Um homem, preso em flagrante por tráfico de drogas em
2009 (preso há quase três anos sem condenação definitiva) com cinco quilos de cocaína, fez o pedido de Habeas Corpus (HC 104339) alegando
a inconstitucionalidade do art. 44, da
lei 11343/2006, que dispõe : “Os crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e
insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada
a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
Resultado: Por maioria de
votos, o STF concedeu parcialmente
habeas corpus para que tenha a
possibilidade de responder o processo em liberdade. Ou seja, incidentalmente, a
liberdade provisória foi declarada inconstitucional.
Para o ministro Gilmar
Mendes, relator do processo, o artigo 44 “é incompatível com o princípio
constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre
outros princípios”. Segundo o ministro a lei estabelece um tipo de regime de
prisão preventiva como uma regra e a liberdade seria uma exceção e continua lembrando que na Constituição Federal de 1988 a regra é a liberdade e que a prisão exige
comprovação devidamente fundamentada e destaca, que o pedido do acusado deve ser
analisado novamente pelo Juiz, com base nos requisitos do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
O Ministro Luiz Fiux, divergiu
entendendo que o Artigo 44 é
constitucional e negou o Habeas Corpus destacando que o crescimento da
criminalidade está “umbilicalmente ligada à questão das drogas”. O ministro
Marco Aurélio, no mesmo sentido divergiu : “os representantes do
povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e
senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico
de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.
Pontos analisados no Habeas Corpus e comentado pelos
Ministros:
- o acusado estava preso quase três anos sem condenação
definitiva;
- há excesso de prazo na prisão cautelar;
- falta de fundamentação da prisão.
- Os demais casos deverão ser analisados individualmente
pelos Ministros (decisão monocrática).
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