A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de uma grande rede de lojas
contra sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil, devidamente
corrigidos, por danos morais a um cliente cujo nome fora inserido no rol
dos maus pagadores, sem o necessário aviso prévio e com a dívida
quitada no dia da inserção.
A rede de lojas argumentou, em apelação, que a conta do cliente
venceu em 2 de junho de 2007 e só foi quitada um mês depois; por isso,
foi correta a remessa de seu nome ao Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC), não havendo qualquer dano a reparar - já que ninguém soube da
inclusão no órgão protetor de crédito. Insurgiu-se quanto ao valor
atribuído ao cliente a título de indenização, na sua opinião alto
demais. Por fim, a empresa alegou culpa concorrente.
A câmara manteve integralmente a decisão do juízo de origem pois,
embora o pagamento tenha ocorrido com atraso de 30 dias, a notificação
prévia e obrigatória ao cliente não aconteceu por erro em seu endereço. A
relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, lembrou que "agiu
com acerto o SPC ao inscrever posteriormente (12/7/2007), haja vista a
exigência da notificação prévia do consumidor", como manda o Código de
Defesa do Consumidor (art. 43, §2º).
De acordo com o processo, o endereço do autor foi informado
erroneamente ao SPC, já que diferente daquele cadastrado na loja. Denise
acrescentou que "a inscrição foi irregular, tendo em vista que, além da
ré não ter informado o endereço correto para o órgão restritivo
proceder à notificação prévia, o cadastro negativo foi posterior ao
adimplemento da parcela (fl. 09), caindo por terra, evidentemente, a
alegação de culpa concorrente." A relatora explicou que a inscrição
indevida no órgão de proteção creditícia implica danos morais
presumidos, sem necessidade de comprovação, mormente quando a própria
loja erra o endereço que o cliente corretamente passara quando da
compra.
A multa por litigância de má-fé se deu porque as manobras
desleais da apelante têm "efeitos danosos para além da esfera
patrimonial do apelado, atingindo a sociedade como um todo. Ora,
flagrante é o prejuízo gerado à sociedade pela desnecessária
movimentação da dispendiosa máquina judiciária", encerrou a magistrada
(Ap. Cív. n. 2008.081717-9).
Fonte:
TJSC. Disponível em http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26331
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