O que efetivamente caracteriza o abuso é o anormal
exercício do Direito, assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé,
da finalidade social ou econômica, enfim, o que é exercido sem motivo legítimo.
Com esse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS
mantiveram decisão de 1ª Instância e negaram pedido de indenização por dano
moral a um Advogado que ingressou na Justiça em razão de denúncia apresentada
contra ele junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Caso
O autor ingressou com ação de dano moral contra a ré
alegando ter sido surpreendido com o recebimento de ofício expedido pela
Comissão de Ética e Disciplina da OAB informando a instauração de procedimento
disciplinar, com base no artigo 31 do Estatuto da Advocacia. Tal dispositivo
prevê que o Advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e
que contribua para o prestígio da classe da advocacia.
Em sua defesa, afirmou que a atitude da ré teria
cunho revanchista uma vez que ele teria atuado em defesa de interesses
contrários. Mencionou ter sido absolvido pelo Conselho de Ética da OAB, com
decisão transitada em
julgado. Teceu considerações a respeito do dano moral
experimentado na medida em que, anteriormente, jamais teve movido contra si qualquer
tipo de procedimento disciplinar perante a OAB.
Citada, a ré contestou afirmando que a empresa da
qual é sócia contratou o autor para efetuar a cobrança judicial de títulos em
face da empresa Alumínios Royal S.A.. Nesse processo, ele teria, ao mesmo tempo,
litigado em nome da empresa citada e contra ela ao ajuizar ação de dissolução
de sociedade.
Fez considerações a respeito da aplicabilidade do
artigo 33 do Estatuto da OAB e disse que o advogado teria sido condenado a
devolver à empresa os valores decorrentes de processo judicial. Acrescentou que
o autor teria a procurado com proposta de acordo para baixa e encerramento de
todas as demandas envolvendo as partes, e rechaçou os danos morais supostamente
enfrentados por ele.
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Fabiana Zaffari
Lacerda julgou improcedente a ação, entendendo que o a apresentação da denúncia
está assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXIV), que assegura
o exercício regular de direito. Inconformado, o autor apelou ao Tribunal.
Apelação
Ao julgar o recurso o Desembargador Túlio Martins,
relator, entendeu que não cabe a indenização por danos morais. É necessário que
a conduta daquele que noticiou ou registrou o fato perante a autoridade
competente tenha sido praticada com o claro intuito de prejudicar o suposto
agente, ou seja, com malícia ou má-fé objetivamente destinada a tanto, diz o
voto. No caso, não há qualquer prova de ocorrência de dano, acrescentou o
relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo
Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller, acompanhando o relator.
Apelação nº 70047347869
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