A
Constituição trata-se de uma verdadeira “ordenação normativa fundamental dotada
da supremacia” de onde se deduzem outros elementos constitutivos do “princípio do estado de direito.”
(CANOTILHO, 2002, p.246). O professor Alexandre de Morais (2003, p.577), preleciona
que o controle de constitucionalidade esta para a Supremacia da Constituição e
sobre todo o nosso ordenamento jurídico bem como, a rigidez quanto às mudanças
na Constituição e a proteção aos direitos fundamentais. Carvalho (2001, p.157)
no mesmo sentido, identifica a idéia de rigidez com a supremacia constitucional
sobre todo o ordenamento jurídico logo, pode-se observar que existe um
ordenamento jurídico e no ápice, esta a Constituição da República Federativa do
Brasil e é nela, que o legislador vai orientar-se antes da elaboração das leis
quanto a sua forma e seu conteúdo. A
Constituição da República Federativa do Brasil é rígida quanto ao grau de
alterabilidade, o que dificulta a violações da supremacia dos preceitos
constitucionais. A idéia de supremacia é no sentido que é a ordem
constitucional é soberana no ordenamento jurídico. Os reflexos da supremacia
são sentidos em observância ao princípio da adequação, onde os atos
legislativos, administrativos e executivos devem ser simétricos em relação à
Constituição. Quando observado o princípio da hierarquia, os atos se submetem à
gradação do ordenamento jurídico, no princípio da razoabilidade será observado
o bom senso, no Princípio da defesa da Constituição, se confere à Constituição
a Superioridade hierárquica, no Princípio da força normativa da constituição,
as normas constitucionais têm força interna, porque são supremas e enfim o
princípio da rigidez constitucional, pelo fato de ser solene e dificultoso a
reforma na constituição. (BULOS,2008,p.55-57). A inconstitucionalidade se
verifica, quando não há adequação, conforme nos ensina Carvalho (2001, p.158)
“[...] reside no antagonismo e contrariedade do ato normativo inferior
(legislativo ou administrativo) com os vetores da Constituição, estabelecidos
em suas regras e princípios”. Na doutrina alienígena, Canotilho (2000, p.1042)
constrói um conceito de inconstitucionalidade tratando das sanções do controle
de constitucionalidade, utilizando-se de duas premissas: quanto ao parâmetro e
quantos aos efeitos. Quanto ao parâmetro segundo o autor supracitado diz que “é
toda lei que viola os preceitos constitucionais” e quanto aos efeitos “uma
norma inconstitucional é ipso jure nula”. Ferreira Filho (2008, p.35) no mesmo
sentido ensina que o ato inconstitucional é nulo, não sendo aplicável, retroage
ao tempo (ex tunc), mas que existe uma
corrente que diz que o ato inconstitucional é anulável com efeitos ex tunc, no direito brasileiro a tese da
nulidade prevalece.
REFERENCIAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso
de Direito Constitucional. 2ªed.São Paulo:Saraiva, 2008, 1391p.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito
Constitucional e Teoria Constitucional. 7ª ed. Portugal. Almedina, 2000.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 7ª Ed.Belo Horizonte: Del Rey,
2001.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34 ed.São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003
____.Direito
Constitucional Administrativo.3ªed.São Paulo: Atlas, 2006a.
____.Constituição do
Brasil Interpretada. 7 ed. São Paulo. Atlas, 2007b.
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