sábado, 13 de outubro de 2012

ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA EM LINHAS GERAIS



A advocacia previdenciária é o exercício da advocacia de direitos sociais como a Saúde, a Previdência e a Assistência social, consagrados na Constituição Federal como Direito da Seguridade Social. As coberturas sociais destes direitos foram fruto de uma luta histórica, iniciando-se pela caridade evoluindo para o conceito de solidariedade, este, um dos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88, Art. 3º, Inciso I).  Os direitos sociais são considerados direitos humanos de segunda dimensão ou Geração, nascidos da Revolução Industrial em decorrência das deploráveis condições de trabalho, ganhou relevo após a primeira guerra mundial. Preambularmente o constituinte considerou os direitos sociais como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos e promulgada a Constituição Federal mereceram distinção, do artigo 6º ao artigo 11º,  do Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.  

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O advogado atuante da área previdenciária atuará na Saúde, previdência social e de certa forma no direito à assistência aos desamparados, todos tutelados como Direito à Seguridade Social, no artigo 194, da Constituição Federal:  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”   

O poder público organizou a Seguridade com base nos seguintes objetivos: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; eqüidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Interessante que um dos objetivos da seguridade social coincide com uma das características dos direitos humanos, a universalidade, ou seja atingirá a todos, entretanto o operador do direito há de equacionar sempre o melhor direito e sendo os direitos sociais, também direitos humanos,  assumem também as demais características como a vedação do retrocesso (jamais podem ser diminuídos) e a imprescritibilidade (por serem essenciais ao ser humano).
            A previdência social e organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, com  cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;  pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes e aposentadorias. Para quem trabalha registrado automaticamente  está filiado ao Regime da Previdência Social, contudo, não o sendo, poderá estar filiado através do pagamento mensal de contribuições através de carnes de contribuição.

            A saúde é direito de todos e dever do Estado e de acesso universal e igualitário, os serviços públicos de saúde serão prestados mediante uma rede hierarquizada e regionalizada, constituindo o S.U.S.- Sistema Único de Saúde.  O atendimento deverá ser integral com prioridade para ações preventivas.

            A assistência social é prestada aos necessitados, independentemente de contribuição à seguridade social. Àquele que não contribuiu para seguridade (Previdência Social) e esteja desamparado e necessitado, portador de deficiência ou idoso,  sem condições de saúde para realizar qualquer tipo de trabalho poderá requerer o benefício mensal de um salário mínimo. 

A condução da P.A.S.(Previdência, Assistência e Saúde) na viabilização de benefícios, geralmente demandam ações judiciais, para pacificar situações não consolidadas via Administrativa, fazendo do Advogado o intermediário na busca de direitos do segurado ou do necessitado, para que seja feita a justiça.

As teses mais comuns no Direito Previdenciário são a Ação Revisional de Aposentadoria por tempo de serviço nos casos de limitação da renda mensal em virtude da lei 7787/89; Ação de Revisão de Benefícios em atenção a norma mais benéfica referente a lei 9032/95; Ação de Revisão de Aposentadoria por tempo de serviço tendo em vista a redução do Beneficio ao  ser utilizado coeficiente ilegal na aposentadoria proporcional (interpretação equivocada da Autarquia dada ao artigo 188, §3º, do Regime da Previdência Social); por ofensa ao principio da irredutibilidade, cabe Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do INSS por uso dos Índices da Portaria MPAS 4876/98, que suprimiu por um determinado tempo a atualização monetária; ainda Ações Revisionais com edição da lei 9876/99, da Emenda Constitucional n° 20/98 e da Lei 10.666/03; Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS; Ação de Concessão de Medicamento; Ação de Revisão de Aposentadoria por tempo de Contribuição - desaposentação;  Ação de Concessão de Benefício; Ação de Restabelecimento; Ação Acidentária. 

As ações geralmente se fundamentam além da Constituição e da Lei, em princípios, como o do direito adquirido, da anterioridade, da Proteção Social, da Contrapartida, da Norma mais Benéfica, do não confisco, da solidariedade; da dignidade da Pessoa Humana; da Vedação ao Retrocesso; da Imprescritibilidade; da hierarquia da norma; da irredutibilidade do valor dos benefícios.

Legislação:

Constituição Federal
Artigo 1º- inciso III; Artigo 3º-inciso I; artigo 5º - incisos XXXV,XXXVI,LXXIV, LXXVII, LXXVIII, §2º e 3º; Artigo 7º-incisos IV, VI, XVIII,XXIV; artigo 24-inciso XII;(Os servidores públicos devem ser observar  o Estatuto do ente público e os artigos 39,40 e 41,  da Constituição Federal); TITULO VIII – Capítulo II – da Seguridade Social, dos artigos 194 ao 204; art. 248 a 250 ; e ainda artigo 53(ex-combatentes), 54(seringueiros)e 58 da ADCT.

Principais Leis: Lei 8212/91 (organização da seguridade social) e 8213/91 (Plano de benefícios da Seguridade Social).

Consulte também: 

http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=401

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