CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
LEI
Nº 6.294, de 8 de agosto de 2013.
Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.
1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público por força do art. 37, IX da Constituição Federal, o
Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, em regime especial de natureza jurídico administrativa,
nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Art.
2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I
- assistência a situações de calamidade pública e combate a
surtos endêmicos;
II
- assistência a situações emergenciais de iminente risco à saúde
pública;
III
- nos dois primeiros anos de implantação de programa decorrente de
convênio ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos;
IV-
substituição de servidor efetivo afastado para o exercício de
mandato eletivo ou classista;
V-
suprimento de pessoal efetivo afastado, em razão das licenças
dispostas no art. 98 da Lei Complementar nº 12/99;
VI-
substituição de titular de cargo provido no Magistério Municipal,
quando no desempenho de cargo em comissão, função de confiança,
eletivo em direção de escola e indicação para auxiliar de
direção;
VII-
atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde,
quando esgotada a lista classificatória do concurso/processo
seletivo, até a realização de novo certame;
VIII-
para suprir vacância por aposentadoria de servidor;
XI-
suprir o aumento transitório e inesperado de serviços; e
X-
especificamente ao magistério público:
a) em
substituição aos afastamentos legais dos titulares:
b) em
virtude de vaga excedente não ocupada após a realização de
concursos públicos;
c) em
decorrência de abertura de novas vagas, por criação ou por
dispensa de seu ocupante;
d) em
vaga transitória, em turma de caráter experimental, não
permanente.
Art.
3º O ato administrativo da contratação deverá indicar a data de
término do contrato, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 2
(dois) anos.
Parágrafo
único. O contrato poderá ser rescindido a pedido do servidor
contratado ou por conveniência da administração, inexistindo
direitos indenizatórios pela rescisão do contrato de trabalho.
Art.
4º As contratações para atender necessidades de convênio ou termo
de adesão do Município com outros entes públicos sujeitar-se-á às
seguintes condições:
I
– deverá conter expresso no ato o prazo do convênio ou termo de
adesão;
II
- poderá ser renovado quando da renovação do convênio ou termo de
adesão, desde que não ultrapasse a 2 (dois) anos, conforme
estabelecido no inciso III, do artigo 2 º.
III
– nos casos das contratações para atuar nas Estratégias Saúde
da Família, ficam mantidos os valores atualizados dos salários
conforme o dispostos nas Leis nº 4.651/04 e nº 5.816/11.
Art.
5º O contratado tem direito ao salário inicial do respectivo cargo
que ocorrer a substituição, no Magistério ou em qualquer cargo
provido e não provido, das hipóteses previstas nesta Lei.
Art.
6º Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico
administrativa, e os contratados ficam vinculados ao RGPS - Regime
Geral da Previdência Social, com direitos e deveres regulamentados
no contrato.
Parágrafo
único. Fica garantido, ainda, aos servidores temporários o direito
ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração
integral, bem como o gozo de férias anuais remuneradas com pelo
menos um terço a mais do que o salário normal, além do disposto no
art. 39, §3º da Constituição Federal, no que for aplicável,
aplicando nos casos omissos a Lei Complementar nº 012/99.
Art.7º
As contratações de que tratam esta lei serão realizadas após
processo seletivo simplificado, utilizando como critérios:
titularidade e/ou horas de aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço.
Art.
8º A contratação para atender as necessidades decorrentes de
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em
saúde pública prescindirá de processo seletivo, devendo ser
expressamente justificada.
Art.
9º Prescindirá de processo seletivo a admissão por tempo
determinado quando restar frustrada a seleção realizada
anteriormente, por ausência de interessados ou aprovados, devendo
ser realizado novo processo seletivo no prazo máximo de um ano
depois da última seleção.
Art.10
Ficam mantidas as contratações decorrentes de legislações
anteriores a presente Lei.
Paço
Municipal Marcos Rovaris, 8 de agosto de 2013.
MÁRCIO
BÚRIGO
Prefeito
Municipal
DALVANIA
CARDOSO
Secretária
Geral
EGO/erm.
Origem:
Poder Executivo Procedência: PE nº 45/2012
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