LEI
COMPLEMENTAR Nº 106, de 31 de janeiro de 2014.
Dispõe
sobre a Reestruturação
Organizacional
do Poder Executivo do Município de Criciúma e dá outras
providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º
A Administração Municipal de Criciúma se pautará pelos princípios
constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência, bem como:
I
- transparência;
II-
planejamento e sustentabilidade;
III
- qualidade dos serviços públicos municipais, que deverão observar
os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação;
IV
- desburocratização das ações administrativas;
V
- segurança jurídica;
VI
- economicidade e responsabilidade fiscal;
VII-
desenvolvimento econômico e redução das desigualdades;
VII
- participação popular; e
X
- integração com a União, o Estado e Municípios, especialmente do
sul catarinense.
Art.2º
O modelo de gestão será o de implementação de políticas públicas
gerais e temáticas e ações administrativas desenvolvidas por meio
do método sistêmico, levando em consideração
as deliberações
dos conselhos
municipais,
legislações
gerais
e as de planejamento,
como: PPA, LDO, LOA e o Plano Diretor.
§
1º Os órgãos que compõem a estrutura da administração pública
municipal, compreendendo administração direta e indireta, terão
seu desempenho institucional avaliado periodicamente pelo Prefeito e
pelo Conselho da Cidade, de acordo com as políticas públicas
setoriais.
§2º
Os órgãos mencionados no parágrafo anterior terão seu desempenho
de gestão administrativo e financeiro avaliados permanentemente pelo
Prefeito e pelo Conselho Superior de Gestão, a partir das seguintes
diretrizes:
a)
racionalização de custos;
b)
economicidade de recursos;
c)
desburocratização dos procedimentos; e
d)
agilidade e efetividade das ações administrativas.
Art.3º
O Poder Executivo do município de Criciúma é exercido pelo
Prefeito municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo
único. O Vice-Prefeito do Município auxilia o Prefeito Municipal,
além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei orgânica e
por lei complementar, quando convocado para missões especiais, e
passa a ser membro nato do Conselho da Cidade.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art.4º
A Administração Pública do Poder Executivo tem a seguinte
estrutura orgânica:
I
–
órgãos da Administração Direta;
II
– entes
da Administração Indireta:
Fundação Cultural de Criciúma- FCC; Fundação Municipal de
Esportes- FME, Fundação do Meio Ambiente de Criciúma- FAMCRI,
Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma- ASTC e
Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores de
Criciúma-CRICIUMAPREV;
III
– órgãos
consultivos e de deliberação coletiva.
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação
administrativa, subordinação técnica e vinculação, para fins de
supervisão.
Art.5º
São órgãos da administração direta:
I
– o
Gabinete do Prefeito
constituído da seguinte forma:
a)
Órgãos
Deliberativos:
1.
Conselho Superior de Gestão;
2.
Secretaria
Municipal da Coordenação de Governo.
b)
Órgão Consultivo:
1.
Conselho da Cidade;
c)
Gabinete
da Chefia do Executivo;
d)
Junta
de Serviço Militar
- órgão representativo da unidade superior do governo federal e se
rege pela lei que a instituiu.
II
– o Gabinete
do Vice-Prefeito;
III
– a Procuradoria
Geral do Município,
e por vinculação o PROCON municipal, instituído pela Lei nº
4.451, de 27 de dezembro de 2002;
IV
– a Secretaria
Municipal da Fazenda;
V-
a Secretaria
Municipal de Administração
e, por vinculação, o Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor de Criciúma – CRICIÚMAPREV,
criado e disciplinado pela Lei Complementar nº 019, de 28 de
dezembro de 2001;
VI-
a Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
VII
– a
Secretaria Municipal de Educação;
VIII–
a Secretaria
Municipal de Saúde
e, por vinculação, o Hospital Materno-Infantil Santa Catarina,
criado pela Lei nº 4.878, de 24 de abril de 2006;
IX
– a Secretaria
Municipal de Assistência Social;
X–
a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana
e, por subordinação: a) Subprefeitura do Rio Maina; b)
Subprefeitura da Santa Luzia;
c)
Subprefeitura da Quarta Linha; d) Subprefeitura da Grande Próspera.
§
1º A cada
Secretaria Municipal
de atividade-fim: Educação,
Saúde, Assistência Social e Infraestrutura,
corresponde um cargo
de Subsecretário,
com a função de auxiliar o secretário titular na direção do
órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que
necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo titular.
§2º
Compete às Subprefeituras a execução, fiscalização e coordenação
de todos os serviços municipais, na área de sua jurisdição. As
Subprefeituras terão sua área geográfica de atuação redefinidas
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.6º
Ao Conselho Superior de Gestão compete acompanhar a gestão dos
órgãos integrantes da administração direta, dos entes de
administração indireta e dos órgãos consultivos do prefeito, em
conformidade com o artigo 2º. da presente lei.
§
1º O Conselho Superior de Gestão é composto pelo Executivo do
Conselho e mais três membros, sendo estes de livre escolha do
Prefeito Municipal.
§
2º A presidência do Conselho é exercida pelo Executivo do Conselho
Superior de Gestão, possuindo este as prerrogativas, vantagens,
remuneração e representação de Secretário Municipal.
§
3º As decisões tomadas serão editadas em forma de deliberação
assinadas pelo Executivo do Conselho.
§
4º O Conselho, através de Resolução, estabelecerá os critérios
complementares ao seu funcionamento.
§
5º Os membros do Conselho Superior de Gestão percebem gratificação
de presença, ou "jeton", por reunião a que comparecerem,
no valor correspondente a 01 (um) VRV, no limite máximo de
remuneração de três reuniões mês, sejam elas ordinárias ou
extraordinárias.
Art.7º
À Secretaria
Municipal da Coordenação de Governo,
de
articulação das ações de governo e do assessoramento direto
ao Chefe do Poder Executivo na coordenação das ações, compete:
I
– coordenar a representação institucional do Município,
observando as diretrizes definidas pelo Prefeito Municipal;
II
- formular planos e programas em sua área de competência,
observadas as determinações governamentais, em articulação com as
demais Secretarias Municipais;
III
- coordenar e integrar institucionalmente a ação de governo;
IV
- apoiar o Prefeito Municipal no relacionamento institucional do
Poder Executivo com o Poder Legislativo e com os demais Poderes de
todos os entes federativos.
Parágrafo
Único- O Secretário Municipal da Coordenação de Governo tem as
prerrogativas, vantagens, remuneração e representação de
Secretário Municipal.
Art.8º
Fica vinculada à Secretaria Municipal da Coordenação de Governo,
para atuação sistêmica e integrada aos demais órgãos da
Administração, a Diretoria de Políticas Públicas Temáticas,
compostas pelas seguintes coordenadorias:
I
- Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
II
- Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para
Empreendedorismo da Mulher;
III
- Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial de Criciúma;
mantendo-se integradas às atribuições do Programa Municipal de
Educação para Diversidade Étnica Racial, dispostas na Lei
Complementar 069/2009;
IV-
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V
- Coordenadoria Municipal de Integração Comunitária;
VI-
Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Juventude,
compartilhando as atribuições previstas no artigo 3º da Lei
Municipal 6181/2012, concernentes à Coordenadoria criada no inciso
I, deste artigo;
VII-
Coordenadoria Municipal dos Conselhos.
Art.9º
Ficam vinculados ao Gabinete do Prefeito, sob a supervisão da Chefia
de Gabinete a Ouvidoria Municipal e a Agenda Oficial.
Art.10
O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade prestar apoio e
assessoramento administrativo, operacional e técnico ao
Vice-Prefeito do Município no desempenho de suas atribuições
constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas
pelo Prefeito Municipal.
Art.11
Fica instituído o Conselho
da Cidade de Criciúma,
de caráter consultivo, responsável pela discussão, aconselhamento
e avaliação das políticas públicas estratégicas para o
Município, especialmente àquelas referentes ao crescimento
ordenado, ao desenvolvimento econômico, à proteção ao meio
ambiente, ao desenvolvimento humano, ao funcionamento do aparato
estatal-administrativo e à interação entre a Administração
Municipal e a sociedade civil.
§
1º O Conselho da Cidade será composto por 20 (vinte) membros, de
livre nomeação do Prefeito dentre cidadãos, representantes de
entidades organizadas e agentes públicos de outras esferas de poder.
§
2º A participação no Conselho da Cidade de Criciúma será
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§
3º A composição, a organização, as competências, as atribuições
e as normas de funcionamento do Conselho da Cidade de Criciúma serão
detalhadas e regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art.12
Compete à Procuradoria Geral do Município promover a defesa do
Município através das Ações Judiciárias, defendendo os
interesses públicos do Município, prestar consultoria Jurídica a
todos os órgãos da Administração, promover a cobrança da Dívida
Ativa da Fazenda Municipal, assessorar o Poder Judiciário no
encaminhamento e acompanhamento das execuções fiscais, representar
em juízo o Município, nos termos do Ordenamento Jurídico
Brasileiro, podendo receber citação e outorgar poderes a advogados.
§1º.
São funções específicas:
I
- JUDICIÁRIA, desdobrada nas subfunções: Ação Judiciária e
Defesa do Interesse Público no contencioso Judicial.
II
- ADMINISTRAÇÃO, desdobrada na subfunção Administração de
Receita e contencioso administrativo.
§2º.
O Procurador Geral do Município, chefe da advocacia do Município
tem prerrogativas, vantagens, remuneração e representação de
Secretário do Município, sendo nomeado pelo Prefeito dentre os
brasileiros maiores, advogados de reconhecido saber jurídico e
reputação ilibada.
Art.13
A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
contábeis, financeiras, tributárias e fiscais, competindo:
I
- controlar e avaliar a política tributária, fiscal e a gestão dos
recursos financeiros;
II
- responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária
e fiscal, visando incremento de receitas e a potencialização de
investimentos;
III
- controlar e administrar os recursos financeiros necessários à
consecução dos objetivos da administração pública municipal;
IV
- articular-se com instituições dos governos estadual e federal
visando à participação na formulação e na implementação de
políticas e programas, tendo em vista os interesses do município e
a finalidade da Secretaria;
V
- participar, juntamente com as Secretarias Municipais e com os
órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de
instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados
à atividade finalística da Secretaria;
VI
- celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e
entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados
à atividade finalística da Secretaria;
VII
- promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de
programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à
atividade finalística da Secretaria e manter cadastros e bancos de
dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
VIII
- subsidiar a formulação e promover a execução, o controle, o
acompanhamento e a avaliação da políticas tributária e fiscal do
município;
IX
- gerir o sistema tributário municipal para garantir a efetivação
do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da
arrecadação tributária;
X
- promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle
dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das
políticas governamentais;
XI
- propor anteprojetos de lei tributária municipal, assegurar a
correta interpretação e aplicação da legislação tributária e
promover a conscientização do significado social do tributo;
XII
- gerir o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio
do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da
integralidade de seus produtos;
XIII
- promover o registro e o controle administrativo das atividades
econômicas sujeitas à tributação;
XIV
- exercer o controle das atividades econômicas, na forma da
legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade
entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
XV
- formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos
procedimentos relacionados à sua liquidação;
XVI
- rever, em instância administrativa, o crédito tributário
constituído e questionado pelo contribuinte;
XVII
- aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias,
inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos
delitos contra a ordem tributária;
XVIII
- conduzir, promover, examinar, autorizar a negociação para a
contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações
contraídas por órgãos ou entidades da administração pública
municipal, relativas a programas e projetos previamente aprovados;
XIX
- exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das
atividades de administração financeira do município;
XX
- exercer a administração da dívida pública municipal, a
coordenação e a execução da política de crédito público
tributário, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XXI
- assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados à
política tributária, fiscal, econômica e financeira;
XXII
– Fomentar a atividade agrícola, ficando a gerência desta
subordinada à Secretaria da Fazenda;
XXIII-
exercer outras atividades correlatas.
Art.14
A
Secretaria Municipal de Administração,
órgão
central dos sistemas de Gestão de Pessoas, Gestão Patrimonial,
Gestão Documental e Publicação Oficial, Gestão Administrativa de
Convênios e Contratos, tem por finalidade:
I
- planejar, coordenar, supervisionar, normatizar, controlar, orientar
e formular políticas públicas de gestão de pessoas - recrutamento,
seleção, treinamento, socialização, regime jurídico, controle
funcional e demais atividades e políticas de recursos humanos;
orientação, apuração e a correção disciplinar dos servidores
públicos municipais, mediante a instauração de sindicância,
inquérito e processo administrativo disciplinar, treinamento e
desenvolvimento visando o aperfeiçoamento permanente dos servidores
públicos municipais, avaliação de desempenho entre outras;
II-
adotar estratégias de gestão do clima, comprometimento e
valorização dos servidores, em substituição às estratégias de
controle;
III
- normatizar,
supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial,
bens móveis, imóveis e transportes oficiais;
IV
- normatizar, supervisionar, orientar e formular as ações
relacionadas com publicações oficiais do Diário Oficial Eletrônico
do Município;
V-
administrar a documentação institucional, representada na ação,
organização e controle do Ordenamento Jurídico Municipal,
movimentação de processos administrativos e serviços de arquivo
municipal;
VI-
normatizar, supervisionar, orientar e formular as ações
relacionadas à gestão formal de convênios e contratos; cabendo a
gesta de cunho material ou pecuniária à secretaria convenente ou
contratante;
VII
- garantir a eficiência e a eficácia da prestação de serviços
administrativos e de apoio e suporte a todos os órgãos do Sistema,
com acompanhamento de Comissão e Controle, com vencimento de Diretor
de Secretaria;
VIII-
propor e apoiar as ações voltadas ao desenvolvimento de um processo
contínuo e permanente de modernização administrativa, com vistas à
integração, racionalização e eficiência das rotinas, métodos e
processos de trabalho, no âmbito da Administração Municipal,
contribuindo para a melhoria dos serviços públicos;
IX-
exercer outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito
Municipal ou atribuídas à Secretaria mediante decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo
Único - Fica o Controle Interno Geral subordinado
administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, sem
subordinação técnica.
Art.15
A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
tem por finalidade o planejamento urbano, orçamentário e econômico
do Município, de forma estratégica, sustentável e sistêmica,
competindo-lhe:
I
- promover o fomento da indústria, comércio, serviços e outras
atividades que propiciem a geração de emprego e renda;
II
- estimular a modernização e desenvolvimento das empresas
instaladas;
III
- fomentar e incentivar investimentos no Município, em áreas e
setores estratégicos para o desenvolvimento econômico sustentável,
mediante ações que atraiam, retenham, facilitem e informem
investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as
possibilidades oferecidas pelo Município;
IV
- coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), instrumentos do Sistema de Planejamento
Público Brasileiro;
V
- coordenar, compartilhar e avaliar a alocação de recursos
orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas
governamentais, bem como, o acompanhamento de sua execução;
VI
- articular-se com entidades representativas do setor empresarial
visando identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais nas várias regiões do município e a
orientar empreendedores na localização de estabelecimentos
industriais, segundo o critério de equilíbrio regional e diretrizes
do Plano Diretor, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para
o desenvolvimento econômico;
VII
- promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de
programas para o desenvolvimento dos diversos setores da economia e
da realidade das regiões do município, mantendo cadastros e bancos
de dados relativos aos temas de interesse do município;
VIII
- promover o planejamento urbano, físico-territorial do Município,
coordenando as ações referentes à elaboração, alteração e
execução do Plano Diretor Municipal e legislação pertinente;
IX
– formular e planejar políticas públicas de desenvolvimento da
mobilidade urbana e acessibilidade ampla e democrática ao espaço
urbano, de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente
sustentável;
X
- promover a manutenção, atualização e modernização do cadastro
imobiliário multifinalitário;
XI
- consolidar mecanismos de articulação institucional entre as
esferas de governo, visando a integração do planejamento e da
gestão e a viabilização de projetos estratégicos para o município
em todas as áreas, enfatizando a posição de pólo regional sul e
levando em consideração a conurbação;
Parágrafo
Único - Ficam ainda vinculados à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico a Casa do Empreendedor.
Art.16
A Secretaria Municipal da Educação tem por finalidade planejar,
dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo
do município relativas à garantia e à promoção da Educação,
prioritariamente, à educação infantil e ao ensino fundamental, com
a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da
pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadania e para o
trabalho, competindo-lhe:
I
- formular e coordenar a política municipal de educação e
supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área
de competência;
II
- formular planos e programas em sua área de competência,
observadas as diretrizes gerais de governo;
III
- estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público
municipal;
IV
- a organizar, manter e desenvolver as instituições do Sistema
Municipal de Ensino, integrando-se às políticas e aos planos
educacionais da União e do Estado;
V
- realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no
setor;
VI
- desenvolver parcerias com a União, o Estado e organizações
nacionais e internacionais, na forma da lei;
VII
- coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal, o
planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em
prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as
ações de apoio ao aluno;
VIII
- supervisionar as atividades dos órgãos e entidades de sua área
de competência;
IX
- implantar políticas de erradicação do analfabetismo,
oportunizando ensino fundamental para jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
X
- ofertar e promover inclusão aos alunos portadores de necessidades
especiais;
XI
- exercer outras atividades correlatas.
Art.17
A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do município relativas à prevenção e promoção
da saúde, competindo-lhe:
I
- formular e coordenar a política municipal de saúde e
supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área
de competência;
II
- formular planos e programas em sua área de competência,
observadas as determinações governamentais;
III
- gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde
no município;
IV
- participar da formulação e coordenar a execução da política do
Sistema Único de Saúde no município;
V
- promover a descentralização dos serviços e ações de saúde;
VI
- acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde no município;
VII
- coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços
de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação,
nutrição e saúde do trabalhador;
VIII
- participar, com órgãos afins, do controle dos agravos ao meio
ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
IX
- co-participar da formulação da política de saneamento básico;
X
- participar das ações de controle e avaliação das condições e
do ambiente do trabalho;
XI
- formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar,
a política de insumos e equipamentos para saúde;
XII
- coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos
microrregional, macrorregional e estadual;
XIII
- estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a
avaliação das ações e serviços de saúde no municipal;
XIV
- formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de
procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias
de consumo humano;
XV
- desenvolver ações que objetivem o crescimento e desenvolvimento
institucional e aprendizagem de toda a Secretaria Municipal da Saúde,
construindo uma base de pessoal competente, tecnologia da informação
coerente e mecanismos de gestão efetivos para suportar e fomentar o
desenvolvimento da organização;
XVI
- exercer outras atividades correlatas.
Art.18
A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade
planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais
a cargo do município que visem ao fomento e ao desenvolvimento
social da população, por meio de ações relativas às políticas
públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social e de
promoção e garantia dos direitos humanos, competindo-lhe:
I
- formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento
social relacionada com o trabalho, a geração de emprego e renda, em
especial o fomento às políticas de inclusão produtiva, visando
promover o desenvolvimento social nas regiões do município;
II
- formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento
social relacionada à assistência social, apoiar e supervisionar sua
execução, direta ou indireta, em sua área de atuação;
III
- implementar as ações do município no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS;
IV
- formular planos e programas em sua área de atuação, observadas
as diretrizes gerais do governo;
V
- promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas
vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição
da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres
Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
VI
- elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de
atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, do idoso e da mulher, nos limites de sua atuação,
promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou
indireta;
VII
- organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção
social, composta de serviços com entidades governamentais e
não-governamentais;
VIII
- elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de
atendimento, promoção e defesa da pessoa com deficiência e, nos
limites de sua atuação, promover a execução das ações
respectivas, de forma direta ou indireta;
IX
- manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de
direitos humanos, trabalho, emprego e renda e de territórios
sociais;
X
- apoiar e desenvolver ações e projetos voltados para habitação
de interesse social e regularização fundiária;
XI
- promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação
das políticas públicas sob sua direção; e
XII
- desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos
à sua gestão e para projetos específicos.
Art.19
A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana tem por
finalidade planejar, dirigir, coordenar, executar, controlar e
avaliar as ações setoriais, a cargo do município, relativas a
obras públicas, competindo-lhe:
I
- formular, coordenar e programar a política municipal de obras
públicas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
II
- controlar a execução da política municipal de obras nas
instituições que compõem a área de sua competência;
III
- acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Subsprefeituras para
execução, fiscalização e gerência das obras e serviços de
manutenção, construção, ampliação, restauração e reforma de
prédios e demais obras públicas;
IV
- programar, coordenar, e fiscalizar a execução das obras públicas
no município, em sua área de atuação, e participar da programação
e coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de
saneamento básico e desenvolvimento urbano;
V
- elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de
preços para as obras públicas no município;
VI
- implementar e executar políticas públicas de desenvolvimento da
mobilidade urbana e acessibilidade ampla e democrática ao espaço
urbano, de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente
sustentável;
VII
- estimular a integração do espaço urbano e fomentar a mobilidade
intra e intermunicipal;
VIII
- acompanhar a execução orçamentária das entidades vinculadas à
Secretaria;
IX
- aprovar projetos executivos e especificações técnicas referentes
às obras sob sua responsabilidade;
X
- autorizar o início, paralisação ou encerramento das obras sob
sua responsabilidade;
XI
- inspecionar sistematicamente equipamentos públicos, ruas,
avenidas, obras e estradas municipais, promovendo as medidas
necessárias à sua conservação e manutenção;
XII
- promover a conservação das praças, jardins, logradouros, obras e
vias públicas, bem como dos prédios públicos;
XIII
- executar atividades correlatas.
Art.20
As solicitações de obras e serviços de competência da Secretaria
de Infraestrutura e Mobilidade Urbana e dos entes a ela vinculadas,
demandadas por órgãos da administração direta e indireta, serão
encaminhadas à Secretaria, que definirá a sua execução.
Parágrafo
único. O atendimento das demandas a que se refere o caput deste
artigo dependerá de prévia alocação de recursos orçamentários,
previamente analisados e avaliados pelas Secretarias da Fazenda e do
Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art.21
Em estrutura matricial, para atendimento ao sistema organizacional da
administração direta e indireta, funcionam as
Diretorias Executivas:
I
– Diretoria Executiva de Licitações e Contratos;
II
– Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação;
III
– Diretoria Executiva de Comunicação;
IV
– Diretoria Executiva de Captação de Recursos.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22
Ficam
mantidos todos os Conselhos Municipais consultivos, propositivos e
deliberativos, bem como o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em conformidade com suas respectivas leis de criação
e regulamentação.
Parágrafo
– Fica fixado o subsídio
do Conselheiro Tutelar,
na qualidade de Agente Público em 5,5
(cinco vírgula cinco) VRV- Valor Referencial de Vencimento.
Art.23
Aos servidores que, em virtude da reestruturação administrativa
estabelecida na presente lei complementar, forem movimentados de uma
pasta para outra, fica assegurada a lotação e o regime
remuneratório a que fazem jus no órgão de origem.
Art.24
Ficam mantidos os fundos municipais com as respectivas atribuições
e vinculações legais.
Art.25
As Secretarias Municipais, criadas ou transformadas nos termos desta
lei complementar, continuarão, nas respectivas áreas de
competência, a dar execução aos convênios, contratos e outros
acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas, ou cujas
competências foram objeto de transferência.
Art.26
Decreto do Poder Executivo estabelecerá a estrutura orgânica das
Secretarias, Procuradoria, Subprefeituras, Diretorias, Gerências,
Coordenadorias, bem como, a denominação, a descrição e as
competências de suas unidades.
Art.27
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, até o limite
das dotações aprovadas na Lei do Orçamento Anual (2014), as
dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da
administração direta e indireta, extintos, transformados, alterados
ou transferidos em face desta Lei Complementar para aqueles que
tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às
correspondentes ou às novas atribuições.
Art.28
A execução das atividades da Administração Pública Municipal
poderá ser descentralizada e desconcentrada para as Secretarias
Municipais, Subprefeituras e demais órgãos municipais.
Art.29
É facultado ao Chefe do Poder Executivo, ao Procurador-Geral do
Município e aos Secretários Municipais delegar, ressalvados os
casos de competência privativa previstos em lei, parte de sua
competência aos dirigentes de órgãos por eles supervisionados,
coordenados, orientados e controlados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Art.30
Os cargos de provimentos em comissão – DAS E DASI, de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo para chefia,
assessoria e direção, de assessoramento superior ou intermediário,
estão descritos no Anexo I, devendo ser ocupados, preferencialmente,
por profissionais com graduação ou competências, conhecimentos,
habilidades e atitudes que o cargo ou área exigem.
Art.31
Os
vencimentos de Presidente ou de Diretor-Presidente de Fundações e
Autarquias equiparam-se aos subsídios recebidos pelos secretários
municipais.
Art.32
As funções de confiança –
FC-
são aquelas descritas em quadro do Anexo II, onde se encontram
também cargos de agentes políticos e equiparados.
Art.33
As funções gratificadas –
FG -
exclusivas aos cargos de provimento efetivo são aquelas descritas em
quadro no Anexo III.
Art.34
Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito
de natureza especial no orçamento municipal, até o montante
necessário à execução desta lei complementar.
Art.35
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.36
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço
Municipal Marcos Rovaris, 31 de janeiro de 2014.
MARCIO
BURIGO
Prefeito
Municipal
DALVANIA
CARDOSO
Secretária
Geral
QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E
INTERMEDIÁRIO – DAS E DASI
Nº
de
Ordem Nº
de
Vagas Nome
do Cargo Símbolo do
Cargo VRV
01 04 Diretor
Executivo DAS-1 13,0
02 08 Diretor
de Secretaria DAS-1 13,0
03 04 Subprefeito
DAS-2 9,1
04 01 Procurador
Adjunto DAS-2 9,1
05 04 Subsecretários DAS-1 13,0
06 25 Gerente
de Secretaria DAS-2 9,1
07 01 Chefe
de Gabinete DAS-1 13,0
08 07 Coordenador
DAS-3 6,5
09 01 Ouvidor
Geral DAS-3 6,5
10 30 Assessor
de Secretaria DAS-3 6,5
11 03 Assessor
de Gabinete DAS-4 4,3
12 50 Chefe
de Departamento DAS-4 4,3
13 01 Diretor
de Desenvolvimento Econômico (criado pela LC 081/10) DAS-5 14,6
14 06 Diretor
Presidente de Fundação e/ou Autarquia DAS-6 16,6
15 100 Chefe
de Divisão DASI-1 3,4
16 40 Chefe
de Setor DASI-2 2,0
17 55 Assistente
de Gestão DASI-3 1,8
18 28 Assistente
de Serviço DASI-4 1,75
19 04 Assessor
Jurídico DAS-3 6,5
Total
372
ANEXO
III
QUADRO
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS- FG
VAGA FUNÇÃO
FG VRV
01 02
Analista de Sistemas FG-6 2,5
02 08 Chefe
de Departamento FG-5 2,0
03 12 Chefe
de Setor FG-2 0,5
04 10 Especialista
em Assuntos Educacionais FG-4 1,5
05 02 Téc.
em Raio X FG-5 2,0
06 42 Agente
de Serviços Ocupacionais FG-2 0,5
07 12 Chefe
de Divisão FG-3 1,0
08 20 Agente
de Serviços FG-1 0,3
09 10 Execução
de Serviços de Complexidade e, fora das atribuições previstas no
cargo efetivo FG-6 2,5
10 01 Gerente
FG-7 6,0
ANEXO
II
QUADRO
DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA - FC
Nº
de
Ordem Nº
de
Vagas Nome
do Cargo Símbolo do
Cargo VRV
01 40
Agente de Serviços FC-1 1,0
02 20 Especialista
em Assist. Educação FC-2 2,0
03 40 Coordenador
de Serviços FC-3 3,0
04 02 Contador FC-3 3,0
05 12 Técnico FC-3 3,0
06 10 Executor
de Serviços de Complexidade FC-3 3,0
07 02 Coordenador
de Educação Especial FC-3 3,0
08 02 Tesoureiro FC-4 4,0
09 04 Chefe
de Fiscalização FC-5 5,0
10 10 Analista
de Sistemas FC-6 6,0
11 01 Contador
Geral FC-6 6,0
TOTAL
143
QUADRO
DE CARGOS COMISSIONADOS NA QUALIDADE DE AGENTES POLÍTICOS COM
SUBSÍDIO FIXADO PELA CÂMARA MUNICIPAL
Nº
de
Ordem Nº
de
Vagas Nome
do Cargo
01 07 Secretário
Municipal
TOTAL
07
QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO COM REMUNERAÇÃO E STATUS SECRETÁRIO
MUNICIPAL
Nº
de
Ordem Nº
de
Vagas Nome
do Cargo
01 01
Procurador Geral do Município
02 01 Secretário
da Coordenação de Governo
03 01 Executivo
do Conselho Superior de Gestão
TOTAL
03
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