domingo, 30 de agosto de 2015

Seu João



Seu  João foi funcionário público. Como estava na época de se aposentar foi a procura de documentos na Prefeitura de Criciúma.  Houve um incêndio, muitas mudanças e os documentos do seu João se perderam.  Um certo dia ele foi  ao setor pessoal procurar o responsável para  uma reunião, mas ele estava em outra reunião. Seu João resolveu esperar. O chefe do setor saiu da reunião, mas não passou no setor. Seu João foi comunicado, der repente, uma explosão de xingamentos. O espetáculo durou uns eternos dez minutos. Seu João foi embora, ele vai voltar em outro dia.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

NR 12 poderá ser sustada

O projeto de Decreto Legislativo (SF) nº 43, de 2015, da Autoria: Senador Cássio Cunha Lima que trata da sustação da aplicação da Norma Regulamentadora NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego,  devem entrar em votação neste dia 01 de Setembro de 2015.  A NR 12 agregara 300 novas exigências às 40 que já estavam em vigor para o funcionamento de maquinas e equipamentos, mas tem dificultado a entrada de maquinas no Brasil, ou seja, mesmas máquinas que funcionam na Inglaterra e Estados Unidos no Brasil não poderiam funcionam caso não se adequem as suas exigências. 

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

A MUDANÇA



Era um galpão vazio, com um chão de cimento, muitas poças d’agua, inclusive com goteiras sobre um instalação elétrica inativa. Ao lado um prédio de dois andares, ali a reforma estava adiantada. No andar de cima, a secretaria de administração, tesouraria órgãos ligados à fazenda e fiscalização, embaixo o protocolo, a Caixa Econômica Federal.  Mas a Administração tem muitos órgãos internos, um pouco pra cada lado. Naquele galpão de telha de zinco demorou um pouco para realizar a reforma , as goteiras  mais grosseiras foram tampadas as outras, tínhamos que esperar a chuva para localizar os  pingos. Os operários riscaram o chão e começaram um trabalho exaustivo para colocar as divisórias,  fazer a instalação elétrica, telefônica e de cabos de rede.  Após tudo pronto, o chão foi varrido e começou a mudança do Setor Pessoal, Procuradoria, Compras entre outros . Os móveis que sobraram do fogo foram reaproveitados. Todos os funcionários fizeram o trabalho de mudança, muitos arquivos encaixotados, alguns móveis eram pesados e minhas costas? Doem até hoje! Tudo no lugar no novo local de trabalho, há sinais de umidade e tem um cheiro forte, mas a gente se acostuma.  No setor ao lado, um rato passa correndo, é normal para um local remexido e fechado. Para não perder as cadeiras com rodinhas, os servidores se lançam no que sobrou de compensados para servir de tapete e assim, as cadeiras passariam a deslizar em algo mais liso. Tudo é provisório, espero! E a vida na prefeitura continua....

sábado, 6 de junho de 2015

Operações Zelotes e Carf

A operação zelotes foi deflagrada para investigar fraudes tendo reflexos na área penal, contudo havendo processo administrativo tributario, há um encadeamento de recursos que podem ser usados na esfera administrativa. Há situações em que na delegacia de julgamento, primeira instância, os argumentos da defesa do contribuinte, são acolhidas e muda de foco com modificações introduzidas pela Lei. A finalidade do debate é legitimar as decisões administrativas. Lembre-se que A Advocacia-Geral da União (AGU), em 2013, garantiu segurança jurídica às decisões tomadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e confirmou a legalidade da atuação dos membros da entidade. Contudo as fraudes descobertas no Carf em 2015, provocou uma crise institucional. Embora a Administração possa anular seus atos administrativos, é possível o controle de legalidade pelo judiciário, mas o que está havendo é ajuizamento de ações contra o Carf pela Fazenda, fezendo com que os conselheiros retirasse todos os processos de pauta, com receio de que novas decisões a favor de contribuintes. O contrassenso é latente, onde existe um órgão, o Carf, do Ministério da Fazenda e esta, que entra com ações contra seu órgão, que é quem dá a decisão final sobre a existência ou não de crédito tributário. A União poderá até entrar com ação contra o Carf, mas está fadada ao insucesso, sob pena de perecimento da segurança jurídica na área administrativa, salvo no controle de legalidade, o mérito administrativo, decididos nos limites da lei devem ser respeitados, podendo inclusive ocorrer ofensa ao pacto federativo pelo judiciário.





quarta-feira, 3 de junho de 2015

Matéria Jornalística e Dano Moral segundo o STF

Quarta-feira, 03 de junho de 2015
STF invalida decisão que fixa indenização de jornalista a Daniel Dantas
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (Rcl) 15243 para invalidar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas. Com isso, foi restaurada a decisão do juízo da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que havia negado o pedido de indenização.
Segundo os autos, Dantas requereu a indenização por danos morais e materiais em razão de matérias jornalísticas veiculadas no blog “Conversa Afiada”, de Amorim. Depois de ter seu pedido negado pelo juízo de primeira instância, o banqueiro recorreu e a Primeira Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença e arbitrou o valor de R$ 250 mil de indenização por dano moral, por avaliar que as reportagens causaram tormento a Dantas.
Na Rcl 15243, ajuizada no STF, o jornalista alega que a decisão do tribunal fluminense desrespeitou a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual os ministros deliberaram que a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Amorim ainda argumenta que exerce sua atividade jornalística “de forma séria, independente e ética, concernente à livre manifestação do pensamento, veiculando no blog 'Conversa Afiada' matérias de relevante interesse social, sem pautar-se em qualquer invencionice, mediante o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais”.
Decisão
O ministro Celso de Mello reiterou os fundamentos que expôs ao deferir liminar na reclamação, confirmada pela Segunda Turma. “A questão em exame assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito”, acentuou.
O relator lembrou que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, enfatizou que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.
O ministro Celso de Mello destacou que o conteúdo da Declaração de Chapultepec “revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre”.
Conforme o relator, o exercício concreto da liberdade de expressão, pelos profissionais da imprensa, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura ao jornalista o direito de expor crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.
“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”, sustentou, lembrando que essa tem sido a jurisprudência do STF.
De acordo com o ministro Celso de Mello, por isso, não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental.
RP//GCM

STF INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DAS CONSTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Quarta-feira, 03 de junho de 2015
Mantido bloqueio de recursos de SC por ausência de repasse a hospital conveniado ao SUS
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 791 e manteve a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC) que determinou o bloqueio de R$ 7,8 milhões do Estado de Santa Catarina, valor não repassado ao Hospital São José, conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante da ausência de repasse de recursos do estado ao hospital municipal, com risco de paralisação do atendimento à população pelo SUS, a Justiça Federal deferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou o repasse dos valores devidos, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Contudo, tal decisão de primeira instância foi suspensa pela presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
De acordo com os autos, logo após a decisão da corte regional, o estado reconheceu a dívida no montante de R$ 7.825.968,17 e se comprometeu a realizar o pagamento em cinco parcelas mensais, a começar em março de 2015. No entanto, não houve a comprovação de qualquer repasse. Em razão da falta de verbas, o corpo médico do hospital paralisou as atividades e os procedimentos cirúrgicos e ambulatóriais aos usuários do SUS. Diante do novo contexto, nova decisão da primeira instância determinou o bloqueio dos valores e, desta vez, a determinação foi mantida pelo TRF-4. Contra o bloqueio, o estado ajuizou a STA 791 no Supremo.
Decisão
De acordo com o presidente do STF, o Estado de Santa Catarina, que pediu a suspensão da decisão que assegurou a continuidade dos serviços prestados pelo Hospital São José ao SUS, descumpriu reiteradamente o dever de repasse, ocasionando o sequestro das verbas públicas. “O Estado não logrou êxito em comprovar o risco e a lesão sustentada”, disse o ministro.
O ministro Ricardo Lewandowski considerou pertinentes as observações feitas no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) quanto à existência do perigo de dano inverso para a saúde pública, já que o Hospital São José, única unidade hospitalar a atender pacientes do SUS no Município de Criciúma, não tem mais condições econômicas de continuar prestando serviços sem o pagamento, pelo Poder Público, dos procedimentos realizados.
Dessa forma, o ministro Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão, pois não vislumbrou a alegada lesão a valores públicos.
SP/CR,AD
Processos relacionados
STA 791

quinta-feira, 19 de março de 2015

Crimes Inafiançáveis e Hediondos

Ninguém será submetido à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. (CF, artigo 5º, LXVI)

CRIMES INAFIANÇÁVEIS – Constituição Federal de 1988.
-Tortura, Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins, Terrorismo e -Crimes Hediondos (Lei 8.072, 25/07/90 e Lei 8.930, 06/09/94) 5º, XLIII da CF/88;
-Racismo (Lei 7.716, 05/01/89 e Lei 8.081, 21/09/90) 5.º, XLII da CF/ 88;
- Ação de Grupos Armados, civis ou militares, contra ordem constitucional 5º, XLIV da CF/88;

CRIMES HEDIONDOS: (Não sujeitos à fiança)
Homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, inc. I, II, III, IV e V);
Latrocínio (Art. 157, §3º);
Extorsão com morte (Art.. 158, § 2º);
Extorsão mediante seqüestro (Art. 159, “caput” e §§ 1º, 2º e 3º);
Estupro (Art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
Estupro de Vulnerável (Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
Epidemia com Resultado Morte (Art. 267, § 1º);
Falsificação ou adulteração de produto para fins terapêutico ou medicinal (Art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B);
Genocídio (tentado ou consumado) (Art. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.889, de 01.10.56)
Lei 9.034/95 – “Art. 7º. Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.”

    
Segundo o STF:

-  a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória;
-  A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra;
- em 10/05/2012 foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343 /2006, que vedava o benefício da liberdade provisória aos acusados da prática do delito de tráfico de entorpecentes, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 104.339, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/12/2012), devendo, portanto, ser demonstrada a presença dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;

- Segundo o TJSC:
A jurisprudência do TJSC é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP;

- Pelo princípio da não-culpabilidade, não havendo demonstração de que o acusado tenha, de qualquer modo, abalado a ordem pública,
o "modus operandi", a não periculosidade do agente,pode ser concedido ao acusado a liberdade provisória;


terça-feira, 3 de março de 2015

COMO MONTAR UMA ASSOCIAÇÃO


Nem toda associação de pessoas reunidas em torno de uma causa é constituída, apesar de representarem uma parcela da sociedade, estarão sujeitas ao registro quando participarem de um contrato, apresentarem projetos, receberem doações, ou seja, quando realizarem todos os atos de uma pessoa jurídica para sobreviver. A associação é religiosa, ambiental, social, assistencial, de causas locais...? O primeiro passo para a constituição da associação é definir o nome e sigla da entidade; a sede e foro, vai funcionar na cidade de Criciúma, em qual endereço? Deve-se definir as finalidades e objetivos; quais as formas de captação de recursos, como doações, subvenções, contribuições...;quem serão os associados e seus tipos, entrada e saída ou exclusão, direitos e deveres; poderes para assembleia, diretoria, conselhos (fiscal e deliberativo) e seu tempo de duração; como os estatutos poderão ser modificados; como a entidade é dissolvida; qual o destino do patrimônio, em caso de dissolução, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas, estas informações vão se constituir no que chamamos de Estatuto, a participação de um operador do direito é fundamental para formar este documento. Definido o estatuto, agende um dia para realizar uma assembléia, faça uma convocação através de uma diretoria provisória, deixe claro no ato de convocação, o dia, a hora e o que vai ser definido. Fixe esta convocação na sede da associação, envie emails aos interessados. No dia da reunião da assembléia, registre a presença de todos, em seguida  abre-se a reunião para a aprovação do Estatuto e a eleição da primeira Diretoria e dos Conselhos, realizada a eleição e posse, todos os atos deste dia, serão registrados em uma ata. Feito tudo isto, registra-se o Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, obtendo-se posteriormente o CNPJ junto à Receita Federal.

Legislação aplicável: Código Civil, artigos 46 e 54.

Documentação necessária para o registro no cartório:
  1. Requerimento assinado pelo representante legal da entidade, solicitando o registro, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo e residência. Legislação aplicável : Lei 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151.

ILMO SR. OFICIAL DO REGISTRO ESPECIAL DE PESSOAS JURÍDICAS DE CRICIUMA(SC)

ASSOCIAÇÃO XXXXXXXX, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua ….....n...., sl …....., por seu Presidente NOME.., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de Identidade nº …......, e cadastrado no CPF nº............., residente e domiciliado à Rua(av..) …................, n. ….., Bairro …......., município de Morro da Fumaça (SC), CEP 88830-000, Fone (048) …..........., vem requerer que proceda à inscrição de sua Ata de Eleição da Diretoria, da Comissão do Conselho Fiscal e Deliberativo e posse para quatriênio 2014/2018 – 04/02/2014 a 04/02/2018.

Criciúma SC, 04 de Fevereiro de 2014.

Assinatura (firma reconhecida)
Presidente


02 - Original e cópia(s) do estatuto, datados e assinados pelo representante legal da entidade e visados por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB, muitos cartórios exigem que na ata tenha o carimbo do advogado com sua respectiva assinatura, a simples tanscrição a caneta do número da OAB com o nome legível e assinatura não é aceito infelizmente.
Legislação aplicável : Lei 8/906/94, art. 1º, II, parágrafo 2º - Estatuto da Advocacia.

Na maioria das vezes os modelos de estatutos da internet tem redação destoada com a associação criada, trago apenas um modelo básico de Estatuto, mas muito longe de um estatuto a ser elaborado por operador do direito atento as finalidades da associação :

E S T A T U T O

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO.
Artigo 1º A NNNNNNNNNNNNNN, também designado simplesmente pela sigla NNNN . é uma entidade jurídica sem fins lucrativos de direito privado , com sede com sede e foro no município de Criciúma, com prazo de duração indeterminado.

Artigo 2o. A NNNN funciona à Rua Palestina, n. 205,Criciúma (SC).

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Artigo 3º. A NNNNN tem como finalidades:
1. Preservar e promover ª.......;
2. Trabalhar para ….....;
3. Promover ações beneficentes em prol da comunidade;
4. Estabelecer pelo convívio social, fraternal e aproximação entre os sócios ;
5. Estabelecer relações de sociabilidade e cooperação, bem como correspondência com sociedades congêneres do país e exterior;

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Artigo 4º O patrimônio da NNNNN será constituído por:
1. Aluguéis, Doações, auxílios e subvenções, nacionais ou internacionais;
2. Direitos e bens obtidos por aquisição regular;
3. Fundos provenientes das contribuições mensais feitas pelos associados.
4. Bens móveis e imóveis que a qualquer título venha a adquirir.

CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

Artigo 5º - A NNNNN possui sócios distribuídos nas seguintes categorias:

I) Fundador: pessoas físicas que, participaram e firmaram a Ata de Fundação da entidade:
II) Contribuinte: àqueles que vierem a contribuir com valores em dinheiro a título de mensalidade ou anuidade.



Artigo 6º. São direitos do associado:
1. Usufruir todas as vantagens proporcionadas pelo NNNNN, de conformidade com estes estatutos e com os regulamentos e normas que estiverem em vigor;
2. Votar nas eleições da associação, caso tenha 18 anos ou mais e esteja associado há pelo menos 1 (um) ano, contribuindo com sua mensalidade ou anuidade sendo sócio contribuinte;

Artigo 7º São deveres do associado:
1. Respeitar e fazer respeitar estes estatutos e Regulamento Interno
2. Cumprir as determinações da Administração da NNNNN;
3. Zelar pelos interesses materiais da NNNNNNN;
4. Contribuir com a mensalidade ou anuidade no valor a ser definido pela Diretoria.
5. Manter seus dados cadastrais atualizados;
6. Comunicar por escrito eventual desistência do quadro de associados.

Parágrafo Único. O associado que desrepeitar o Estatuto da NNNN e Regulamento Interno e ainda descumprir com as determinações da Administração poderá ser advertido ou excluído do quadro de associados, após regular processo administrativo composto por três associados designados pela Diretoria, assegurado a ampla defesa e contraditório.

Artigo 8º - A qualidade de associado é intransmissível.
Parágrafo único: filhos (as) do(a) sócio (a) e a cônjuge ficam associados desde que atendam o disposto o artigo 06 e artigo 9 e concordem com este estatuto e regimento interno.

Artigo 9º – É vedado aos sócios que não pertençam a Diretoria Executiva encaminhar documento, ação ou atividade em nome da NNNNN sem autorização da Diretoria Executiva;

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10. A administração do NNNNN será exercida pelos seguintes órgãos:
1. Assembléia geral
2. Conselho Deliberativo
3. Conselho Fiscal
4. Diretoria

DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 11 A Assembléia Geral será constituída pelos associados com direito a voto. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação. Nela só terão direito ao voto os sócios fundadores e sócios contribuintes, devendo ser observado o regular registro e a regularidade das demais obrigações sociais.

§ 1º - Compete à Assembléia Geral:

I - Eleger a Diretoria Executiva;
II - Eleger os Conselhos Deliberativo e Fiscal;
III - Destituir os Administradores;
IV – Aprovar, emendar ou alterar o estatuto;
V – Aprovar, emendar ou modificar o regimento interno;
VI - Aprovar e reprovar as contas da Sociedade;
VII – Deliberar sobre o montante das contribuições dos associados;
VIII - Dissolver e extinguir a Associação;
IX – Aprovação de filiação junto a outros órgãos de representação;
X - Aprovação para a compra de bens imóveis, bem como a alienação de bens inservíveis e imóveis;

DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 12. A Diretoria Executiva é o órgão gestor do NNNN.

Artigo. 13. A Diretoria será assim composta:

I – 01 Diretor-Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 2o. Vice-Presidente;
IV - Secretário;
V - Tesoureiro;

§ 1º. A Diretoria poderá ser ampliada conforme o Regulamento Interno e editais de eleição.

§ 2º. A participação nos órgãos administrativos do NNNN será voluntária e não-remunerada.
§ 3º.Poderá a diretoria executiva criar coordenações, secretarias e ou comissões quando necessário, concluindo pela oportunidade extingui-las para que desempenhe da melhor forma os objetivos deste estatuto.

§ 4º. A Diretoria Executiva reuniar-se-á regularmente para deliberações.

Artigo 14. Compete ao Diretor-Presidente:

I – Representar ativa e passivamente a entidade, judicialmente e extra-judicialmente;
II – Celebrar convênios e contratos com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – Abrir contas bancárias, movimentá-las, receber quantias em dinheiro, emitir cheques e ordem de pagamento, efetuar pagamento, sempre em conjunto com o tesoureiro;
IV - Autorizar as despesas da entidade.
V – Admitir e demitir empregado e assinar sua CTPS;
VI - Administrar com zelo o patrimônio da entidade;
VII – Coordenar os trabalhos do Planejamento Anual da entidade que será elaborado juntamente com os demais membros da diretoria executiva e acompanhar os mesmos em suas execuções;
VIII – Opinar sobre o recebimento de doações, contribuições, subvenções e auxílios, que não poderão criar obrigações de fazer ou não fazer;
IX- Coordenar os trabalhos de elaboração, emendas ou modificação do regimento interno da entidade;
X - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XI - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e Regimento Interno.
XII - Orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da entidade com demais membros da Diretoria Executiva;
XIII – Executar as demais deliberações e atribuições aprovadas pela Assembléia Geral.

Artigo 15. Compete ao Vice-Presidente substituir o Diretor-Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 16. Compete a 2o. Vice Presidente assumir o Vice-Presidete na sua ausência ou quando Vice Presidente assumir a Presidência.

Artigo 17 - As competências do secretário ;
a) Secretariar as assembléias, lavrar atas e ler a aprovação;
b) manter sob a sua guarda e responsabilidade , os registros de atas, casamentos, atos de conversão, rol de membros e outros de uso da sociedade;
c) Assessorar o Presidente no desenvolvimento das assembléias;
d) Manter o arquivo atualizado e em boa ordem;
e) Elaborar e receber as correspondências;
f) Elaborar Editais de Convocação;
g) Outras atividades afins;

Artigo 18. Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores monetários;
b) Pagamentos autorizados, mediante comprovantes legais;
c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em Nome da Sociedade, juntamente com o Presidente;
d) Elaborar a apresentação de relatórios mensais e anuais;
e) Contabilidade;
f) Obrigações Trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outros perante os órgãos públicos, inclusive os relativos a Construções;
g) Outras Atividades Afins;

Artigo 19. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
CONSELHO FISCAL

Artigo 20. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros eleitos pela Assembléia Gera para o mandato de 2 (dois) anos entre regularmente inscritos na entidade há pelo menos (12) doze meses na entidade, que estejam em dia com as suas obrigações e que, preferencialmente, tenham conhecimento da área administrativa da entidade.

Parapgrafo Único. São atribuições do Conselho Fiscal:

I - Fiscalizar as contas, bem como a aprovar ou rejeitar as mesmas;
II - Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
III – Assinar balancetes periódicos e o balanço referente ao exercício financeiro correspondente, ou se for ocaso, o resumo do livro caixa.
IV – Fazer publicar anualmente o balanço ou o resumo do livro caixa da entidade, depois de aprovado pela Assembléia Geral em Jornal de Circulação no Município de Criciúma ou através da Internet ou por outro meio previsto em Lei.
V - Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva sempre que convocado.
VI - Fazer constar em ata, devidamente assinada pelos membros do Conselho Fiscal e pelo respectivo contador da entidade, a aprovação ou reprovação das contas do exercício financeiro, sendo imprescindível constar a motivação das decisões;

Artigo 21 O exercício financeiro encerrar-se-á no dia trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.

CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo. 22. O Conselho Deliberativo constitui fórum interno deliberativo e será composto por 03 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º. São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – Eleger o seu presidente;
II – Aprovar as despesas acima do valor a ser determinado no regimento interno;
III – Deliberar sobre todas as matérias encaminhadas pelo Diretor-Presidente;
IV – Aprovar pela maioria dos conselheiros, pedido para a destituição dos administradores que deverá ser encaminhado através de petição por escrito à Assembléia Geral, quando verificada violação do Estatuto, ato de improbidade administrativa e ou cometimento de infração penal, quando for o caso;
V - Solicitar sempre que necessário informações sobre os atos praticados pela Diretoria-Executiva.

§ 2º. Das deliberações do Conselho Deliberativo, caberá recurso à Assembléia Geral.
§ 3º. É nula as deliberações do Conselho Deliberativo que contrariem o Estatuto e o Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 23. As eleições serão realizadas a cada quatro anos, através de Assembléia Geral especialmente convocada para esta finalidade.

Artigo 24.Só poderão concorrer na eleição àqueles sócios que estiverem regularmente inscritos na entidade há pelo menos (12) doze meses e que estiverem em dia com suas obrigações sociais.
§ Parágrafo único : é vedado voto por procuração.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25. Os administradores respondem pelos prejuízos causados a NNNN, pela ação ou omissão, pela imprudência, imperícia, ou negligência na gestão de bens e serviços, sejam os ativos financeiros e de qualquer outra natureza, que se encontrem na sua guarda ou responsabilidade ou que tenha que restituir o bem ou prestar contas de despesas efetuadas no exercício financeiro dentro do prazo legal ou estatutário, independente da existência da culpa, com exceção no caso de crime cometido por terceiro em que os administradores da entidade não tenham concorrido para o resultado, caso fortuito ou força maior e não respondem pelas obrigações do NNNN com seu patrimônio pessoal.

Artigo 26. Os administradores da entidade regularmente eleitos somente poderão ser destituídos dos respectivos cargos pela Assembléia Geral devidamente convocada para este fim, em única votação. Os administradores somente poderão ser destituídos do cargo e conseqüentemente perderão os seus mandatos com o número de votos igual a 2/3 (dois terços), devendo a votação ser encaminhada individualmente e para cada cargo, devendo oferecer ao acusado prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa por escrito, junto a Assembléia Geral, querendo, até hora marcada para o início da Assembléia.
Parágrafo Único: No caso de oferecimento de defesa pelo acusado, a Assembléia Geral apreciará a defesa como preliminar e caso não seja acolhida, a Presidência da Assembléia colocará em votação a denúncia de infração estatutária devendo fazer a leitura de item por item e posteriormente deverá ser processada a votação deliberativa e soberana, devendo o número de votantes conferir com a lista de presenças.

Artigo 27. O patrimônio líquido da NNNN em caso de dissolução deverá ser integralmente revertido à Associação dos.....

Artigo 28. O sócio não responde pelas obrigações contraídas pela entidade, salvo nas hipóteses de ato ilícito onde tenha concorrido com dolo ou culpa para causar dano à entidade e tenha sido condenado civil e/ou criminalmente pelo ato praticado por ele ou terceiro

Artigo 29. Os casos não previstos no presente Estatuto serão solucionados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 30. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral.


Criciúma, …..

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PRESIDENTE NOMENOME
OAB N....


03 - Livro contendo ata, ou atas separadamente, de fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse da primeira diretoria e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram o livro ou ata digitada:

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E DELIBERATIVO DA NNNNN.

Aos 04 (quatro) dias do mês de Fevereiro de 2014(dois mil e catorze), às 08:00 (oito) horas, reuniram-se, em primeira convocação, na sede da entidade, à Rua …...... n°........., sala.........., Bairro..............., na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, os membros da NNNNNNN, que esta ata subscrevem, para deliberarem sobre o seguinte ordem do dia: APROVAÇÃO DO ESTATUTO E ELEIÇÃO E POSSE DA NOVA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL E DELIBERATIVO, conforme carta de Convocação do dia 01/02/2014. Aberta a sessão e tendo Secretária, NNNNN, que leu o Estatuto da NNNNNN e foi aprovado por unamidade pelos presentes. Com relação a eleição houve a inscrição de uma única chapa. Dando sequencia aos trabalhos passou-se às eleições sendo eleitos e no mesmo ato foram empossados para quatriêncio 2014-2018:JOJOJO, brasileiro, casado, portador do CPF...., residente e domiciliado à rua, eleito e empossado como Presidente; MAMAMA, brasileiro, casado, portador do CPF...., residente e domiciliado à rua, eleito e empossado como Vice-Presidente; TITITITIT, brasileiro, casado, portador do CPF...., residente e domiciliado à rua, eleito e empossado como Tesoureiro; ZUZUZUZ, brasileiro, casado, portador do CPF...., residente e domiciliado à rua, eleito e empossado como Secretário;[....] Foram eleitos e empossados para compor o Conselho Deliberativo: BLABLA, brasileiro, casado, portador do CPF...., residente e domiciliado à rua;BLIBLI, brasileiro, casado, portador do CPF...., residente e domiciliado à rua....[....]Foram eleitos e empossados para compor o Conselho Fiscal:MUMUMU, brasileiro, casado, portador do CPF...., residente e domiciliado à rua....[....] E assim, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente ata, que assinada pelos presentes. Criciúma SC, 04 de Fevereiro de 2014.

TODOS ASSINAM JJJJ/ ADVOGADO/OAB SC



04. Cópia do CPF, Identidade e comprovante de residência ( exigidos nos cartórios de Criciúma(SC) e região (não precisa ser autenticado).Mesmo constando em Ata há cartórios que pedem uma relação com nome e qualificação dos eleitos.


05. Com a ata registrada, entre no Site da Receita Federal e agende um dia para obter o CNPJ.