quarta-feira, 20 de março de 2013

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA



Nos termos do artigo 133, da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça[...] “ ,indispensável, significa que não se pode dispensar, ou seja que é absolutamente necessário. Inclusive os autos não são retirados do Cartório pelo reclamante, mas  por seu advogado, conforme art. 778, in verbis,  “Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos     competentes, em caso de recurso ou requisição.”

Inclusive a Lei nº 12.437, de 2011, ao incluir no artigo 791, o §3º na  CLT, deu claros sinais que o Reclamante pode abri mão do Jus Postulandi:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final:[...]§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)


O legislador a medida que vem alterando CLT, está  demonstrando ao nobres magistrados que estamos diante de uma outra fase no Direito Processual Trabalhista, o artigo 830, da CLT,  deixa mais claro a indispensabilidade do advogado, quando é oferecido cópias de documentos na Justiça Trabalhista:  

Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

Conforme assevera Mauro Cappelletti: “ o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa” (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Braynt. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 32).

Neste sentido os   integrantes  da  2ª  turma  do  Tribunal Regional do Trabalho da 7ª região, acompanharam o Eminente Desembargador Paulo Régis Machado Botelho,  in verbis:

Procede, contudo, a pretensão da reclamante relativamente aos honorários advocatícios, pois, em que pesem os argumentos contrários, entende-se, apoiado nas interpretações mais evoluídas sobre o tema, que a presença do advogado nas lides trabalhistas deve ser incentivada, sendo mesmo sua presença indispensável, como determina o art. 133 da Constituição Federal, de modo que o princípio da sucumbência (art. 20 do CPC) deve ser trazido em sua inteireza para o processo trabalhista, a fim de eliminar o ranço administrativo que existe na Justiça do Trabalho. Por   esta   razão,   e   a   despeito   do   disposto   na   Lei   5.584/70, interpretada pelas Súmulas 219 e 329 do c. TST, devem ser concedidos os honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, mesmo não estando a reclamante  assistida por seu sindicato de classe. (PROCESSO: 0203700-26.2009.5.07.0014 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO .RECORRENTE E OUTRO: LYANA PINHO CARDOSO RECORRIDO E OUTRO: TIM CELULAR S.A. Julgado em 12 de setembro de 2011).

É preciso que os nobres magistrados percebam a importância das prerrogativas dos advogados, e de sua  importante presença na solução dos conflitos de natureza trabalhista. Poucas vozes se atreveram a contrariar  a Justiça Laboral, mas houve momentos que nobres julgadores viram a lógica diante de preceitos constitucionais:

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Honorários Advocatícios – Justiça do Trabalho – Relação de Emprego – Cabimento. O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis n°s 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça.” (TRT 15ª R. – ROPS 0537-1999-049-15-00-8 (Ac. 28945/05 – PATR) – 6ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior – DOESP 24.06.2005).


O  artigo 20 do CPC in verbis: “ A sentença condenara o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”O CPC é fonte subsidiária para a Justiça Laboral e ademais,  não há artigos na CLT que afirmem que não cabem honorários advocatícios aos advogados contratados pelo reclamante.

Temos também as previsões contidas nos artigos 389 e 404 do CC, que incluem no adimplemento das obrigações, o pagamento de honorários advocatícios.

Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Luiz Alberto de Vargas, Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga (desembargadores do Trabalho, integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - RS), in verbis:

[...]o jus postulandi na Justiça do Trabalho na prática não existe mais, salvo raras situações localizadas em poucos Estados. Quando ocorre a atermação da reclamatória, ou há acordo na primeira audiência, ou a parte constitui seu advogado para o prosseguimento do feito. [...]Do ponto de vista jurídico, em face das normas constitucionais referidas, os dispositivos dos artigos 14 a 19 da Lei 5.584/70 não podem mais ser aplicados. A Justiça do Trabalho é, hoje, paradoxalmente, o único ramo do Poder Judiciário em que os honorários advocatícios não são considerados despesa processual e, assim, mantém-se a extravagância de considerar a presença do advogado como “facultativa” e “dispensável” – transferindo para a parte a responsabilidade pelo custeio de um profissional que a realidade do processo mostra, a cada dia, ser mais indispensável para o sucesso em uma causa trabalhista.(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS LIDES TRABALHISTAS. Disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/honor-adv-trab.htm )

Em breve o clamor dos advogados será ouvido, embora a Constituição Federal já o diga, será escrito claramente que cabem honorários aos advogados, se trata do Projeto de Lei 3392 de 2004,  aprovado pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, inclusive já  estava sendo enviada para o Senado Federal quando houve um recurso,  agora é aguardar os esforços da OAB no sentido de agilizar todo o processo para a  matéria ser apreciada.

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