Lei
Complementar Nº 013,
de 20 de Dezembro de 1999
Institui
o Plano de Carreira
do Magistério e dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma e
dá outras providências.
Ver também LC 14/99
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A presente Lei institui o Plano
de Carreira dos servidores Públicos Municipais de Criciúma,
regido pelo regime jurídico, estatutário, que se destina a regrar o
desenvolvimento funcional nos cargos públicos de provimento efetivo
em carreiras funcionais, fundamentado nos princípios de qualificação
e habilitação profissionais, e desempenho de atribuições com
exação, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação
administrativa e o aprimoramento e eficiência do Serviço Público
Municipal.
Art.
2° O Sistema de Carreira no Serviço Público Municipal, suas
autarquias e fundações públicas, atenderá às diretrizes
estabelecidas pelo presente diploma legal.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art.
3° As carreiras são organizadas em categorias de cargos de
provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e
a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo
Único. As carreiras poderão compreender categorias de cargos do
mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo
com as habilitações ou qualificações correspondentes exigidas
para o ingresso nos níveis de acesso pertinentes.
Art.
4° As carreiras serão estruturadas em categorias profissionais e
desdobradas em níveis de acesso, correspondentes às respectivas
faixas de vencimento e graus de atribuições, responsabilidades e
habilitação.
Art.
5° Para fins desta Lei, definem-se :
I
- Categoria - a divisão básica da carreira, reunindo os cargos de
mesma denominação e idêntica natureza, segundo os níveis de
atribuições e respectivas faixas de vencimentos padrões e de
acesso;
II
- Nível - o grau de instrução exigido para acesso e provimento do
cargo, consoante sua complexidade, responsabilidade, atribuições e
habilitações ou qualificações, desdobrados em classes e padrões
de desenvolvimento funcional;
III
- Classe - a referência alfabética que identifica o desenvolvimento
funcional através de promoção, por merecimento;
IV
- Padrão - a referência numérica que identifica o desenvolvimento
funcional através de progressão, por tempo de serviço,
V
- Promoção por Merecimento - o desenvolvimento vertical do servidor
estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante passagem de
uma classe para a classe imediatamente superior, pelo critério de
merecimento;
VI
- Progressão por Tempo de Serviço - o desenvolvimento horizontal do
servidor estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante
avanço de um padrão para o padrão imediatamente seguinte, pelo
critério de tempo de serviço;
VII
– Promoção por nova habilitação - o desenvolvimento vertical do
servidor estatutário efetivo do magistério, dentro de uma mesma
categoria profissional, mediante passagem de um nível para nível
superior, pelo critério de habilitação ou qualificação
profissionais exigidos para a transposição;
VIII
- Ascensão - o desenvolvimento do servidor estatutário efetivo
mediante passagem de uma determinada categoria profissional para
outra distinta, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art.
6° Os níveis de acesso e habilitação ou qualificação, para
provimento em cargo público municipal, estatutário e efetivo, para
todas as categorias profissionais, são os seguintes:
Nível
I - compreende atribuições de pouca complexidade, geralmente de
rotina, com qualificação mínima, não alfabetizado, alfabetizado,
ou com escolaridade até a 3ª (terceira) série do ensino
fundamental, cujas atividades são basicamente manuais;
Nível
II - compreende atribuições de complexidade básica, normalmente de
rotina, com qualificação própria e grau de escolaridade
correspondente à 4ª (quarta) série do ensino fundamental, cujas
atividades são de caráter específico mínimo;
Nível
III - compreende atribuições de complexidade mediana, habitualmente
de rotina, com qualificação específica e grau de escolaridade
correspondente ao ensino fundamental completo, cujas atividades são
de caráter técnico e administrativo básico;
Nível
IV - compreende atribuições de complexidade especializada,
normalmente de rotina, com qualificação específica e grau de
escolaridade correspondente ao ensino médio completo, cujas
atividades são de caráter técnico;
Nível
V - compreende atribuições de complexidade especializada própria,
habitualmente de rotina, com qualificação específica e grau de
escolaridade correspondente ao ensino médio completo, em curso
técnico de conteúdo programático pertinente às atribuições,
cujas atividades são de caráter técnico-profissional
especializados;
Nível
VI - compreende atribuições de complexidade altamente
especializada, eventualmente de rotina, com qualificação específica
própria e grau de escolaridade correspondente a curso superior
pertinente às atribuições, cujas atividades são de caráter
técnico - profissional altamente especializado;
Nível
VII – compreende atribuições de complexidade altamente
especializada, com curso de Pós-Graduação;
Nível
VIII – compreende atribuições de complexidade altamente
especializada, com curso de Mestrado;
Nível
IX – compreende atribuições de complexidade altamente
especializada, com curso de Doutorado.
§
1° Os níveis serão diferenciados entre si pelas respectivas faixas
de vencimento e padrões de acesso, progressivamente a partir do
nível inicial, até o nível final de acesso funcional, observados
os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.
§
2° Cada nível poderá conter subdivisões de categorias
profissionais, diferenciadas entre si pelas respectivas faixas de
vencimentos padrões, cada qual designada por código referencial
próprio.
Art.
7° As classes relativas às promoções alcançadas por merecimento
serão diferenciadas entre si, através da evolução da remuneração,
com uma variação percentual não cumulativa correspondente a 5%
(cinco por cento) sobre o salário base da categoria entre cada
classe de desenvolvimento funcional.
Parágrafo
Único. As classes serão designadas em ordem alfabética, sendo cada
letra o código referencial para cada classe correspondente,
representando a letra “A” a classe inicial e a letra “G” a
classe final de desenvolvimento, possibilitando até 6 (seis)
promoções por merecimento funcional.
Art.
8° Os padrões relativos às progressões atingidas por tempo de
serviço serão diferenciados entre si, através da evolução da
remuneração, com uma variação percentual não cumulativa
correspondente a 3% ( três por cento ) sobre o salário base da
categoria entre cada padrão, a partir do padrão inicial até o
último padrão de desenvolvimento funcional.
§
1º Os padrões serão designados em ordem numérica, sendo cada
número o código referencial para cada padrão correspondente,
representando o número “00” o padrão inicial e o número “12”
(doze) o padrão final de desenvolvimento, permitindo até 12 (doze)
progressões por tempo de serviço.
§
2º Para a progressão
por tempo de serviço
fica estipulado como limite máximo o percentual de 36% (trinta e
seis por cento) sobre o salário base da categoria, sendo que para
aqueles que ultrapassaram este percentual antes da vigência desta
lei, operou-se o direito adquirido e os valores serão transformados
em vantagem de caráter pessoal.
§
3º Os atuais servidores, serão enquadrados do padrão “OO” ao
padrão “12” na proporção direta de uma unidade a cada 03
(três) anos que tenham se beneficiado por conta de qualquer
adicional de tempo de serviço previsto em leis anteriores,
garantindo a todos os percentuais de adicional por tempo de serviço
adquiridos até a data da publicação da presente Lei.
CAPÍTULO
III
DO
DESENVOLVIMENTO
Art.
9° O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira,
na conformidade do retro elencados, poderá se verificar mediante
merecimento, progressão por tempo de serviço, promoção por nova
titulação e ascensão, desde que com observância dos requisitos e
condições seguintes.
SEÇÃO
I
DA
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art.
10. O desenvolvimento mediante merecimento , dar-se-á
a cada 05 (cinco) anos,
com a passagem meritória do servidor efetivo de uma classe para a
imediatamente subseqüente, desde que atendidos pelo pretendente os
pressupostos exigidos para comprovação do merecimento,
consubstanciados no seguinte:
a)
não somar no interstício de 05 (cinco) anos, 03 (três) ou mais
penalidades de
advertência;
b)
não sofrer no interstício acima, pena
de suspensão
disciplinar ou apresentar mais
de 10 (dez) faltas injustificadas intercaladas,
ao serviço;
c)
não somar mais de 05 (cinco) atrasos
no início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da
jornada laboral, por turno de trabalho, no período de 01 (um) ano;
d)
não
infringir disposição de lei
que expressamente comine os efeitos da interrupção e/ou suspensão
da contagem do tempo de serviço do servidor efetivo, ou sempre que o
mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente
estabeleça tal efeito interruptivo e/ou suspensivo;
e)
parecer
favorável
emitido por comissão paritária;
f)
não
incorrer em punições pelas faltas previstas no artigo 134 do
Estatuto dos Servidores.
§
1º Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função
para fins de promoção por merecimento:
a)
as licenças e afastamentos quando gozados pelo servidor estatutário
sem direito à remuneração; e
b)
as hipótese expressamente excludentes quando determinadas em lei e
ou as referidas nos art. 105 e 196, letra "e" do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma.
§
2° Na hipótese deste artigo, a Administração Municipal, no mês
subseqüente àquele em que for completado o interstício exigido, e
atendidas as condições retro elencadas, procederá de ofício a
passagem do servidor para a nova classe mediante promoção por
merecimento.
§
3° Na primeira passagem para classe imediatamente superior deverá
ser obedecido o tempo mínimo de 3 (três) anos após o enquadramento
na classe “A” .
§
4º Os servidores do quadro atual serão enquadrados na classe "A"
e somente farão jus a promoção prevista nos termos deste artigo
pelo tempo de serviço prestado ao Município de Criciúma a partir
da publicação da presente Lei.
Art.
11. Antecipa a
promoção por merecimento
prevista no art. 10, o servidor estatutário efetivo que comprovar a
formação em cursos cujo grau de escolaridade, nos termos do art.
6º, seja superior ao que se encontrava quando da publicação da
presente lei.
§
1° A passagem do servidor estatutário efetivo para a nova classe
mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo,
dar-se-á no mês
subseqüente àquele em que for
comprovada a conclusão de cada um dos cursos realizados,
respeitado o interstício previsto no parágrafo 3º do art. 10.
Comentário:
o tempo mínimo de
3 (três) anos
§
2° Na hipótese de promoção por merecimento previsto neste artigo,
o servidor estatutário efetivo não
estará limitado ao interstício mínimo de 5 (cinco) anos, merecendo
essa promoção a cada série ou curso concluído,
conforme acima, sujeitando-se, entretanto, ao limite máximo de
classes de desenvolvimento funcional, consoante o art. 7° desta lei.
§
3° A promoção meritória
oportunizada neste artigo não
poderá ser acumulada
com a hipótese prevista no artigo antecedente, recomeçando
a contagem de prazo
a partir desta para nova promoção nos termos do art.10.
§
4º Ao servidor ocupante de cargo de carreira será concedida
gratificação em um percentual não cumulativo de
6% (seis por
cento) sobre o Valor Referencial do Vencimento do Município de
Criciúma a cada oportunidade em que o servidor apresentar diploma
legal em cursos
de conteúdo programático inerentes à função,
igual ou
superior a 100 (cem) horas
limitando-se a concessão ao limite
de duas mil horas,
desconsiderando-se para esta gratificação todo curso beneficiado
pelo “caput”.
§
5° A passagem do servidor estatutário efetivo para a nova classe,
quando observada a alternativa admitida neste artigo, somente se
efetivará por requerimento do interessado, sem qualquer efeito
retroativo, anterior a data do requerimento.
§
6° Não faz jus à
promoção prevista neste artigo, o servidor beneficiado pela
promoção por nova titulação prevista no art. 13 desta lei.
§
7° Os servidores do quadro atual serão enquadrados na classe “A”
e somente farão jus a promoção nos termos deste artigo pelos
cursos concluídos após a publicação desta lei, obedecido o § 3º
do art. 10.
SEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
12. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante
progressão pelo critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou
função, dar-se-á
a cada 3 (três) anos,
com o avanço
automático do
servidor de um padrão para o imediatamente subseqüente, desde que
atendidos os
pressupostos exigidos para a comprovação desse interstício mínimo.
§
1° Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função,
para fins desta progressão, quaisquer das causas e/ou faltas
elencadas pelos art. 105 e 196 letra “e”, do Estatuto do
Servidor, aplicando-se esses artigos, no que couber, para todos fins
e efeitos.
§
2° A progressão por tempo de serviço, observados os requisitos
acima, com o avanço de servidor estatutário efetivo para o novo
padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for
completado o interstício mínimo exigido, quando então lhe será
automaticamente concedido o avanço.
SEÇÃO
III
DA
PROMOÇÃO DE NOVA TITULAÇÃO
Art.
13. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo do
magistério
mediante promoção por nova titulação pelo critério de
habilitação ou qualificação profissional, dar-se-á com a
passagem do servidor de um nível para outro superior, uma vez que
venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição
ao novo nível.
§
1° O desenvolvimento mediante promoção por nova titulação
somente aproveita e pode ser concedido àqueles servidores
estatutários efetivos cujas respectivas categorias profissionais
possibilitem seu desdobramento em carreiras funcionais, consoante
elencadas na lei do magistério que, por diploma legal, possui
precedente sobre as demais.
§
2° A promoção por nova titulação ao nível superior será
automática, processando-se sempre que o servidor estatutário
efetivo comprovar, documentalmente, a nova habilitação ou
qualificação profissional exigidas, desde que aceitas essas
credenciais pela Administração, que as poderá recusar justificada
e fundamentalmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva entrega devidamente protocolada.
§
3° Não poderá transpor de nível aquele servidor estatutário
efetivo do magistério incorrido nos art. 105 e 196 letra "e",
do Estatuto do Servidor Público e aquele que não tenha o
interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no
nível anterior, sendo causa de interrupção e suspensão na
contagem desse prazo, quaisquer das causas elencadas pelos
dispositivos do art. 10, da presente lei, no que couber.
§
4º No caso de promoção por nova titulação, inicia-se nova
contagem de tempo de serviço no nível adquirido, para fins da
promoção prevista no art. 10 desta Lei.
SEÇÃO
IV
DA
ASCENSÃO
Art.
14. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante
ascensão pelo critério de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, dar-se-á com a passagem do servidor
da sua categoria profissional para outra distinta da primitiva.
Parágrafo
Único. O ingresso do servidor estatutário efetivo na nova categoria
profissional, uma vez atendidos o previsto no “caput” deste
artigo, observará as normas legais pertinentes, consoante prescrito
em lei.
CAPÍTULO
IV
DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
15. A qualificação profissional, como base de valorização do
servidor estatutário efetivo, compreenderá programas
de formação, aperfeiçoamento ou de especialização profissionais,
nas áreas
específicadas de atuação,
constituídos de segmentos teóricos e práticos, voltados para os
fins de aprimoramento do Serviço Público Municipal e de
desenvolvimento funcional do servidor.
Parágrafo
único. A
Administração,
para assegurar a qualificação profissional de seus servidores
efetivos manterá,
periodicamente, programas
e cursos internos de aperfeiçoamento e aprimoramento para o
servidor.
Art.
16. A Administração, mediante regulamentação própria, fixará os
meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos
pertinentes aos programas de qualificação profissional.
Art.
17. Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento,
atualização ou especialização profissionais, inexistentes na
Região de Criciúma, desde que com conteúdos programáticos
idênticos aos cargos ou funções exercidos pelos servidores
beneficiados, poderá ser autorizado o afastamento de servidores
estatutários efetivos, sem prejuízo da respectiva remuneração, a
critério da Administração.
Art.
18. Mediante processo de seleção, e a critério da Administração,
poderão ser concedidas bolsas
de estudo a servidores estatutários
efetivos do
Serviço Público Municipal,
representadas por auxílios pecuniários destinados a custear, total
ou parcialmente,
as despesas e encargos de aperfeiçoamento e especialização
profissionais, junto a órgãos públicos ou entidades credenciadas
pela Administração, observados:
a)
os cursos
deverão ter conteúdos programáticos idênticos aos cargos ou
funções exercidos pelos servidores beneficiados;
b)
as bolsas de estudo somente poderão ser concedidas a servidores
efetivos que contem com pelo
menos 3 (três) anos de exercício efetivo no Serviço Público
Municipal;
c)
as bolsas de
estudo terão caráter eminentemente temporário e precário,
não se incorporando ou sendo consideras para quaisquer fins e
efeitos na remuneração dos servidores, e
poderão ser suprimidas, reduzidas ou canceladas a qualquer tempo ou
título pela Administração, a seu exclusivo critério, sem ensejar
qualquer direito ou indenização;
d)
preferirão aos
demais,
aqueles servidores estatutários efetivos que, comprovadamente, não
possuírem recursos
próprios suficientes para o custeio integral desses cursos.
Parágrafo
único. A Administração, mediante regulamentação, fixará os
meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos
permitentes às bolsas de estudo acima preconizadas, e à
correspondente concessão.
CAPÍTULO
V
DAS
NORMAS FINAIS
Art.
19. O quadro permanente dos servidores estatutários efetivos do
Município de Criciúma será estruturado em conformidade com as
disposições desta lei, combinadas com as normas instituidoras do
Plano de Classificação de Cargos e Funções no Serviço Público
Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie.
Art.
20. Os servidores estatutários efetivos investidos
em cargos em comissão, funções de confiança ou funções
gratificadas,
contarão o tempo de exercício correspondente para fins de
desenvolvimento funcional, nos termos da presente lei.
Art.
21. As
disposições, direitos e vantagens da presente lei
somente
são aplicáveis e se estendem àqueles servidores estatutários
efetivos
submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta lei,
sujeito ao regime jurídico estatutário, de conformidade com os
princípios constitucionais e com o Estatuto do Funcionário Público
Municipal.
Art.
22. O Chefe do Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para
enquadrar todos os servidores regidos pelo Estatuto dos servidores,
observando os limites legais de competência.
Art.
23. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação com
efeitos a partir a partir de 1º de março do ano 2000, ficando
revogada toda a legislação municipal que disponha de matéria de
que trata esta lei.
PAÇO
MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 20 de Dezembro de 1999.
PAULO
MELLER
Prefeito
Municipal
JOSÉ
THADEU MOSMANN RODRIGUES
Secretário
de Administração e Recursos Humanos
Lei
Complementar Nº 014 de 20 de Dezembro de 1999.
Institui
o Plano de Classificação de Cargos, Funções e Salários no
Serviço Público do Município de Criciúma e dá outras
providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, faço saber a todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei.
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º Esta lei institui o Plano de Classificação de Cargos e Funções
para os servidores públicos municipais, dispondo sobre os
correspondentes quadros funcionais, provimento, remuneração,
classificação, extinção e criação de cargos e respectivas
denominações, número de vagas e demais medidas pertinentes ao
Serviço Público Municipal.
§
1º Todos os cargos e funções e correspondente remuneração,
criados pela presente Lei são regidos, na forma da legislação
aplicável à espécie, e pelo Regime Jurídico, sendo submetidos ao
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber.
§
2º São declarados excedentes, extinguindo-se na forma preconizada
por lei, todos os cargos, funções e empregos existentes na data de
sua publicação no âmbito do Serviço Público Municipal.
Art.
2º Na conformidade das disposições seguintes, pela presente Lei,
são criados os cargos e funções a seguir elencados, que passam a
constituir a estrutura orgânica funcional da Administração Direta,
consoante adiante enunciado e na forma dos correspondentes Anexos,
que integram esta Lei para todos os fins e efeitos.
CAPÍTULO
II
Dos
Cargos Estatutários de Provimento Efetivo
Art.
3º Os cargos de provimento efetivo que compõem o quadro permanente
no Serviço Público Municipal, criados pela presente Lei para
provimento por servidores efetivos, regularmente nomeados em razão
de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, são
aqueles elencados e agrupados pelo Anexo I, “A”, “B”, “C”
e “D” onde são discriminados segundo as correspondentes
categorias funcionais, denominação, níveis de acesso, número de
vagas, remuneração e padrões, tudo em conformidade com o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, bem assim como os respectivos
planos de carreira.
Parágrafo
Único. A discriminação dos cargos criados por esta Lei contém,
ainda:
a)
classificação do cargo e correspondente desenvolvimento funcional;
b)
discriminação sumária de atribuições e deveres; e
c)
condições de trabalho.
CAPÍTULO
III
Dos
Cargos em Comissão e Funções de Confiança de Provimento
Temporário
Art.
4º Os
cargos de provimento temporário,
que compõem o quadro temporário no Serviço Público Municipal,
criados pela presente Lei para provimento por servidores que, pela
natureza de fidúcia inerente ao cargo ou função, os detém
em caráter provisório quanto ao exercício e precário quanto ao
desempenho, sendo de livre nomeação e exoneração, são
aqueles
cargos em comissão e funções de confiança,
elencados pelos Anexos III e IV, onde discriminados segundo as
correspondentes funções, denominações, números de vagas,
remunerações e padrões, tudo em consonância com o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
§
1º Os
cargos em comissão
constantes no Anexo IV, têm
como atribuições essenciais a direção ou chefia geral, e o
assessoramento ou assistência superior de órgãos e unidades
administrativas integradas à Administração Municipal,
competindo
aos respectivos detentores dirigir e supervisionar todas as
atividades administrativas afetas a esses órgãos e unidades,
segundo as diretrizes e determinações emanadas da autoridade
superior competente e tudo mais inerente aos cargos e
responsabilidades exarados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo
dar-se respectivas nomeações com pessoas estranhas ao quadro
funcional, na forma da Lei.
§
2º As
funções de confiança
constante do Anexo III, tem como atribuições básicas a
direção ou chefia específicas, e o assessoramento e assistência
subordinada, de unidades administrativas integradas a órgãos
superiores da Administração Municipal, competindo aos respectivos
detentores executar e fiscalizar todas as atividades administrativas
e serviços públicos
que são comunicados às unidades pelos titulares dos órgãos a que
se encontram subordinados, segundo as diretrizes e determinações
emanadas da autoridade superior competente, e tudo mais inerente aos
encargos e responsabilidades exaradas pelo Chefe do Poder Executivo.
As nomeações previstas neste parágrafo poderão
dar-se em até 100% (cem por cento), com pessoas estranhas ao quadro
funcional
e receberão tão somente o valor na função de confiança na forma
da Lei.
§
3º Quando o provimento do cargo em comissão se der mediante
nomeação de servidor estatutário, o respectivo detentor deverá,
quando da posse, optar entre sua remuneração de carreira ou a
remuneração do cargo em comissão.
§
4º Quando o provimento de função
de confiança
se der mediante nomeação de servidor estatutário, este
somará à sua remuneração
o valor da função de confiança, enquanto no seu exercício.
§
5º Quando o provimento para cargo em comissão ou função de
confiança se der mediante nomeação
de pessoas estranhas ao quadro da Prefeitura Municipal de Criciúma,
estas perceberão tão
somente a remuneração dos respectivos cargos ou funções.
Art.5º
Fica garantido aos ocupantes dos cargos constantes deste capítulo, o
direito ao recebimento de décimo terceiro salário com base na
remuneração
integral, bem como o gozo de férias anuais remuneradas com pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal, e o disposto no
art. 39, § 3º, da Constituição Federal, no que for aplicável.
Art.
6º Vetado.
Parágrafo
Único. Vetado.
CAPÍTULO
IV
Das
Funções Gratificadas
Art.
7º As funções gratificadas constantes no Anexo II, são aquelas
que, para atender encargos de maior responsabilidade ou maior grau de
dificuldade ou extraordinária dedicação, em razão das funções
cometidas ou atribuições afetas, e que, pela natureza da fidúcia
inerente à função, têm caráter provisório quanto ao exercício
e precária quanto ao desempenho, são de livre nomeação e
exoneração, sendo que:
I
- O respectivo provimento ou designação é privativo de servidores
estatutários do quadro permanente do Serviço Público Municipal;
II
- Poderá dar-se o respectivo provimento ou designação com
servidores Públicos cedidos ao Município por órgãos ou entidades
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem
prejuízos de seus estipêndios de origem.
§
1º Para os fins retro enunciados, são criadas no âmbito do
Serviço Público Municipal, as funções gratificadas elencadas pelo
Anexo II, com as correspondentes denominações, número de vagas e
respectivas faixas de gratificações pecuniárias.
§
2º As atribuições cometidas aos detentores de funções
gratificadas pelo respectivo exercício, correspondem à condução
dos serviços de atividades nas respectivas unidades administrativas,
mediante observância de correlação entre as qualificações ou
habilitações profissionais do servidor e essas atribuições
inerentes à função correspondente, nas respectivas áreas de
atuação.
CAPÍTULO
V
Dos
Cargos, Funções e Empregos em Extinção
Art.
8º Todos os cargos que se encontrarem providos na data da
publicação da presente Lei, por servidores nomeados ficam
investidos automaticamente aos preceitos da presente Lei.
Art.
9º São declarados excedentes, para todos os fins e efeitos, todos
os demais empregos, cargos e funções exercidos por empregados
celetistas no âmbito da Administração Municipal, independente da
respectiva estabilidade no Serviço Público, os quais sem exceção,
tornar-se-ão automaticamente extintos quando vagarem.
§
1º São declarados extintos, para todos os fins e efeitos, na data
da publicação desta Lei, todas as funções gratificadas,
gratificações de funções, gratificações adicionais, diferenças
de vencimento, funções de confiança, função de direção,
assessorias especiais e demais acréscimos, adicionais e vantagens
pecuniárias, que se encontrarem sendo percebidas por servidores
municipais, ressalvadas aquelas hipóteses em que operou-se regular
direito adquirido a correspondente paga.
§
2º Naqueles casos em que, em face de regular direito adquirido, a
remuneração de servidores beneficiados encontrar-se regularmente
incorporada com uma ou mais vantagens pecuniares enunciadas pelo
parágrafo anterior, essa remuneração será convertida em vantagem
pessoal, assim declarada pela presente Lei, conforme as situações
individualmente consideradas, observadas a Legislação pertinente e
as normas constitucionais aplicáveis caso a caso, não gerando a
outrem quaisquer direitos no que tange à citada vantagem pessoal.
§
3º Os inativos constantes no Anexo V, serão integrados à presente
Lei no que couber, quanto a proventos recebidos na inatividade e
vantagens concedidas aos cargos ativos.
§
4º A base de cálculo dos proventos dos aposentados que na data da
inatividade exerciam Chefias de Divisão será equivalente a
remuneração atribuída aos cargos Nível CC-2.
Art.
10. São inaplicáveis aos
empregos celetistas municipais,
a qualquer título, qualquer faixa de remuneração instituída pela
presente Lei, submetendo-se os respectivos salários, a tabelas que
vierem a ser instituídas ou revisadas em legislação municipal
própria, sendo expressamente vedada vinculação, nos termos das
disposições constitucionais aplicáveis, ressalvado
a isonomia de vencimento entre servidores públicos e contratados na
forma de regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
ocupantes de funções iguais.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
11. As retribuições remuneratórias correspondentes aos cargos de
provimento efetivo, aos cargos em comissão, às funções de
confiança, às funções gratificadas e respectivas gratificações,
são aquelas elencadas pelo Anexo I, II, III e IV, sendo o
respectivo valor pecuniário obtido através da multiplicação do
coeficiente respectivamente fixado para cada qual, pelo Valor
Referencial de Vencimento vigente, o qual representa o menor
vencimento básico de cargo ou função no Serviço Público
Municipal, na forma da Lei.
§
1º Para esses fins o Valor Referencial de Vencimento é pela
presente Lei fixado em montante pecuniário igual a R$ 155,OO (cento
e cinqüenta e cinco reais), o qual somente poderá ser alterado ou
revisado através de lei específica.
§
2º Os referidos Anexos I, II, III e IV representam as tabelas de
vencimentos destinadas a retribuição pecuniária, correspondente a
40 horas/semanais, exceto, as funções de médico, dentista,
advogado, arquiteto, engenheiro, farmacêutico e bioquímico,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e psicólogo, que são
de 20 horas/semanais, dos servidores estatutários regularmente
providos em cargos e funções criados pela presente Lei.
§
3º Os valores pecuniários resultantes da operação aritmética
enunciada neste artigo, serão sempre arredondadas para a unidade de
reais subseqüente, desprezadas as frações de centavos.
§
4º As funções constantes nos Anexos II e III são integrais para
quem tiver contratos de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional
nos demais casos.
Art.
12. Os membros do magistério terão níveis diferenciados em
função de nova titulação, elencadas na ordem de I a V, em
percentuais de 10% (dez por cento).
Art.
13. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo dentro
de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto, no que couber e
observados os limites legais de competência.
Art.
14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, as quais no corrente exercício financeiro
e para atender sua aplicação, poderão ser alocadas e remanejadas
mediante Decreto Executivo, regulamentando a movimentação de
dotações e verbas orçamentárias correspondentes, inclusive seus
cancelamentos.
Art.
15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito a partir de 1º de Março do ano 2000, revogando a Lei
Complementar nº 007, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições
em contrário, exceto as Leis nº 2.958, de 27.06.94, 3.005, de
13.10.94, 3.063, de 30.12.94, 3.166, de 31.10.95, 3.259, de 23.05.96,
3.321, de 29.07.96, 3.420, de 02.06.97 e 3.803, de 01.06.99.
PAÇO
MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 20 de Dezembro de 1999.
PAULO
MELLER
Prefeito
Municipal
JOSÉ
THADEU MOSMANN RODRIGUES
Secretário
de Administração e Recursos Humanos
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