Lei
Complementar Nº 012, de 20 de Dezembro de 1999
Dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Criciúma e dá
Outras Providências.
Lei (na íntegra)
Lei (na íntegra)
Origem:
Poder Executivo
Procedência:
PE 01/99
Autor:
Paulo Meller
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, faço saber a todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei.
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Lei Complementar institui o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, sob o Regime Jurídico Estatutário.
Parágrafo
Único . O Município de Criciúma poderá contratar pessoal sob
regime diferenciado, em caráter precário e temporário desde que
seja cumprido as normas de flexibilização prevista na Constituição
Federal.
Art.
2º Para efeito desta Lei Complementar, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público em caráter efetivo e os
estabilizados na forma da Lei.
Art.
3º Cargo Público é a designação do conjunto de atribuições e
responsabilidades atribuídas a um servidor identificando-se pela
característica de criação por Lei, com denominação e lotação
próprias e pagamentos pêlos cofres públicos do Município.
Parágrafo
Único. Os cargos são de provimento efetivo, criados por lei
específica, e constituirão os cargos de Lotação do Poder
Executivo, Poder Legislativo, Fundações Públicas e Autarquias
instituídas pelo Município de Criciúma, todos regidos por esta Lei
Complementar.
Art.
4º É proibida a prestação de serviços gratuitos salvo os casos
previstos em Lei.
TÍTULO
II
Do
Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO
I
Do
Provimento
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
5º São requisitos básicos para investidura em cargo público.
I
- a nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros na forma da
lei;
II
- o gozo dos direitos políticos;
III
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V
- a idade mínima de dezoito anos;
VI
- a aptidão física e mental ;
VII
- ter sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§
1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em Lei.
§
2º Às pessoas portadoras de deficiência é segurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 6% (seis por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art.
6º O provimento de cargo público far-se-á mediante ato do Chefe do
Poder correspondente ou por preposto definido por lei.
Art.
7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art.
8º São formas de provimento de cargo público :
I
- nomeação;
II
- desenvolvimento (tempo de serviço e promoção) ;
III
- transferência;
IV
- readaptação,
V
- reversão;
VI
- aproveitamento;
VII
- reintegração;
VIII
- recondução;
X
- substituição.
SEÇÃO
II
Da
Nomeação
Art.
9º A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo de carreira.
§
1º A designação para função gratificada recairá, exclusivamente
em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o
art. 10.
§
2º A nomeação de Servidor Público para cargo de provimento em
comissão determina, no ato da posse, o afastamento do seu cargo
efetivo de que for titular, salvo nos casos de acumulação lícita.
Art.
10. A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas
e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
§
1º Ao servidor estável na forma da Constituição Federal, se
aprovado em concurso público de Provas ou de Provas e Títulos, é
assegurado o direito a nomeação independente de classificação.
§
2º Ao servidor estável quando aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos ficam asseguradas as vantagens
pessoais adquiridas em função desta e de outras Leis.
SUBSEÇÃO
I
Do
Concurso Público
Art.
11. O concurso público será de provas, ou de provas e títulos.
Art.
12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art.
13. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive
proceder ao julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente
designará Comissão Especial, composta de 05 (cinco) Servidores
Públicos Municipais de Criciúma, indicando o respectivo Presidente,
sendo um dos membros indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Criciúma.
Art.
14. A abertura do Concurso se dará por Edital nos termos da Lei
Federal pertinente.
Art.
15. Terá preferência para nomeação, no caso de empate na
classificação, sucessivamente, o candidato :
I
- pertencente ao serviço público municipal de Criciúma, que
possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo, para o qual
destina-se o provimento;
II
- já pertencente ao serviço público municipal de Criciúma;
III
- o que tiver obtido melhor grau na matéria de peso mais elevado;
IV
- que tenha maior tempo de serviço público em geral.
Parágrafo
Único. O servidor ocupante de cargo do Quadro do Município, não
estável, será inscrito de ofício no Concurso Público para
provimento de cargo no qual o mesmo está vinculado.
SUBSEÇÃO
II
Da
Posse e do Exercício
Art.
16. A posse dar-se-á com a assinatura do respectivo termo em livro
próprio, após cumprimento dos requisitos estabelecidos em Lei.
§
1º A posse será dada pelo Secretário da área.
§
2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta)
dias, a requerimento do interessado.
§
3º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer
outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§
4º A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§
5º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§
6º No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§
7º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo.
Art.
17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e
aprovação pela Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo
Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo.
Art.
18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§
1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em
exercício, contados da data da posse.
§
2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício
no prazo previsto no parágrafo anterior.
§
3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art.
19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo
Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art.
20. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a
partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
servidor.
Art.
21. O afastamento de exercício do cargo será permitido para :
I
- exercer cargo em comissão no Município de Criciúma;
II
- exercer cargo de provimento em comissão na Administração
Federal, Estadual ou Municipal,
respectivas
Autarquias, Fundações e entidades paraestaduais;
III
- candidatar-se a mandato eletivo, na forma da lei;
IV
- exercício de mandato eletivo, na forma da lei;
V
- atender convocação do serviço militar;
VI
- exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente
regulamentadas;
VII
- realizar estágios especiais, cursos de atualização,
aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins ao
cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe de Poder;
VIII
- atender imperativo de convênio firmado;
IX
- permanecer à disposição de outra entidade estatal, fundacional,
autárquica e paraestatal, desde que haja a anuência do servidor;
X
- participar de competições esportivas oficiais.
§
1º No afastamento previsto no Inciso I o servidor não perderá os
direitos e vantagens oriundos desta Lei.
§
2º O afastamento mencionado no inciso VII obriga o servidor a
continuar vinculado à entidade, por período igual ao dobro da
duração do afastamento.
§
3º No caso do Inciso VII o servidor poderá optar por indenizar a
Administração Municipal devolvendo os valores recebidos em uma
única parcela e devidamente atualizados, até o ato do desligamento
do serviço público municipal.
§
4º O afastamento do servidor para servir em organismo internacional
com o qual o Brasil coopere, ou dele participe, dar-se-á com perda
total da remuneração.
Art.
22 A jornada de trabalho nas Repartições Públicas Municipais, será
fixada por ato do chefe do respectivo Poder, não podendo ser
superior a 40 (quarenta) horas e inferior a 10 (dez) horas semanais,
com remuneração proporcional.
§
1º É facultado ao Servidor Público Municipal solicitar alteração
de carga horária nos limites fixados no “caput”, sempre que
houver interesse de ambas as partes.
§
2º A alteração da carga horária de que trata o parágrafo
anterior será temporária, até que cesse o interesse do Município
e/ou da parte interessada, não sendo permitida a incorporação do
acréscimo para efeitos de integração ao vencimento do cargo
efetivo.
§
3º Os servidores que nos termos do “caput” e parágrafos deste
artigo tiveram carga horária aumentada perceberão pelas horas
acrescidas, vantagens proporcionais ao número de horas e ao tempo de
efetivo exercício no período modificado.
§
4º A preferência para alteração de carga horária de que trata o
parágrafo 1º, será destinada ao servidor que contar com o maior
tempo de exercício no cargo público do Município de Criciúma.
§
5º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício
de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação
ao serviço podendo o servidor ser convocado sempre que houver
interesse da administração.
Art.
23. O servidor será afastado do exercício do cargo quando preso
preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo
no qual não haja pronúncia.
Parágrafo
Único. O afastamento do exercício do cargo, enquanto não houver
condenação transitada em julgado, não implica na suspensão do
pagamento dos vencimentos.
SUBSEÇÃO
III
Do
Estágio Probatório
Art.
24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período
de 36 ( trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo ,
observados os seguintes requisitos :
I
- idoneidade moral;
II
- assiduidade;
III
- disciplina; e
IV
- produtividade.
§
1º Será criada Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Estágio
Probatório, composta por 05 (cinco) membros, constituída por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§
2º Compete ao Chefe do Poder Executivo, dar posse aos 05 (cinco)
membros da comissão, a qual deverá ser formada por 04 funcionários
efetivos do quadro permanente e um de livre escolha do Prefeito .
Art.
25. Findo o período de 32 (trinta e dois) meses e, no prazo dos 04
(quatro) meses finais, a autoridade competente a quem o estagiário
estiver subordinado é obrigada a pronunciar-se fundamentadamente
sobre a conclusão elaborada pela Comissão de Avaliação e
Acompanhamento de Estágio Probatório.
Parágrafo
Único. Os critérios da Avaliação de Desempenho dos requisitos
mencionados neste artigo, para fins de aprovação no Estágio
Probatório serão estabelecidos mediante ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
26. O Servidor Público Municipal em estágio probatório, nomeado
para exercer cargo em comissão por período superior a 03 (três)
anos estará dispensado do cumprimento do Estágio Probatório, desde
que a função do cargo em comissão seja compatível com o cargo
efetivo em que deveria estagiar.
Art.
27. O servidor não aprovado no estágio será exonerado ou, se
estável, reconduzido à situação anterior.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Estabilidade
Art.
28. O servidor habilitado em Concurso Público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art.29.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de Processo
Administrativo Disciplinar em sentença judicial transitada em
julgado , no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditória.
SEÇÃO
III
Do
Desenvolvimento: Tempo de Serviço, promoção por merecimento e
promoção por nova titulação no Magistério.
Art.
30. O desenvolvimento do servidor para carreira e nos grupos
ocupacionais do quadro geral do respectivo Poder, ocorrerá mediante
progressão por tempo de serviço, promoção por merecimento e
promoção por nova titulação no Magistério, na forma da Lei.
I
- Progressão por tempo de serviço é a passagem horizontal de uma
referência para a imediatamente superior, e, se dará a cada 03
(três) anos, escalonada dentro do mesmo padrão do cargo de carreira
em que esteja o servidor enquadrado , por força do tempo de serviço;
II
- Promoção por merecimento é a passagem vertical à classe
imediatamente superior dentro da mesma carreira em que o servidor é
provedor, em decorrência do mérito apontado em avaliação de
desempenho periódico e apresentação de títulos e diplomas legais
de conteúdo programático inerentes à função, e se dará a
qualquer tempo em função de cursos, obedecendo a interstício
mínimo de 60 (sessenta) meses para concessão automática,
obedecendo ao limite de 30% (trinta por cento) em um período de 30
(trinta) anos de efetivo exercício.
III
- A promoção por nova titulação no Magistério se dará pelo
enquadramento do Professor ocupante de cargo efetivo em nível mais
elevado, em virtude de nova habilitação profissional.
Art.
31. O processo de desenvolvimento do servidor será regulamentado por
Lei.
SEÇÃO
IV
Da
Transferência
Art.
32. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo
efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de
pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§
1º A transferência ocorrerá, a pedido do servidor, atendido o
interesse do serviço público, mediante o preenchimento de vaga,
respeitando o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da
solicitação.
§
2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de
quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão
ou entidade municipal.
SEÇÃO
V
Da
Readaptação
Art.
33. Readaptação é a designação do servidor em outras atribuições
e responsabilidades, compatíveis com as limitações em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pela
Junta Médica Oficial Município.
§
1º A readaptação será temporária, de conformidade com o parecer
da Junta Médica Oficial do Município.
§
2º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será
aposentado nos termos da Legislação Federal pertinente.
§
3º A readaptação não implicará em provimento de outro cargo e
nem, no aumento ou diminuição de vencimentos ,podendo ser
readaptado em qualquer função do Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos Municipais, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 218 desta Lei.
SEÇÃO
VI
Da
Reversão
Art.
34. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por
invalidez, quando, por Junta Médica Oficial , forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art.
35. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
Parágrafo
Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art.
36. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado o
tempo para aposentadoria compulsória.
SEÇÃO
VII
Da
Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.
37. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
Parágrafo
Único. A extinção ou a declaração das desnecessidades do cargo
será feita mediante Lei específica.
Art.
38. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anterior, acrescido das vantagens
atribuídas em caráter permanente.
Parágrafo
Único. O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente
aproveitado na primeira vaga que ocorrer.
Art.
39. O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade
há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de
sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial .
§
1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
aproveitamento .
§
2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art.
40. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por Junta Média Oficial.
SEÇÃO
VIII
Da
Reintegração
Art.
41. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, a partir do
injusto afastamento.
§
1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observando o disposto nos art. 29 e 32 .
§
2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitamento em outro cargo, ou , ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO
IX
Da
Recondução
Art.
42. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá pela:
I
- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II
- reintegração do anterior ocupante;
III
- declaração de insubsistência do ato de aposentadoria, pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observando o disposto no art. 37 .
SEÇÃO
X
Da
Substituição
Art.
43. Os servidores investidos em função gratificada e os ocupantes
de cargos em comissão terão substitutos indicados no Regimento
Interno ou , no caso de omissão, previamente designados pela
autoridade competente.
§
1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou
função gratificada nos afastamentos ou impedimentos regulamentares
do titular.
§
2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da
função gratificada na proporção dos dias de efetiva substituição,
desde que tenha trabalhado 30 (trinta) dias, inclusive, observando-se
quanto aos cargos em comissão o disposto no Parágrafo Único do
art. 80.
Art.
44. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
CAPÍTULO
II
Da
Vacância
Art.
45. A vacância do cargo público decorrerá de :
I
- exoneração ;
II
- demissão;
III
- promoção;
IV
- transferência;
V
- aposentadoria;
VI
- posse em outro cargo inacumulável;
VII
-falecimento.
Art.
46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo
Único - A exoneração de ofício dar-se-á :
I
- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II
- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
III
- quando instaurado processo administrativo transitado e julgado na
forma da Lei e condenado à perda de demissão.
Art.
47. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função
gratificada dar-se-ão :
I
- a juízo da autoridade competente;
II
- a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO
III
Da
Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO
I
Da
Remoção
Art.
48. Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de
claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro.
Art.
49. A remoção de servidor se faz a pedido, por concurso, por
permuta, por acordo e sempre atendido o interesse do serviço
público.
§
1º. Dar-se-á a remoção a pedido, por motivo de saúde do
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a
comprovação por Junta Médica e existência de claro na lotação .
§
2º O concurso de remoção poderá ser feito anualmente e precederá
o concurso de ingresso.
§
3º A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os
interessados, determinada por autoridade competente, sendo que para
os servidores do magistério somente poderá ocorrer no período de
férias escolares.
§
4º Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional,
a mesma jornada de trabalho e a mesma habilitação profissional.
Art.
50. A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse público, desde
que devidamente fundamentada pela autoridade competente, através de
processo regular.
SEÇÃO
II
Da
Redistribuição
Art.
51. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo
cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos,
observado sempre o interesse da administração.
§
1º A Redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de
quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§
2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores
estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento
na forma do art. 37; os servidores não estáveis serão dispensados
mediante processo regular e ato fundamentado.
§
3º Os servidores do Grupo do Magistério não poderão ser
transferidos para outra Secretária, exceto para o previsto no art.
33, enquanto perdurar a readaptação.
TÍTULO
III
Dos
Direitos e Vantagens
CAPÍTULO
I
Do
Vencimento e da Remuneração
Art.
52. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com o valor fixado em Lei.
Art.
53. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art.
54. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor :
I
- quando no exercício de cargo em comissão;
II
- quando no exercício de mandato eletivo ressalvado o de Vereador,
havendo compatibilidade de horário;
III
- quando designado para servir em qualquer órgão da União, do
Estado, do Município e de suas Autarquias, Entidades de Economia
Mista, Empresa Pública ou Fundações, ressalvadas as situações
expressas em Lei.
Parágrafo
Único - No caso mencionado no Inciso I deste artigo, o servidor
poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.
Art.
55. O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível. desde que pago na forma da Lei.
Art.
56. É assegurada aos servidores da administração direta isonomia
de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo poder na forma do § 1º, incisos I a III, do art. 39 da
Constituição Federal.
Art.
57 O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira, não será
inferior a 1/12 avos do maior vencimento do quadro permanente.
Art.
58. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, remuneração
superior a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio recebido pelo
Prefeito Municipal, exceto aquelas provenientes de adicional por
tempo de serviço, caráter pessoal, proventos e de direitos
adquiridos.
§
1º O parâmetro acima é para a carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, devendo ser proporcional nos demais casos.
§
2º Excluem-se do disposto neste artigo, diárias, ajuda de custo e
acumulações de cargos previstos em Lei.
Art.
59. O servidor perderá :
I
- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo
motivo justificado;
II
- 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo
de suspensão preventiva ou prisão preventiva, pronúncia por crime
comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por
crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com
direito à diferença corrigida, se absolvido;
III
- 2/5 (dois quintos) da remuneração durante o período do
afastamento em virtude de condenação, por sentença penal
definitiva, de pena que não determine demissão;
IV
- a remuneração total, durante o afastamento por motivo de
suspensão preventiva, com direito ao pagamento se absolvido,
decretada em caso de alcance ou malversão de dinheiro público e
cumprimento de pena judicial que não determine demissão;
V
- a remuneração nos termos do Inciso II do art. 144.
Art.
60. Não serão descontadas da remuneração do servidor as faltas ao
serviço permitidas por Lei.
Art.
61. Nos casos de faltas injustificadas, será computado para efeito
do desconto o domingo anterior .
Art.
62. As reposições e indenizações à Fazenda Pública, decorrentes
de recebimento de valores pagos indevidamente, por culpa da
Administração Pública Municipal, poderão ser descontadas em
parcelas mensais não excedentes a 10ª. (décima) parte da
remuneração ou proventos.
Parágrafo
Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor for
exonerado, abandonar o cargo ou for demitido, ou ter agido com culpa
ou dolo.
Art.
63. A remuneração e o provento não serão objetos de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultantes de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO
II
Das
Vantagens
Art.
64. Juntamente com o vencimento, quando devidas, deverão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens :
I
- indenizações;
II
- auxílios pecuniários; e
III
- gratificações e adicionais.
§
1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento
ou proventos para qualquer efeito.
§
2º As gratificações e os adicionais somam-se ao vencimento, nos
casos e condições indicados em Lei.
§
3º Não perderá as gratificações do art. 79 e Incisos, o servidor
em gozo de licença prêmio, licença para tratamento de saúde até
30 (trinta) dias e licença gestação.
Art.
65. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo Servidor Público
Municipal, não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO
I
Das
Indenizações
Art.
66. Constituem indenizações ao servidor :
I
- ajuda de custo;
II
- diárias; e
III
- transporte.
Art.
67. Os valores das indenizações assim como as condições para a
sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO
I
Da
Ajuda de Custo
Art.
68. Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de
missão fora do Município.
§
1º A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas de
viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de
afastamento superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder a
importância de 03 (três) meses de vencimento.
§
2º A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder, que ao
arbitrá-la, levará em conta as despesas de viagem e instalação a
realizar, bem como as condições de vida no local da missão.
§
3º A ajuda de custo será calculada :
I
- sobre o vencimento do cargo;
II
- sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação,
quando se tratar de função por essa forma retribuída, será à
razão de 1/30 avos do salário mensal do servidor por dia de
afastamento.
§
4º Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição
de qualquer entidade.
Art.
69. O servidor restituirá ajuda de custo quando, antes de terminada
a incumbência, regressar por iniciativa própria, pedir exoneração
ou abandonar o serviço.
Parágrafo
Único. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e
será proporcional aos dias de serviço não prestados.
SUBSEÇÃO
II
Das
Diárias
Art.
70. O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório
do Município, em objeto de serviço, fará jus a passagens e diárias
, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção
urbana.
Art.
71. A concessão de diárias e seu valor serão objeto de
regulamento.
SUBSEÇÃO
III
Do
Transporte
Art.
72. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, quando o Município estiver impossibilitado de
fornecer condução própria.
Art.
73. A indenização de que trata o "caput" deste artigo
será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO
II
Dos
Auxílios Pecuniários
Art.
74. Serão concedidos ao Servidor Público os seguintes auxílios
pecuniários :
I
- auxilio escolar;
II
- auxilio alimentação;
III
- vale transporte;
IV
- auxílio creche.
SUBSEÇÃO
I
Do
Auxílio Escolar
Art.
75. O auxílio escolar através de bolsa de estudo, será concedido
ao Servidor Público Municipal em atividade, não detentor de curso
superior, limitado a uma bolsa, no mínimo de 40% (quarenta por
cento) do valor das mensalidades , excluída a matrícula, em curso
afim com a carreira do servidor, na forma estabelecida em regulamento
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§
1º Será concedido ao servidor público estatutário, auxílio
escolar em cursos de pós-graduação, de 25% (vinte e cinco por
cento) no mínimo, referente ao valor da mensalidade, na forma
estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.
§
2º O percentual do auxílio previsto neste artigo será concedido
integralmente para o servidor com carga horária de 40 (quarenta)
horas, sendo proporcional nos demais casos.
§
3º Será concedido ao servidor público portador de deficiência em
forma de auxílio escolar, 100% (cem por cento) da bolsa de estudo.
SUBSEÇÃO
II
Do
Auxílio Alimentação
Art.
76. Será concedido auxílio alimentação ao Servidor Público
Municipal em atividade que perceber remuneração de até 02 (dois)
VRV – “Valor Referencial de Vencimento “ pago pelo Município,
quando inexistir restaurante ou refeitório municipal.
SUBSEÇÃO
III
Do
Vale Transporte
Art.
77. Será concedido ao Servidor Público Municipal, vale transporte
na forma da Legislação Federal.
SUBSEÇÃO
IV
Auxílio
Creche
Art.
78. O servidor efetivo em atividade, que possuir filhos menores de 0
a 6 anos de idade, terão preferência em vagas de creches mantidas
ou conveniadas pelo Município de Criciúma.
SEÇÃO
III
Das
Gratificações e dos Adicionais
Art.
79. Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e
adicionais :
I
- gratificação pelo exercício de função gratificada;
II
- décimo terceiro salário;
III
- adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou
perigosos;
IV
- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V
- adicional de férias;
VI
- adicional por tempo noturno;
VII
- adicional por tempo de serviço;
VIII
- gratificação de 1ª série ;
IX
- gratificação por regência de classe do magistério;
X
- gratificação do servente escolar;
XI
- gratificação de Auxiliar de Direção;
XII
- gratificação de Diretor;
XIII
- gratificação de Secretário de Escola;
XIV
- gratificação de Orientador ;
XV
- gratificação por merecimento;
XVI
- gratificação pelo exercício de função de confiança.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada
Art.
80. Ao servidor investido em função gratificada é devida uma
gratificação pelo respectivo exercício.
Parágrafo
Único. A gratificação de que trata o "caput" deste
artigo será de até 2,5 VRV - "Valor Referencial de Vencimento"
pago pelo Município de Criciúma.
SUBSEÇÃO
II
Do
Décimo Terceiro Salário
Art.
81. O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro,
proporcional por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
Parágrafo
Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art.
82. O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do
mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo
Único. O décimo terceiro salário poderá ser pago em 02 (duas)
parcelas sendo que a primeira ocorrerá em folha de pagamento no mês
de Julho, mediante requerimento por escrito do servidor interessado
e, a segunda parcela ,será paga até 20 de dezembro, devendo, no
caso de parcelamento, a primeira parcela ser de até 50% (cinqüenta
por cento) da remuneração e a segunda do percentual restante.
Art.
83. O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro salário,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art.
84. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO
III
Adicional
pelo Exercício de Atividades em Condições Insalubres e Periculosas
Art.
85. O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substância tóxica, radioativas ou com
risco de vida, faz jus a um adicional de até 40% (quarenta por
cento) sobre o VRV – “Valor Referencial de Vencimento” do
Município.
§
1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§
2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão.
§
3º A concessão do adicional de que trata o "caput" deste
artigo dependerá de Laudo de Avaliação da Comissão Técnica de
Avaliação Permanente, com níveis a serem fixados por Ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art.
86. Haverá permanente controle de atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, a cargo
da Comissão Técnica de Avaliação Permanente, constituída
mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não
perigoso.
Art.
87. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em
legislação específica, por Comissão Técnica de Avaliação
Permanente criada para esse fim.
Art.
88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo
Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO
IV
Adicional
pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art.
89. Somente haverá prestação de serviço extraordinário para os
considerados essenciais, declarados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§
1º A prestação de serviço extraordinário será fixada pelo Chefe
da respectiva unidade administrativa.
§
2º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§
3º Em se tratando de serviço noturno extraordinário o valor da
hora será acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento) .
§
4º No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o
adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Art.
90. O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará,
pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos
períodos aquisitivos, o cálculo do décimo terceiro salário e das
férias .
Art.
91. Ficam integralmente ratificados os pagamentos de horas
extraordinárias, férias e acordos, feitos aos Servidores Públicos
Municipais, anteriores à presente Lei Complementar.
Parágrafo
Único. Os servidores Públicos Municipais que perceberem horas
extraordinárias, sob a denominação de horas adquiridas, não
poderão acrescentar outras horas sob o mesmo título, e deverão dar
a contrapartida em trabalho ao Município quando solicitado,
garantindo o pagamento das horas extras efetuadas que excederem as
horas adquiridas.
Parágrafo
único. Fica autorizada a manutenção do pagamento de verba, a
título de "hora extra adquirida", aos servidores
municipais que a percebiam quando do advento da presente Lei
Complementar, não podendo os mesmos acrescentarem outras horas sob o
mesmo título, e devendo os mesmos dar a contrapartida em trabalho ao
Município quando solicitados, garantindo o pagamento das horas
extras efetuadas que excederem as horas adquiridas.”
(NR
– LC017)
SUBSEÇÃO
V
Do
Adicional de Férias
Art.
92. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no
inicio das férias, um adicional correspondente a um 1/3 (um terço)
da remuneração no período de férias.
Parágrafo
Único. No caso de o servidor exercer função gratificada , ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que se trata este artigo.
SUBSEÇÃO
VI
Adicional
pelo Trabalho Noturno
Art.
93. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte,
terá o valor - hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como 60'00 (sessenta minutos).
§
1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 84
.
§
2º Os servidores contratados como horistas não farão jus ao
acréscimo previsto no "caput".
SUBSEÇÃO
VII
Gratificação
por Tempo de Serviço
Art.
94. A gratificação por tempo de serviço prevista no art. 30 , é
devida à razão de 03% (três por cento) por triênio, não
cumulativos, sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor,
até o limite máximo de 36% (trinta e seis) por cento deste
vencimento.
Parágrafo
Único. Para efeito de aposentadoria é computado nos cálculos dos
respectivos proventos, o adicional de que trata o "caput"
deste artigo.
SUBSEÇÃO
VIII
Das
Gratificação Específicas de Magistério
Art.
95. As gratificações referentes ao Magistério, previstas no art.
79 , terão as seguintes características e não serão cumulativas :
§
1º A gratificação de 1ª série de que trata o Inciso VIII do art.
79 será atribuída a título de estímulo ao professor em percentual
fixado em 20% (vinte por cento) a cada 20 (vinte) horas, incidente
sobre o VRV – “Valor Referencial de Vencimento” da Prefeitura
Municipal de Criciúma.
§
2º A gratificação de regência de classe do Magistério de que
trata o Inciso IX do art. 79 será atribuída a título de estímulo
ao professor em sala de aula em percentual fixado em 30% (trinta por
cento) incidente sobre o salário base percebido pelo servidor.
§
3º A gratificação do servente de que trata o inciso X do art. 79,
será atribuída a titulo de estimulo aos serventes das unidades
escolares, em percentual não cumulativo de 15º (quinze) por cento,
incidente sobre o VRV – “Valor Referencial de Vencimento” da
Prefeitura Municipal de Criciúma.
§
4º A gratificação para Auxiliar de Direção em serviço nas
unidades escolares, de que trata o inciso XI do art. 79, será
atribuída a titulo de estimulo ao auxiliar de direção em serviço
nas unidades escolares, em percentual fixado em 32% (trinta e dois
por cento) incidente sobre o salário base percebido pelo servidor.
§
5º A gratificação para Diretor em serviço nas unidades escolares,
de que trata o inciso XII do art. 79, será atribuída a titulo de
estimulo ao Diretor em serviço nas unidades escolares, em percentual
fixado em 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário base
percebido pelo servidor.
§
6º A gratificação de Secretário de Escola de que trata o Inciso
XIII do art. 79 será atribuída a título de estímulo aos
Secretários em exercício nas Escolas Básicas do Município, num
percentual fixado em 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário
base percebido pelo servidor.
§
7º A gratificação de Orientador de que trata o Inciso XIV do art.
79 será atribuída a título de estímulo ao Orientador em atividade
na Rede Municipal de Ensino no percentual fixado em 40% (quarenta por
cento) incidente sobre o salário base percebido pelo servidor.
§
8º O servidor municipal, não perderá as gratificações deste
artigo, no caso de licença saúde por até 30 (trinta) dias
consecutivos, licença gestação e licença prêmio. (Revogado pela
LC 053).
§
9º Para efeitos de aposentadoria, as gratificações anteriormente
descritas, serão incorporadas aos vencimentos do servidor público,
após 05 (cinco) anos consecutivos na função em que ocorrer o ato
aposentatório; (NR LC 100).
§
10. Nos casos em que não houver o tempo citado no parágrafo nono,
os percentuais da gratificação a ser integrado aos proventos de
aposentadoria do servidor público, será a média aritmética
simples dos percentuais das funções gratificadas recebidas durante
a carreira. (NR LC 100).
§
11. Quando o ato aposentatório ocorrer no período em que o servidor
público estiver em licença para desempenho de mandato classista,
aplica-se o que dispõe o parágrafo 10 deste artigo. (NR LC 100).
CAPÍTULO
III
Das
Férias
Art.
96. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias ,
que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
§
1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício, exceto para o Magistério, cujas férias
devem ser gozadas no período de recesso escolar; exceto no caso de
licença de gestante.
§
2º Serão consideradas como integrais as férias do servidor se no
período aquisitivo, contar com até 05 (cinco) faltas não
justificadas ao trabalho.
§
3º As férias serão reduzidas :
a)
para 20 (vinte) dias, se o servidor contar, no período aquisitivo de
06 (seis) a 10 (dez) faltas não justificadas ;
b)
para 15 (quinze) dias, se tiver até 15 (quinze) faltas não
justificadas ;
c)
para 10 (dez) dias, se tiver até 20 (vinte) faltas não justificadas
;
d)
para 05 (cinco) dias, se tiver até 25 (vinte e cinco) faltas não
justificadas no trabalho.
§
4º O servidor não fará jus às férias, se tiver mais de 25 (vinte
e cinco) faltas não justificadas, respeitando o princípio
constitucional.
§
5º Durante o recesso escolar , os membros do Magistério poderão
ser convocados pelo Departamento competente para participar de cursos
ou atividades relacionadas ao Magistério, respeitando o período de
férias.
§
6º É vedada a averbação de férias não gozadas, para fins de
aposentadoria.
§
7º Quando houver interesse de ambas as partes, o Servidor Público
Municipal poderá converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário desde que requeira com, pelo menos, 30 (trinta) dias de
antecedência do seu início, sendo que para o cálculo do abono
pecuniário será considerado o valor adicional de férias, previsto
no art. 93 .
Art.
97. O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com
Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
CAPÍTULO
IV
Das
Licenças
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
98. Conceder-se-á ao servidor, licença :
I
- por motivo de doença em pessoa da família;
II
- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III
- para serviço militar;
IV
- para atividade política;
V
- prêmio por assiduidade;
VI
- para tratar de interesses particulares;
VII
- para desempenho de mandato classista;
§
1º A licença prevista no Inciso I será precedida de atestado
médico, ratificado pela Junta Médica Oficial do Município.
§
2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
expressamente previsto nesta Lei.
§
3º É vedado o exercício de atividade remunerada e ou gratuita
durante o período da licença prevista no Inciso I deste artigo.
§
4º Na hipótese do Inciso VII deste artigo, além do período
eletivo será concedido até 05 (cinco) dias por mês, totalizando no
máximo 20 (vinte) dias por ano de licença aos membros da Diretoria
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, mediante
requerimento por escrito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, limitado ao máximo
de 35 (trinta e cinco) servidores membros da Diretoria do SISERP.
Art.
99. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação .
SEÇÃO
II
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art
. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado,
ascendente e descendente de primeiro grau, mediante comprovação por
laudo da Junta Médica Oficial do Município.
§
1º A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo, inclusive com verificação “in loco”
por funcionário designado pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Criciúma.
§
2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo até 30 (trinta) dias, a partir do trigésimo dia até
180 (cento e oitenta) dias o servidor terá como remuneração o
vencimento básico do cargo e o que exceder deste prazo será sem
remuneração.
SEÇÃO
II
Da
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art.
101. Ao servidor que, por motivo de mudança compulsória do
domicílio do cônjuge, servidor civil ou militar, autárquico, da
empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação
constituída pelo Poder Público, poderá ser concedida licença sem
remuneração, por período máximo de até 4 (quatro) anos.
Parágrafo
Único. A licença dependerá de pedido devidamente justificado , não
podendo ser concedida se o requerente estiver indiciado em processo
disciplinar.
SEÇÃO
IV
Da
Licença para o Serviço Militar
Art.
102. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença , na forma e condições previstas na legislação
específica .
Parágrafo
Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o cargo.
SEÇÃO
V
Da
Licença para Atividade Política
Art.
103. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante
o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária
, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral .
§
1º O servidor candidato a cargo eletivo, dele será afastado a
partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do
pleito.
§
2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo
quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença
como se em efetivo exercício estivesse com a remuneração de que
trata o art. 53 .
SEÇÃO
VI
Da
Licença Prêmio por Assiduidade
Art.
104. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor
fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo respectivo.
§
1º Considera-se como ininterrupto para efeito do benefício
concedido no “caput”, os tempos anteriores e posteriores ao
afastamento previsto no Inciso II do art. 111, da presente Lei.
§
2º O membro do Magistério que fizer jus à licença prêmio sobre a
carga horária de 40 horas semanais poderá transformar a fruição
de 03 (três) meses de 40 horas semanais em 06 (seis) meses de 20
horas semanais.
(Alterado
pela Lei Complementar nº 016/2000).
Art.
105. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
I
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
- afastar-se do cargo em virtude :
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b)
licença para tratar de interesses particulares;
c)
condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
e)
afastamento para servir outro órgão da administração de
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal, da União, sem ônus
para o Município de Criciúma.
§
1º As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para
cada falta injustificada.
§
2º No caso do servidor obter licença para tratamento de saúde, a
concessão da licença prêmio será retardada na proporção de 01
(um) dia para cada dia de licença obtida.
§
3º No caso do servidor obter licença remunerada por motivo de
doença em pessoa da família, a concessão da licença prêmio será
retardada na proporção de 03 (três) dias para cada dia de licença
obtida.
§
4º No caso dos afastamentos previstos no Inciso II, letras “a”,
“b”, “c”, “d” e “e” iniciar-se-á nova contagem de
tempo para fins de direito à licença prevista no “caput” deste
artigo.
Art.
106. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art.
107. A licença prêmio será usufruída em período contínuo ou
não, ficando a critério da autoridade competente, com a devida
concordância do servidor, a época da fruição, desde que se
manifeste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
108. O servidor público municipal com direito a licença prêmio,
poderá perceber a importância correspondente a 1/3 (um terço) do
total da licença prêmio em dinheiro, respeitando o interesse
público, desde que haja necessidade da contratação de outro
profissional para exercer a mesma função.
§
1º No caso de optar pela conversão em pecúnia de 1/3 (um terço)
do período da licença prêmio, deverá o servidor gozar o restante
nos termos do "caput".
§
2º Para efeito de cálculo será considerada a remuneração do
cargo em que o servidor estiver ocupando na data do início do gozo.
SEÇÃO
VII
Da
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art.
109. A critério da administração poderá ser concedido ao servidor
estável licença para tratamento de assuntos particulares pelo prazo
de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§
1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor, exceto aos servidores lotados no magistério, que
somente poderão requerer a interrupção fora do período de férias
e recesso escolar.
§
2º Não se concederá nova licença antes de decorrido o interstício
mínimo de 02 (dois) anos.
§
3º Não se concederá licença a servidores nomeados , removidos,
redistribuídos ou transferidos, antes de completar 03 (três) anos
de exercício.
SEÇÃO
VIII
Da
Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art.
110. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração
do cargo, para o desempenho de mandato em sindicato representativo da
categoria , observado o art. 116, Inciso XVII.
§
1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de
direção ou representação no Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, até 04 (quatro) servidores.
§
2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição.
CAPÍTULO
V
Dos
Afastamentos
SEÇÃO
I
Do
Afastamento para Servir a Outro Órgão, Entidade ou Desenvolvimento
de Programas Especiais no Município
Art.
111. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses :
I
- para exercício de cargos em comissão ou função de confiança;
II
- para desenvolver programas especiais do Município de Criciúma;
III
- em casos previstos em Leis específicas.
§
1º Na hipótese do Inciso I deste artigo, o afastamento será sem
ônus para o Município.
§
2º Na hipótese do Inciso II, o servidor se desvinculará do quadro
permanente enquanto permanecer no programa.
§
3º A cessão far-se-á mediante ato do Chefe do Poder, com anuência
do servidor.
SEÇÃO
II
Do
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art.112.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I
- tratando-se de mandato Federal ou Estadual ficará afastado do
cargo;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador:
a)
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo
sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo
Único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para
a seguridade social como se em exercício estivesse.
SEÇÃO
III
Do
Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art.
113. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou
missão oficial, sem autorização do Chefe do Poder correspondente.
§
1º O afastamento do servidor para missão oficial junto a órgãos
Estaduais e Federais dependerá da comprovação prévia da
designação pela autoridade competente.
§
2º O afastamento de que trata o "caput" deste artigo não
excederá a 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO
VI
Das
Concessões
Art.
114. Sem qualquer prejuízo , poderá o servidor ausentar-se do
serviço :
I
- por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II
- por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III
- por 09 (nove) dias consecutivos por razão de :
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos .
Parágrafo
Único. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar casos de
afastamentos do servidor estudante, desde que haja compensação do
horário de trabalho.
CAPITULO
VII
Do
Tempo de Serviço
Art.
115. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Art.
116. Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos
em virtude de:
I
- férias;
II
- casamento, até 09 (nove) dias consecutivos, contados da realização
do pedido;
III
- nojo, a contar do falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos;
IV
- licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V
- moléstia comprovada no próprio servidor até 02 (dois) anos ;
VI
- licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VII
- convocação para serviço militar;
VIII
- júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX
- em virtude de cursos, congressos, seminários e competições
esportivas (autorizados);
X
- exercício de cargos de provimento em comissão no Município;
XI
- desempenho do mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
XII
- doação de sangue em um dia ao ano;
XIII
- para alistar-se como eleitor até um dia ;
XIV
- por motivo de saúde de pessoa da família do servidor com
remuneração;
XV
- licença prêmio;
XVI
- licença para atividade política de acordo com a legislação
eleitoral, exceto para o efeito de promoção por mérito e de
licença prêmio;
XVII
- para desempenho de mandato classista;
XVIII
- em virtude de processo disciplinar de que não resulte pena, na
forma do disposto no art. 161 .
Parágrafo
Único. O art. 116 não será aplicado para licença prêmio no que
contrariar o art. 105 e ou outro artigo específico deste estatuto,
da lei que institui o plano de carreira e ou da lei que institui o
plano de cargos e salários.
Art.
117. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I
- tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal inclusive
Autárquico e Fundacional;
II
- o período de serviço ativo nas forças armadas;
III
- o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
V
- o período de exercício de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal;
§
1º O tempo de serviço não prestado ao Município de Criciúma não
será considerado para efeito de direitos e vantagens, somente será
computado para efeito de aposentadoria à vista de Certidão passada
pelo órgão competente, ou após conclusão de processo
administrativo instaurado para tanto.
§
2º Ao servidor que tiver tempo de serviço público prestado antes
de 15 de março de 1967, é assegurado o direito de computar esse
tempo para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de
anos a que estava sujeito no regime anterior.
§
3º No que concerne para o exercício do estabelecido no Inciso III
deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 40 desta Lei ,
combinado com o art. 198, § 2º, da Constituição Federal.
§
4º Para efeito de aposentadoria pela Prefeitura Municipal de
Criciúma e/ou Instituto próprio o servidor público municipal
deverá, obrigatoriamente ter, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço
prestado à Prefeitura Municipal de Criciúma e, no mínimo, 05
(cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria, devidamente
informado mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço
do setor de pessoal da municipalidade.
Art.
118. É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado
em cargos, empregos e funções dos Poderes e órgãos da
Administração Indireta, da União , dos Estados, Municípios e
Distrito Federal.
Art.
119. Não se contará para efeito de aposentadoria e disponibilidade
o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de cumprimento
de pena judicial que não determine exoneração.
Art.
120. Todo o tempo de serviço prestado ao Município de Criciúma
será integralmente considerado para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
CAPÍTULO
VIII
Do
Direito de Petição
Art.
121. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art.
122. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.
123. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo
Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.
124. Caberá recursos :
I
- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II
- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§
1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a
que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§
2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.
125. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recursos é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado da decisão recorrida.
Art.
126. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo
Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art.
127. O direito de requerer prescreve:
I
- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II
- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em Lei.
Parágrafo
Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art.
128. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art.
129. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art.
130. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição ao servidor ou a procurador
por ele constituído.
Art.
131. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art.
132. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo , salvo por motivo de força maior.
TÍTULO
IV
Do
Regime Disciplinar
CAPÍTULO
I
Dos
Deveres
Art.
133. São deveres do servidor :
I
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ;
II
- ser leal às instituições a que servir;
III
- observar as normas legais e regulamentares;
IV
- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V
- atender com presteza :
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII
- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII
- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X
- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
- tratar com urbanidade as pessoas;
XII
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo
Único - A representação de que trata o Inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurado-se ao
representando ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO
II
Das
proibições
Art
. 134. Ao servidor é proibido :
I
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III
- recusar fé a documentos públicos;
IV
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional, sindical, ou a partido político ;
VIII
- manter sob sua chefia imediata , em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública ;
X
- participar de gerência ou administração de empresa privada , de
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
XI
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII
- receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII
- aceitar comissão , emprego ou pensão de estado estrangeiro ;
XIV
- praticar usura em qualquer de suas formas ;
XV
- proceder de forma desidiosa;
XVI
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares ;
XVII
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPITULO
III
Da
acumulação
Art.
135. Ressalvados os casos previstos na Constituição , é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§
1º A proibição de acumulação estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista, da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§
2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art.
136. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Art.
137. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que
acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em
cargo de provimento de comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
CAPÍTULO
IV
Das
Responsabilidades
Art.
138. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art.
139. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
§
1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no art. 62 , na falta de
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§
2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§
3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art.
140. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.
141. A responsabilidade civil - administrativa resulta de ato
omissivo, ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.
142. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.
143. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
CAPÍTULO
V
Das
Penalidades
Art.
144. São penalidades disciplinares:
I
- advertência;
II
- suspensão;
III
- demissão;
IV
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade ;
V
- destituição de cargo em comissão;
VI
- destituição de função gratificada;
VII
- destituição de função de confiança.
Art.
145. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Art.
146. Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 134 , Incisos I a VIII, e de
inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação
ou norma interna, que justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art.
147. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo a primeira vez exceder de 10 (dez) dias.
§
1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§
2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta
por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art.
148 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos
de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticando nova infração disciplinar.
Parágrafo
Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art.
149. A demissão será aplicada nos seguintes casos :
I
- crime contra administração pública;
II
- abandono de cargo ;
III
- inassiduidade habitual ;
IV
- improbidade administrativa ;
V
- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI
- insubordinação grave em serviço;
VII
- ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII
- aplicação irregular de dinheiro público;
IX
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI
- corrupção ;
XII
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII
- transgressão dos Incisos IX a XVI do art. 134 .
Art.
150. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e
provada a boa - fé, o servidor optará por um dos cargos.
§
1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego, ou função exercido em outro órgão ou entidade, a
demissão lhe será comunicada.
Art.
151. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, desde
que comprovado mediante processo administrativo disciplinar
transitado e julgado e a aposentadoria não tenha sido concedida por
tempo de serviço regularmente prestada.
Art.
152. Configura abandono de cargo a ausência intencional e imotivada
do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos .
Art.
153. Entende-se por inassiduidade permanente a ausência ao serviço,
sem causa, por 30 (trinta) dias consecutivos, e por inassiduidade
intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 45
(quarenta e cinco) dias intercalados, num período de 12 (doze)
meses.
Art.
154. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.
155. As penalidades disciplinares serão aplicadas :
I
- pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;
II
- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior , quando se tratar
de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III
- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV
- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art.
156. A ação disciplinar prescreverá :
I
- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão;
II
- em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III
- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§
1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
§
2º Os prazos de prescrição prevista na Lei penal aplicam - se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§
3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§
4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr
a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO
V
Do
Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
157. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao
acusado ampla defesa e contraditório.
Art.
158. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escritos, confirmada a autenticidade.
Parágrafo
Único . Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta
de objeto.
Art.
159. Da sindicância poderá resultar :
I
- arquivamento do processo;
II
- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III
- instauração de processo disciplinar .
§
1º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
da autoridade superior .
§
2º Identificado o indício, efetua-se a abertura do competente
inquérito administrativo.
Art.
160. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração
de processo disciplinar.
CAPÍTULO
II
Do
Afastamento Preventivo
Art.
161. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo
Único. O afastamento poderá ser prorrogado por prazo igual, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO
III
Do
Processo Disciplinar
Art.
162. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício
de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art.
163. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
03 (três) servidores estáveis , um indicado pela entidade
representativa da categoria e dois indicados pela autoridade
competente que expedirá ato de nomeação da comissão, sendo o
presidente de preferência bacharel em Direito.
§
1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, não podendo a indicação recair em um de seus membros.
§
2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art.
164. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
§
1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
§
2º É proibido aos Membros da Comissão tornarem públicas quaisquer
opiniões a respeito do fato responsabilizado ao servidor, sob seus
julgamentos, antes de concluído o processo disciplinar.
§
3º Será constituída Comissão Processual Disciplinar Permanente,
cuja composição, atribuições e finalidades serão disciplinadas
por regulamento.
Art.
165. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III
- julgamento .
Art.
166. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias, contados, da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
§
1º Sempre que necessário , a comissão dedicará o tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a
entrega do relatório final.
§
2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO
I
Do
Inquérito
Art.
167. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art.
168. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo
Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art.
169. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessários, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art.
170. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§
1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§
2º. Será indeferido a pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art.
171.As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via , com o
ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo
Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art.
172. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§
1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§
2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art.
173. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos
nos art. 169 e 170 .
§
1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§
2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art.
174. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo
Único. O incidente da sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art.
175. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§
1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe, vista do processo na repartição ou ao seu
defensor constituído na repartição ou fora dela.
§
2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§
3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§
4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em
termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art.
176. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art.
177. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art.
178. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal .
§
1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa .
§
2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de
cargo de nível igual ou superior ao do indiciado .
Art.
179. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção .
§
1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§
2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.
180. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
SEÇÃO
II
Do
Julgamento
Art.
181. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão .
§
1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo .
§
2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da
pena mais grave.
§
3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o Inciso I do art. 155 .
Art.
182. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo
Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art.
183. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e
ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de
outro processo .
§
1º O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do
processo.
§
2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata
o art. 156, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV
do Título IV.
Art.
184. Extinta a punibilidade pela prescrição , a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor .
Art.
185. Quando a infração estiver capitulada como crime , o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração
da ação penal , ficando trasladado na repartição .
Art.
186. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente , após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada .
Parágrafo
Único. Ocorrida a exoneração de que trata o Parágrafo Único,
Inciso I do art. 46, o ato será convertido em demissão, se for o
caso.
Art.
187. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor, membro da
Comissão, que tiver que se deslocar da sede do Município, a fim de
proceder missão especial necessária à realização do Inquérito
Administrativo.
SEÇÃO
III
Da
Revisão do Processo
Art.
188. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou
a inadequação da penalidade aplicada.
§
1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§
2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador .
Art.
189. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requente.
Art.
190. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art.
191. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe
do Poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar .
Parágrafo
Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará
a constituição de comissão, na forma do art. 166.
Art.
192. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo
Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar .
Art.
193. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art.
194. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
TÍTULO
VI
Da
Seguridade Social
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
195. O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que
está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de
benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I
- garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez,
velhice , acidente em serviço , inatividade , falecimento e
reclusão;
II
- proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III
- assistência à saúde.
Parágrafo
Único. Os benefícios serão concedidos nos termos desta Lei
Complementar.
Art.
196. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
I
- quanto ao servidor :
a)
aposentadoria;
b)
auxílio natalidade;
c)
auxílio ao filho excepcional e/ou portador de deficiência, incapaz
para o trabalho;
d)
salário família;
e)
licença para tratamento de saúde;
f)
licença à gestante, adotante e paternidade;
g)
licença por acidente em serviço;
h)licença
para aleitamento materno.
II
- quanto ao dependente :
a)
auxílio funeral;
b)
auxílio reclusão.
Art.
197. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo
ou má-fé, implicará na devolução ao erário do total auferido,
sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO
II
Dos
Benefícios
SEÇÃO
I
Da
Aposentadoria
Art.
198. Aos servidores públicos municipais, é assegurado o direito a
aposentadoria, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço,
moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em Lei;
II
- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III
- voluntariamente , desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a)
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição,
se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição se mulher;
b)
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§
1º Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das
condições do serviço ou de fator nele ocorrido, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
§
2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o Inciso I deste artigo : tuberculose ativa, alienação
metal, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondilioartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS e outras
que a lei indicar, com base na medicina especializada, mediante
parecer da Junta Médica Oficial do Município.
§
3º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres,
danosas ou perigosas, a aposentadoria de que trata o Inciso III, "a",
obedecerá ao que dispõe a legislação aplicável aos casos
específicos.
§
4º O acidente de serviço é aquele definido no art. 223 e Parágrafo
Único desta Lei Complementar.
§
5º Aos ocupantes de cargo efetivo, fica assegurado o direito à
aposentadoria, com remuneração do cargo em comissão, função de
confiança ou função gratificada , na proporção direta entre o
tempo de efetivo exercício em cada um daqueles cargos e o tempo
total de serviço necessário à aposentadoria.
§
6º O servidor público municipal que laborar atividades com carga
horária diferenciada, aposentar-se-á com a remuneração
proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado em cada carga
horária.
§
7º Aplica-se à presente Lei, todos os dispositivos legais previstos
na Emenda Constitucional nº 020/98.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
199. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
200. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
§
1º A aposentadoria por invalidez será precedida do benefício
determinado pela Junta Médica Oficial do Município, por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses contínuos.
§
2º Expirado o período do benefício específico e não estando em
condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor
será aposentado.
§
3º O lapso de tempo compreendido entre o término do benefício e a
publicação do ato de aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
§
4º Na aposentadoria voluntária, o Servidor Público Municipal terá
06 (seis) meses para requerer antes de completar o período
necessário, sendo que a publicação do respectivo ato, no caso de
preenchimento dos requisitos previstos em Lei, deverá ser feita no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o servidor
completou o período necessário para a sua aposentadoria, ficando o
mesmo desobrigado de exercer sua função após este período.
Art.
201. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data e
proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em
atividade.
§
1º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em atividade.
§
2º Os inativos cujos cargos, forem extintos ou transformados, terão
seus proventos equiparados aos de cargos de atribuições e
vencimentos semelhantes.
§
3º Não geram quaisquer direitos previstos no “caput”, as
vantagens pessoais adquiridas em função da aplicação dos art. 280
e 281, da presente Lei.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
202. A aposentadoria proporcional não poderá ser inferior ao VRV –
“Valor Referencial de Vencimento” pago pelo Município de
Criciúma a seus servidores.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
203. As inspeções médicas para efeito de aposentadoria por
invalidez serão realizadas pela Junta Médica Oficial do Município.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
204. Os proventos do aposentado compreendem o vencimento do seu
cargo, acrescido das vantagens adquiridas na forma desta Lei
Complementar.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
205. Dos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo
de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após
o decurso de 01 (um), 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis)anos para
efeito de reversão.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
206. O servidor público perceberá dos Cofres Municipais apenas uma
aposentadoria.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
SEÇÃO
II
Do
Auxílio ao Filho Excepcional e/ou Deficiente Físico Incapaz para o
Trabalho
Art.
207. O Município concederá auxílio ao filho excepcional ou
deficiente incapaz para o trabalho do servidor público, em repasse
mensal, em folha de pagamento o equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor da menor referência de vencimento do Município,
desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência, por Junta
Médica Oficial, e que não receba benefício idêntico de outra
origem, ressaltando o previsto no art. 231, § 2º. da presente Lei
Complementar, podendo tal percentual ser revisto nos termos da Lei.
SEÇÃO
III
Do
Salário-Família
Art.
208. O Salário-Família é devido ao servidor ativo ou inativo, por
dependente econômico, nos termos da legislação vigente.
§
1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção
do Salário-Família, os filhos, inclusive os enteados até 18
(dezoito) anos de idade.
§
2º Ao filho excepcional e ou portador de deficiência para o
trabalho aplica-se o disposto no art. 208 .
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
209. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do Salário-Família perceber rendimento do trabalho ou
de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
210. Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o
Salário-Família será pago a um deles; quando separados, será pago
a um ou a outro, de acordo com a distribuição os dependentes.
Parágrafo
Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
211. O Salário-Família não está sujeito a qualquer tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a
Previdência Social.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
212. Cada cota do Salário-Família corresponderá a uma porcentagem
de 06% (seis por cento) do VRV – “Valor Referencial de
Vencimento” pago pelo Município, e será devida na data em que for
protocolado o requerimento, se devidamente instruído.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
SEÇÃO
IV
Da
Licença para Tratamento de Saúde
Art.
213. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou
"ex-offício", e será precedida de exame por médico ou
Junta Médica Oficial do Município sem prejuízo da remuneração
e/ou vencimento, nos termos desta Lei.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
214. Entende-se por licença para o tratamento de saúde, o
afastamento do servidor, autorizado pela Junta Médica Oficial do
Município, mediante laudo expedido pela mesma, cujo prazo seja
superior a 15 (quinze) dias, conforme regulamento.
Parágrafo
Único. No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a
requerimento ou "ex-offício", ficando obrigado a reassumir
imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob
pena de se considerarem como faltas injustificadas os dias de
ausências.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
215. A licença depende de inspeção da Junta Médica Oficial do
Município e será concedida pelo prazo indicado no laudo.
Parágrafo
Único. Se necessário haverá nova inspeção, a critério da Junta
Médica Oficial do Município, que concluirá pela prorrogação da
licença ou pelo retorno ao trabalho.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
216. Expirado o prazo do artigo anterior, o servidor será submetido
a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado
definitivamente inválido para o serviço público e não puder ser
readaptado.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção
médica será considerado como de prorrogação.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
217. O servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica
será punido com pena de suspensão , que cessará tão logo se
verifique a inspeção.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
218. No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer
qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em
caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com
perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e
suspensão disciplinar.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
SEÇÃO
V
Da
Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade.
Art.
219. Será concedida licença á servidora gestante, por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§
1º A licença terá inicio a partir do 8º mês de gestação,
mediante apresentação de atestado médico fornecido pela Junta
Médica credenciada pelo Município.
§
2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
§
3º No caso de natimorto, decorridos os 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e , se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§
4º No caso de aborto atestado pela Junta Médica Oficial do
Município, a servidora terá direito até 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
§
5º A servidora gestante, a critério da Junta Médica Oficial do
Município, poderá ser aproveitada em função mais compatível com
seu estado, a contar do 5º mês de gestação, sem prejuízo do
direito à licença de que trata este artigo.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
220. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança,
serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada
para ajustamento do adotado ao novo lar.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
221. A licença paternidade será de 05 (cinco) dias a contar da data
do nascimento.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
SEÇÃO
VI
Da
Licença por Acidente em Serviço
Art.
222. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Art.
223. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo
Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I
- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do seu cargo;
II
- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
Art.
224. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta
de recursos públicos, desde que inexistam meios e recursos
adequados, em instituição pública.
Art.
225. A comunicação do acidente será feita no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, à autoridade competente, que procederá a abertura de
sindicância com finalidade de verificar a ocorrência, a fim de
cumprir o disposto na presente seção.
SEÇÃO
VII
Da
Licença para Aleitamento Materno
Art.
226. Para amamentar o nascituro até a idade de 06 (seis) meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01
(uma) hora de descanso que poderá ser parcelada em 02 (dois)
períodos de meia hora.
SEÇÃO
VIII
Da
Pensão e Assistência à Saúde
Art.
227. A pensão por morte do servidor devida aos seus dependentes será
custeada pelo Município à razão de 100% (cem por cento) do valor
que seria devido nos termos da proporcionalidade prevista no inciso I
do art. 198, até que seja criado o Sistema Previdenciário próprio.
§
1º A pensão por morte em acidente de serviço será devida a razão
de 100% da remuneração ao servidor falecido.
§
2º A pensão de que trata o "caput" do presente artigo não
será inferior a 01 (um) VRV – “Valor Referencial de Vencimento”
do Município.
§
3º Fica excluído do presente benefício o filho excepcional e/ou
portador de deficiência para o trabalho, face ao preceito contido no
art.207 .
§
4º No caso de morte do pensionista cônjuge, os dependentes
perceberão 70% (setenta por cento) do valor da pensão que o
falecido percebia.
§
5º - Para o cálculo previsto no “caput” serão obedecidas as
proporcionalidades previstas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 198
da presente Lei.
§
6º Considera-se dependente:
I
- cônjuge, assim considerado companheiro que viva em sociedade
estável;
II
- filhos menores de 18 anos e, até 21 anos se estudante;
III
- ascendentes ou descendentes que vivam às expensas do servidor
falecido;
IV
- outra pessoa que viva às expensas do servidor falecido, mediante
comprovação legal.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
SEÇÃO
IX
Do
Auxílio-Funeral
Art.
228. O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor falecido na
atividade ou do aposentado, em valor equivalente ao funeral básico
tabelado pelo Poder Executivo.
§
1º O auxílio será devido também, ao servidor por morte do
cônjuge, companheiro, ou de filho menor ou inválido.
§
2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por
meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver
custeado o funeral, mediante comprovação.
Art.
229. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,
até os limites de que trata o art.228, mediante comprovação.
Art.
230. Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de
trabalho, inclusive no exterior, as despesas de traslado do corpo
correrão à conta dos recursos oficiais.
SEÇÃO
X
Do
Auxílio Reclusão
Art.
231. À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão,
nos seguintes valores:
a)
dois terços do vencimento padrão, quando afastado por motivo de
prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime
funcional, ou condenação por crime inafiançável, e processo no
qual não haja pronúncia;
b)
metade do vencimento padrão durante o afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine
perda do cargo.
§
1º Nos casos de denúncia por crime funcional previstos na alínea
"a" deste artigo, os servidor terá direito a
integralização, desde que absolvido.
§
2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia
imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade ainda que
condicional.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
TÍTULO
VII
Das
Disposições Específicas
CAPÍTULO
ÚNICO
Do
Magistério
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
232. Os cargos do Magistério são de provimento efetivo,
enquadrando-se em 02 (dois) grupos :
I
- Docente ;
II
- Especialista em Assuntos Educacionais.
§
1º Entende-se por docente, o profissional habilitado nos cursos de:
a)
Magistério a nível de 2º. Grau ;
b)
Curso Superior de Licenciatura Curta / Plena, na área de Educação.
§
2º Entende-se por Especialista em Assuntos Educacionais, o
profissional habilitado em Curso Superior na Área de Educação com
habilitação em Administração Escolar, Supervisão Escolar ou
Orientação Educacional.
§
3º São cursos na Área Superior de Educação para os efeitos desta
Lei os cursos superiores reconhecidos .
Art.
233. Todo membro do Magistério Público será lotado na Secretaria
Municipal de Educação.
§
1º A lotação funcional nas Unidades Educacionais ou na Secretaria
Municipal de Educação é fixada por ato da Secretaria Municipal de
Educação, em função das necessidades decorrentes da Rede
Municipal de Ensino .
§
2º Quando houver alteração do número de alunos matriculados,
extinção de escolas ou regulamento que implique na diminuição dos
servidores lotados em determinado estabelecimento de ensino, o
atingido deverá ser removido para escola mais próxima que apresente
vaga, respeitando-se o tempo de serviço efetivo na unidade escolar .
Art.
234. O membro do magistério público municipal efetivo, lotado em
unidade escolar até a publicação desta Lei, terá direito
assegurado à respectiva lotação.
Art.
235. O afastamento do exercício sem remuneração do cargo implicará
na perda da lotação prevista no art. 234.
Parágrafo
Único. Exclui-se do disposto deste artigo a nomeação do membro do
magistério para o exercício de cargo em comissão e função
gratificada, no Município.
Art.
236. O membro do Magistério legalmente afastado e que tenha perdido
lotação, quando retornar ao exercício , será designado para
estabelecimento de ensino, desde que haja vaga, preferencialmente, na
escola onde era lotado.
Art.
237. A jornada de trabalho do membro do Magistério será de, 10
(dez), a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária
curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação
específica.
§
1º Para atender as necessidades de ensino, as cargas horárias
estabelecidas neste artigo, poderão ser ultrapassadas,
remunerando-se as aulas excedentes da carga normal, proporcionalmente
aos valores do vencimento da referência básica do cargo, obedecidos
os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 22.
§
2º O membro do Magistério Municipal, havendo vaga, poderá
requerer, mediante processo regular, preenchidos os requisitos
legais, alteração de carga horária de trabalho, na Secretaria de
Educação.
§
3º A alteração de carga horária será feita por Portaria do
Secretário Municipal de Administração, após cumprimento dos
requisitos previstos em regulamento.
§
4º No caso de redução de carga horária, administração deverá
seguir o princípio da antigüidade, reduzindo sempre que possível a
carga horária daquele que tiver aumentado por último.
§
5º Para efeitos de aposentadoria, o servidor que ingressar no
serviço público municipal até a data da publicação da presente
Lei, terá direito a incorporação da ampliação da jornada de
trabalho, após cinco anos consecutivos de efetivo exercício. (NR LC
100).
§
6º Para efeitos de aposentadoria, o servidor público que ingressar
após a data da publicação da presente Lei, a incorporação da
jornada de trabalho será proporcional ao tempo de efetivo exercício
nas diferentes cargas horárias, terá direito a incorporação da
ampliação da jornada de trabalho, após 5 (cinco) anos consecutivos
de efetivo exercício. (NR LC 100).
Art.
238. As atividades de Diretor de Escola, Auxiliar de Direção,
Secretário e Orientador serão privativas de Membro do Grupo do
Magistério, efetivo, com no mínimo 02 (dois) anos letivos de
exercício no Magistério Público Municipal, sendo que o Diretor
será eleito pelo voto direto e secreto .
§
1º O Auxiliar de Direção será escolhido pelo Diretor em consenso
com o Secretário Municipal da Educação, sendo-lhe atribuída carga
horária de 20 (vinte) horas semanais nas escolas onde houver de 100
a 200 alunos e 40 (quarenta) horas semanais, nas escolas onde houver
de 201 a 400 alunos.
§
2º Nas escolas com matrícula a partir de 401 (quatrocentos e um)
alunos haverá mais um Auxiliar de Direção com carga horária de 20
(vinte) horas semanais, exceto nas Escolas Básicas onde houver o
especialista em assuntos educacionais na função de Orientação.
§
3º O Secretário será escolhido pelo Diretor em consenso com o
Secretário Municipal de Educação e atuará nas Escolas Básicas,
com carga horária de 20 (vinte) horas semanais onde houver até 300
(trezentos) alunos, e com 40 (quarenta) horas semanais a partir de
301 (trezentos e um) alunos.
§
4º O Especialista em Orientação Educacional, devidamente
habilitado, terá atuação em Escolas Básicas, com carga horária
de 20 (vinte) horas semanais onde houver de 350 (trezentos e
cinqüenta) a 500 (quinhentos) alunos, e de 40 (quarenta) horas
semanais a partir de 501 (quinhentos e um) alunos.
§
5º No caso do “caput” e parágrafos 1º a 4º, quando houver
necessidade de alteração de carga horária, esta será realizada
obedecendo ao art. 237 e parágrafos.
SEÇÃO
II
Da
Eleição para Diretor da Escola
SUBSEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
239. A eleição para Diretor de Escola será realizada de 02 em 02
anos na 2ª quinzena do mês de novembro no horário das 13:00 às
18:00 horas.
Parágrafo
Único. A Diretora eleita poderá indicar a Auxiliar de Direção
para sua escola, em consenso com o Secretário Municipal da Educação
.
Art.
240. Somente haverá eleição nas Escolas Públicas Municipais que
funcionem com no mínimo 100 (cem) alunos matriculados da Educação
Infantil a 8ª série, e que apresentem candidatos que preencham os
requisitos exigidos no art. 243 desta Lei e demais disposições
previstas em regulamento.
Parágrafo
Único. Na Unidade Escolar onde não houver candidatos que preencham
os requisitos previstos no art. 243, e/ou estiverem na situação do
“caput”, o futuro diretor será indicado pelo Secretário de
Educação do Município, em concordância com a Associação de Pais
e Professores - APP.
Art.
241. O Secretário Municipal de Educação designará uma Comissão
Central Eleitoral, com a finalidade de coordenar, executar,
fiscalizar e promulgar o resultado da eleição de cada Unidade
Escolar, além de apreciar em primeira instância os recursos
apresentados.
Art.
242. Terão direito a voto:
I
- Os pais, ou responsáveis dos alunos matriculados e com freqüência
regular;
II
- Os alunos de 3ª. séries e seguintes , matriculados e com
freqüência regular;
III
- Servidores da Unidade Escolar.
Parágrafo
Único. Cada eleitor terá direito a 01 (um) voto.
SUBSEÇÃO
II
Da
Habilitação
Art.
243. Poderá habilitar - se para concorrer a eleição , todo
professor que atender os seguintes requisitos :
I
- Ser professor do Magistério Público Municipal, efetivo , com no
mínimo 02 (dois) anos de exercício na Re de Municipal, com regência
de classe;
II
- Possuir habilitação prevista no parágrafo 1º. do art. 232;
III
- Ter disponibilidade para trabalhar durante 08 (oito) horas diárias;
IV
- Estar no exercício de atividades laborativas na Rede Municipal de
ensino;
V
- Seja pessoa idônea moralmente, e que não tenha sido processada,
ou condenada por crime comum, especialmente pelos crimes atentatórios
à vida, aos costumes e ao patrimônio;
VI
- Que apresente uma proposta de trabalho motivada e comprometida,
dentro da realidade social do bairro onde irá concorrer, e que a
mesma seja discutida com a respectiva comunidade e amplamente
divulgada.
Parágrafo
Único. Além dos requisitos arrolados no presente artigo e incisos,
para as eleições das Escolas Básicas, os candidatos deverão,
obrigatoriamente, possuir formação em curso de nível superior
completo na área de Educação.
Art.
244. É vedado candidatar-se à eleição , o professor que estiver
gozando de licença, afastamento ou disposição para outro órgão,
no período destinado às eleições .
Parágrafo
Único. Excetua-se da exigência do "caput" deste artigo,
os candidatos que estiverem no gozo de licença - gestação, licença
tratamento de saúde e licença - prêmio.
Art.
245. As inscrições serão homologadas e publicadas pela Secretaria
Municipal de Educação no prazo improrrogável de até 05 (cinco)
dias úteis após o término das inscrições .
Parágrafo
Único. O candidato que não tiver sua inscrição homologada, poderá
interpor recurso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Secretário de Educação, sendo que o mesmo deverá ser analisado e
julgado no prazo máximo improrrogável de 02 (dois) dias úteis.
SUBSEÇÃO
III
Do
Mandato
Art.
246. O mandato do Diretor será pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo
assegurado o direito à reeleição.
(Alterado
pela Lei Complementar nº 015/2000).
§
1º O candidato eleito tomará posse no primeiro dia útil do ano
letivo subseqüente à eleição.
§
2º Caso o Diretor eleito fique impossibilitado de cumprir seu
mandato, o cargo será preenchido por Servidor Público Municipal da
área de Educação indicado pelo Secretário de Educação do
Município de Criciúma em concordância com a Associação de Pais e
Professores - APP, se esta for regularmente registrada como pessoa
jurídica de direito privado respeitando o disposto no art. 243 .
§
3º. Em caso de discordância no cumprimento do parágrafo anterior,
será feita nova eleição na respectiva unidade escolar.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Eleição
Art.
247. A Comissão Central Eleitoral deverá divulgar a data, o
processo, o nome e as propostas de cada candidato.
Art.
248. Punir-se-á na forma da Lei, a fraude eleitoral e a simulação,
a corrupção ativa e passiva, o abuso do poder econômico, bem como
a tentativa em todas as modalidades, durante a campanha eleitoral e
no dia da votação.
SUBSEÇÃO
V
Da
Votação, Impugnação e Apuração
Art.
249. A mesa receptora será composta de um presidente, um secretário
e um suplente .
Parágrafo
Único. O presidente da mesa será o presidente da APP, o secretário
será designado pelo secretário da educação e o suplente será um
professor do estabelecimento, escolhido pelos professores.
Art.
250. Cada candidato poderá nomear 02 (dois) fiscais junto à mesa
receptora, funcionado um de cada vez.
Parágrafo
Único. Os fiscais a que se refere o “caput” deste artigo deverão
ser credenciados pelo candidato, junto à comissão eleitoral, no
prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do pleito.
Art.
251. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas
exclusivamente pela Comissão Central Eleitoral, devendo ser
impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão
será em tinta preta com tipos uniforme de letras.
Art.
252. Ao votar, o eleitor entregará ao presidente da mesa um
documento de identidade e assinará o livro da eleição.
Art.
253. A urna onde será posto o voto deverá estar lacrada pelo
Presidente da Comissão Central Eleitoral, devendo assegurar a
inviolabilidade do sufrágio e ser suficientemente ampla para que não
se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Art.
254. A cabine de votação deverá possibilitar a individualidade e o
sigilo do voto.
Art.
255. O processo de apuração iniciará logo após o encerramento de
votação.
Art.
256. Os votos serão conferidos em cada urna pelo Presidente da mesa
e comparados à relação nominal da data de votação.
Parágrafo
Único. A contagem dos votos far-se-á no momento da apuração.
Art.
257. Será eleito Diretor, o candidato que obtiver o maior número de
votos, entre eleitores presentes no dia das eleições.
§
1º Na hipótese de existir um Único candidato para uma única
escola, o candidato será eleito por maioria simples dos votos
presentes no dia da eleição, sempre comparado aos votos brancos.
§
2º Em caso de empate, será eleito o candidato que:
a)
tiver maior número de títulos;
b)
tiver mais tempo de serviço prestado ao Magistério Público
Municipal;
c)
o que tiver mais idade.
Art.
258. Serão fixadas em lugar público da Secretaria de Educação as
listas dos inscritos com suas respectivas propostas.
Parágrafo
Único. Os candidatos poderão desenvolver campanha eleitoral, desde
que para esta não sejam mobilizados alunos e professores em horário
escolar.
Art.
259. A inscrição será encerrada no prazo de 15 (quinze) dias antes
da data da eleição, devendo até esta data ser apresentados os
documentos exigidos nesta Lei Complementar e Regulamento.
§
1º O candidato que não cumprir no prazo as exigências desta Lei,
estará excluído da eleição.
§
2º O direito da impugnação de candidaturas poderá ser exercido
até 05 (cinco) dias após a homologação das inscrições por
qualquer eleitor da unidade escolar.
§
3º A petição será encaminhada à Comissão Central Eleitoral, que
a apreciará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
260. Os votos serão recontados sempre que um dos candidatos requerer
ao Presidente da Comissão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a
contar da hora em que terminar a apuração dos votos.
Parágrafo
Único. Após este prazo, os votos serão incinerados pela Comissão
Central Eleitoral.
TÍTULO
VIII
CAPÍTULO
ÚNICO
Das
Disposições Transitórias e Finais
Art.
261. Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta Lei
Complementar, na qualidade de Servidores Públicos nos termos do art.
2º desta Lei, os servidores efetivos e estáveis dos Poderes
Executivo e Legislativo, os das Fundações criadas por Lei e os das
Autarquias.
Art.
262. Os empregos e/ou funções públicas ocupadas pelos servidores
incluídos no Regime Jurídico ora instituído, ficam transformados
em cargos, na data da vigência desta Lei Complementar.
Art.
263. Ficam extintos os contratos individuais de trabalho cujos
empregos e funções foram transformados, assegurando-se aos
respectivos ocupantes a contagem do tempo de serviço prestado ao
município tão somente para efeito de aposentadoria e
disponibilidade .
Art.
264. Ficam assegurados os direitos adquiridos dos Servidores Públicos
Municipais.
Art.
265. Os empregos e as funções gratificadas transformadas em cargos
e funções gratificadas passarão a integrar o Quadro Geral de
Cargos e Funções do Poder respectivo, com a nomeação do seu
titular e ocupante, na forma da Lei Complementar que instituirá o
Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Criciúma.
Art.
266. Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual.
Parágrafo
Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com
mais de 05 (cinco) anos de vida em comum, ou por menor tempo, se da
união houver prole.
Art.
267. Para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar, os
exames de sanidade física e metal, serão obrigatoriamente
realizados pela Junta Médica Oficial.
§
1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade o Chefe
do Poder poderá designar uma Junta Médica para proceder ao exame,
dela fazendo parte obrigatoriamente um médico do Município.
§
2º Os atestados médicos concedidos aos Servidores Municipais terão
sua validade condicionada, para fins de licença de que trata o art.
214 , § 1º, à ratificação posterior por Junta Médica do
Município.
Art.
268. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei
Complementar.
Parágrafo
Único. Computar-se-á no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o
primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou
feriado.
Art.
269. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata do cônjuge
ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou
livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.
Art.
270. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros
papéis que , na esfera administrativa, interessarem ao servidor
público, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art.
271. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se
do cumprimento de seus deveres.
Art.
272. O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito)
de outubro.
Art.
273. É consagrado o dia 15 (quinze) de outubro como "Dia do
Professor".
Art.
274. É facultada a delegação de competência quanto a atos
previstos nesta Lei Complementar.
Art.
275. O custeio da aposentadoria e pensão é de responsabilidade
recíproca do Tesouro Municipal e dos Servidores Ativos e Inativos,
em percentual a ser definido por Lei específica, sendo que o valor
correspondente a este percentual será depositado em conta específica
para este fim, até que seja criado o Fundo Municipal de Previdência
e Pensão.
(NR
- Revogado pelo art. 84 da LC 019)
Art.
276. Para efeito do disposto no artigo anterior, haverá ajuste de
contas com a Previdência Social Federal, Estadual e/outras,
proporcionalmente à parcela que é de sua responsabilidade,
correspondente ao período de contribuição por parte dos Servidores
Celetistas abrangidos por esta Lei Complementar.
Art.
277. Ao servidor enquadrado na forma desta Lei Complementar, são
estendidos os direitos, deveres e responsabilidades do ocupante de
cargo efetivo.
Art.
278. Passa a denominar-se ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE
CRICIÚMA, a presente Lei Complementar.
Art.
279. As disposições da presente Lei Complementar aplicam-se, no que
couber aos servidores estáveis ocupantes de cargo em extinção.
Art.
280. Ficam garantidos o anuênio, o qüinqüênio e/ou triênio
estabelecidos por legislações anteriores, obedecido o limite de 36%
(trinta e seis por cento) previsto no art. 94 desta Lei.
Parágrafo
Único - Aos servidores que ultrapassaram os limites aqui previstos
fica garantido o percentual atingido até a publicação da presente
Lei, que será transformado em vantagem pessoal, não gerando a
outros qualquer tipo de direito.
Art.
281. Ficam garantidas as vantagens conquistadas pelos servidores até
a publicação desta Lei, as quais serão transformadas em vantagem
pessoal não gerando quaisquer direitos de equiparação de
vencimento e/ou remuneração por parte de outros servidores.
Parágrafo
Único – Fica garantida a aposentadoria com proventos integrais de
40 (quarenta) horas semanais àqueles servidores que tiverem
completado 03 (três) anos de alteração de carga horária até o
dia 31 de Dezembro de 2001.
Art.
282. Ao Presidente do Poder Legislativo incumbe o exercício das
atribuições deferidas ao Chefe do Poder Executivo quanto ao
cumprimento desta Lei Complementar, no que se refere aos servidores
da Câmara Municipal de Criciúma.
Art.
283. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência
desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal projetos de lei criando o Instituto de Previdência
dos Servidores do Município e o Instituto de Assistência à Saúde
dos Servidores do Município.
§
1º Os Institutos referidos no "caput" serão implantados e
produzirão efeitos no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da vigência das leis previstas neste artigo.
§
2º Até a implantação do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município, fica criada a contribuição de emergência para
atender os direitos previdenciários dos Servidores Públicos
Municipais, mediante a contribuição dos servidores ativos, pelo
desconto de 6% (seis por cento) da respectiva remuneração e a
contribuição do Município de 12% (doze por cento) sobre o total da
remuneração.
§
3º Para custear o benefício previsto no inciso III, do art. 195,
será constituído o fundo de Assistência à Saúde a ser
administrado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores
do Município, cujo recurso será proveniente da contribuição dos
servidores ativos, pelo desconto de 02% (dois por cento) da
respectiva remuneração e da participação do Município com
montante equivalente ao dos servidores, ficando facultativo a
celebração de convênios com instituições privadas de saúde,
cuja contribuição das partes será regulamentada pelos chefes dos
respectivos poderes.
§
4º O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município
poderá, em caráter opcional, prestar assistência ao ocupante de
cargo em comissão e agentes políticos, desde que esses contribuam
para o Fundo como estabelecido para os servidores ativos.
§
5º As contribuições a que se referem os § § 3º e 4º serão
depositadas em conta específica, e sua movimentação dar-se-á
mediante as assinaturas de um representante do Poder Executivo e
outro do Sindicato dos Servidores, indicados, respectivamente, pelo
Prefeito Municipal e pelo Presidente do Sindicato.
§
6º As contribuições referidas no § 2º serão depositadas em
conta específica, cuja movimentação será regulamentada com a
criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município,
sendo que no período emergencial a movimentação dar-se-á na forma
do parágrafo anterior "in fine".
Art.
284. Fica garantido o mesmo percentual de reajuste incidente sobre o
VRV – "Valor Referencial de Vencimentos", para os valores
adquiridos com a vantagem pessoal do salário base.
Art.
285. Os Servidores Públicos Municipais estáveis serão enquadrados
automaticamente ao Estatuto, os quais gozarão de todos os benefícios
previstos nesta Lei.
Parágrafo
Único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo
comporão quadro especial em extinção.
Art.
286. Fica garantido ao servidor ocupante do cargo em comissão o
auxílio escolar, no mínimo, de quarenta por cento do valor da
mensalidade, exclusivamente para aqueles que cursam o ensino
superior.
Art.
287. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Leis: 564 de 14.12.1965, 811 de 19.04.1971,
2.171 de 24.11.1986, 2.101 de 29.10.1985, 2.432 de 21.12.1989, 2.675
de 24.03.1992, a Lei Complementar nº 006 de 30.12.1994 e demais
disposições em contrário nos casos que conflitarem ou forem
omissos à presente Lei Complementar.
PAÇO
MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 20 de Dezembro de 1999.
PAULO
MELLER
Prefeito
Municipal
JOSÉ
THADEU MOSMANN RODRIGUES
Secretário
de Administração e Recursos Humanos
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