Trata-se de recurso interposto pelo
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) de Criciúma em face da sentença proferida
pela Juíza da 98a Zona Eleitoral que julgou improcedente representação ajuizada
contra Clésio Salvaro e o Jornal A Tribuna por suposta propaganda eleitoral
antecipada, a teor do art. 36 da Lei n. 9.504/1997.
ELEIÇÕES 2012 - RECURSO -
REPRESENTAÇÃO – SUPOSTA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI N. 9.504/1997,
ART. 36) - REPORTAGEM VEICULADA EM JORNAL DESTACANDO A ROTINA DE PREFEITO –
PRECANDIDATURA AINDA NÃO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ELEITORAL - EXPOSIÇÃO
INERENTE À NOTORIEDADE DA FIGURA PÚBLICA E AO AMPLO INTERESSE PELOS ATOS DE
GOVERNO – LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA INFORMAÇÃO - DESPROVIMENTO. A veiculação de
informações pela imprensa escrita relativas a rotinas administrativas -
incluindo as ações de governo e a postura do governante - não pode, em
princípio, ser reputada ilícita, mas, em verdade, expressão do legítimo
exercício do direito de informação, expressamente assegurado pelo texto
constitucional (CR, art. 5o, XIV). Nesse sentido não pode ser qualificada como
propaganda eleitoral antecipada a abordagem jornalística que, além de não se
tratar de matéria paga, não traz em seu texto qualquer prenúncio da
candidatura, qualquer referência ao futuro pleito, inexistindo mensagem com
algum liame significativo que, mesmo subentendido, tenha o efeito de remeter quem
receba a mensagem às eleições vindouras. A cogitar-se do contrário, toda e
qualquer aparição de pretenso candidato em meio de comunicação social
resultaria na configuração de propaganda eleitoral antecipada, o que não se
mostra juridicamente razoável, já que a reiterada exposição de figuras públicas
não é comumente motivada pela intenção de colher dividendos eleitorais, mas por
conta, única e exclusivamente, da ampla notoriedade que possui em razão da
função exercida ou do sucesso pessoal conquistado. (SESSÃO DE 31.07.2012. RECURSO
ELEITORAL N. 28-70.2012.6.24.0098 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA - 98a ZONA ELEITORAL – CRICIÚMA. Relator: Juiz Eládio Torret Rocha .
Recorrente: Partido Comunista do Brasil de Criciúma. Recorridos: Clésio Salvaro
e Jornal A Tribuna.). A c ó r d ã o n . 2 6 7 0 1.
Fonte:http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/acordaos/2012/26701_.pdf
Fonte:http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/acordaos/2012/26701_.pdf
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