A Constituição Federal determina que para ingressar no serviço público necessário o concurso público, porém há
algumas exceções como a ocupação do cargo em comissão e do cargo temporário. Quanto ao cargo
comissionado, há um tratamento diferenciado pela constituição pois "são de livre
nomeação e exoneração", logo os ocupantes de cargos de provimento em comissão
são demissíveis a qualquer tempo pela autoridade que os nomeou. Nesse sentido,
Bandeira de Mello diz:
Os cargos de
provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles
vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança
da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad
nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.
Entretanto, o ocupante de Cargo em Comissão poderá ter uma eventual estabilidade, porém, deve se
restringir exclusivamente às hipóteses na Constituição: licença à gestante (art. 7º,
XVIII c/c art. 10, II, “b”, ADCT); licença
paternidade (art. 7º, XIX art. 10, § 1º, ADCT) e, licença para o exercício
de cargo de direção em comissões
internas de prevenção de acidentes (art. 10, II, “a”, ADCT). Fato curioso e, que ocupa constantemente o Judiciário com inúmeras reclamações trabalhistas, é a exoneração de servidor após o acidente de trabalho, neste sentido temos
as seguintes decisões:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE NO TRABALHO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. 1. Inexistência de prova
de que a queda sofrida pelo autor ocorreu em serviço (C.P.C., arts. 332 e 333,
I). 2. Tendo em vista que o ocupante de
cargo em comissão, AINDA QUE TENHA SOFRIDO ACIDENTE NO TRABALHO, PODE SER
EXONERADO a qualquer tempo, não tem ele direito às perdas pecuniárias
decorrentes de sua dispensa. 3. Inexistência de prova da ocorrência de
dano estético resultante do acidente no trabalho sofrido pelo autor (C.P.C.,
arts. 332 e 333, I). 4. Ausência de prova de que o acidente em causa tenha sido
causado por dolo ou culpa do empregador (no caso, União), a impor o
reconhecimento da indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição. 5. Não tem a Justiça Federal competência para processar e julgar
a presente ação no tocante ao pedido relativo ao seguro de acidente do trabalho
(Carta Magna, art. 109, I), ainda que ela tenha sido proposta contra a União.
Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 6. Apelação a que se nega provimento. (grife-se).
Disponível :http://br.vlex.com/vid/-45077260#ixzz1LxILPs6o
Ainda:
SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO
COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- CLT. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA.
EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.A legislação infraconstitucional não pode outorgar
aos servidores comissionados garantias incompatíveis com a índole precária e
transitória do provimento de seus cargos, sob pena de desvirtuar a natureza
jurídica que lhes foi constitucionalmente atribuída. O fato de o ocupante de
cargo em comissão estar em gozo de auxílio-doença ou em licença para tratamento
de saúde não traduz impedimento à sua
exoneração, a qualquer tempo, pela autoridade que o nomeou. Apelação Cível n. 2008.037146-0, de Lauro Müller. Relator: Des. Newton Janke
(grife-se)
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