O
voluntariado surge no Brasil com as Santas Casas de Misericórdia, em 1512, para
atender os necessitados, era praticado por senhoras da sociedade. No âmbito da
administração pública, o serviço voluntário está previsto federal na lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, nos exatos termos do caput do artigo 1º “Considera-se
serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada
por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou
de assistência social, inclusive mutualidade.” O voluntariado se dá mediante Termo de Adesão que constará o objeto e
condições do exercício do voluntariado. Algumas despesas no desempenho
das atividades, desde que comprovadas, podem ser ressarcidas, desde que
autorizadas pela entidade pública. Como serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária, trata-se de
um vínculo precário, podendo a Administração dispensar os serviços do
Voluntário a qualquer momento. Não deve ser confundido o Voluntariado com o
Estágio dos Estudantes, que é regulado pela lei nº 11.788/2008 - frise-se que o objeto deste artigo refere-se
ao voluntariado na Administração Pública e não nas entidades sem fins
lucrativos, onde o voluntariado é a mola do terceiro setor. Feitas tais ponderações, vamos analisar a discussão do Voluntariado na Adminstração, pois um dos principais
problemas que não se pode evitar com o Voluntariado são pleitos judiciais de diferentes
naturezas e alcances. A Constituição Federal determina que os cargos sejam
acessíveis aos que preencham os requisitos em lei, sendo que os cargos,
empregos e funções públicas dependem de concurso público ou provas e títulos,
salvo os cargos comissionados e os contratados para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público. São raras as vozes que questionam
a Constitucionalidade da Lei do Voluntariado,
até porque o voluntariado está presente em todas as esferas do governo,
principalmente no Judiciário. Mas vejam quantas questões poderão estar envolvidas, o trabalho voluntário versus enriquecimento por parte da
administração, pois qualquer forma de trabalho a princípio ensejaria a remuneração,
até porque o que é indispensável a sobrevivência humana é o trabalho remunerado
e não o voluntário, logo estaríamos diante de uma
possível afronta ao Princípio da dignidade da Pessoa Humana. Não resta dúvida
que o Voluntariado supre uma lacuna histórica na falta de servidores públicos. A
Administração Pública, ao admitir o Voluntário, deverá regular sua atuação, pois é comum haverem
ilícitos administrativos na administração e no trato com os administrados. Para
aquelas Administrações que desejam aderir ao Programa Voluntario, devem
observar os requisitos mínimos para sua admissão, qual seja, a lei específica, além das exigências para
adesão na Administração, como registro próprio, certidões negativas e o Termo de Adesão.
LEGISLAÇÃO
-
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
- Decreto nº 5.313, de
16 de dezembro de 2004 (DOU 17.12.2004) Regulamenta o art. 3º-A da Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.
JURISPRUDÊNCIA
SELECIONADA
TRABALHO
VOLUNTÁRIO. NAO CARACTERIZAÇAO. Para que
haja o reconhecimento do trabalho voluntário mister se faz a obediência aos
requisitos constantes na Lei nº 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário.
No caso dos autos, os reclamantes não se enquadram nos parâmetros estabelecidos
na susomencionada Lei.(TRT-13. RO 105021 PB 01031.2007.003.13.00-0.Relator(a): MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA.Julgamento: 04/03/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação:
27/03/2009
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO. PROFESSOR APOSENTADO COMPULSORIAMENTE. UFSC. Cabe à autoridade impetrada verificar
conveniência e oportunidade de admissão do candidato a voluntário no serviço
público.Os elementos do ato administrativo discricionário (competência,
forma, finalidade) foram cumpridos durante o trâmite do processo administrativo
do qual resultou o ato atacado. Portanto, não há ato ilegal ou abusivo
praticado por autoridade pública que seja passível de correção.(TRF4- AC 4304
SC 2007.72.00.004304-8.Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. Julgamento: 27/07/2010.
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: D.E. 12/08/2010
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INEXISTÊNCIA. TRABALHO VOLUNTÁRIO. Restando comprovado que as autoras
prestaram serviços voluntários à ré, nos moldes da Lei nº 9.608/98 e, não
provado o sugerido desvirtuamento de tais serviços, há de manter-se a decisão
de primeiro grau que não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre
as reclamantes e a primeira reclamada. Recurso improvido. RO 1326009120085070031
CE 0132600-9120085070031. Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Julgamento: 08/06/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação:
04/07/2011 DEJT Parte(s): ROBERTA ALVES DUTRA ALFALIT PROJETO BRASIL
ALFABETIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
TFP TRADIÇÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE TRABALHO
VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Não há como se admitir Recurso
de Revista para reexame do fato e da prova produzida que determinou a ausência
de relação de emprego em trabalho voluntário, realizado sem qualquer vício de
consentimento por mais de 16 anos. Enunciado 126/TST. Agravo de Instrumento a
que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-86952/2003-900-02-00.6, em que é
Agravante LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA e Agravada SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA
TRADIÇÃO FAMÍLIA E PROPRIEDADE.” (TST-AIRR - 86952/2003-900-02-00.6, Relator
Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DJU de 17/12/2004)
Nenhum comentário:
Postar um comentário