As eleições se aproximam e algumas condutas são vedadas por lei. Os Agentes Públicos devem observar as contratações ou desligamentos de servidores e celetistas pois, ficarão vedadas a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão, ou desligamento sem justa causa nos três meses que antecedem do pleito eleitoral até a posse, salvo a demissão com justa causa
para os celetistas e nomeação e exoneração dos cargos em comissão, dispensa dos
cargos de confiança e nomeação daqueles aprovados em concurso público e homologado até 06 de julho de 2012.
A lei das Eleições dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) …...
c) a nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO - ADMISSÃO NO PERÍODO ELEITORAL
- PERMANÊNCIA DO VÍNCULO NO PERÍODO POSTERIOR - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO DE 1988. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência
deste Tribunal, que assim vem decidindo: -A nulidade da contratação efetivada
em período eleitoral proibido não se estende ao período posterior à vigência da
lei eleitoral, se o empregado continua a prestar serviços ao ente público na
época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego
público-. Recurso de revista de que não se conhece, com fulcro no Enunciado nº
333 do TST. (TST. RR 314005620015130019 31400-56.2001.5.13.0019 Relator(a): Antônio
José de Barros Levenhagen Julgamento: 18/12/2003 Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação:
DJ 27/02/2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO EM PERÍODO ELEITORAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. PERSISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NO PERÍODO POSTERIOR. EFEITOS. Decisão regional em que se
reputou nulo o contrato de trabalho no período em que proibida a admissão pela
lei eleitoral - art. 19 da Lei 7.493/86 -, com o surgimento de contrato de
trabalho válido, dada a continuidade da prestação de serviços no período
subseqüente. Inespecificidade dos arestos trazidos a cotejo, a atrair a
aplicação da Súmula 296 do TST. Inocorrência de violação da lei eleitoral, uma
vez aplicada em sua literalidade, com a decretação de nulidade do contrato no
período proibido, em que parcela alguma foi deferida. Não prequestionada a
ofensa aos artigos 145, III, IV e V, e 146 do Código Civil Brasileiro de 1916, a atrair o óbice da
Súmula 297, item II, do TST.AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TST.
AIRR 7986902620015135555 798690-26.2001.5.13.5555 Relator(a): Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa Julgamento: 22/06/2005 Órgão Julgador: 5ª Turma, Publicação: DJ
05/08/2005.
NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, QUE PRESTOU CONCURSO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. ANULAÇÃO DOS ATOS PELO NOVO PREFEITO, COM ORDEM DE
EXONERAÇÃO. HIGIDEZ DOS ATOS REVOGADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGURANÇA
CONDEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO
NO CARGO. SENTENÇA CONFIRMADA.(TJSC. Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Processo: Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Data: 2010-01-21
Reexame Necessário em
Mandado de Segurança n. , de Turvo Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva.
EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROFESSORA. CARÁTER EXCEPCIONAL. LEGISLAÇÃO
ELEITORAL. RESCISÃO IMOTIVADA. VEDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS, POSTERIORES À IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Consoante a inteligência do
artigo 12, § 2.º, da Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, em regra, é possível a rescisão antecipada do contrato temporário, de
caráter precário, cabendo o pagamento de indenização ao contratado no caso de
rescisão unilateral sem justa causa. - Todavia,
existindo disposição expressa na legislação eleitoral (artigo 73, inciso V, da
Lei 9.504/97), que veda, entre outros atos, a rescisão do contrato de trabalho,
no período compreendido entre os três meses que antecedem as eleições e a data
da posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, está presente o
direito líquido e certo da impetrante de manter o contrato celebrado até o seu
término, ou o fim do período sob o qual recai a vedação. - É possível o
reconhecimento do direito da impetrante ao recebimento das verbas pretéritas,
porém, posteriores à impetração. Tratando-se de pedido de caráter patrimonial
que é mera consequência do pedido primário de anulação de ato administrativo, a
orientação da Súmula n.º 269 do STF restringe-se às verbas vencidas e devidas
antes da impetração do "writ".( TJMG. Número do processo: 1.0134.08.108012-6/001
(1) Númeração
Única: 1080126-91.2008.8.13.0134
Relator: ARMANDO FREIRE Relator do
Acórdão: ARMANDO FREIRE Data
do Julgamento: 09/02/2010 Data
da Publicação: 12/03/2010.
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