domingo, 26 de outubro de 2014

DO DECRETO E A PUBLICIDADE



A Constituição  Federal de 1988, em seu art. 59, refere sete espécies normativas primárias:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
Desse ato normativo inicial deriva toda a ordem jurídica. Todavia, de imediato decorrem dele atos que, embora em nível inferior quanto à origem, já que estabelecidos por poder por ele canalizado, têm eficácia igual em conseqüência de sua própria determinação.[...]Do ato inicial, todavia, ainda derivam outros atos que podem ser ditos primários, porque são os que, em sua eficácia, aparecem como o primeiro nível dos atos derivados da Constituição. Caracterizam-se por serem atos só fundados na Constituição." (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 198-199).

Para Miguel REALE os atos normativos derivados têm por objetivo “a explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando a sua execução no plano da práxis ”. (REALE, Miguel. Revogação e anulamento do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, p.12-14 , 1980). (frise-se)
A Lei Orgânica Municipal de Criciúma dispõe: “Artigo 50. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:[...]  IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a suaexecução;”(frise-se).
Nos termos  do artigo 3º, da lei de introdução as normas de direito brasileiro,  “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, tal dispositivo se estende às normas primárias e secundárias.
                               Conforme o art. 37, da Constituição Federal, “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.(grife-se).

                               A publicidade poderá ser feita em murais, jornais locais regionais, diários oficiais impressos ou digitais.
                               Nos termos do artigo 150 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal de Criciuma, determina: 
“Art. 150  Os atos da administração pública obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.§ 1º Os atos administrativos serão públicos. § 2º As leis e os atos administrativos externos alcançam a sua eficácia com a publicação no órgão oficial de comunicação do Município, conforme dispuser a lei.”
O Diário Oficial Eletrônico (DOE) de Criciúma , é o  órgão oficial de comunicação do município,  regulado pelo Decreto 883/2010,  no qual são divulgadas as leis, processos seletivos, atos de nomeação, aposentadoria, exoneração e processos licitatórios e todas as demais atividades oficiais do Governo Municipal de Criciúma.
O município de Criciúma determinou que os atos administrativos, leis e outras espécies normativas sem publicadas no diário oficial do município de Criciúma, cabendo aos administrados e servidores acompanharem as publicações para evitar surpresas.



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