A greve dos professores é mais uma triste página de
lutas por direitos não respeitados pelo governo do estado de Santa Catarina. Agora
surge um outro problema, um grupo de estudantes do CEDUP, realizam um movimento
reivindicando o direito à educação, tal impasse, expôs dois direitos em
conflito: o direito a greve e o direito
à educação. A Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670,
708 e 712, reconheceu aos servidores públicos a possibilidade de exercício do
direito de greve, condicionando-o à observância da Lei 7.783/1989. Quanto a
essencialidade do serviço público, o Ministro Joaquim Barbosa, não veda o exercício
do direito de greve, entretanto o comando de greve, nestes casos deve observar
os procedimentos da lei em comento, para evitar a abusividade da greve. O Direito à educação é direito constitucional,
Art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Primeiramente
cumpre salientar que o direito à greve reivindicado pelos docentes não está
impedindo o direito à educação, está justamente buscando uma das formas de
colaborar com a eficiência na gestão educacional, através de reinvidicação de
direitos ceifados pela atual política pública
de educação. Educação não é só o direito
a assistir a aula, vai além da sala de aula, este debate deve ser feito por
toda a sociedade, para evitar externalidades negativas promovidas muitas vezes
por quem deveria iniciar as mudanças.
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