Como
membro de Comissões Sindicantes e de Processos Administrativos Disciplinares(PAD),
contribuí na realização de relatórios na apuração de improbidade, desvio de função, descumprimento do dever funcional, entre
outros ilícitos administrativos, que
ficam enraizados na administração pública. Todo procedimento das comissões está
vinculado a um regramento, a começar pela Constituição Federal, Leis em Geral,
Decretos e Regulamentos Internos, mas,
não tem como deixar de observar tentativas de influenciar o trabalhos das
comissões no órgão público: O Sindicato,
espera que as comissões sempre protejam o servidor; os inimigos internos e externos, tentam exercer
formas de poder, para culpar o agente público, mesmo que ele seja inocente, e ainda tem o famoso “radio corredor”, que tem a decisão administrativa pronta para ser
publicada. Todos os membros de uma comissão vinculam seus atos à Lei e aos Princípios
que regem a Administração, as interferências internas e externas devem ser
afastadas, para desenvolver regularmente um processo administrativo. Os
princípios norteadores do Direito Administrativo diferem do Direito Laboral, pois
servidor público não é empregado. Em um Processo Administrativo a Comissão se
orientará pela Constituição Federal, em seguida observará qual lei e princípios
a serem adotados, o servidor, está regido por um Estatuto e o empregado pela
CLT, há ainda lei específica para os
temporários e contratados. Os membros de uma comissão serão servidores efetivos
e deverão ser imparciais. Certamente, o princípio que fundamenta a
imparcialidade é o Princípio
Constitucional da impessoalidade que segundo Mazza “obriga a administração
conferir objetividade, no atendimento
do interesse público, sem discriminações
ou privilégios de qualquer natureza”, logo é dever dos membros de uma comissão elaborar os
trabalhos de acordo com a lei e os Princípios da Administração. A Comissão não
observará o fato da aposentadoria do servidor estar próxima ou os problemas pessoais,
do agente público investigado. Fatos como estes, jamais serão atenuante para aplicação da
sanção administrativa, muito menos de um arquivamento da denúncia, salvo se
comprovado doença, durante a fase processual, por profissional habilitado, devendo
ser provocado a abertura de um “Incidente de Insanidade Mental”, encaminhando assim, o
servidor a uma Junta Médica para que realize o tratamento. O membro da comissão que tiver interesse na
causa do servidor deve afastar-se, caso contrário a Comissão o afastará e requererá a imediata
substituição. A imparcialidade de um dos membros da comissão é uma
circunstância negativa, podendo ocorrer desvio da legalidade e de finalidade. Portanova
nos ensina que: “ ...tradicionalmente a
imparcialidade é representada por uma mulher com olhos vendados e com uma
espada na mão e a balança equilibrada noutra. Contudo, não há negar, é
temeridade dar uma espada a quem está de olhos vendados. Ademais, como visto no
princípio jurídico, muitas vezes a balança está desequilibrada. Logo, o mais
correto é manter os olhos da Justiça abertos para ver as desigualdades e
igualá-las.”(grife-se) Um julgador, integrante de uma Comissão,
sempre possuiu alguma valoração, mas jamais deve prejudicar ou beneficiar uma
das partes, deve cumprir a lei.
REFERÊNCIAS:
MAZZA,
Alexandre.Direito Administrativo.São
Paula: Saraiva, 2009, p. 19
PORTANOVA,
Rui. Princípios do Processo Civil. 3°
edição. 1999. Porto Alegre. Editora Livraria do Advogado.p.79.
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