Usucapião
(do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um
cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do
uso deste bem por um determinado tempo.Segundo
o dicionarista Soares Amora: “sm jur.
Modo de aquisição de propriedade pela
posse pacífica durante um tempo determinado.” Quem
pleiteia o imóvel é designado Usucapiente.
O usucapião especial
urbano está disciplinada no art. 183 da Constituição Federal:
Art.
183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
A lei n° 10.257, de 10 de
julho de 2001, dispõe no artigo 9ª:
Art 9º.
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título
de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro
legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já
resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
O
Código Civil tratou também do usucapião urbano no artigo 1240, in
verbis: “ Art. 1.240. Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Requisitos
do Usucapião Urbano:
- área
urbana de até 250m²;
- De
maneira mansa e pacífica;
- Ininterruptamente
;
-
Sem oposição do proprietário e
-
Prazo de 5 anos ou mais.
O
TJSC em uma decisão entendeu que mesmo que o Registro imobiliário demonstre medida superior aos duzentos e cinquenta metros quadrados é possível usucapir : “ser irrelevante a circunstância de que, no registro
imobiliário, o imóvel possua um tamanho maior, tendo em vista que o pedido de
usucapião enquadra-se na limitação estabelecida na Constituição” (Apelação
Cível n. 2007.059563-4, de Criciúma). Quanto ao
Usucapião de apartamento é possível desde que preenchidos os requisitos do
artigo 183 da Constituição Federal, entretanto sendo o bem pertencente ao
Estado não será possível usucapir, como
nos casos dos imóveis da extinta COAHB
que passaram a pertencer ao Estado (TJRS - AC 70046262754). No Agravo de
Instrumento Nº 70020495354 do TJRS, o julgador entendeu que diante das
dificuldades para a citação de cada cofinante de um apartamento, com fundamento no artigo 942, do
CPC, é necessário a citação do síndico que dará a citação aos demais
confinantes e condôminos para Usucapiente propor a ação. Na
ação de Usucapião Urbano o autor juntará planta do imóvel , pedindo a citação
da pessoa em cujo nome estiver o imóvel registrado e requererá a citação dos
confrontantes e de eventuais interessados e a intimação das Fazendas
Públicas(Federal, Estadual e Municipal). Sê casado o pedido deve ser feito com
outorga Uxória(STJ, REsp n. 60.592-0). O
Ministério Público intervém no Processo. Nos termos do § 2º, do artigo 12, da
Lei 10257/01 “O autor terá os benefícios
da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório
de registro de imóveis.”
JURISPRUDENCIA
SELECIONADA
CONCEDENDO
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA. REQUISITOS DOS ARTS. 183 DA CF E 1.240 DO CC/2002
CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADOS. PLEITO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RAZÕES
RECURSAIS CALCADAS NO DESRESPEITO AO LIMITE LEGAL (250 METROS QUADRADOS) DA
ÁREA USUCAPIENDA. PROVAS DOCUMENTAL, TÉCNICA E TESTEMUNHAL QUE REVELAM QUE A
POSSE OCORREU EXCLUSIVAMENTE NA ÁREA PLEITEADA DE 243 METROS QUADRADOS. DESCUMPRIMENTO,
PELA APELANTE, DO ART. 333, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Se além de
comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a propriedade
usucapienda durante o quinquênio legal, o apelado, igualmente, demonstrou não
ser proprietário de outro bem imóvel, urbano ou rural — e, ainda, que a
extensão da propriedade almejada não excede o limite legal de 250 metros
quadrados — caracterizados estão os requisitos da aquisição do domínio pela
usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC/2002). (TJSC. Apelação
Cível n. 2007.059563-4, de Criciúma. Relator: Des. Eládio Torret Rocha)
Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17541693/apelacao-civel-ac-595634-sc-2007059563-4-tjsc
USUCAPIÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE A PRETENSÃO VIOLA AS NORMAS DE
ZONEAMENTO URBANO. FALTA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC. AC 488205 SC 2007.048820-5.
Relator(a): Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Julgamento:18/08/2010.Órgão
Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Publicação: Apelação Cível n.
2007.048820-5, da Capital / Estreito) Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18224130/apelacao-civel-ac-488205-sc-2007048820-5-tjsc
CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS INDEMONSTRADOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO
QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO ART. 183 DA CF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo usucapiendi de cinco anos inicia
a partir da data de vigência da Constituição Federal de 1988, não se computando
o lapso pretérito de ocupação. O juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes nem a citar, textualmente, os dispositivos de lei
invocados quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão. (TJSC. AC 189356 SC 2005.018935-6. Relator(a):Luiz Carlos Freyesleben.
Julgamento: 28/09/2009. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Publicação:
Apelação Cível de Balneário Camboriú).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. APARTAMENTO. INTIMAÇÃO DOS CONFINANTES.Em usucapião de
apartamento, suficiente a citação na pessoa do síndico.Em decisão monocrática,
dou parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70020495354,
Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José
Wasserstein Hekman, Julgado em 10/07/2007).TJRS. AI 70020495354 RS. Relator(a):Glênio
José Wasserstein Hekman. Julgamento:10/07/2007.Órgão Julgador:Vigésima Câmara
Cível.Publicação:Diário da Justiça do dia 24/07/2007.
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. Cabível a
postulação de usucapião especial urbano em relação à unidade residencial de condomínio
edilício, vez que o texto constitucional, no art. 183, ao referir área urbana,
não fez discriminação entre terreno e construção, querendo por óbvio
englobá-las. Presentes os elementos para o reconhecimento do usucapião especial
urbano sobre apartamento em que a autora reside, depreendo-se dos mesmos que
esta, não sendo proprietária de qualquer outro imóvel rural ou urbano, exerceu
sobre o imóvel usucapiendo posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com
animus domini, não tendo a ré se desincumbido de comprovar a alegação de que a
demandante manteve-se no imóvel em virtude de contrato de locação (verbal).
Redimensionamento dos ônus sucumbenciais cabível, reconhecendo-se não ser caso
de sucumbência mínima, mas sim proporcional, cumprindo a atribuição por metade
a cada uma das partes. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº
70023972441, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 28/08/2008)
STF Súmula nº 237
- 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal -
Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 113.
Usucapião -
Argüição em Defesa. O
usucapião pode ser argüido em defesa.
NÃO
CONCEDENDO A USUCAPIÃO:
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL
C/C CONCESSÃO PARA USO DE BEM PÚBLICO. IMÓVEL URBANO. ART. 183 CAPUT E § 1º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DELINEADOS
A CONTENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE URH´S. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE OFÍCIO. O êxito do usucapião especial
urbano liga-se à prova de que o possuidor ocupa há mais de cinco anos imóvel
com área inferior a 250,00 m², o que não restou evidenciado pelas testemunhas
ouvidas nos autos. Já o pedido de concessão para uso de bem público lindeiro,
no caso margem de leito de rio, além de contrariar às claras o espírito do § 1º
do art. 183 da CF, por cumular-se à outra faixa de terras, num total que excede
ao teto legal, também é de repelir-se porque a posse é exercida de maneira
recente. Na melhor exegese da Lei Complementar Estadual n. 155/97, não será
devida a remuneração ao Assistente Judiciário quando o beneficiário
apresentar-se em Juízo com advogado constituído". (art. 17, II) (TJSC,
Apelação Cível n. 2004.017748-8, de Blumenau, Rel. Des. Mazoni Ferreira). (TJSC. Apelação Cível n. 2011.004846-8, de
Itajaí. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta).
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUTOR PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS
INDEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Para a consecução da
usucapião especial urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, deve
o requerente demonstrar: "a) não possuir o terreno usucapiendo mais de
duzentos e cinqüenta metros quadrados; b) achar-se o possuidor na sua posse
mansa e pacificamente por um mínimo de cinco anos ininterruptos, utilizando-o
para sua moradia e de seus familiares; c) não
ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano" (Ulderico Pires dos
Santos). À míngua de um desses requisitos, impõe-se a improcedência do pedido.
(TJSC. Apelação Cível n. 2009.004627-8, de São Miguel do Oeste. Relator: Des.
Luiz Carlos Freyesleben). (grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANO. TERRENO COM EDIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONSENTIMENTO DO
EX-SOGRO. ATO DE MERA TO-LERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITI-VA
VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPRO-VIDO.Os atos de mera permissão ou
tolerância não constituem modos de aquisição da posse, o que afasta, por
consequência, o reconhecimento da posse ad usucapionem. (TJSC. AC 582864 SC
2010.058286-4. Relator (a):Fernando Carioni. Julgamento: 11/11/2010. Órgão
Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Publicação: Apelação Cível n.
2010.058286-4, de Jaguaruna).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE COM ANIMUS DOMINI INDEMONSTRADA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. A aquisição
da propriedade por meio de usucapião especial urbano está condicionada ao
exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de cinco anos com
ânimo de dono, bem como que a dimensão da propriedade usucapida não ultrapasse
duzentos e cinquenta metros quadrados e que a coisa usucapienda não seja bem
público. A utilização da coisa por mera permissão do proprietário não induz
posse com animus domini, mas tão somente a detenção do bem, e não havendo
preenchimento de um dos requisitos para aquisição originária da propriedade,
improcedente é o usucapião pleiteado.(TJSC. AC 591856 SC 2007.059185-6. Relator(a):Saul
Steil. Julgamento:10/06/2010. Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de
Chapecó Publicação: Apelação Cível n. 2007.059185-6, de Chapecó).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANO. TERRENO COM EDIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONSENTIMENTO DO
EX-SOGRO. ATO DE MERA TO-LERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITI-VA
VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPRO-VIDO. Os atos de mera permissão ou tolerância
não constituem modos de aquisição da posse, o que afasta, por consequência, o
reconhecimento da posse ad usucapionem.(TJSC. Apelação Cível n. 2010.058286-4,
de Jaguaruna. Relator: Des. Fernando Carioni).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO.Possível o usucapião
constitucional de apartamento, quando atendidos os requisitos do art. 183 da
Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial. No entanto, o
imóvel pertencia à COHAB, extinta em 1996, tendo seu patrimônio passado a
pertencer ao Estado. Bem público. Impossibilidade de usucapião. Sentença
mantida.(TJRS. AC 70046262754 RS. Relator(a): Walda Maria Melo Pierro. Julgamento:
24/01/2012.Órgão Julgador:Vigésima Câmara Cível. Publicação:Diário da Justiça
do dia 05/03/2012
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