sábado, 3 de março de 2012

A SINDICANCIA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E A POSSIBILIDADE DE INELEGIBILIDADE


Jailton Fernandes Caetano
A sindicância investigativa, assim, como fase preparatória ao exercício do Processo Administrativo Disciplinar, está submetida, como condicionante de sua legitimidade, aos princípios e garantias constitucionais – e legais decorrentes.
Em uma sindicância, uma denúncia anônima não poderia dar início a uma investigação de caráter formal, pois assim se proclamaria a irresponsabilidade civil e penal do delator, que não responderia por acusação falsa, entretanto, em cada caso concreto, a Comissão apurará sua verossimilhança, e, a partir daí, instaurar o procedimento formal. Tal posicionamento foi alvo de debate no STF, onde ex-Min. Nelson Jobim se pronunciou afirmando que “a denúncia anônima pode desencadear atividades de investigação”.
Em suma, a regra é não instaurar Sindicância Investigativa a partir de denuncia anônima, mas nada impede que a Sindicância faça diligencias para verificar os indícios.
Ainda, o Ministério Público, como titular do direito de ação penal pública condenatória, poderá ser acionado, recebendo as investigações administrativas, após o encerramento dos trabalhos da Comissão Sindicante, bem assim para instaurar, ação de improbidade administrativa ou penal.
A sindicância poderá investigar e o Processo Administrativo Disciplinar, deverão dar impulso ao processo administrativo, quando ocorrer um ilícito administrativo, alguns poderão ter como conseqüência a demissão, conforme dispõe o art. 149, da Lei Complementar 12/99:
Art. 149 A demissão será aplicada nos seguintes casos : I - crime contra administração pública; II - abandono de cargo ; III - inassiduidade habitual ; IV - improbidade administrativa ; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofre públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção ; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos Incisos IX a XVI do art. 134 (IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ; X - participar de gerência ou administração de empresa privada , de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão , emprego ou pensão de estado estrangeiro ; XIV - praticar usura em qualquer de suas formas ; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ;
Dos crimes que podem ser apurados durante uma sindicância administrativa e um Processo Administrativo Disciplinar, segundo o Estatuto do Servidor Público, são: o Peculato, Inserção de dados falsos, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, violência arbitraria, abandono de função, excesso de exação,exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, violação de sigilo funcional e violação do sigilo de propostas de concorrência, todos passíveis da sanção de demissão após Processo Administrativo Disciplinar que garanta ao acusado a ampla defesa e contraditório.
Os crimes contra a administração, investigados pela Comissão, são também considerados ilícitos administrativos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo a comissão, suspender a investigação e encaminhar à Delegacia de Polícia, aguardando assim, a persecução penal.
A improbidade Administrativa, nos termos da lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992, talvez seja o dispositivo mais acionado na administração pública, que são aqueles atos que Importam Enriquecimento Ilícito, que Causam Prejuízo ao Erário e os atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
Além da sanção administrativa, o denunciado também pode ser condenado na via penal. Porém, agora com Lei complementar 135/2010, poderá ficar o denunciado, com a decisão do PAD, ficar com restrição à elegibilidade, por oito anos:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Ou seja, a sindicância apura uma irregularidade e diz quem é o autor(s), abre-se um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para assegura a ampla defesa e o Contraditório, e, caso o agente público seja punido poderá ser inelegível por 08 (oito) anos. Um PAD poderá ser aberto sem a sindicância desde que haja a irregularidade, um denunciado e um denunciante.

Nenhum comentário:

Postar um comentário