quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Registro de Boletim de Ocorrência e Dano Moral

BOLETIM DE OCORRÊNCIA E  O DANO MORAL - TJSC

O Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de Imaruí, que negou pedido de indenização por danos morais formulado por servidor público municipal contra partidários de agremiação política rival que, em época pré-eleitoral, denunciaram supostas ilegalidades por ele praticadas. O servidor foi acusado de angariar votos para seu partido através da distribuição de alimentos e medicamentos aos eleitores. Um boletim de ocorrência foi registrado e a polícia chegou a investigar as acusações, não comprovadas ao final do inquérito.
O servidor disse que o episódio atingiu sua honra, e acrescentou que os adversários chegaram a conceder entrevista para a rádio local sobre o assunto. “É certo que o só fato de alguém anunciar para a polícia ou outra autoridade competente suas suspeitas acerca do cometimento de um crime por terceira pessoa não gera, caso não confirmada a referida prática delitiva, nenhuma responsabilidade pelo pagamento de danos morais (…). Não fosse assim, certamente ninguém tomaria a iniciativa de auxiliar a polícia na investigação criminal”, afirmou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do acórdão. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.040626-1). Íntegra de conteúdo Disponível no Site do TJSC. 


FALSA COMUNICAÇÃO DE FURTO E DANO MORAL - TJPR




Mulher (Rafaela) que fez falsa comunicação de furto de veículo (apreendido por policiais em razão desse fato) é condenada a pagar ao legítimo possuidor do bem (Acir) a importância de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano moral. Acir adquiriu o veículo de Pedro, que o comprou de Rafaela, mas, segundo esta, não teria efetuado o pagamento.
Narram os autos que: “[...] o autor [Acir], ora recorrente, adquiriu veículo de Pedro, que havia comprado o bem de Valdecir, que, por fim, comprou de Rafaela, ora recorrida. Alega o recorrente que sofreu danos morais e materiais, pois a ré promoveu falsa comunicação de crime de furto quanto ao veículo, o qual foi apreendido pelas autoridades policiais após início do inquérito na cidade de Piraí do Sul. Disse que, constatado que não se tratava de um furto, foi lavrado termo circunstanciado contra a ré pela prática do crime descrito no art. 340 do CP, ocorrendo, na sequência a transação penal. Disse a ré em audiência que negociou a venda do veículo, mas que não recebeu qualquer valor. Afirmou que foi orientada pelo seu advogado a dar queixa de furto em virtude do não pagamento. Disse ainda que entregou o Recibo de venda do veículo a Valdecir porque acreditou que este lhe daria uma moto como forma de pagamento, mas não o fez”.
Essa decisão da 1.ª Turma Recursal reformou parcialmente a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguariaíva.
A relatora do recurso, juíza designada Mychelle Pacheco Cintra, assinalou em seu voto: “Quanto aos danos, entendo que o de ordem moral é evidente. O autor teve apreendido seu veículo, o qual foi legitimamente adquirido, em virtude da comunicação de furto da autoria às autoridades policiais. Portanto, mesmo não sabendo de eventual inadimplemento de comprador anterior do veículo, estava o réu de boa-fé e na posse do veículo, sendo que inclusive foi necessário ser ouvido em delegacia para averiguação da questão, razão pela qual o aborrecimento e a frustação sofridos estão evidentes e, consequentemente, configurado está o dano moral”.
No que diz respeito ao valor da indenização, asseverou a relatora que “considerando a capacidade econômica das partes, autor servente e ré operária, a fim de se evitar enriquecimento ilícito do autor, entendo por bem fixá-lo em R$ 1.000,00, tendo por base ainda o valor do veículo apontando pela ré (R$ 3.500,00)”.
(Recurso inominado n.º 2012.0000601-5/0)

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