A municipalidade tem autonomia para fiscalizar construções e demolir
as erigidas de forma ilegal. Essa foi a decisão da 4ª Câmara de Direito
Público do TJ, que referendou sentença proferida na comarca da Capital.
Na localidade de Cacupé, em Florianópolis, um estabelecimento foi
demolido pela Prefeitura, e o proprietário ajuizou ação de indenização
por danos materiais e morais contra a administração municipal.
Na ação, disse que era dono de um comércio na avenida da praia de
Cacupé desde 1989, com autorização da Fatma para funcionamento. Alegou,
ainda, que dependia da exploração econômica do local e o aluguel lhe
garantia renda mensal. Frisou que vários estabelecimentos funcionam nas
orlas das praias da Ilha de Santa Catarina em situação similar, os quais
não foram destruídos, em afronta ao princípio da igualdade.
A Prefeitura da Capital trouxe aos autos vasta documentação para
provar a irregularidade do imóvel. Informou que o local é área de
marinha; a construção estava sobre a calçada e roubava espaço dos
pedestres, sem contar que a área é de preservação permanente. Todo o
procedimento de demolição foi precedido de um processo administrativo, e
o autor foi notificado diversas vezes para apresentar documentação, mas
nunca o fez.
Para a câmara julgadora, dada a irregularidade da construção, o
ente público tinha o direito de executar todos os atos necessários para a
remoção do imóvel. Lembrou que, além de construído em área proibida, o
estabelecimento comercial também funcionava sem licença da Prefeitura, e
refutou a tese do autor de que informalmente, depois de tanto tempo, o
local já estava apto para funcionamento.
“Ora, ‘autorização informal’ não é suficiente para afastar a
clandestinidade da obra edificada. Pelo contrário, apenas corrobora a
assertiva de que o apelante explorou ilegalmente um comércio na praia do
Cacupé por quase vinte anos. […] A demolição de obra irregular, quando
precedida do regular processo administrativo, como no caso em análise,
não gera o dever de indenizar, porque decorre do exercício do poder de
polícia de que goza a administração pública municipal”, finalizou o
desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão. A votação foi
unânime (Ap. Cív. n. 2010.038197-0).
Fonte: TJSC
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