terça-feira, 9 de outubro de 2012

TSE muda decisão do TRE-PR (Inelegibilidade) - (semelhante ao caso Décio Góes)

Recurso Especial Eleitoral Nº 7427 ( MINISTRA LAURITA VAZ )









Origem:
FÊNIX-PR (116ª ZONA ELEITORAL - ENGENHEIRO BELTRÃO)
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO

Decisão:
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso, nos termos do voto da Ministra Luciana Lóssio, que redigirá o acórdão. Vencidos a Ministra Laurita Vaz (relatora) e os Ministros Arnaldo Versiani e Cármen Lúcia (presidente). Votaram com a Ministra Luciana Lóssio os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Acórdão publicado em sessão.

Composição: Ministra Cármen Lúcia e Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Laurita Vaz, Teori Zavascki, Arnaldo Versiani e Luciana Lóssio.

17/10/2012. O NOVO MINISTRO DO STF, TEORI ZAVASKI É O MESMO QUE DEU VOTO FAVORÁVEL AO PARANAENSE QUE ESTAVA INELEGÍVEL  POR CAUSA DO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO NO TRE-PR SOBRE O PRAZO DE INELEGIBILIDADE.

“O paranaense Altair Molina Serrano concorreu na eleição com o registro negado, mas com recurso tramitando no TSE. Ele foi considerado inelegível por causa Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, o Tribunal considerou o candidato elegível por entender que, na data da eleição deste ano, Altair já havia cumprido a inelegibilidade de oito anos. O fato que o enquadrou na Lei da Ficha é de 2004. Segundo a lei o prazo começou a contar da data da eleição daquele ano. Por quatro votos a três, os ministros decidiram que o prazo de inelegibilidade de Altair Serrano terminou no dia 3 de outubro, quatro dias antes das eleições deste ano. O resultado ficou inicialmente empatado, com o voto de desempate do ministro Zavascki.” FONTE : http://www.jornalnh.com.br/eleicoes/417906/voto-de-ministro-do-tse-pode-beneficiar-tarcisio-zimmermann.html

A situação é semelhante ao de Décio Góes (Balneário Rincão -SC), o que poderá dar um fôlego nesta reta de recursos, como os advogados entraram com Embargos com efeito infringentes, teremos novidades.  O Prefeito de Balneário Rincão vai ficar na torcida que seu recurso seja julgado rapidamente, pois consta no site do T.S.E, que o Prefeito não atingiu mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, o que faria com que o segundo colocado assumisse  a partir de 01 de janeiro de 2013 até o julgamento final. Entendo que o Presidente da Câmara deveria assumir após 01.01.2013,  e que deve haver outra eleição, após a decisão transitar em julgado. 

Movimento Processual de Décio Góes no TSE:

E.Dcl. no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 16512 UF: SC        JUDICIÁRIA. MUNICÍPIO:                  BALNEÁRIO RINCÃO - SC              N.°. Origem: PROTOCOLO:     296642012 - 28/09/2012 20:52     EMBARGANTE:                  DECIO GOMES GOES ADVOGADO:                              MAURO ANTÔNIO PREZOTTO . EMBARGADA: COLIGAÇÃO VIVA A EMANCIPAÇÃO DO RINCÃO (PP/PDT/PMDB/PPS/PSDB) ADVOGADO:        PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE. EMBARGADO:      MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ASSUNTO:                                Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que desproveu o agravo regimental. LOCALIZAÇÃO:                               SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS   FASE ATUAL:Registrado Recurso.  SEDIV 09/10/2012 22:12                JUNTADO AO PROCESSO RESPE Nº 165-12.2012.6.24.0079: E.DCL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POR DECIO GOMES GOES e Outros. (Grife-se).

PROCESSO:RESPE Nº 16512 - Recurso Especial Eleitoral UF: SC JUDICIÁRIA Nº ÚNICO:                        16512.2012.624.0079       MUNICÍPIO:          BALNEÁRIO RINCÃO - SC              N.° Origem: 16512 PROTOCOLO: 215212012 - 03/09/2012 17:32     RECORRENTES:                               DECIO GOMES GOES RECORRENTES:                    COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS PELO BALNEÁRIO RINCÃO (PRB/PT/PSL/PSC/DEM/PSB/PSD/PCdoB)... RELATOR(A):                  MINISTRO ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES      
ASSUNTO:                           IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CARGO – PREFEITO . LOCALIZAÇÃO:                  SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS. 09/10/2012 22:12               Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 29.664/2012 de 28/09/2012 20:52:37). por DECIO GOMES GOES e Outros. SEDIV            05/10/2012 18:52. Recebimento.
.....

Em primeiro lugar “[...] Incabíveis, no TSE, os embargos de divergência. [...]”
(Ac. nº 23.965, de 28.4.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 23.3.2006 no EDclRO nº 772, do mesmo relator.) como também “[...]. I - Não são cabíveis embargos infringentes, no âmbito da Justiça Eleitoral, ante a falta de previsão legal. Precedentes. II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos do recurso cabível. [...].” (Ac. de 18.6.2009 no EIMS nº 3.727, rel. Min. Fernando Gonçalves.).


No Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 3117-21.  2010.6.26.0000 (São Paulo – SP), para o então relator Ministro Hamilton Carvalhido, do TSE, divergência entre julgados  do mesmo Tribunal não dá ensejo à interposição do recurso especial com  fundamento na alínea b do inciso 1 do artigo 276 do Código Eleitoral, atraindo a  incidência do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:  "A divergência jurisprudencial do mesmo tribunal não enseja recurso especial", por unanimidade o tribunal desproveu o agravo regimental.


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA

Poderia ser suscitado no TSE,  o incidente de uniformização de jurisprudência  para  que este Tribunal uniformize o entendimento a respeito da data inicial para contagem da inelegibilidade, contudo o TSE não é dividido em Câmara ou Turma.  


DA RECLAMAÇÃO

Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional. Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.” (Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)

Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes.
- O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política      (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl 5.926-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)



“[...]. 2. A pretensão do agravante é, na verdade, confrontar a decisão reclamada com a orientação jurisprudencial desta c. Corte Superior. Todavia, conforme decisões reiteradas no e. STF, ‘visa a reclamação à preservação dacompetência do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, l e Lei nº 8.038-90, art. 13): não ao suprimento de eventual divergência jurisprudencial [...]’ [...]. 3. O intuito do agravante de se valer da reclamação como instrumento de uniformização da jurisprudência no caso concreto também não encontra guarida na jurisprudência do e. STF. [...]. 4. A decisão agravada não merece retoques, pois, nos autos do AgRg na Rcl nº 492, Rel. Min. Ari Pargendler, sessão de 6.8.2008, o e. TSE firmou o entendimento de que não cabe reclamação contra ato normativo. A materialização de efeitos concretos pelo descumprimento ou a má-aplicação de resolução do TSE faculta à parte prejudicada a interposição de recurso e não de reclamação. 5. A jurisprudência do e. STF não admite a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. [...].”
(Ac. de 12.8.2008 no ARCL nº 502, rel. Min. Felix Fischer.)

:

“[...]. 1. A reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Não cabe reclamação como sucedâneo de recurso, objetivando reforma de decisão de Tribunal Regional que indefere registro de candidato. [...].”(Ac. de 16.10.2008 no AgR-Rcl nº 562, rel. Min. Arnaldo Versiani.). 
No acórdão acima, se trata de Reclamação no sentido de Recurso para Reforma de decisão, 



DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO TSE


Art. 281, Do Código Eleitoral  “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.”



MANDADO DE SEGURANÇA


Quanto ao Mandado de segurança, deve ser usado quando se tratar de direito liquido e certo, incontestável e com prova pré-constituída, tal instrumento deve ser usado com muita cautela, pois é dos recursos um dos mais rejeitados.  



RECURSO EXTRAORDINÁRIO


 O STF tem entendido que as supostas ofensas à Constituição Federal, se existentes, ocorrerem de modo indireto ou reflexo,  não autorizaria "a abertura da via extraordinária. Caso haja ofensa ao Texto constitucional, deve ser observado o exaurimento de recursos, devendo ser interposto no prazo de três dias  “[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”.

Logo  é  forçoso reconhecer a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:  "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua   fundamentação  não permitir a exata compreensão da controvérsia", devendo ser indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados e de suas razões da controvérsia posta a desate.  


AÇÃO RESCISÓRIA


O prazo para interposição da Ação Rescisória Eleitoral, tem natureza decadencial, e deve ser interposta em 120 (cento e vinte) dias, sendo o termo inicial desse prazo a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.


“[...]. Ação rescisória. Cabimento. Aplicação analógica do art. 485 do CPC. Inviabilidade. Disposição expressa e específica no art. 22, I, j, do CE. 1. A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais. Precedentes. 2. No caso, portanto, não é possível a aplicação analógica do art. 485 do CPC, porquanto há previsão expressa acerca do cabimento da ação rescisória no processo eleitoral, no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. A previsão da ação rescisória é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Precedente. [...]”(Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 69210, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 11.2.2010 no AgR-AR nº 392, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Dispõe o artigo 22 do Código Eleitoral:

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente:[...] j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela  LCP nº 86, de 1996) (grife-se)


Agravo regimental. Ação rescisória. Cabimento. Inelegibilidade. Declaração. Necessidade. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade, não se prestando para discutir condição de elegibilidade. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental na Ação Rescisória no  374/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 2.4.2009.

Em decisão recente sobre o Prefeito de OSASCO-SP,  no Respe 25986, o TSE assim se manifestou:  

A alínea “g” do inciso I do artigo 1 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), introduzida pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.


Ante todo o exposto os embargos de declaração com efeitos infringentes seria por hora a melhor solução para o tribunal reformar a decisão que manteve indeferido o registro de Décio Goes. Na movimentação processual do TSE do dia 15 de Outubro, o referido recurso já se encontrava no GABINETE DO MINISTRO ARNALDO VERSIANI. A oposição do Prefeito eleito está convicta que será mantido o indeferido pois a decisão paradgma se trata de outra alínea, contudo o pano de fundo continua sendo a contagem da data da inelegibilidade.  
















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