terça-feira, 13 de março de 2012

A SINDICANCIA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA SC


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A sindicância investigativa, assim, como fase preparatória ao exercício do Processo Administrativo Disciplinar, está submetida, como condicionante de sua legitimidade, aos princípios e garantias constitucionais – e legais decorrentes.
Em uma sindicância, uma denúncia anônima não poderia dar início a uma investigação de caráter formal, pois assim se proclamaria a irresponsabilidade civil e penal do delator, que não responderia por acusação falsa, entretanto, em cada caso concreto, a Comissão poderá apurar a sua verossimilhança, e, a partir daí, instaurar o procedimento formal. Tal posicionamento foi alvo de debate no STF, onde ex-Min. Nelson Jobim se pronunciou afirmando que “a denúncia anônima pode desencadear atividades de investigação”.
Em suma, a regra é não instaurar Sindicância Investigativa a partir de denuncia anônima, mas, nada impede que a Sindicância faça diligencias para verificar os indícios.
O Processo Administrativo Disciplinar - PAD, deverão dar impulso ao processo administrativo de sindicância, sendo que em alguns casos poderão ter como conseqüência a demissão, conforme dispõe o art. 149, da Lei Complementar 12/99:
Art. 149 A demissão será aplicada nos seguintes casos : I - crime contra administração pública; II - abandono de cargo ; III - inassiduidade habitual ; IV - improbidade administrativa ; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofre públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção ; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos Incisos IX a XVI do art. 134 (IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ; X - participar de gerência ou administração de empresa privada , de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão , emprego ou pensão de estado estrangeiro ; XIV - praticar usura em qualquer de suas formas ; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ;
Dos crimes que podem ser apurados durante uma sindicância administrativa e punidos através de um Processo Administrativo Disciplinar são: o Peculato, Inserção de dados falsos, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, violência arbitraria, abandono de função, excesso de exação,exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, violação de sigilo funcional e violação do sigilo de propostas de concorrência, todos passíveis da sanção de demissão após Processo Administrativo Disciplinar que garanta ao acusado a ampla defesa e contraditório.
Os crimes contra a administração, investigados pela Comissão, são também considerados ilícitos administrativos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Criciúma (SC), podendo a comissão, no curso do processo, suspender a investigação e encaminhar à Delegacia de Polícia, aguardando assim, a persecução penal.
Entretanto caso entenda que deva apurar os ilícitos na esfera administrativa, crimes nas esfera penal, uma sindicância investigativa poderá ser feita e encaminhar os resultados ao Ministério Público.
A Administração pode realizar um PAD, para processar um servidor pelos crimes, considerados ilícitos administrativos, entretanto terão as seguintes consequências:
a) Caso o ex-servidor seja absolvido pela Justiça Penal, pela inexistência do crime, poderá ser reintegrado na administração pública, sem prejuízo dos danos morais e materiais;
b) Se o servidor for condenado pela Justiça Penal, mantém-se o desligamento do ex-agente público.
A improbidade Administrativa, nos termos da lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992, talvez seja o dispositivo mais acionado nas administrações públicas, que são aqueles atos que Importam Enriquecimento Ilícito, que Causam Prejuízo ao Erário e os atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública ( Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), a improbidade nos termos do Estatuto Público dos Servidores de Criciúma é causa da sanção administrativa de demissão.
Além da sanção administrativa, por ilícito administrativo, como vimos, o denunciado também pode ser condenado na via penal ou por improbidade, porém, agora com Lei complementar 135/2010, poderá ficar o denunciado, com a decisão do PAD – Processo Administrativo Disciplinar, não é o da sindicância investigativa, ficar com restrição à elegibilidade, por oito anos:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Ou seja, a sindicância apura uma irregularidade e diz quem é o autor(s), em seguida abre-se um Processo Administrativo Disciplinar para assegura a ampla defesa e o Contraditório, e, caso o agente público seja punido com a demissão poderá ser inelegível por 08 (oito) anos. Tal decisão deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral para registrar a restrição.

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