domingo, 2 de setembro de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL 2012 - Eleições Municipais



RESOLUÇÃO Nº 23.370
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –  DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

 Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as  condutas ilícitas em campanha eleitoral nas  eleições de 2012.

 O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe  conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504,  de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho  de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a  realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda  intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação  de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos  convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser  imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2012, não será veiculada a  propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido  qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão  (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o  responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando  comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00  (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao  custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). 
Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada  (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de  pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na  televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos  políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de  rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em  ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da  organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças  partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos  instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates  legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça  pedido de votos ou de apoio eleitoral.



ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - ART. 36 DA LEI N. 9.504/1997 - VEICULAÇÃO DE ENTREVISTA PUBLICADA NA IMPRESA ESCRITA - DIVULGAÇÃO DE REALIZAÇÕES DE DIRETOR GERAL NA SECRETARIA DE OBRAS MUNICIPAL – ENALTECIMENTO DE SUAS REALIZAÇÕES E QUALIDADES - MENÇÃO A PRETENSÃO ELEITORAL - CONOTAÇÃO ELEITORAL CONFIGURADA – DECISÃO CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (T.R.E-SC. RECURSO ELEITORAL (RE) N. 37-61.2012.6.24.0056 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - 562 ZONA ELEITORAL -BALNEÁRIO CAMBORIÚ)



SUPOSTA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI N. 9.504/1997, ART. 36) - AFIXAÇÃO DE OUTDOORS COM MENSAGEM DE FELICITAÇÃO PELO DIA DO TRABALHADOR - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE, CONTUDO, SÃO REVELADORAS DO CONTEÚDO ELEITOREIRO DA CONDUTA - CANDIDATURA POSTERIORMENTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE MERA PROMOÇÃO PESSOAL - CLARA VIOLAÇÃO DO COMANDO LEGAL PERTINENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - IMPOSIÇÃODA PENALIDADE DE MULTA CONSEQÜENTE.(T.R.E.-SC. RECURSO ELEITORAL N. 119-58.2012.6.24.0035 - REPRESENTAÇÃO -PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - 35a ZONA ELEITORAL – CHAPECÓ)
 

Art. 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da  eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão  – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que  operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou  reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral,  art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º). 
Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do  parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral  veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou  social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio  do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97  (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Art. 4º O Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as  providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar  representações e reclamações a ela pertinentes.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o  Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral que ficará responsável  pela propaganda eleitoral.

 CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
 Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou  modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em  língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,  artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais  (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas  cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar  imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo  (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
Art. 6º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação  usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os  partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional,  cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação  (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).
§ 1º Excepcionalmente nas inserções de 15” da propaganda  gratuita no rádio para eleição majoritária, a propaganda deverá ser identificada  pelo nome da coligação e do partido do candidato, dispensada a identificação  dos demais partidos que integram a coligação.
§ 2º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir  ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto  para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A).
Art. 7º Da propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá  constar, também, o nome do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível,  em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular  (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º).
Art. 8º A realização de qualquer ato de propaganda partidária  ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia  (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido político ou a coligação que  promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no  mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a  prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e  horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias  à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços  públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o  direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do  pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e  Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências,  o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais  unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o  tamanho máximo de 4m²;
III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o  início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas,  alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em  veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da  legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro;
IV – comercializar material de divulgação institucional, desde  que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou  amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o  infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e  pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral,  arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos  judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando  em funcionamento.
§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e  trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as  8 e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10).
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização,  distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,  chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens  ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego  de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei  nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar  nº 64/90, art. 22).
§ 4º É proibida a realização de showmício e de evento  assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se  for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral,  arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
§ 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior não se  estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer a profissão durante o período eleitoral, desde que não tenha por finalidade a animação de comício e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar, sem prejuízo da proibição constante do art. 27, inciso V e § 1º,  desta resolução.
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão  permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou  carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de  candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum  (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão  do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive  postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,  pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a  veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição  a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97,  art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto  no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o  bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00  (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim  definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem  acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,  ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37,  § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em ÁREAS PÚBLICAS,  bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação  de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause  dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º). . Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº  23.377/2012.
§ 4º É PERMITIDA a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes,  mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das  vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do  trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará  caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).
§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de  propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37,  § 3º).
Art. 11. Em BENS PARTICULARES, independe de obtenção de  licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de  propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas  ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação  eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo  anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).
Art. 12. Independe da obtenção de licença municipal e de  autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela  distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser  editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do  candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha  eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de  inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a  contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de  processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder  (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei  Complementar nº 64/90, art. 22).
Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator  pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso  de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei  Complementar nº 64/90, art. 22):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime,  a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou  contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da  lei de ordem pública;
V – QUE IMPLIQUE OFERECIMENTO, PROMESSA OU SOLICITAÇÃO DE  DINHEIRO, DÁDIVA, RIFA, SORTEIO OU VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa  inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem  como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 14. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem  prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo  contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 15. Aos Juízes Eleitorais designados pelos Tribunais  Regionais Eleitorais, nas Capitais e nos Municípios onde houver mais de uma  Zona Eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar  as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a  distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código  Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 16. O CANDIDATO CUJO REGISTRO ESTEJA SUB JUDICE PODERÁ  EFETUAR TODOS OS ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INCLUSIVE UTILIZAR O  HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO PARA SUA PROPAGANDA, NO RÁDIO E NA TELEVISÃO  (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de  R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a  R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta  centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
Parágrafo único. NÃO CARACTERIZA OUTDOOR A PLACA AFIXADA EM  PROPRIEDADE PARTICULAR, CUJO TAMANHO NÃO EXCEDA A 4m2.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

 Art. 18. É PERMITIDA a propaganda eleitoral na internet após o  dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada  nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado  à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço  eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de BLOGS, REDES SOCIAIS, SÍTIOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS E ASSEMELHADOS, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de  propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de  propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º,  I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito  Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável  pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio  conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a  R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
Art. 21. É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, VEDADO O  ANONIMATO durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de  computadores – internet, ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, nos termos das  alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97,  e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem  eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o  responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio  conhecimento, o beneficiário à MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a  R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ).
Art. 22. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da  Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus  clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável  pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio  conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a  R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).
Art. 23. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços  multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de  partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo  determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão  sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a  cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será  considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior  poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio  de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado  ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a  propaganda por ele considerada irregular.
Art. 24. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato,  partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que  permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o  término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de  multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97,  art. 57-G, parágrafo único).
Art. 25. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo  indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou  coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 26. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a  divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal  impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas  diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um  oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou  tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago  pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os  responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou  candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a  R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda  paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide,  aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.  § 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de  opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa  escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim  como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão  apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal  impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,  independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o  formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta  hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de  acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente  de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.


"O material publicitário não poderá conter qualquer referência aos órgãos públicos municipais, a fim de se garantir o pleno equilíbrio na disputa eleitoral" (Neste sentido: TSE, Petição n. 2.857 – Distrito Federal (Brasília), rel. Min. Marcelo Ribeiro).

 CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA  TELEVISÃO

 Art. 27. A partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras  de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97,  art. 45, I a VI):




I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,  imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular  de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que  haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou  coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou  qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,  mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato  escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e  oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).

Seção I
Dos Debates

 Art. 28. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou  televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo  celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97,  art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das  eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a  concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de  eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou  coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional  (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º).
§ 2º São considerados aptos, para os fins previstos no  parágrafo anterior, os candidatos filiados a partido político com representação  na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura  na Justiça Eleitoral.

§ 3º Julgado o registro, permanecem aptos apenas os  candidatos com registro deferido ou, se indeferido, que esteja sub judice.
Art. 29. Inexistindo acordo, os debates transmitidos por  emissora de rádio ou televisão deverão obedecer às seguintes regras  (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III):
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates  poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos.
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser  organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo  eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente  estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha  do dia e da ordem de fala de cada candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de  candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos  Deputados, facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,  considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos  Deputados a resultante da eleição.
Art. 30. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I – é admitida a realização de debate sem a presença de  candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de  comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência  mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º);
II – é vedada a presença de um mesmo candidato a eleição  proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97,  art. 46, § 2º);
III – o horário destinado à realização de debate poderá ser  destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao  evento (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002);
IV – no primeiro turno, o debate poderá se estender até as  7 horas do dia 5 de outubro de 2012 e, no caso de segundo turno, não poderá  ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2012 (Resolução nº 23.329/2010 ).
Art. 31. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a  empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a  transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, § 1º e § 2º).




CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

 Art. 32. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se  restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga,  respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo  (Lei nº 9.504/97, art. 44).
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que  deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1º).
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se  permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda  que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 2º).
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 3º).
Art. 33. Nos Municípios em que não houver emissora de rádio e televisão, será garantida aos partidos políticos participantes do pleito a  veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, observadas as normas constantes de instrução específica do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 48, § 1º e 2º).
Art. 34. As emissoras de rádio, inclusive as rádios  comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os  canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras  Municipais reservarão, no período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012,  horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser  feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1º, VI, a e b, VII, § 2º, e art. 57):
I – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas,  quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;
b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão;
II – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e  aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.
Art. 35. Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que  tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427, de 30.10.86):

I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente ao número de  representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação,  o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de  cada partido político na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição  (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º).
§ 2º O número de representantes de partido político que tenha  resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma  dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data  mencionada no parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º).
§ 3º Se o candidato a Prefeito deixar de concorrer, em  qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova  distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º).
§ 4º As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.
§ 5º Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda,  não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem  desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo  destinado ao último partido político ou coligação.
§ 6º Aos partidos políticos e às coligações que, após a  aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a  parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos será assegurado o direito de  acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º).
§ 7º A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de  rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião  da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.
Art. 36. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio,  inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em  VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das  Câmaras Municipais reservarão, a partir de 48 horas da divulgação dos  resultados do primeiro turno e até 26 de outubro de 2012, horário destinado à  divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários  de 20 minutos, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e  às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília-DF (Lei nº 9.504/97,  art. 49, caput).
Art. 37. Os Juízes Eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de  2012, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada  partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada  dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a  primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/97,  art. 50).

Art. 38. Durante os períodos mencionados nos arts. 34 e 36  desta resolução, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as  emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão  por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão,  ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do  respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo  partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada  entre as 8 e as 24 horas, nos termos do art. 35 desta resolução, obedecido o  seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, II, III e IV e art. 57):

I – destinação exclusiva do tempo para a campanha dos  candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito;
II – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre  as 8 e as 12 horas; as 12 e as 18 horas; as 18 e as 21 horas; as 21 e as 24  horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;
III – na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de  gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos  animados e efeitos especiais e a veiculação de mensagens que possam  degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à  base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou  agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou  coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou  da coligação (Resolução nº 20.698/2000).
§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a  veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.
Art. 39. A partir do dia 8 de julho de 2012, os Juízes Eleitorais  convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão  e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior,  para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito,  garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência  (Lei nº 9.504/97, art. 52).
Parágrafo único. Caso os representantes dos partidos políticos  e das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior  Eleitoral (Resolução nº 21.725/2004).
Art. 40. Os partidos políticos e as coligações deverão  apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os  seguintes requisitos (Resolução nº 20.329, de 25.8.98):

I – nome do partido político ou da coligação;
II – título ou número do filme a ser veiculado;

III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos  políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que  serão veiculados.
§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas  de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua  veiculação.
§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e  segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da  sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade  decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos § 1º e § 2º deste artigo.
§ 4º Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar  ao Juiz Eleitoral e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a  apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em  caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.
§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de  mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas  credenciadas.
§ 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos  partidos políticos e às coligações, previamente, a indicação dos endereços,  telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo  recebimento de fitas e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o  § 4º deste artigo.
Art. 41. Os programas de propaganda eleitoral gratuita  deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as  condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de  20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo  de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do  Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67).
§ 2º As emissoras e os partidos políticos ou coligações  acordarão, sob a supervisão do Juiz Eleitoral, quanto à entrega das gravações,  obedecida a antecedência mínima de 4 horas do horário previsto para o início  da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do  primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração.
 § 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 17 horas do dia anterior.

§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido  político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão  estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do caput do  artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser  veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.
§ 5º A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá  ser entregue à emissora geradora pelo representante legal do partido ou da  coligação, ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.
§ 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam  entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao  partido político ou à coligação.
§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as  gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade  eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.
§ 8º A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no  plano de mídia terá a sua parte final cortada.
§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de  sua parte final o que ultrapassar o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a  veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
Art. 42. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53, caput).
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa  degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a  coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a  requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral  impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à  moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa.
Art. 43. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos  majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a  eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias  e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o  depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que  cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
§ 2º É vedada a utilização da propaganda de candidaturas  proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa  (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).
§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra  contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo  equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo  candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 3º).

Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à  propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá  participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro  partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo  vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração  (Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será  permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a  partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos  (Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único).
Art. 45. Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido  político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55,  caput, c.c. o art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,  imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular  de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que  haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou  vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido  político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo  sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro  do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a  informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da  Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único).

Art. 46. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda  “propaganda eleitoral gratuita” e pelo Município a que se refere.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de  responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.

Art. 47. Competirá aos partidos políticos e às coligações  distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados  pela Justiça Eleitoral.
Art. 48. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral  gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a  margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao  desempenho do candidato em relação aos demais.

CAPÍTULO VIII
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO

 Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a manifestação  individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou  candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e  adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de  votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os  instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar  manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97,  art. 39-A, § 1º).

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é  proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores  o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é  permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou  coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97,  art. 39-A, § 3º).

§ 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em  lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

§ 5º A violação dos § 1º a § 3º deste artigo configurará  divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da  Lei nº 9.504/97.



JURISPRUDENDENCIA SELECIONADA:



PETIÇÃO. MINISTRO DA SAÚDE. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A POLIOMILITE E RUBÉOLA. AUTORIZAÇÃO.
1. A vedação da divulgação de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, VI, b, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
2. Divulgação autorizada, com a ressalva de que não deve constar referência aos entes municipais e de que deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição.” (Petição n. 2.857 –Distrito Federal (Brasília), rel. Min. Marcelo Ribeiro).



REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA PARTIDÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO PESSOAL. COMPARAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÕES. CARÁTER SUBLIMINAR. CARACTERIZAÇÕES. PROCEDÊNCIA.
A caracterização da propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária depende de divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada.
Concretiza a prática vedada em lei, sob a moldura de propaganda subliminar, a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o governo atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, atrelado à exploração das qualidades de pré-candidato do partido de situação para a continuidade das ações e programas concebidos sob sua orientação.
Na verificação da ‘existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’. Precedentes.
A utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiada, com explícita conotação eleitoral, atrai, a um só tempo, a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do ato ilícito, salvo quando o julgamento se der em momento posterior, consideradas a gravidade e a extensão da falta, e da pena de multa por violação ao art. 36 da Lei das Eleições. Representação que se julga procedente.” (TSE, Representação n. 4199135, Brasília-DF, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, pub. DJE 01.07.2010, pág. 05).

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