domingo, 25 de novembro de 2012

Acesso à Justiça



No ordenamento jurídico brasileiro o acesso à justiça, também denominado de Principio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e  Princípio da Proteção Judiciária,  está inserido no  artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que diz  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. 
Não é dado ao homem buscar a justiça com as suas mãos, então se busca amparo na tutela jurisdicional para  resolver o litígio.

A tutela jurisdicional é o amparo, que, por obra dos juizes, o Estado ministra a quem tem razão num litígio deduzido em processo. (...) Receber tutela jurisdicional significa obter sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado mediante o exercício da jurisdição (DINAMARCO, 2005, p.123).

Embora existam outras formas de conduzir à ordem justa, somente a jurisdição tem as características imperatividade e a inevitabilidade para a eliminação dos conflitos e pacificação das pessoas. O processo surge como o instrumento do Estado para o exercício da função jurisdicional.
Ao exercer o seu direito perante o Estado, segundo Vicente Greco Filho,  as partes também “exercem também importante função de colaboração com a justiça no sentido da reta aplicação da ordem jurídica”. A parte contribui para o fortalecimento do Estado de Direito, pois ninguém está acima da lei, e dentre os valores e princípios que condicionam um Estado Democrático de Direito é o acesso à justiça o principal pilar,  devendo o Estado eliminar todos os obstáculos para  a sua efetivação e facilitação,  contudo a morosidade jurídica, procedimentos burocráticos , o  formalismo e  o  rigor técnico-científico concorrem para dificultar o acesso. No livro “Um médico rural: pequenas narrativas”, Kafka  com maestria  narrou:
  
Diante da lei está um porteiro. Um homem do campo dirige a este porteiro e pede para entrar na lei. Mas o porteiro diz que agora não pode permitir-lhe a entrada. O homem do campo reflete e depois pergunta se então pode entrar mais tarde. “É possível”, diz o porteiro, “mas agora não”. Uma vez que a porta da lei continua como sempre aberta, e o porteiro se põe de lado, o homem se inclina para olhar o interior através da porta. Quando nota isso, o porteiro ri e diz: “Se o atrai tanto, tente entrar apesar da minha proibição. Mas veja bem: eu sou poderoso. E sou apenas o último dos porteiros. De sala para sala, porém, existem porteiros cada um mais poderoso do que o outro. Nem mesmo eu posso suportar a visão do terceiro”. O homem do campo não esperava tais dificuldades: a lei deve ser acessível a todos e a qualquer hora, pensa ele.

Quantos pedidos de justiça gratuita indeferidas aos pobres e miseráveis?  Quando o Estado irá prover os miseráveis com defensores para terem o acesso à justiça e exercer o seu direito? Por quanto tempo haveremos de colocar empecilhos para dificultar o acesso a justiça? Por quantos porteiros teremos que passar?

Continua....

REFERÊNCIAS
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro.São Paulo.Ed Saraiva:2003 p. 106.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
KAKFA, Franz. Um médico rural: pequenas narrativas. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1991, p. 23-25.

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