A 3ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 10 mil o valor de
indenização, por danos morais, a ser paga pelo Estado de Santa Catarina a
um homem agredido em ação abusiva de policiais militares. No final da
tarde de 23 de agosto de 2007, ele teve a casa invadida por agentes, sem
mandado judicial, sob o argumento de haver uma denúncia de porte ilegal
de arma.
O autor foi espancado na frente da família e, ao receber uma
cabeçada, perdeu a dentadura, momento em que um dos policiais pisou
sobre ela e a quebrou. O autor e seus filhos ainda foram algemados e
levados na viatura. Antes de chegar à delegacia, os filhos do
autor foram ameaçados por outro policial que não estava a serviço no dia
da agressão.
Em apelação, o Estado reforçou o pedido de denunciação aos
policiais e sustentou que eles estavam atendendo a um chamado por
denúncia de ameaça com porte de arma de fogo. Argumentou que houve
resistência à prisão por parte do autor e de seus filhos. Disse,
inclusive, ter sido necessário reforço policial para atender à
ocorrência.
O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva,
observou a falta de mandado judicial e reconheceu a competência da
Polícia Militar para tomar as providências necessárias diante da
existência de indícios da prática de um crime, para manter a ordem e
zelar pela segurança pública. Entretanto, destacou que a abordagem
policial deve estar pautada nos limites da razoabilidade e figurar
dentro dos parâmetros do estrito cumprimento do dever legal.
"Por outro viés, a despeito do relato constante na Ficha de
Ocorrência de que houve resistência ao decreto de prisão, não há como se
justificar a desproporcional atuação dos agentes ante a situação.
Malgrado a possível sublevação perante a abordagem policial, os
testemunhos colhidos em audiência não descrevem a ocorrência de uma
relutância de tamanha magnitude capaz de legitimar a violência praticada
contra o autor, agredido na região da cabeça. Manifesto é, portanto,
que o comportamento da guarnição ultrapassou o patamar do exercício
regular do direito, adentrando na esfera da atuação arbitrária e
ilegal", finalizou Carlos Adilson.
A decisão foi unânime e reduziu a indenização, fixada em R$ 25
mil na sentença da comarca de Palhoça. Cabe recurso a tribunais
superiores (Ap. Cív. n. 2011.075715-8).
Fonte:
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26411
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