sábado, 8 de novembro de 2014

DA LICENÇA SEM VENCIMENTOS

O servidor afastado do exercício do cargo efetivo, licenciado para tratar de interesses particulares, não tem direito a remuneração A Lei Complementar Nº 006, de 30 de Dezembro de 1994, do município de Criciúma,  dispunha assim sobre a licença sem vencimentos:  “Art. 99 Conceder-se-á ao servidor licença:[...] VI – para tratar de interesses particulares;[...] Art. 110 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos,sem remuneração.[...]”. Na legislação atual, nos termos do artigo 109 da Lei complementar 12/99, de Criciúma, não houve mudanças,  e assim dispõe:  “A critério da administração poderá ser concedido ao servidor estável licença para tratamento de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.” (grife-se) Em comentários ao artigo 91 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, que trata da licença sem vencimentos, Rigolim (2012) nos ensina: “Trata-se de mera faculdade conferida à Administração, que pode a qualquer tempo, entendendo interessante ao serviço, indeferir o pedido de licença [...]. (RIGOLIM, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores. 7 ed. rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2012.pág.288). Decorrido o prazo de dois anos, nos termos da lei,  o servidor deverá retornar sob pena de ser processado administrativamente por abandono do cargo.  Antes da lei foram concedidas, por ato administrativo licença sem vencimentos por tempo indeterminado,  contudo foram revogados pela lei que a limitou em dois anos  e seus servidores, devem retornar ao trabalho, não podendo se escusar de cumprir a  lei alegando que não a conhece (artigo 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).


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