quinta-feira, 7 de junho de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DE CRICIUMA ANOTADO


COMENTÁRIO AO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO E DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE CRICIUMA
Lei Complementar Nº 013, de 20 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Carreira DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRICIÚMA e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei institui o Plano de Carreira dos servidores Públicos Municipais de Criciúma, regido pelo regime jurídico, estatutário, que se destina a regrar o desenvolvimento funcional nos cargos públicos de provimento efetivo em carreiras funcionais, fundamentado nos princípios de qualificação e habilitação profissionais, e desempenho de atribuições com exação, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e o aprimoramento e eficiência do Serviço Público Municipal.
Art. 2° O Sistema de Carreira no Serviço Público Municipal, suas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, atenderá às diretrizes estabelecidas pelo presente diploma legal.
Comentários: o plano de carreira também será aplicado à ASTC e à FAMCRI.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 3° As carreiras são organizadas em categorias de cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
DOUTRINA:
Odete Medauer “[...] carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições. A passagem para cargos de classes superiores por vezes recebe a denominação de acesso, por vezes, de promoção [...]; essa passagem não significa investidura inicial, a demandar concurso público; havendo concurso de acesso ou promoção, dele só poderão participar integrantes da carreira, titulares de cargos de classe imediatamente inferior aos cargos objeto da disputa, pois tal processo é inerente à existência da carreira.” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 5. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 318.)
Confira-se, ainda, a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES: “Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. [...]”
O conceito de carreira, para fins de aposentadoria com fundamento no art. 6.° da Emenda Constitucional n.° 41/03, pressupõe: a. classes de cargos públicos integrantes de um mesmo quadro de pessoal, escalonadas hierarquicamente; b. tais classes têm a mesma natureza de atividades, distribuídas em grau crescente de responsabilidade e/ou complexidade das classes inferiores para as superiores; c. investidura nos cargos das classes superiores exclusivamente mediante promoção – por antigüidade ou merecimento, alternadamente – dos servidores ocupantes dos cargos da classe imediatamente inferior; logo, desatendidos tais presupostos, não se haverá de falar em carreira, ainda que o servidor público tenha ocupado cargos públicos de idênticas atribuições e de mesma exigência de qualificação ( Parecer n.° 04/2007-FDCB - Felipe Derbli C. Baptista profissional; Aprovado pelo DR. HENRIQUE BASTOS ROCHA Subprocurador Geral do Estado do Rio de Janeiro).
Parágrafo Único. As carreiras poderão compreender categorias de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo com as habilitações ou qualificações correspondentes exigidas para o ingresso nos níveis de acesso pertinentes.
Art. 4° As carreiras serão estruturadas em categorias profissionais e desdobradas em níveis de acesso, correspondentes às respectivas faixas de vencimento e graus de atribuições, responsabilidades e habilitação.

Art. 5° Para fins desta Lei, definem-se :
I - Categoria - a divisão básica da carreira, reunindo os cargos de mesma denominação e idêntica natureza, segundo os níveis de atribuições e respectivas faixas de vencimentos padrões e de acesso;
II - Nível - o grau de instrução exigido para acesso e provimento do cargo, consoante sua complexidade, responsabilidade, atribuições e habilitações ou qualificações, desdobrados em classes e padrões de desenvolvimento funcional;
III - Classe - a referência alfabética que identifica o desenvolvimento funcional através de promoção, por merecimento;
IV - Padrão - a referência numérica que identifica o desenvolvimento funcional através de progressão, por tempo de serviço;
Vide art. Art. 8°, §1º
  00  1  2   3   4  5  6  7  8  9  10  11  12
V - Promoção por Merecimento - o desenvolvimento vertical do servidor estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante passagem de uma classe para a classe imediatamente superior, pelo critério de merecimento; (VIDE ART. 7º)

Classe - a referência alfabética que identifica o desenvolvimento funcional através de promoção, por merecimento,
 
Classe A
B
C
D
"a promoção é forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Constitui uma forma de ascender na carreira. Distingue-se da transposição porque, nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para que não tem a mesma natureza de trabalho" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 582).
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional" (op. cit. p. 588).
Portanto, a promoção ou progressão funcional é forma de provimento derivado legítimo. Nela o servidor passa a ocupar cargo mais elevado dentro da carreira na qual foi anteriormente investido. Aqui o servidor alça degraus mais elevados na carreira, sem haver mudança na natureza do trabalho exercido. .(TJSC. ADIn 2008.081461-6).
Os profissionais do magistério que colarem grau em curso superior de licenciatura na área de educação ou que se habilitarem em curso de pós-graduação na área de atuação e formação serão promovidos verticalmente. Nota-se que os servidores continuarão dentro da carreira do magistério, apenas alcançando nível mais elevado na carreira. .(TJSC. ADIn 2008.081461-6). CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO - PROMOÇÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI [...]. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. A dispensa da prestação de novo concurso público não ofende, no caso de acesso, o disposto no art. 37, II, da CF/88, que trata da investidura primitiva ou de proibição da passagem de um cargo para outro, de classe ou categoria diversa (Ap. Cív. n. 2008.077056-5, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16-4-2009).
VI - Progressão por Tempo de Serviço - o desenvolvimento horizontal do servidor estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante avanço de um padrão para o padrão imediatamente seguinte, pelo critério de tempo de serviço;

Padrão - a referência numérica que identifica o desenvolvimento funcional através de progressão, por tempo de serviço,
 
  00  1  2   3   4  5  6  7  8  9  10  11  12


VII – Promoção por nova habilitação - o desenvolvimento vertical do servidor estatutário efetivo do magistério, dentro de uma mesma categoria profissional, mediante passagem de um nível para nível superior, pelo critério de habilitação ou qualificação profissionais exigidos para a transposição;
Comentários: A progressão por nova habilitação não poderá implicar mudança de área de atuação, disciplina ou cargo.

VIII - Ascensão - o desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante passagem de uma determinada categoria profissional para outra distinta, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. INCONSTITUCIONAL
Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que "a transposição (ou ascensão, na esfera federal) era o ato pelo qual o funcionário ou servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Visava o melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno" (Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 581).
A transposição de cargos, por importar no ingresso do servidor em carreira diversa daquela para a qual foi originalmente provido, deixou de existir sob a atual ordem constitucional que exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.(TJSC. ADIn 2008.081461-6).
Art. 6° Os níveis de acesso e habilitação ou qualificação, para provimento em cargo público municipal, estatutário e efetivo, para todas as categorias profissionais, são os seguintes:
Nível I - compreende atribuições de pouca complexidade, geralmente de rotina, com qualificação mínima, não alfabetizado, alfabetizado, ou com escolaridade até a 3ª (terceira) série do ensino fundamental, cujas atividades são basicamente manuais;
Nível II - compreende atribuições de complexidade básica, normalmente de rotina, com qualificação própria e grau de escolaridade correspondente à 4ª (quarta) série do ensino fundamental, cujas atividades são de caráter específico mínimo;
Nível III - compreende atribuições de complexidade mediana, habitualmente de rotina, com qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo, cujas atividades são de caráter técnico e administrativo básico;
Nível IV - compreende atribuições de complexidade especializada, normalmente de rotina, com qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio completo, cujas atividades são de caráter técnico;
Ex. Técnico Administrativo Ocupacional
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
a) Acesso:  NÍVEL IV-A
b) Progressão: Por tempo de serviço com avanço do padrão “00 ao 12”.
c) Promoção: Por merecimento, com avanço da classe “A a G”.
NIVEL IV-A - 00 
Nível V - compreende atribuições de complexidade especializada própria, habitualmente de rotina, com qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio completo, em curso técnico de conteúdo programático pertinente às atribuições, cujas atividades são de caráter técnico-profissional especializados;
Ex. Secretaria de Administração e Finanças,
Nível VI - compreende atribuições de complexidade altamente especializada, eventualmente de rotina, com qualificação específica própria e grau de escolaridade correspondente a curso superior pertinente às atribuições, cujas atividades são de caráter técnico - profissional altamente especializado;
Ex: Farmacêutico e Bioquímico;  Engenheiro, Dentista;
Nível VII – compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Pós-Graduação;
Nível VIII – compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Mestrado;
Nível IX – compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Doutorado.
DECISÕES:
O apelante/impetrante, conforme consta no parecer jurídico, na data do requerimento administrativo protocolado em 01/06/2010, antes de entrar em vigor a Lei Complementar Municipal n. 36, de 04/08/2010, fazia "jus a gratificação pleiteada, eis que apresenta comprovante de conclusão do curso de graduação de Ciências Contábeis", vale dizer, preenchia as exigências da Lei Complementar Municipal n. 020/2006 e, por isso, tem direito à promoção por nova titulação, correspondente a passagem do Nível 11 (vencimento = R$ 950,00) para o Nível 12 (vencimento = R$ 1.700,00), conforme consta no "ANEXO VI SUBANEXO I NÍVEIS INICIAIS DE CARREIRA" da LCM n. 020/2006 (fl. 38)... Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito; e, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, concede-se a ordem para assegurar ao apelante/impetrante o direito à promoção por nova habilitação, nos termos previstos na Lei Complementar Municipal n. 020/2006. (TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.101220-6, de Campos Novos. Relator: Des. Jaime Ramos)
"A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]" (STF, ADI n. 4009/SC, rel. Min. Eros Grau, j. em 4-2-2009).

§ 1° Os níveis serão diferenciados entre si pelas respectivas faixas de vencimento e padrões de acesso, progressivamente a partir do nível inicial, até o nível final de acesso funcional, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.
Ex. Técnico Administrativo Ocupacional

Padrão - a referência numérica que identifica o desenvolvimento funcional através de progressão, por tempo de serviço,
 
NIVEL IV-A-00      NIVEL IV-01       NIVEL IV-02        NIVEL IV-03   .........................................  NIVEL IV-12

            NÍVEL INICIAL
 
00  1  2   3   4  5  6  7  8  9  10  11  12
O Técnico Adm tem atribuições de acordo com a lei, o fato de ter uma outra graduação, não significa que deva mudar de nível, pois a lei diferenciou atribuições para cada nível. Sendo as mesmas atribuições em tese manteria o mesmo nível, a lei autoriza mobilidade no mesmo nível. Entretanto a mudança de graduação poderá ser aproveitada  como uma promoção por merecimento; nos termos do artigo 10, entretanto o TJSC, possuiu um entendimento:
 O apelante/impetrante, conforme consta no parecer jurídico, na data do requerimento administrativo protocolado em 01/06/2010, antes de entrar em vigor a Lei Complementar Municipal n. 36, de 04/08/2010, fazia "jus a gratificação pleiteada, eis que apresenta comprovante de conclusão do curso de graduação de Ciências Contábeis", vale dizer, preenchia as exigências da Lei Complementar Municipal n. 020/2006 e, por isso, tem direito à promoção por nova titulação, correspondente a passagem do Nível 11 (vencimento = R$ 950,00) para o Nível 12 (vencimento = R$ 1.700,00), conforme consta no "ANEXO VI SUBANEXO I NÍVEIS INICIAIS DE CARREIRA" da LCM n. 020/2006 (fl. 38)... Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito; e, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, concede-se a ordem para assegurar ao apelante/impetrante o direito à promoção por nova habilitação, nos termos previstos na Lei Complementar Municipal n. 020/2006. (TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.101220-6, de Campos Novos. Relator: Des. Jaime Ramos)
§ 2° Cada nível poderá conter SUBDIVISÕES de categorias profissionais, diferenciadas entre si pelas respectivas faixas de vencimentos padrões, cada qual designada por CÓDIGO REFERENCIAL PRÓPRIO.
                                                 Ex. Técnico Administrativo Ocupacional
NIVEL IV-00      NIVEL IV-01............................  NIVEL IV-12
 NIVEL IV-00 -00     NIVEL IV-00 -01      NIVEL IV-00 -02
 







Nos termos do § 3, art. 10º, º Na primeira passagem, o tempo mínimo é de 3 anos.
 
Art. 7° As classes relativas às promoções alcançadas POR MERECIMENTO serão diferenciadas entre si, através da evolução da remuneração, com uma variação percentual não cumulativa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria entre cada classe de desenvolvimento funcional.
A “CLASSE INICIAL”

A CADA 05 ANOS -VIDE ART. 10 E § 2º OBRIGATORIO O INTERSTICIO
 
B
C
D
E
F
G
Parágrafo Único. As classes SERÃO DESIGNADAS EM ORDEM ALFABÉTICA, sendo cada letra o código referencial para cada classe correspondente, representando a letra “A” a classe inicial e a letra “G” a classe final de desenvolvimento, possibilitando até 6 (seis) promoções por merecimento funcional.
Art. 8° Os padrões relativos às PROGRESSÕES ATINGIDAS POR TEMPO DE SERVIÇO serão diferenciados entre si, através da evolução da remuneração, com uma variação percentual não cumulativa CORRESPONDENTE A 3% ( três por cento ) sobre o salário base da categoria entre CADA PADRÃO, a partir do padrão inicial ATÉ O ÚLTIMO PADRÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
NIVEL IV-00...........1  2   3   4  5  6  7  8  9  10  11  12

                                                                          3 anos(correspondente a 3%) Vide § 3º art. 8º.

§ 1º Os padrões serão designados em ordem numérica, sendo cada número o código referencial para cada padrão correspondente, representando o número “00 o padrão inicial e o número “12” (doze) o padrão final de desenvolvimento, permitindo até 12 (doze) progressões por tempo de serviço.
§ 2º Para a progressão por tempo de serviço fica estipulado como limite máximo o percentual de 36% (trinta e seis por cento) sobre o salário base da categoria, sendo que para aqueles que ultrapassaram este percentual antes da vigência desta lei, operou-se o direito adquirido e os valores serão transformados em vantagem de caráter pessoal.
§ 3º Os atuais servidores, serão enquadrados do padrão “OO” ao padrão “12 na proporção direta de uma unidade a cada 03 (três) anos que tenham se beneficiado por conta de qualquer adicional de tempo de serviço previsto em leis anteriores, garantindo a todos os percentuais de adicional por tempo de serviço adquiridos até a data da publicação da presente Lei.

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 9° O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, na conformidade do retro elencados, poderá se verificar mediante MERECIMENTO, PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO e ascensão, DESDE QUE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
Obs. A ascensão é inconstitucional;
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 10. O desenvolvimento mediante merecimento , dar-se-á a cada 05 (cinco) anos, com a passagem meritória do servidor efetivo de uma classe para a imediatamente subseqüente, desde que atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte:
( VER O § 2° : TEM QUE OBEDECER O INTERTÍCIO PARA TER DIREITO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO)
a) não somar no interstício de 05 (cinco) anos, 03 (três) ou mais penalidades de advertência;
b) não sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar ou apresentar mais de 10 (dez) faltas injustificadas intercaladas, ao serviço;
c) não somar mais de 05 (cinco) atrasos no início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada laboral, por turno de trabalho, no período de 01 (um) ano;
d) não infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção e/ou suspensão da contagem do tempo de serviço do servidor efetivo, ou sempre que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça tal efeito interruptivo e/ou suspensivo;
e) parecer favorável emitido por comissão paritária;
f) não incorrer em punições pelas faltas previstas no artigo 134 do Estatuto dos Servidores.
§ 1º Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função para fins de promoção por merecimento:
a) as licenças e afastamentos quando gozados pelo servidor estatutário sem direito à remuneração; e
b) as hipótese expressamente excludentes quando determinadas em lei e ou as referidas nos art. 105 e 196, letra "e" do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma.

§ 2° Na hipótese deste artigo, a Administração Municipal, no mês subseqüente ÀQUELE EM QUE FOR COMPLETADO O INTERSTÍCIO EXIGIDO, E ATENDIDAS AS CONDIÇÕES RETRO ELENCADAS, procederá DE OFÍCIO a passagem do servidor para a nova classe mediante promoção por merecimento.
§ 3° Na primeira passagem para classe imediatamente superior deverá ser obedecido o tempo mínimo de 3 (três) anos após o enquadramento na classe “A” .
§ 4º Os servidores do quadro atual serão enquadrados na classe "A" e somente farão jus a promoção prevista nos termos deste artigo pelo tempo de serviço prestado ao Município de Criciúma a partir da publicação da presente Lei.
Comentários: Regra de Transição
Art. 11. Antecipa a promoção por merecimento prevista no art. 10, o servidor estatutário efetivo que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo grau de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja superior ao que se encontrava QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI.
ANTECIPAÇÃO POR MERECIMENTO
Para:  o servidor estatutário efetivo
Requesitos: que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo grau de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja superior
Em que momentoao que se encontrava QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI. PORÉM: verificando o § 3, deste artigo, o legislador quis dizer que dizer que a cada promoção meritória recomeça um novo prazo, logo, não se limitaria apenas aos que se encontravam com curso superior em 1999. Então teriamos duas situações  a do caput e a do  § 3,:sendo que no caso do CAPUT, não haveria interstício enquanto a do § 3 exigiria o interstício.
§ 1° A passagem do servidor estatutário efetivo PARA A NOVA CLASSE mediante promoção por merecimento, NA HIPÓTESE DESTE ARTIGO, dar-se-á no mês subseqüente àquele em que for comprovada a conclusão de cada um dos cursos realizados, respeitado o interstício previsto no parágrafo 3º do art. 10.
            Se persistir a interpretação do artigos 11, quando ao momento da aplicação da Antecipação por Merecimento, a maioria dos servidores não teria direito. Apesar da redação não estar clara deve ser entendida “a partir da publicação da lei”, caso contrário o artigo seria apenas uma disposição de transição quando da publicação da lei.
AQUI NÃO PRECISA OBEDECER INTERSTICIO  SOMENTE NA HIPÓTESE DO ART 11
§ 2° Na hipótese de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO previsto neste artigo, o servidor estatutário efetivo não estará limitado ao interstício mínimo de 5 (cinco) anos, MERECENDO ESSA PROMOÇÃO A CADA SÉRIE OU CURSO CONCLUÍDO, conforme acima, sujeitando-se, entretanto, ao limite máximo de classes de desenvolvimento funcional, consoante o art. 7° desta lei.
§ 3° A promoção meritória oportunizada neste artigo não poderá ser acumulada com a hipótese prevista no artigo antecedente, RECOMEÇANDO A CONTAGEM DE PRAZO a partir desta para nova promoção nos termos do art.10.
Comentários. Promoção por merecimento do artigo 10 se dá a cada 5 anos, o artigo 11, trata de casos em que o servidor comprovou na data da publicação da lei tinha escolaridade superior.  A cada nova promoção recomeça o prazo.
GRATIFICAÇÃO POR CONTA DE CURSOS REALIZADOS
§ 4º Ao servidor ocupante de cargo de carreira será concedida GRATIFICAÇÃO em um percentual não cumulativo de 6% (seis por cento) sobre o Valor Referencial do Vencimento do Município de Criciúma a cada oportunidade em que o servidor apresentar diploma legal em cursos de conteúdo programático inerentes à função, igual ou superior a 100 (cem) horas limitando-se a concessão ao limite de duas mil horas, desconsiderando-se para esta gratificação todo curso beneficiado pelo “caput”.
§ 5° A passagem do servidor estatutário efetivo para a nova classe, quando observada a alternativa admitida neste artigo, somente se efetivará POR REQUERIMENTO DO INTERESSADO, sem qualquer efeito retroativo, anterior a data do requerimento.
§ 6° Não faz jus à promoção prevista neste artigo, o servidor beneficiado pela promoção por nova titulação prevista no art. 13 desta lei.
Comentários: O caput do artigo fala em ANTECIPAÇÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ou seja, a teor § 6, se o servidor recebeu a PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO, não terá direito a ANTECIPAÇÃO DE PROMOÇÃO
§ 7° Os servidores do quadro atual serão enquadrados na classe “A” e somente farão jus a promoção nos termos deste artigo pelos cursos concluídos após a publicação desta lei, obedecido o § 3º do art. 10.
Comentário: Regra de Transição para os servidores a partir do ano 2000.

SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 12. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante progressão pelo critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou função, dar-se-á a cada 3 (três) anos, com o avanço automático do servidor de um padrão para o imediatamente subseqüente, desde que atendidos os pressupostos exigidos para a comprovação desse interstício mínimo.
NIVEL IV-00...........1  2   3   4  5  6  7  8  9  10  11  12
  Observar o intertício mínimo.
                                                                          3 anos(correspondente a 3%) Vide § 3º art. 8º.
§ 1° SUSPENDEM a contagem do tempo de exercício no cargo ou função, para fins desta progressão, quaisquer das causas e/ou faltas elencadas pelos art. 105 e 196 letra “e”, do Estatuto do Servidor, aplicando-se esses artigos, no que couber, para todos fins e efeitos.
SUSPENDEM art. 105 – I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II - afastar-se do cargo em virtude :a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e) afastamento para servir outro órgão da administração de Municípios, dos Estados, do Distrito Federal, da União, sem ônus para o Município de Criciúma. “ 196 letra “e”:  licença para tratamento de saúde;
§ 2° A PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, observados os requisitos acima, com o avanço de servidor estatutário efetivo para o novo padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for COMPLETADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO, quando então lhe será automaticamente concedido o avanço.
Comentários: A lei fala em interstício de 03 anos, conforme  art. 12.

SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO DE NOVA TITULAÇÃO

Art. 13. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo DO MAGISTÉRIO mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, dar-se-á com a PASSAGEM DO SERVIDOR DE UM NÍVEL PARA OUTRO SUPERIOR, uma vez que venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição ao novo nível.
§ 1° O desenvolvimento mediante promoção por nova titulação somente aproveita e pode ser concedido àqueles servidores estatutários efetivos cujas respectivas categorias profissionais possibilitem seu desdobramento em carreiras funcionais, consoante elencadas na lei do MAGISTÉRIO que, por diploma legal, possui precedente sobre as demais.
§ 2° A promoção por nova titulação AO NÍVEL SUPERIOR SERÁ AUTOMÁTICA, processando-se sempre que o servidor estatutário efetivo comprovar, documentalmente, a nova habilitação ou qualificação profissional exigidas, desde que aceitas essas credenciais pela Administração, que as poderá recusar justificada e fundamentalmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva entrega devidamente protocolada.
Comentários: não é tão automática, pois o servidor dever apresentar documentação, que estando conforme,  será Automaticamente deferida. Observe que a ADMINISTRAÇÃO SÓ TEM TRINTA (30) DIAS PARA RESUSAR, DA DATA DO PROTOCOLO. Ou seja, passou 30 (trinta) dias poderá ser entendido que a documentação está correta, salvo comprovado diploma falsificado ou outro documento capaz de viciar o processo.
§ 3° NÃO PODERÁ TRANSPOR DE NÍVEL aquele servidor estatutário efetivo do magistério incorrido nos art. 105 e 196 letra "e", do Estatuto do Servidor Público e aquele que não tenha o INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS de efetivo exercício no nível anterior, sendo causa de interrupção e suspensão na contagem desse prazo, quaisquer das causas elencadas pelos dispositivos do art. 10, da presente lei, no que couber.
Requisitos:
a)     Não estar incorrido nas seguintes situações:art. 105 – I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II - afastar-se do cargo em virtude :a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e) afastamento para servir outro órgão da administração de Municípios, dos Estados, do Distrito Federal, da União, sem ônus para o Município de Criciúma. “ 196 letra “e”:  licença para tratamento de saúde;
b)     O Interstício mínimo de 03 (três) anos, observando o artigo 10.
§ 4º No caso de promoção por nova titulação, INICIA-SE NOVA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO no nível adquirido, para fins da promoção prevista no art. 10 desta Lei.
Comentário: Segundo o § 4º, a cada nova titulação inicia-se nova contagem para a promoção por merecimento.

QUADROS COMPARATIVOS DE INTERSTÍCIOS
DESENVOLVIMENTO
Interstício
VALORES/REFERENCIA
Merecimento
03 anos - Inicial
Depois: 05 anos
5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria entre cada classe de desenvolvimento funcional
Tempo de Serviço
03 anos
A 3% ( três por cento ) sobre o salário base da categoria entre CADA PADRÃO.
Nova Titulação
03 anos
Da nova titulação
   Merecimento:....3.....5....5.....5....5.....5
 Tempo de Serviço:3.....3.....3....3....3....3....3....3....36
Merecimento.                                              Merecimento. Reinicia o tempo: § 4º,art.13.
                                                                  NOVA TITULAÇÃO

Beneficios
LIMITES
VALORES /REFERENCIA
Gratificação por Cursos
100 a 2.000 horas
6% sobre o Valor Referencial do Vencimento do Município de Criciúma

QUADRO COMPARATIVO DE CONCEITOS
DESENVOLVIMENTO
CONCEITOS
IMPORTANTE
Merecimento Art. 10
desenvolvimento mediante merecimento a cada 05 (cinco) anos, com a passagem meritória do servidor efetivo de uma classe para a imediatamente subseqüente, desde que atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento

Antecipação por Merecimento .  Art. 11
Desenvolvimento do Servidor que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo grau de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja superior.
Se o servidor tiver NOVA TITULAÇÃO não tem direito a antecipação por merecimento nos termos do § 6°, do artigo 11.
Tempo de Serviço
Desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante progressão pelo critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou função  a cada 3 (três) anos,

Nova Titulação
Artigo 13
O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo DO MAGISTÉRIO mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional. Transpõe o nível.
Observar o § 6°, do artigo 11.



SEÇÃO IV
DA ASCENSÃO
Art. 14. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante ascensão pelo critério de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, dar-se-á com a passagem do servidor da sua categoria profissional para outra distinta da primitiva.
Parágrafo Único. O ingresso do servidor estatutário efetivo na nova categoria profissional, uma vez atendidos o previsto no “caput” deste artigo, observará as normas legais pertinentes, consoante prescrito em lei.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15. A qualificação profissional, como base de valorização do servidor estatutário efetivo, compreenderá programas de formação, aperfeiçoamento ou de especialização profissionais, nas áreas específicadas de atuação, constituídos de segmentos teóricos e práticos, voltados para os fins de aprimoramento do Serviço Público Municipal e de desenvolvimento funcional do servidor.
Parágrafo único. A Administração, para assegurar a qualificação profissional de seus servidores efetivos MANTERÁ, PERIODICAMENTE, PROGRAMAS E CURSOS INTERNOS DE APERFEIÇOAMENTO E APRIMORAMENTO PARA O SERVIDOR.
Art. 16. A Administração, mediante regulamentação própria, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos pertinentes aos programas de qualificação profissional.
Art. 17. Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização ou especialização profissionais, inexistentes na Região de Criciúma, desde que com conteúdos programáticos idênticos aos cargos ou funções exercidos pelos servidores beneficiados, poderá ser autorizado o afastamento de servidores estatutários efetivos, sem prejuízo da respectiva remuneração, a critério da Administração.
Art. 18. Mediante processo de seleção, e a critério da Administração, poderão ser concedidas bolsas de estudo a servidores ESTATUTÁRIOS EFETIVOS do Serviço Público Municipal, representadas por auxílios pecuniários destinados a custear, total ou parcialmente, as despesas e encargos de APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAIS, junto a órgãos públicos ou entidades credenciadas pela Administração, observados:
a) os cursos deverão ter conteúdos programáticos IDÊNTICOS AOS CARGOS OU FUNÇÕES EXERCIDOS PELOS SERVIDORES BENEFICIADOS;
b) as bolsas de estudo somente poderão ser concedidas a servidores efetivos que contem com pelo menos 3 (três) anos de exercício efetivo no Serviço Público Municipal;
c) as bolsas de estudo terão caráter eminentemente temporário e precário, não se incorporando ou sendo consideras para quaisquer fins e efeitos na remuneração dos servidores, e poderão ser suprimidas, reduzidas ou canceladas a qualquer tempo ou título pela Administração, a seu exclusivo critério, sem ensejar qualquer direito ou indenização;
d) preferirão aos demais, aqueles servidores estatutários efetivos que, comprovadamente, não possuírem recursos próprios suficientes para o custeio integral desses cursos.
Parágrafo único. A Administração, mediante regulamentação, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos permitentes às bolsas de estudo acima preconizadas, e à correspondente concessão.
Comentários: a lei trata de bolsa de estudos EXCLUSIVAMENTE PARA ESTATUTARIOS EFETIVOS.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS FINAIS
Art. 19. O quadro permanente dos servidores estatutários efetivos do Município de Criciúma será estruturado em conformidade com as disposições desta lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano de Classificação de Cargos e Funções no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 20. Os servidores estatutários efetivos INVESTIDOS EM CARGOS EM COMISSÃO, funções de confiança ou funções gratificadas, CONTARÃO O TEMPO DE EXERCÍCIO CORRESPONDENTE PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, nos termos da presente lei.
Art. 21. As disposições, direitos e vantagens da presente lei somente são aplicáveis e se estendem àqueles servidores estatutários efetivos submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta lei, sujeito ao regime jurídico estatutário, de conformidade com os princípios constitucionais e com o Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para enquadrar todos os servidores regidos pelo Estatuto dos servidores, observando os limites legais de competência.
Art. 23. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir a partir de 1º de março do ano 2000, ficando revogada toda a legislação municipal que disponha de matéria de que trata esta lei.

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 20 de Dezembro de 1999.

PAULO MELLER
Prefeito Municipal



JOSÉ THADEU MOSMANN RODRIGUES
Secretário de Administração e Recursos Humanos
 

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