Sendo detectado um
ato administrativo de lançamento tributário (Impostos, taxas contribuições de
melhoria, contribuições previdenciárias
e empréstimo compulsório) é
possível a sua revisão e correção independente
de lei. O STJ tem impedido a revisão de lançamento
com base no chamado “erro de direito”, pois é notório que a administração não
pode alterar um critério jurídico, entretanto cabe observar quando ocorre o
chamado “erro de fato”, observa Ricardo Alexandre[1]
que a administração “ pode- e deve- indiscutivelmente justificar a revisão de
lançamento já realizado”. Como por
exemplo, se foi lançado oito toneladas em vez de quatro se trata de erro de
fato, não há critério jurídico, logo deve ser revisto. A revisão do ato administrativo
deriva do poder-dever de autotutela da administração que tem sobre os seus
atos, que é exercido pelas autoridades superiores. Para a Administração Pública é amplo o dever
de anular os atos administrativos ilegais. Nesse sentido, os art. 53, 54 e 55 da lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, diz:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade,
e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
à validade do ato.
Art. 55. Em decisão
na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
É
dever da Administração de declarar ou reconhecer a nulidade seus atos eivados de vício de legalidade ,
ressalvadas as exceções legais, que podem ser convalidados expressamente. Os
erros de fato também podem ser anulados,
devendo a administração corrigir seus atos, principalmente com fundamento no Princípio da Eficiência na
Administração Pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Ainda o STF, consolidou este
entendimento:
STF Súmula nº 346
- 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal
Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151. Administração
Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos.
STF Súmula nº 473
- 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de
12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970,
p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.Administração Pública - Anulação ou Revogação
dos Seus Próprios Atos. A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, detectado a ilegalidade do ato
administrativo ou erro de fato, tem o agente público ou auditoria interna,
quando realizada, o dever de comunicar o fato ao Secretario de Administração ou
chefia imediata, para que o ato
seja revisto de ofício pela autoridade competente. Sendo o ato, defeito de lançamento,
a administração deve corrigir os lançamentos e enviar a administração
fazendária para que efetue a revisão, com fundamento no parágrafo único do art. 149,
do CTN. O administrado também poderá requerer através de processo administrativo as correção do erro de
lançamento, contudo deverá provar o erro de lançamento, neste sentido:
TRIBUTÁRIO. MULTA.
PARTICIPAÇÃO NA PROMOÇÃO DE EVENTO IRREGULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. INTENÇÃO DO
AGENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. O lançamento
fiscal é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, a qual engloba
a presunção de veracidade, de certeza e de legalidade.
2. Constitui ônus do administrado provar
eventuais erros existentes no lançamento, sendo que a ausência de
comprovação enseja a rejeição das alegações que buscam desconstitui-lo, tanto mais quando, no caso, os autos do
procedimento administrativo revelam a veracidade dos fatos que ensejaram a
punição.
Em fim a administração deve primar
pela legalidade e regularidade de seus atos, independente de provocação, podendo rever de
ofício seus atos e declarar a nulidade ou anular os seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos,
nos termos das Súmulas nº 346 e 473 do STF.
[1]
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4 ed. Rio de Janeiro:
Forense. São Paulo: Método, 2010.
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