sexta-feira, 24 de maio de 2013

O Alcoolismo e o Trabalho.



O alcoolismo é um doença psíquica, progressiva, incurável e fatal, tanto que o alcoolismo crônico é reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID – referência F-10.2).  Segundo o Portal Brasil “A dependência de álcool, droga mais popular, atinge 12% dos adultos brasileiros e responde por 90% das mortes associadas ao uso de outras drogas. Ou seja, o álcool mata muito mais do que as drogas ilícitas.”( Dependência química: Alcoolismo, disponível em http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/dependencia-quimica/alcoolismo ).

Embora o art. 482, alínea "f", da CLT, autorize a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nossa jurisprudência tem afastado a demissão, entendendo que a empresa exerce função social cabendo a ela exerceu seu papel, cabendo encaminhar o funcionário incapacitado para o trabalho junto ao INSS, neste sentido:

TRT-PR-06-11-2009 ALCOOLISMO. DOENÇA. REINTEGRAÇÃO. Estando o reclamado ciente do problema crônico - alcoolismo - que acometia o reclamante e da precariedade em que se encontrava sua saúde, não é admissível que ele possa ser despedido de forma arbitrária, ainda mais quando o artigo 20, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, o que vem a ser a exata hipótese dos autos, ao passo que o artigo 118 do mesmo diploma legal assegura a garantia ao emprego. A prática tem demonstrado que a Previdência acaba por não afastar o trabalhador acometido de tal moléstia por absoluta falta de condições de tratamento e invibilidade econômica, pois há milhões de brasileiros alcóolatras, na fase avançada e que continuam trabalhando por falta de opção. Por isso, não se encontram trabalhadores afastados unicamente por alcoolismo. Normalmente nos afastamentos os CID referem-se a doenças associadas, v.g., depressão e alcoolismo, e assim por diante... É impressionante o ponto em que chegou a sociedade, principalmente a sociedade brasileira, onde negamos tratamento a doentes por despreparo e falta de condições financeiras. Há necessidade de conscientização geral da sociedade dos nefastos efeitos da grave moléstia do alcoolismo, que é motivo de piada, slogan de camisestas, músicas, versos populares, etc., e que resulta numa conclusão de atenuamento dos seus efeitos por força da mídia e poderio das empresas fabricantes de bebidas, que resultam nas propagandas apelativas na TV e uma espécie de catarse da população que acaba por consumir mais produtos alcóolicos, como se isto fosse uma coisa boa. Por outro lado, as empresas estão inseridas na sociedade, têm função social (art. 170, III, da CF/88), e também têm de aprender a tratar seus doentes. Deferida a reintegração postulada.(TRT-9 1842008659907 PR 184-2008-659-9-0-7, Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO, 3A. TURMA, Data de Publicação: 06/11/2009).

Na Administração Pública,  as faltas ao trabalho,  decorrentes de servidor alcoólatra poderão ser puníveis com a demissão. O TJSC, nos Autos 432789 SC 2010.043278-9 da lavra do iminente desembargador  Newton Trisotto, enfrentou a apelação do servidor público vencido na "ação de anulação de ato jurídico com reintegração ao cargo " contra o Município do Jaraguá do Sul,  e manteve a decisão do Juiz a quo. Se trata de servidor encaminhado pelo município para tratamento de saúde,  que abandonou o tratamento e não procurou o município para requerer licença para tratamento de saúde,  faltando cerca 100 (cem) dias ao trabalho:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL - SUCESSIVAS FALTAS AO TRABALHO - DEPENDÊNCIA DE TÓXICOS - DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ALCOOLISMO E TOXICOMANIA) - ABANDONO DO TRATAMENTO - DEMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO O absenteísmo recorrente autoriza a demissão de servidor público, ainda que estável. A dependência química de tóxicos não constitui causa justificadora das faltas nos casos em que o servidor abandona o centro de tratamento e não corresponde às ações do Poder Público visando a sua recuperação. (TJ-SC - AC: 432789 SC 2010.043278-9, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 08/06/2011, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul).

Extrai-se do acórdão supra citada que “o processo administrativo disciplinar do autor foi corretamente conduzido pela comissão processante e pelo Prefeito de Jaraguá do Sul, estando em conformidade com a lei, respeitando os princípios da administração pública pertinentes ao caso, motivo pelo qual, o pedido inicial é de ser indeferido”.
O servidor faltoso, dependente do álcool, quando citado em Processo Administrativo Disciplinar deve nesta seara reunir provas  de que não teriam faltas injustificadas que lhe foram imputadas, e  se durante esta fase a perícia médica concluir que o servidor estava apto ao exercício de suas atividades,  o servidor poderá impugnar, sob pena  de  ser dispensado do serviço público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO. ALCOOLISMO CRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO DE MÉDICO PESSOAL.  Nos termos do art. 132, inciso III, da Lei n.º 8.112/90, a ausência injustificada na repartição pública, objetivamente, constitui causa bastante e suficiente para a incidência da pena de exoneração de cargo público, dispensando a aplicação prévia de sanção menos grave a título de advertência, por exemplo.  O motivo pessoal das faltas ao serviço público vincula-se ao mérito, cuja reapreciação pelo Poder Judiciário é incabível, em princípio, consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais. Precedente: TRF da 5.ª Região, Apelação Cível n.º 351.911-CE, relator o eminente Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgada em 31.03.2005, DJ de 05.05.2005. – Sem embargo do exposto, não é qualquer quadro de dependência alcoólica que obsta a punição do servidor pela Administração, devendo se verificar, caso a caso, a gravidade da situação e correlacioná-la proporcionalmente com o direito positivo, seja para dar guarida, seja para negar o direito subjetivo. Precedente, a título de paradigma: STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 673.013/RJ, Terceira Seção relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgados em 24.11.2005.  A alegação de alcoolismo não se sustenta no caso concreto, eis que a causa preponderante das ausências, segundo se deduz do depoimento do próprio indiciado, teria sido uma relação amorosa.  O princípio do due process of law abre uma via de mão dupla no campo das provas dentro do contencioso administrativo. Ao poder público cabe apresentar e sopesar os elementos, de seu conhecimento, determinantes de certo ato administrativo; ao pólo contrário, a faculdade de alegar, produzir ou solicitar a confecção de elementos a seu favor. Atribuir exclusivamente a um dos figurantes da relação o poder, dever ou ônus por todos os atos jurídicos representa, inquestionavelmente, o desvirtuamento do mencionado princípio. É ônus do indiciado peticionar por todos os meios de prova capazes, em tese, de proteger sua pretensão resistida. Rejeição da alegação de nulidade por falta de intimação, por iniciativa da Administração Pública, de médico particular do funcionário, pois não foi requerida por este quando da apresentação de sua defesa escrita. Agravo de instrumento provido.(TRF-5 - AGTR: 30447 CE 2000.05.00.027660-3, Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 15/03/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 07/04/2006 - Página: 1142 - Nº: 68 - Ano: 2006) (grife-se)


Em fim, para cada caso se exige cautela, devendo a as empresas no exercício constitucional da  função social, encaminhar seus empregados para realizar o tratamento bem como as administração pública, na forma dos seus estatutos.



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