terça-feira, 2 de outubro de 2012

Decisão de Ministro Arnaldo Versiani RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 116-61.2012.6.21.0076



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Quanto ao argumento de que o prazo de inelegibilidade se esgotará no dia 3.10.2012, estando, portanto, o candidato elegível para as eleições que se realizam no dia 7.10.2012, conforme me manifestei no julgamento do Recurso Especial nº 165-12, julgado em 25.9.2012, entendo que tal argumento não procede, como se colhe da ementa que fiz para o referido julgado:

Inelegibilidade. Condenações por abuso de poder e por ilícitos eleitorais. Contagem do prazo.
1.         As causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h (condenação por abuso de poder) e na alínea j (condenação por ilícitos eleitorais) do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incidem a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição.

2.         As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições.
Recurso especial não provido.

Assim, o candidato, no caso, estará inelegível até o final do ano de 2012, o que alcança as eleições de 7.10.2012, além do que não se aplica à espécie o disposto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.

Por outro lado, e como corolário do fundamento de que não há direito adquirido a regime de elegibilidade, o candidato não possui direito adquirido à reeleição, donde não se cogitar de ofensa ao § 5º do art. 14 da Constituição Federal.

O acórdão citado do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 597.994, tratou de circunstância bastante especial e peculiar, porque ali se cuidava de inelegibilidade funcional de membro do Ministério Público, a quem se assegurou, excepcionalmente, o direito à reeleição.

Finalmente, não se configurou a divergência jurisprudencial, haja vista que os paradigmas invocados pelos recorrentes não versaram questão fática ou jurídica similar à dos autos.

Pelo exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 1º de outubro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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