No
que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se que: a) é um
método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a
partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com
atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de
crédito); b) essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo
art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro
Positivo); c) na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os
limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido
da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações
negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; d) apesar de
desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele
fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações
pessoais valoradas; e) o desrespeito aos limites legais na utilização do
sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito
(art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária
do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e
do consulente (art. 16 da Lei 12.414/2011) pela ocorrência de danos
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 12.414/2011), bem como nos
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.
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