Conforme art. 3°, do decreto nº
95.247 /87, “O
Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público
urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.”
Há uma prática muito comum de reverter o valor transporte em pecúnia para “encher
o tanque”, prática ilegal e vedada pelo decreto nº 95.247 /87. O servidor ou
empregado não pode dar, emprestar, ceder ou vender os vales-transportes, caso o
faça, pratica falta grave, que em tese
poderá ser demitido por justa causa nos termos do o § 3° do artigo 7º, do decreto nº 95.247 : “ A
declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.” A solicitações de vale-transporte com a
intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador se trata de
franco ato de improbidade. A palavra improbidade provém do Latim improbitas, que significa: má qualidade,
imoralidade, malícia. A improbidade segundo Valentin Carrion caracteriza-se
quando há: “atentado contra o patrimônio
do empregador, de terceiros ou de companheiros de trabalho...como violação de
um dever legal, ou de um dever moral, ou ainda de uma obrigação geral de
conduta geral de conduta e não espécífica, constituindo falta grave, ainda que
fora do serviço”. (grife-se). Como leciona Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, “a improbidade caracteriza-se pelo mau
caráter, a perversidade, a maldade, a ausência de honra, a malícia do
empregado. Assim, uma vez afetada a confiança da empregadora diante de atos
praticados é reconhecida a dispensa motivada” (justa causa). Sendo estatutário
ou celetista quando se faz uso indevido de vale transporte, perante a Administração
Pública, pode caracterizar a improbidade administrativa, pois há claro enriquecimento
pelo agente público, portanto demissível, após instauração de PAD, desde que garantido ao servidor a ampla defesa e o
contraditório.
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