quinta-feira, 19 de março de 2015

Crimes Inafiançáveis e Hediondos

Ninguém será submetido à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. (CF, artigo 5º, LXVI)

CRIMES INAFIANÇÁVEIS – Constituição Federal de 1988.
-Tortura, Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins, Terrorismo e -Crimes Hediondos (Lei 8.072, 25/07/90 e Lei 8.930, 06/09/94) 5º, XLIII da CF/88;
-Racismo (Lei 7.716, 05/01/89 e Lei 8.081, 21/09/90) 5.º, XLII da CF/ 88;
- Ação de Grupos Armados, civis ou militares, contra ordem constitucional 5º, XLIV da CF/88;

CRIMES HEDIONDOS: (Não sujeitos à fiança)
Homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, inc. I, II, III, IV e V);
Latrocínio (Art. 157, §3º);
Extorsão com morte (Art.. 158, § 2º);
Extorsão mediante seqüestro (Art. 159, “caput” e §§ 1º, 2º e 3º);
Estupro (Art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
Estupro de Vulnerável (Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
Epidemia com Resultado Morte (Art. 267, § 1º);
Falsificação ou adulteração de produto para fins terapêutico ou medicinal (Art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B);
Genocídio (tentado ou consumado) (Art. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.889, de 01.10.56)
Lei 9.034/95 – “Art. 7º. Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.”

    
Segundo o STF:

-  a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória;
-  A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra;
- em 10/05/2012 foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343 /2006, que vedava o benefício da liberdade provisória aos acusados da prática do delito de tráfico de entorpecentes, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 104.339, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/12/2012), devendo, portanto, ser demonstrada a presença dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;

- Segundo o TJSC:
A jurisprudência do TJSC é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP;

- Pelo princípio da não-culpabilidade, não havendo demonstração de que o acusado tenha, de qualquer modo, abalado a ordem pública,
o "modus operandi", a não periculosidade do agente,pode ser concedido ao acusado a liberdade provisória;


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