LEI
COMPLEMENTAR Nº 019, de 28 de dezembro de 2001.
Cria
o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos
de Criciúma – CRICIÚMAPREV, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei Complementar,
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.
1º Esta Lei Complementar cria o Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Criciúma – CRICIÚMAPREV, autarquia de
regime especial, com a finalidade de gerir o Plano de Seguridade
Social, instituído pela Lei Complementar n0 006, de 30 de dezembro
de 1994, e Lei Complementar n0 012, de 20 de dezembro de 1999.
§
1º O Plano de Seguridade Social tem por objetivo assegurar a seus
beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de aposentadoria por idade, invalidez, tempo de contribuição,
morte, reclusão e maternidade.
§
2º São abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar
todos os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo municipais,
incluindo suas autarquias e fundações de direito público, assim
como os aposentados na forma dessa lei.
Art.
2º O CRICIÚMAPREV, entidade
diretamente vinculada ao Prefeito Municipal para fins de supervisão,
com patrimônio e receita próprios, tem autonomia
operacional
nos assuntos de seu peculiar interesse e na gestão administrativa e
financeira, nos termos desta Lei Complementar, e sede e foro na
cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
único. A supervisão
será exercida na forma da legislação própria
e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios,
balanços e informações que permitam o acompanhamento das
atividades do CRICIÚMAPREV e da execução do orçamento anual e da
programação financeira aprovados pelo Governo Municipal.
TÍTULO
II
DO
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo
I
DOS
BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS
Art.
3º O Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de
Criciúma – CRICIÚMAPREV, tem por objetivo prestar aos seus
segurados os seguintes benefícios pecuniários, compreendidos no
Plano de Seguridade Social:
I
- quanto ao servidor:
a)
aposentadoria;
b)
auxílio-doença:
c)
salário-maternidade;
d)
salário-família.
II
- quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão.
Seção
I
DA
APOSENTADORIA
Art.
4º A aposentadoria será concedida à vista dos documentos
comprobatórios da titularidade do cargo efetivo, da respectiva
remuneração, do registro contábil das contribuições individuais
e, alternativamente:
I
- na aposentadoria por
invalidez, da
comprovação da invalidez permanente, das suas causas,
especificamente quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos
desta Lei Complementar, e da impossibilidade de readaptação, por
laudo passado por Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV e do tempo
de contribuição;
II
- na aposentadoria compulsória,
da comprovação do completamento de 70 anos de idade e do tempo de
contribuição;
III
- na aposentadoria voluntária,
da comprovação de ter cumprido o tempo mínimo de 10
anos de efetivo exercício
no serviço público e de cinco
anos no cargo efetivo
que servirá de base para o cálculo desse beneficio, e do
completamento de 60
anos de idade e
35 anos de contribuição,
se homem, e de 55
anos de idade e 30 anos de contribuição,
se mulher.
§
1º No caso de aposentadoria voluntária em cargo efetivo de
magistério, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício
exclusivamente em funções de educação infantil e no ensino
fundamental e médio, exigir-se-á a comprovação do completamento
de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e de 50
anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher.
§
2º A aposentadoria voluntária poderá ser concedida pelo
completamento de 65 anos de idade, se homem, e de 60 anos de idade,
se mulher, independentemente do tempo de contribuição.
§
3º A concessão da aposentadoria por invalidez e voluntária
dependerá de requerimento e da publicação do ato, ainda que, no
primeiro caso, tenha sido encaminhada por Junta Médica Oficial do
CRICIÚMAPREV.
§
4º Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo
de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, no
prazo máximo de dois anos, para efeito de reversão.
§
5º A aposentadoria compulsória será automática, devendo ser
declarada por ato, produzindo seus efeitos a partir do dia imediato
ao do aniversário do segurado que assinale a idade limite de
permanência no serviço público fixada no inciso II deste artigo.
§
6º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital, municipal
ou por serviço prestado à atividade privada será contado para
efeito de aposentadoria, mediante certidão expedida pelo órgão
competente.
§
7º Não haverá contagem de tempo de contribuição fictício,
ressalvados os direitos adquiridos dos servidores até 15 (quinze) de
dezembro de 1998 (mil novecentos e noventa e oito).
Art.
5º Para os efeitos de comprovação da invalidez permanente,
declarada oficialmente, considera-se:
I
– doença profissional, a que se deve atribuir, como relação de
causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele
ocorridos;
II
– acidente em serviço, o evento danoso que tenha como causa
mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao
cargo, assim como a agressão sofrida e não provocada pelo segurado,
no exercido de suas atribuições ou em razão delas;
III
– doença grave, contagiosa ou incurável, quando o sejam:
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), doença de Alzheimer, Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - SIDA e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
Parágrafo
único. O acometimento de qualquer das doenças enumeradas no inciso
III deste artigo, posteriormente à aposentadoria, uma vez declaradas
em laudo médico oficial, produzirá todos os efeitos jurídicos
decorrentes, a partir da publicação do ato que o reconhecer.
Art.
6º Nos casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou integridade física do segurado, a
aposentadoria obedecerá ao que seja definido
em lei complementar específica,
de competência atribuída constitucionalmente à União, sendo a
comprovação das condições de trabalho verificada conforme laudo
técnico expedido pelo Ministério do Trabalho.
Art.
7º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na
remuneração de contribuição do segurado, na data de sua
concessão.
§
1º A aposentadoria se dará com proventos
integrais, correspondentes à totalidade da remuneração de
contribuição, nos casos de aposentadoria por
invalidez permanente,
decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável e de aposentadoria voluntária pelo
completamento da idade e do tempo de contribuição.
§
2º Nos demais casos, de aposentadoria por invalidez permanente, de
aposentadoria voluntária concedida por
implemento de idade, e de aposentadoria compulsória, os proventos
serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição do
segurado, em
face do tempo exigido para a aposentadoria voluntária.
Art.
8º É vedada
a percepção simultânea de proventos decorrentes de mais de uma
aposentadoria à
conta do regime de previdência do servidor público municipal ou com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma admitida
constitucionalmente, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Seção
II
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Art.
9º O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o desempenho de suas atividades por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, por motivo de acidente em serviço,
doença profissional ou moléstia comprovada.
Parágrafo
único. Durante os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento da
atividade caberá ao Município pagar ao segurado sua respectiva
remuneração.
Art.
10. O auxílio-doença será concedido a pedido ou de ofício, a
partir do décimo sexto dia do afastamento, com
base em Laudo da Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV.
Art.
11. Incumbe ao
Município
promover a apresentação do segurado à Junta Médica Oficial do
CRICIÚMAPREV, para efeitos do auxílio-doença.
§
1º O segurado
não poderá recusar as inspeções médicas posteriores, sob pena de
suspensão do auxílio-doença.
§
2º Os laudos e inspeções serão realizados por Junta Médica
Oficial do CRICIÚMAPREV que, subsidiariamente, poderá valer-se de
parecer de especialistas.
Art.
12. O valor do auxílio-doença corresponderá à remuneração de
contribuição do servidor.
Art.
13. No curso do afastamento, o servidor abster-se-á de exercer
qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em
caráter contínuo, sob pena de cassação imediata do
auxílio-doença, com perda total da remuneração percebida.
Seção
III
DO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art.
14. O salário-maternidade é devido, durante cento e vinte dias
consecutivos, à segurada:
I
– gestante, contados do primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica;
II
- que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de
idade, contados da data de expedição do respectivo ato.
§
1º Na hipótese de adoção, guarda judicial ou tutela de criança
com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de 60 (sessenta) dias.
§
2º No caso de nascimento prematuro, o pagamento do
salário-maternidade terá início a partir do parto.
§
3º No caso de natimorto,
é devido
salário-maternidade durante 30 (trinta) dias,
contados da data do evento, findo o qual a servidora será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§
4º Quando se tratar de aborto
não delituoso,
atestado por médico oficial, é assegurado à servidora
salário-maternidade por
até 30 (trinta) dias.
§
5° A licença paternidade será de 05 (cinco) dias a contar da
data do nascimento.
Art.
15. O valor do salário-maternidade corresponderá à remuneração
de contribuição da servidora.
Seção
IV
DA
PENSÃO POR MORTE
Art.
16. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor
igual ao dos respectivos proventos de aposentadoria ou ao que teria
direito, a
partir da data do óbito ou da decisão judicial,
no caso de morte presumida, observado o limite percebido como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art
17. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
§
1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes,
que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§
2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou
maioridade do beneficiário.
Art.
18. São beneficiários das pensões:
I
- vitalícias:
a)
o cônjuge;
b)
a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia;
c)
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável
como entidade familiar através de sentença judicial;
d)
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e)
a pessoa maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
II
- temporária:
a)
os filhos, ou enteados, até
21 (vinte e um) anos de idade, ou,
se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b)
o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c)
o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor;
d)
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,
até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a
invalidez.
§
1º. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que
tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d”
e “e”.
§
2º. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que
tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c”
e “d”.
§
3º A comprovação de dependência a que se refere a alínea “d”
do inciso I, deste artigo, somente será admitida em relação
àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos
superiores a 2/3 (dois terços) da remuneração ou provento do
servidor no mês do óbito.
Art.
19. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§
1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§
2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da
pensão temporária.
§
3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art.
20. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou
dos ausentes.
Parágrafo
único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação
tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art.
21. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art.
22. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I
- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II
- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço;
III
- desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em
missão de segurança.
Parágrafo
único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese
em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art.
23. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I
- o seu falecimento;
II
- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III
- a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido;
IV
- a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21
(vinte a um) anos de idade, ou sua emancipação;
V
- a acumulação de pensão na forma do artigo 26;
VI
- a renúncia expressa.
Art.
24. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá:
I
- da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para
os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia;
II
- da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art.
25. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores,
aplicando-se o disposto no § 8.º, do artigo 40, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Art.
26. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
Seção
V
DO
AUXÍLIO – RECLUSÃO
Art.
27. O auxílio-reclusão será devido à família do segurado na
ativa que venha a ser preso, nos seguintes valores:
I
– 2/3 (dois terços) da remuneração de contribuição, quando
afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime
comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime
inafiançável, e processo no qual não haja pronúncia;
II
- metade da remuneração durante o afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine a
perda do cargo.
§
1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o segurado terá
direito à integralização, desde que absolvido.
§
2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia
imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que
condicional.
§
3º O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória,
para a manutenção do benefício, a apresentação trimestral de
declaração de permanência na condição de presidiário.
§
4º No caso de fuga da prisão do servidor, o pagamento do auxílio-
reclusão será suspenso até a sua recaptura, sendo este
restabelecido desde que mantida a qualidade de segurado.
Seção
VI
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.
28. O Salário-Família é devido ao servidor ativo ou inativo, por
dependente econômico, nos termos da legislação vigente.
§
1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção
do Salário-Família, os filhos, inclusive os enteados até
18 (dezoito) anos de idade.
§
2º Ao filho excepcional e ou portador de deficiência para o
trabalho aplica-se o disposto no caput deste artigo.
Art.
29. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário
do Salário-Família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário mínimo.
Art.
30. Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o
Salário-Família será pago a um deles; quando separados, será pago
a um ou a outro, de acordo com a distribuição os dependentes.
Parágrafo
Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art.
31. O Salário-Família não está sujeito a qualquer tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a
Previdência Social.
Art.
32. Cada cota do Salário-Família corresponderá a uma porcentagem
de 06% (seis por cento) do VRV – “Valor Referencial de
Vencimento” pago pelo Município, e será devida na data em que
for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.
Capítulo
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
33. Os proventos de aposentadoria e o valor das pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo ocupado, nem serem inferiores ao
piso mínimo do Município.
Parágrafo
único. A soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos ou do
regime geral de previdência social, e o montante resultante da
adição de proventos com remuneração de cargo ou emprego
acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, bem
assim, o valor da pensão por morte, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art.
34. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para concessão da pensão, na forma da lei.
Art.
35. É devido aos aposentados e pensionistas abono anual, nos mesmos
moldes proporcionais da Gratificação Natalina assegurada aos
servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo.
TÍTULO
III
DOS
BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS E DEPENDENTES
Capítulo
I
DOS
SEGURADOS
Art.
36. Sob a denominação de segurado, com inscrição obrigatória no
CRICIÚMAPREV, entendem-se todos os servidores titulares de cargo
efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, abrangidas
suas autarquias e fundações de direito público, assim como os
aposentados nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerentes a ela.
Art.
37. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
função temporária ou de emprego público, aplica-se o regime geral
de previdência social.
Capítulo
II
DOS
DEPENDENTES
Art.
38. Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados
dependentes do segurado o cônjuge, a companheira ou companheiro e os
filhos solteiros de qualquer condição, se menores de 21 anos e não
emancipados, ou se inválidos.
§
1º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
comprovadamente, mantenha união estável com o segurado.
§
2º Equipara-se aos filhos, em idênticas condições, o enteado e
aquele que, por determinação judicial, se ache sob tutela do
segurado ou sob sua guarda.
Art.
38. Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados
dependentes do segurado:
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido;
II
- os pais; e
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido.
§
1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida, e a das demais deve ser comprovada.
§
2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo excluiu do direito ao benefício os indicados nos
incisos subseqüentes.
§
3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§
4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, assim
entendida a união verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.”
Art.
2º O art. 39, da Lei Complementar nº 019, de 28 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
(NR
– LC019)
Art.
39. Considerar-se-ão dependentes do segurado, além das pessoas que
estão declaradas como tais no artigo anterior, aquelas que vivam
comprovada e justificadamente sob sua dependência econômica e sejam
menores de 21 anos, maiores de 60 anos ou inválidas.
Parágrafo
único. A dependência econômica poderá ser total ou parcial, desde
que, necessária, constante e eficiente, nos termos seguintes:
I
- entende-se como necessária a dependência econômica, quando o
dependente, não possuindo recursos próprios, absolutamente não
possa prover-se sem o concurso do segurado;
II
- é constante a dependência econômica, sendo o auxilio dado ao
dependente permanentemente e sem interrupção;
III
- é eficiente a dependência econômica, se a ajuda efetivamente
cumpre o objetivo de prover a manutenção do dependente.
Art.
39. A dependência econômica poderá ser total ou parcial, desde que
necessária, constante e eficiente, nos termos seguintes:
I
- entende-se como necessária a dependência econômica, quando o
dependente, não possuindo recursos próprios, absolutamente não
possa prover-se sem o concurso do segurado;
II
- é constante a dependência econômica, sendo o auxilio dado ao
dependente permanentemente e sem interrupção;
III
- é eficiente a dependência econômica, se a ajuda efetivamente
cumpre o objetivo de prover a manutenção do dependente.
(NR
– LC019)
Capítulo
III
DA
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Art.
40. A perda da qualidade de dependente ocorre em geral pela
modificação da condição exigida e em particular:
I
- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto
não lhe for assegurado a prestação de alimentos, pela anulação
do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado;
II
- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação
de alimentos;
III
- para os filhos, pelo completamento de 21 anos, pela emancipação
ou pela cessação da invalidez;
IV
- para os dependentes econômicos, pela mudança dessa condição,
que deverá ser periodicamente comprovada, pelo completamento de 21
anos, ou pela cessação da invalidez.
Capítulo
IV
DA
INSCRIÇÃO
Art.
41. Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no
CRICIÚMAPREV, mediante a apresentação da Declaração de
Beneficiários, mantendo-a atualizada, a fim de fazerem jus às
prestações do regime previdenciário de que trata esta Lei
Complementar.
§
1º O parentesco, a idade, o óbito, o nascimento, o casamento e os
atos judiciais, extrajudiciais ou administrativos, para fins de
inscrição ou exclusão de dependentes, serão sempre provados por
documentos.
§
2º A condição de invalidez será periodicamente comprovada
mediante laudo da Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV.
§
3º Para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir
prova de fato ou circunstâncias exigidas por esta Lei Complementar,
com vista à inscrição de dependentes, admitir-se-á a declaração
do interessado, corroborada por processo de justificação
administrativa.
TÍTULO
IV
DO
CUSTEIO
Capítulo
I
DA
RECEITA
Art.
42. A receita do CRICIÚMAPREV se constituirá de contribuição dos
segurados ativos, calculada sobre os valores percebidos a titulo de
remuneração, e de contribuição Poderes Legislativo e Executivo,
autarquias e fundações de direito público, na proporção de
38,88534 % (trinta e oito vírgula oitenta e oito mil quinhentos e
trinta e quatro por cento) para o servidor e 61,11466 % (sessenta e
um vírgula onze mil quatrocentos e sessenta e seis por cento) para o
ente público.
§
1º As alíquotas das contribuições a que se refere este artigo
serão fixadas anualmente no Plano de Custeio do Regime, aprovado em
lei, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial das prestações de
previdência social dos servidores municipais, discriminando-se as
taxas respectivas, e mantida a proporção prevista no caput deste
artigo.
§
2º Constituem-se, igualmente, em receita do Instituto, rendas
resultantes da aplicação de reservas, doações, legados, juros,
multas por mora, receitas decorrentes da compensação financeira
entre os regimes de previdência e outras rendas e contribuições
extraordinárias que vierem a ser instituídas.
Capítulo
II
DA
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Art.
43. Nas folhas de pagamento do pessoal dos Poderes municipais,
autarquias e fundações de direito público, serão lançadas
compulsoriamente as contribuições individuais respectivas e,
mediante comunicação do Instituto, as consignações e outros
descontos que devam ser efetuados.
§
1º O registro contábil das contribuições dos segurados será
individualizado, anotando-se nome, número de matrícula,
remuneração, valores mensais e acumulados das respectivas
contribuições por pessoas físicas, pessoas jurídicas e Poderes
municipais.
§
2º Os segurados serão cientificados dos seus registros individuais
de contribuições, mediante fornecimento de extratos anuais.
Art.
44. A contribuição incidirá sobre o vencimento correspondente ao
mês normal de trabalho, acrescido das vantagens pagas em caráter
permanente, e das gratificações incorporadas ou incorporáveis na
forma da lei, nos termos do artigo 64, § 2°, da Lei Complementar
n.° 012, de 20 de dezembro de 1999, incluídos a gratificação
natalina, não se levando em conta quaisquer deduções e as não
pagas por falta de freqüência legal.
Parágrafo
único. Não incidirá contribuição sobre pagamentos eventuais,
inclusive quando percebidos pela prestação de serviço
extraordinário, e os que tenham caráter de indenização, como
diárias de viagem e ajuda de custo.
Capítulo
III
DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
45. A receita de contribuições recolhida ou consignada
orçamentariamente será creditada ao CRICIÚMAPREV pelos Poderes e
entidades até o máximo de cinco dias após a realização dos
pagamentos, sob pena de responsabilidade funcional dos encarregados.
Art.
46. Compete ao CRICIÚMAPREV fiscalizar a arrecadação e o
recolhimento de qualquer importância devida à Autarquia, sendo-lhe
facultado a verificação da folha de pagamento dos Poderes e
entidades vinculados ao sistema, ficando os responsáveis obrigados a
prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem
solicitados.
Art.
47. As quantias devidas ao CRICIÚMAPREV e não recolhidas na data
própria renderão juros de 1% ao mês, qualquer que seja a taxa de
rendimento prevista na operação e independentemente de interpelação
ou aviso.
Parágrafo
único. Os débitos vencidos até 31 de dezembro serão consolidados
consoante os critérios e acréscimos estabelecidos pelo Município
para cobrança de seus tributos, admitido o parcelamento.
Art.
48. Os débitos apurados pelo CRICIÚMAPREV serão lançados em livro
próprio, destinado à inscrição da sua dívida ativa.
Parágrafo
único. Nos contratos que celebrar, o Instituto deverá estabelecer
para os casos de inadimplência, cláusula que determine a inscrição
em dívida ativa, e autorize a cobrança judicial ou
extrajudicialmente.
Capítulo
IV
DO
PLANO INICIAL DE CUSTEIO
Art.
49. Fica instituída a contribuição obrigatória de custeio do
Instituto de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma –
CRICIÚMAPREV, com as seguintes alíquotas de contribuição:
I
– Do segurado:
a)
11% (onze por cento), incidente sobre o vencimento percebido pelo
segurado, conforme previsto no artigo 44 da presente lei;
II
– Do Município, suas autarquias e fundações de direito público,
e do Poder Legislativo:
b)
17,2883 % (dezessete vírgula dois mil oitocentos e oitenta e três
por cento), incidente sobre o vencimento percebido pelo segurado,
conforme previsto no artigo 44 da presente lei.
§
1°. A avaliação atuarial que determinou os percentuais fixados
neste artigo constitui ANEXO ÚNICO da presente lei complementar.
§
2°. As contribuições previstas neste artigo passarão a incidir
sobre a remuneração dos servidores, compulsoriamente, a partir do
pagamento a ser efetuado no primeiro dia útil de março de 2002,
relativo ao mês de fevereiro.
§
3°. A contribuição do Município, suas autarquias e fundações de
direito público, e do Poder Legislativo, incidente sobre os
pagamentos efetuados no primeiro dia útil de março e no primeiro
dia útil de abril de 2002, serão pagos ao Instituto a partir do
primeiro dia útil do mês de maio, em oito parcelas, corrigidas pelo
INPC, juntamente com a contribuição do mês, sem a incidência da
multa prevista no artigo 47 da presente lei complementar.
TÍTULO
V
DA
GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art.
50. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a
contabilidade obedecerá às normas legais vigentes.
§
1º Serão estabelecidas as adaptações necessárias do plano de
contas e do processo de escrituração às peculiaridades da
Autarquia, quando necessário, aprovadas pela autoridade competente.
§
2º Além do plano de contas geral, na forma deste artigo, o
Instituto poderá adotar outros, para controle interno, em casos
específicos.
Art.
51. Sem prejuízo das normas a que alude o artigo anterior, a
contabilidade do CRICIÚMAPREV evidenciará a receita e despesa de
previdência social, de administração e de investimentos.
Art.
52. A proposta orçamentária para um exercício, e o Balanço Geral,
com a apuração do resultado do exercício, serão apresentados pela
Administração do Instituto nos prazos estabelecidos.
Art.
53. Sob a designação de Reservas Técnicas, o Balanço Geral
consignará as reservas matemáticas do regime de previdência social
e as reservas de contingência ou déficit técnico.
§
1º As reservas matemáticas do regime de previdência social
constituem os valores atuais, nos términos dos exercícios, dos
compromissos líquidos assumidos pelo CRICIÚMAPREV, relativamente
aos benefícios concedidos e a conceder.
§
2º As reservas de contingência ou o déficit técnico representam,
respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo
das reservas matemáticas.
Art.
54. As despesas administrativas do CRICIÚMAPREV não poderão
ultrapassar os limites fixados para a estrutura do seu Plano de
Custeio do Regime.
Art.
55. Sem dotação orçamentária, não se efetuará despesa alguma,
nem se fará qualquer operação patrimonial, sob pena de
responsabilidade dos que as autorizarem, inclusive a dos que houverem
concorrido para a infração, além da anulação do ato, se houver
para a Instituição qualquer prejuízo.
Art.
56. A fiscalização atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial será exercida na forma da Constituição e legislação
federal complementar, obedecido o Regulamento do sistema de controle
interno.
Parágrafo
único. O CRICIÚMAPREV fará publicar no Boletim Oficial do
Município, até o ultimo dia útil do mês seguinte, demonstrativo
desagregado da execução financeira e orçamentária mensal e
acumulada de exercício corrente, observada a legislação federal.
TÍTULO
VI
DA
APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art.
57. Fica constituído junto ao CRICIÚMAPREV o fundo municipal com
finalidade exclusivamente previdenciária, para o qual serão
canalizadas as contribuições respectivas, deduzido o valor dos
benefícios em manutenção, integrado por bens, direitos e ativos a
serem definidos no Plano de Custeio do Regime, aprovado anualmente,
observados os critérios de avaliação e preceitos da legislação
federal pertinente.
Parágrafo
único. Na elaboração do Plano de Custeio, o CRICIÚMAPREV poderá
valer-se de auditoria, realizada por entidades independentes
legalmente habilitadas, utilizando-se as normas gerais de atuária,
baixadas pelo o Instituto Brasileiro de Atuária.
Art.
58. Para atender ao cumprimento de suas obrigações, o CRICIÚMAPREV
empregará as disponibilidades do fundo constituído pelo artigo
anterior e outras de acordo com planos atuariais sistemáticos de
aplicação das reservas, segundo diretrizes técnicas gerais fixadas
atuarialmente, as quais tenham em vista:
I
- a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor
nominal do capital investido, bem como à percepção de
rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do Plano de
Custeio, observadas as diretrizes estabelecidas pelo o Conselho
Monetário Nacional, para a aplicação desses recursos;
II
- a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações
realizadas com essa finalidade;
III
- a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança
e o grau de liquidez indispensável às aplicações dos fundos de
previdência, destinadas a compensar as operações de caráter
social;
IV
- vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com
exceção de títulos do Governo Federal.
Parágrafo
único. As reservas, evidenciadas dentro das técnicas atuariais,
integrarão o Plano de Custeio e serão estruturadas em planos de
aplicação.
Art.
59. O patrimônio do Instituto é da sua exclusiva propriedade e em
caso algum terá aplicação diversa da exigida pelas suas
finalidades de previdência social definidas nesta Lei Complementar,
sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário,
ficando os seus autores sujeitos às sanções legais, sem prejuízo
das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a
incorrer.
TÍTULO
VII
DA
ADMINISTRAÇÃO DO CRICIÚMAPREV
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
60. O CRICIÚMAPREV será administrado colegialmente, cabendo as
funções deliberativas a um Conselho de Administração e as funções
gerais a uma Diretoria Executiva, coordenada por um Diretor
Presidente.
§
1.º Haverá um Conselho Fiscal, uma Junta de Recursos e uma Junta
Médica Oficial, órgãos auxiliares do Conselho de Administração,
com funções próprias.
§
2.º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Junta
de Recursos deverão ter formação de curso médio ou superior, e
não serão remunerados pelo exercício dessas funções,
consideradas serviço relevante.
Seção
I
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
61. A Diretoria Executiva do CRICIÚMAPREV será composta por um
Diretor Presidente, um Superintendente Administrativo Financeiro e um
Superintendente de Previdência Social, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art.
62. Compete ao Diretor Presidente:
I
– a representação do Instituto, inclusive em Juízo;
II
– a coordenação geral da Autarquia;
III
– a movimentação das contas bancárias e das aplicações
financeiras, em conjunto com o Superintendente Administrativo
Financeiro;
IV
– a administração geral dos recursos humanos;
V
– a autorização para a abertura de licitações, sua homologação
e contratações;
VI
– autorizar a concessão das prestações do regime previdenciário;
VII
– proceder aos encaminhamentos decorrentes desta Lei Complementar;
VIII
– prestar as informações solicitadas pelos órgãos competentes;
IX
– apreciar a admissibilidade dos recursos para julgamento no
Conselho de Administração.
Art.
63. Compõe a Diretoria Executiva os seguintes cargos:
I
– um Diretor Presidente, com remuneração e status de Secretário
Municipal;
II
– um Superintendente Administrativo Financeiro, com remuneração e
status de Secretário Adjunto;
III
– um Superintendente Previdenciário, com remuneração e status de
Secretário Adjunto;
IV
– um Assessor Jurídico, símbolo CC-1;
V
– um Coordenador de Serviços, símbolo CC-2.
Art.
64. O Regimento Interno do CRICIÚMAPREV, a ser aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal, disporá sobre as atribuições e competências
dos cargos.
Parágrafo
único. Os valores dos símbolos de vencimento referidos nesta Lei
Complementar são iguais ao estabelecido para o Poder Executivo.
Seção
II
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
65. O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros
nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores estáveis e
efetivos, com os respectivos suplentes, do seguinte modo:
I
– quatro representantes do Poder Executivo;
II
– três representantes indicados pelo SISERP.
§
1.° Os conselheiros cumprirão mandato de três anos, sendo-lhes
permitida uma única recondução.
§
2.° Em havendo necessidade de substituição de conselheiros, o
substituto complementará o mandato do antecessor.
§
3.º O Presidente será eleito dentre os membros do Conselho.
§
4.º Cabe ao próprio Conselho votar e escolher seu Presidente.
§
5.º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno
exercício até a posse dos novos Conselheiros.
Art.
66. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente, ou quando requerido por, no mínimo, três Conselheiros.
Art.
67. A convite do Presidente ou por indicação de qualquer dos
Conselheiros, poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, com
direito a discussão e informação, especialistas em assuntos a
serem nelas tratados, técnicos e servidores do CRICIÚMAPREV.
Art.
68. As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão
numeradas em ordem cronológica.
Art.
69. Compete ao Conselho de Administração do CRICIÚMAPREV:
I
- aprovar:
a)
os planos de trabalho propostos pela Diretoria Executiva;
b)
indicações para o bom desempenho técnico e administrativo do
CRICIÚMAPREV;
c)
os planos de investimento propostos pelo Presidente do CRICIÚMAPREV;
d)
o Regimento Interno do Conselho;
e)
as propostas de alienação de bens móveis do Instituto;
II
- apreciar:
a)
o Plano de Custeio do Regime, encaminhando-o aos órgãos
competentes;
b)
o Balanço Geral e a demonstração da execução orçamentária
mensal e acumulada, após a apreciação do Conselho Fiscal,
encaminhando-os aos órgãos de controle e à publicação;
c)
a proposta orçamentária do Instituto, encaminhando-a nos prazos
legais;
d)
as propostas de modificações na estrutura organizacional do
CRICIÚMAPREV, bem como de seu Quadro de Pessoal;
III
- solicitar ao Presidente do CRICIÚMAPREV toda e qualquer informação
que julgar necessária para o desempenho das suas funções;
IV
- julgar recursos de decisões administrativas da Instituição,
mediante prévia revisão da Presidência do Instituto;
V
- deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo
Presidente do Conselho, pela Presidência do Instituto, pela
Diretoria Executiva ou, ainda, pelo Conselho Fiscal.
Seção
III
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
70. O Conselho Fiscal será composto por três servidores efetivos e
estáveis, com os respectivos suplentes, sendo dois titulares e os
dois respectivos suplentes indicados pelo SISERP, e um titular e o
respectivo suplente indicados pelo Chefe do Poder Executivo para um
mandato de três anos, permitida uma única recondução.
Art.
71. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente ou em caráter
extraordinário, competindo-lhe escolher o seu Presidente e
organizar-se para o exame dos balancetes mensais, contas e despesas
extraordinárias do CRICIÚMAPREV, emitindo parecer e propondo ao
Conselho de Administração as medidas que julgar conveniente.
Seção
IV
DA
JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art.
72. Compete à Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV, realizar as
inspeções médicas para efeito de:
I
- posse em cargo público;
II
- readaptação;
III
- reversão;
IV
- aproveitamento;
V
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI
- aposentadoria;
VII
- auxílio-doença;
VIII
- salário-maternidade;
IX
- expedição de laudo de licença para tratamento de saúde do
segurado por prazo superior a 5 (cinco) dias.
§
1º As despesas das inspeções médicas de que tratam os incisos I,
II, III, IV, V e IX serão custeadas pelo Município, inclusive
quando decorrentes de exames laboratoriais e clínicos.
§
2º Lei especial disporá sobre a composição, organização e
funcionamento da Junta Médica do CRICIÚMAPREV.
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
73. Ao CRICIÚMAPREV ficam assegurados os direitos, regalias,
isenções e privilégios de que goza a Fazenda Municipal.
Art.
74. O direito às prestações previdenciárias criadas por esta Lei
Complementar não prescrevem, salvo as parcelas não requeridas,
passados mais de cinco anos.
Art.
75. Entende-se como tempo de contribuição, para efeitos de
aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado na forma da
legislação vigente quando da prestação do mesmo.
Art.
76. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas desta Lei Complementar, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 7º, § 1º, desta Lei Complementar,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do
Município, até a data da publicação da Emenda Constitucional n.
20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I
- tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
II
- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo
que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
§
1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo
anterior, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher: e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda
Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II
- os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a
70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter
de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior,
até o limite de 100% (cem por cento).
§
2º O professor municipal, incluído o das autarquias e fundações,
que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício das funções de magistério.
Art.
77. As atuais aposentadorias e demais benefícios, concedidos com
fundamento na legislação municipal e na Constituição Federal até
o último dia do ano de 2003, continuarão a serem pagas pelo
Município.
§
1° As aposentadorias e benefícios concedidos a partir da entrada em
vigor da presente lei, até o último dia do ano de 2003, serão
igualmente pagas pelo Município, cabendo ao Instituto repassar ao
mesmo as contribuições já recolhidas para o fundo, incidentes
sobre os vencimentos destes segurados.
§
2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados aos
aposentados, pensionistas e aos que recebem complementações desses
benefícios na forma das disposições legais e constitucionais
vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, assim como àqueles que já cumpriram, até
aquela data, os requisitos respectivos, observado o teto
remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
§
3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, pelo Município de Criciúma autarquias e fundações, aos
servidores públicos e aos seus dependentes, que, até à data da
publicação da Emenda Constitucional n0 20, de 15 de dezembro de
1998, tenham cumprido os requisites exigidos para a sua obtenção
com base nos critérios da legislação então vigente.
§
4º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no parágrafo anterior, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de
publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas
as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art.
78. O servidor público municipal, incluído o das autarquias e
fundações, que tenha completado as exigências para a aposentadoria
integral, nos termos dos artigos 76 e 77, § 3º, desta Lei
Complementar, e que opte por permanecer em atividade, fará jus à
isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 4º, III, desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. Fará jus à isenção da contribuição previdenciária,
outrossim, o servidor público municipal que tenha completado as
exigências para a aposentadoria integral e as exigências contidas
no artigo 4°, III, desta Lei, e opte por permanecer em atividade.
Art.
79. A vedação prevista no art. 8º, desta Lei Complementar, não se
aplica aos inativos, que, até a publicação da Emenda
Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público municipal por concurso público de
provas ou de provas e títulos, sendo-lhes proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria pelo presente regime, aplicando-se-lhes o
limite de que trata o parágrafo único, do artigo 33 da presente
lei.
Art.
80. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal,
anualmente, projeto de lei municipal disciplinando o Plano de Custeio
do Regime, na forma do § 1º, do artigo 42 e do artigo 57, desta Lei
Complementar.
Art.
81. O Poder Executivo deverá encaminhar mensalmente à Câmara de
Vereadores, relatório discriminado e atualizado de toda receita
havida das contribuições recolhidas, como forma de propiciar ao
Poder Legislativo, o acompanhamento e a fiscalização de arrecadação
e dos recolhimentos de qualquer natureza devidos à autarquia.
Art.
82. Ocorrendo a má gestão do Instituto Municipal de Seguridade
Social dos Servidores Públicos de Criciúma – CRICIUMAPREV,
culminando com a inadimplência no pagamento de aposentadorias e
pensões, fica o Poder Executivo Municipal responsável pela
liquidação e pagamento dos referidos débitos.
Art.
83. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Art.
84. Ficam revogados os artigos 198 a 206, 208 a 221, 227, 231 e 275,
da Lei Complementar 012, de 20 de dezembro de 1999.
PAÇO
MUNICIPAL MARCOS ROVÁRIS, 28 de Dezembro de 2001.
DÉCIO
GÓES
Prefeito
Municipal
LAÉRCIO
SILVA
Secretário
de Administração
//erm
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