Um ato reprovável
não pode ficar sem sanção, o
Administrador que criar prejuízos no exercício de suas funções, deve reparar os danos causados por uma gestão culposa ou
dolosa, assim, preceitua o artigo 186,
do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito” e ainda, o artigo 927 do Código
Civil, estipula que, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a Professora Maria
Helena Diniz: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros,
em razão de ato por ele mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por
alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal." (Maria
Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed., São Paulo, 1993). A
má-gestão do administrador compromete a saúde financeira podendo inclusive
colocar a empresa no cadastro de inadimplentes . É fundamental que o gestor esteja preparado
para administrar, sob pena de responder
por culpa ou dolo, pelos prejuízos de
sua má-gestão. O Código Civil de 2002
inovou com a inserção do Livro II da Parte Especial concernente ao chamado
Direito de Empresa. Na prática os administradores, nos termos do artigo 1016, do Código Civil,
serão responsabilizados pela lesão causada no exercício de suas funções, o que
torna inafastável o dever de ser apreciado pelo Poder Judiciário nos termos art.
5º, inciso XXXV , da Constituição Federal, que assim dispõe “ a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ainda, o administrador, que fizer o uso indevido
da empresa para fins particulares, deverá ressarcir pelos prejuízos causados, a teor do art. 1.017,
do Código Civil, in verbis “O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar
créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de
restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros
resultantes, e, se houver prejuízo, por
ele também responderá.” Em fim, pelo novo Código Civil, administrador sócio ou não-sócio, responderá
por atos de má-gestão e consequentemente dos danos causados à sociedade, sendo
presumida nos termos art. 1.013, § 2.º, art.
1017 caput e parágrafo único, Fábio Ulhoa Coelho assim nos ensina que "quando o administrador não cumpre seus
deveres de atuar como homem diligente e leal, e, em decorrência, a sociedade
sofre danos, ele está obrigado a ressarci-los.[...] (COELHO, Fabio Ulhoa. A
sociedade limitada no novo Código Civil, São Paulo, Saraiva, 2003). A doutrina
ainda nos reserva o Princípio da Confiança, que significa uma expectativa de conduta esperada ou normal do Administrador pelos proprietários da empresa, a confiança
deve reinar entre o Proprietário e o Administrador da empresa constituindo-se em um dos pilares
para preservação da Empresa. A
sistemática de atitudes desastrosas de gestão ou atos claramente pessoais do
administrador em relação ao proprietário , geralmente provocam prejuízos,
descumprindo a norma maior, Artigo 170, inciso II, da Constituição Federal, invocando assim a aplicabilidade do Princípio
Constitucional da Preservação da Empresas. A responsabilização dos
administradores é tímida, mas nossa legislação parte da doutrina e algumas
decisões estão sinalizando que o Administrador pode ser responsabilizado pelo
danos que vier a causar no desempenho de suas funções.
JURISPRUDENCIA
SELECIONADA
Ementa. Ação
de responsabilidade de sócios. Falência de Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários. Irregularidades, inadimplementos e prejuízos apurados. Presunção
de culpa de ex-administrador. Dever de reparação. O art. 40 da Lei nº 6.024/74
dispõe de responsabilidade civil de
índole subjetiva, por ato ou omissão do administrador, naquele se incluindo a
gestão desastrosa. Provadas as relações jurídicas contratuais preexistentes,
apurados as irregularidades, os inadimplementos e os prejuízos, desde a liquidação
extrajudicial e a falência, e não ilidida a culpa de um dos ex-administradores,
firmam-se a responsabilidade e o dever de reparação. Rejeitam-se as
preliminares, dá-se provimento ao primeiro recurso e nega-se provimento ao
segundo recurso. (Primeiro recurso provido e segundo recurso não provido) (TJMG.
Número do processo: 1.0024.00.026831-8/001(1) Relator: ALMEIDA MELO Relator do Acordão: ALMEIDA MELO .Data do Julgamento: 04/12/2008 . Data da Publicação: 15/01/2009).
FALÊNCIA.
SOCIEDADE POR COTAS. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-SÓCIOS.
Possibilidade aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade se no curso do processo apurar-se
se houve prática de atos violadores de administração, assegurando-se ao ex-sócio
o direito de ampla defesa (REsp. 282.266/RJ; Rel. Min. Ari Pargendler -
Publ. 18/04/02).
CIVIL E
COMERCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO
POR SÓCIO-DIRETOR SEM PODERES PARA TANTO. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. VENDA DE
BENS AFETADOS AO ATIVO PERMANENTE DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O
OBJETO SOCIAL. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO APOIADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 283/STF. (STJ. REsp 906193
/ CE. RECURSO ESPECIAL 2006/0220351-9 Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do
Julgamento 08/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2011.
AGRAVO DE
PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DA
EXECUTADA.Inaplicável nesta Justiça
do Trabalho os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, diante da aplicação do
princípio da proteção, devendo ser mantido o redirecionamento da execução
contra o ex-sócio da executada que se beneficiou do trabalho do exequente.
(...)1.0031.032Código Civil. (351008120085040201 RS 0035100-81.2008.5.04.0201,
Relator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2011, 1ª Vara
do Trabalho de Canoas)
A matéria trata de assunto relevante e ainda pouco praticada no âmbito do judiciário Sul catarinense. Parabéns pela abordagem.
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