domingo, 16 de setembro de 2012

Substituição de Candidato antes da Eleição

Lei 9504/97


Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.[...]


continua...
PARA PREFEITO, GOVERNADOR, PRESIDENTE, OBSERVE:

 § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)  § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

(normalmente acontece assim, na ultima semana das eleições começa os últimos preparativos, se dia 02/10 ocorrer a configuração das urnas, dia 03/10-quarta feira- o candidato a majoritaria renuncia, o  que deve ser peticionado aonde estiver os autos de registro de candidatura -TRE ou TSE - que será processado, podendo neste mesmo ato indicar substituo, mas geralmente isto não ocorre, como a coligação/partido tem 10 dias para realizar a substituição e os cartórios estão normalmente abertos de segunda a sexta,  o nome do novo substituo é protocolado na sexta-feira, onde ocorrerá um novo processamento, encaminhando para o Juiz Eleitoral - as eleições vão ocorrer normalmente - abre-se prazo de 05 dias para impugnação e se não ocorrer nenhum problema o substituto assume se ganhar as eleições.)

continua....
PARA VEREADOR OBSERVE:
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito. (NÃO DÁ MAIS PARA SUBSTITUIR ULTRAPASSADO ESTE PRAZO SEGUNDO A LEI)


O TSE TEM ENTENDIDO QUE o pedido de substituição de candidato ao cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
Ainda ,  veja o que diz o vetusto Código Eleitoral, artigo 101, § :
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978).§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido ATÉ 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO PLEITO SERÃO UTILIZADAS AS JÁ IMPRESSAS, COMPUTANDO-SE PARA O NÔVO CANDIDATO OS VOTOS DADOS AO ANTERIORMENTE REGISTRADO.  §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine. § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado. § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978).

JURISPRUDÊNCIA:

REspe 35687 SP.Relator(a): Min. FELIX FISCHER.Julgamento:03/08/2009.Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/08/2009, Página 20/25
Decisão
Vistos etc.,
Cuida-se de cinco recursos especiais eleitorais interpostos pela Coligação Tá na Hora de Mudar, pelo Ministério Público Eleitoral, por Luiz José de Lemos e outros, pela Coligação Justiça e Liberdade e outros e por Claudinê Mendes da Silva contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, integrado pelo v. acórdão que julgou os embargos declaratórios que sobrevieram, assim, respectivamente, ementados :
RECURSOS ELEITORAIS - RENÚNCIA DE CANDIDATURA E PEDIDO DE REGISTRO DE SUBSTITUTO PROTOCO (fls. 1.099 e 1.247) LADOS NA VÉSPERA DO PLEITO - SENTENÇA QUE DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO - PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 644,§ 4ºº, DA RESOLUÇÃO TSE N.22.7177/2008 E DO ART. 133 DA LEI N.º 9.5044/97 AFASTADA - MATÉRIA PRELIMINAR - NÃO-CONHECIMENTO DE OFÍCIO DOSEGUNDOO RECURSO INTERPOSTO PELO MESMO IMPUGNANTE, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS AFASTADA - DESCABIMENTO DA ASSERTIVA DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E DA PARTICIPAÇÃO DO VICE-PREFEITO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MÉRITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO MANIFESTADO NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA PREVISÃO DO ART. 144,§ 7ºº, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALL - IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO - DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAJAMAR EM VIRTUDE DE SUA ILEGITIMIDADE - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Tratam os autos de requerimento de registro de candidatura de prefeito de Daniel Ferreira da Fonseca no Município de Cajamar/SP no pleito de 2008, em substituição a Messias Cândido da Silva. Sobrevieram impugnações ao registro de candidatura, as quais, parte delas, foi extinta sem resolução do mérito e outra julgada improcedente pelo Juízo Eleitoral de 1ª Instância. Consequentemente, a substituição foi homologada e o registro deferido.
Da sentença houve recursos ao e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que não conheceu de um dos recursos interpostos por Luiz José de Lemos e negou provimento aos demais, nos termos da ementa transcrita .Foram opostos dois emba (fls. 1.099-1.125) rgos declaratórios, cujos embargantes foram Claudinê Mendes da Silva e a Coligação Justiça e Liberdade e outros .(fls. 1.144-1.147) (fls. 1.153-1.154) Tais embargos foram rejeitados, conforme ementa transcrita (fls. 1.247-1.251). Antes mesmo do julgamento dos embargos, foram interpostos três recursos especiais eleitorais pela Coligação Tá na Hora de Mudar , pelo Ministério Público (fls. 1.156-1.163) Eleitoral e por Luiz José Lemos e o (fls. 1.172-1.183) utro . Após a publicação do ac (fls. 1.185-1.203)órdão que julgou os embargos de declaração, a Coligação Justiça e Liberdade e outros e Claudinê Mendes da Silva interpuseram, cada um, (fls. 1.254-1.284) recurso especial eleitoral.(fls. 1.288-1.316)

Nas razões do apelo da Coligação Tá na Hora de Mudar, sustenta-se, em síntese, que:
a) o art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 está eivado de manifesta inconstitucionalidade por omissão", uma vez que não estabelece prazo para a apresentação de requerimento de substituição de candidato (fl. 1.158) no pleito majoritário, contrariando o princípio democrático, a soberania popular, a representatividade e a isonomia das eleições" ;
b) há divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no (art. 1º, parágrafo único, e 14, § 9º, da Constituição) (fl. 1.158) pleito majoritário às vésperas da eleição. Cita o acórdão proferido nos autos do RE nº 6.858 pelo e. TRE/RJ.
Ao fim, requer seja provido o recurso especial eleitoral para indeferir o registro de candidatura dos recorridos, determinando-se a realização de novas eleições.
Por sua vez, o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral expõe as razões que se seguem:
a) não há pretensão de rever a matéria fática, considerando que os fatos são incontroversos: a.1) Messias Cândido da Silva, prefeito que estava em segundo mandato, pleiteando o terceiro mandato consecutivo, renunciseguintes ou a sua candidatura em 4.10.2008, às 18h50min; a.2) Daniel Ferreira da Fonseca, sobrinho de Messias, foi apresentado como substituto às 18h51min naquele mesmo dia, sendo publicado o edital de substituição apenas em 5.10.2008, no dia do pleito;
b) ao confirmar o deferimento do registro de candidatura de Daniel Ferreira da Fonseca, o e. TRE/SP contrariou o princípio da soberania popular , uma vez que, dadas as peculiaridades do caso, o eleitor foi iludido. Dever-se-ia, pois, fazer interpretação conforme a Constituição no caso do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que não estabelece prazo para a substituição de candidatos em eleições majoritárias, para consignar válida a substituição a qualquer tempo, "desde que a substituição, sem previsão de data, seja causada por circunstâncias imprevisíveis ou de força maior, como morte, acidente ou doença, retirando, porém, da esfera de disponibilidade do candidato verdadeira manobra de ilusão do eleitorado" (fl. 1.182).
Ao fim, requer seja provido o recurso especial eleitoral para que sejam realizadas novas eleições no Município de Cajamar/SP, com esteio no art. 224 do Código Eleitoral.

Luiz José de Lemos e outros aduzem em seu recurso especial eleitoral, em síntese, que:
a) há divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no pleito majoritário às vésperas da eleição. Citam o Acórdão nº 37.192 proferido pelo e. TRE/RJ e o REspe nº 35.230/MG, de minha relatoria;
b) não há prova "inequívoca" da desincompatibilização (fl. 1.193) em tempo hábil do recorrido Daniel Ferreira da Fonseca da Diretoria de Esportes de Cajamar/SP, contrariando o disposto no art. 1º, II, a e b e IV, a, da Lei Complementar nº 64/90;
c) a substituição ocorrida configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, caracterizando fraude eleitoral.
Ao fim, requerem seja provido o recurso especial eleitoral.
Já a Coligação Justiça e Liberdade e outros alegam, em resumo, que:
a) os arts. 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição foram desrespeitados pelo e. TRE/SP, considerando que o candidato substituído não desconhecia desde o início sua inelegibilidade, já que concorria ao terceiro mandato consecutivo.(Messias Cândido da Silva) Resulta que a substituição realizada às vésperas da eleição, sem publicidade alguma, desrespeitou à soberania popular, que não foi efetivamente exercida, uma vez que não houve votação consciente do eleitor do local;
b) há divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no pleito majoritário às vésperas da eleição. Citam o Acórdão nº 37.192 proferido pelo e. TRE/RJ e o REspe nº 35.230/MG, de minha relatoria.
Ao fim, requerem seja provido o recurso especial eleitoral.
Por fim, Claudinê Mendes da Silva argumenta, em suma, o seguinte:

a) há divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no pleito majoritário às vésperas da eleição. Cita o REspe nº 35.384/RJ e o REspe nº 35.230/MG, ambos de minha relatoria;
b) a renúncia do substituído não observou as formalidades do art. 64, § 1º, da Resolução nº 22.717/2008;
c) a escolha do substituto foi feita por um único partido, sem a participação das demais agremiações coligadas, em desrespeito ao art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
d) não houve desincompatibilização do recorrido Daniel Ferreira da Fonseca no prazo legal, o que constituiu afronta ao art. 1º, IV, a, da Constituição;
e) os recorridos abusaram do poder econômico, praticando autopromoção em tradicional festa do município;
f) o candidato substituído teria supostamente feito campanha às vésperas do pleito quando, de fato, candidato já não era;
g) o ato de substituição em questão prescindiu da necessária publicidade, violando o art. 37 da Constituição;
h) o art. 64, § 4º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008 é inconstitucional;
i) houve cerceamento de defesa , consubstanciada na desconsideração do pedido de oitiva de testemunhas - para a comprovação do abuso de poder e da propaganda irregular - e no indeferimento do pedido de depoimento pessoal;
j) operou (em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição e art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 64/90)-se a coisa julgada com relação ao registro do substituído;
k) o art. 1º, parágrafo único, da Constituição não foi observado.
Ao fim, requer seja provido o recurso especial eleitoral para indeferir o registro de candidatura dos recorridos, determinando-se a realização de novas eleições.
Contrarrazões às fls. 1.334-1.380, nas quais se alega, em resumo que:
a) as matérias versadas nos recursos especiais carecem de prequestionamento; b) a alteração da conclusão regional implica necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória; c) não foi demonstrada a similitude fática, tampouco realizado o cotejo analítico entre as decisões tidas por divergentes; d) no julgamento do REspe nº 35.230/MG, não houve exame do mérito da questão; e) não há se falar em fraude em virtude de o candidato substituído supostamente tentar disputar um terceiro mandato. Na verdade, o registro havia sido deferido na origem (o que afasta o argumento de fraude), reformado no E. TRE/SP, mas, nos termos da Carta Política ele tinha o direito de buscar a revisão do julgado na Corte Superiora (sic) (duplo grau de jurisdição), mesmo porque, ao contrário do afirmado, haviam (sic) precedentes a seu favor"(fl. 1.342);f) o Ministério Público Eleitoral carece de interesse recursal, por intervir como parte apenas na fase recursal;g) a alegação de inconstitucionalidade por omissão é imprópria; h) a desincompatibilização do candidato substituto, ora recorrido, ocorreu em conformidade com a legislação, conforme as provas dos autos; i) a substituição foi promovida no prazo legal e a ela foi conferida publicidade"antes do início da votação"; j) não prospera a alegação do recorrente, autor da impugnação, de que houve cerceamento de defesa;(fl. 1.366) k) a escolha do substituto constitui matéria interna corporis,"não havendo motivo para que terceiro estranho a relação jurídica do partido ou de qualquer um dos partidos coligados argüir questão deliberada no corpo interno do partido e da coligação"; l) não há(sic) falar em imoralidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade na conduta dos recorridos, uma vez que a substituição obedeceu aos trâmit (fl. 1.369) es legais pertinentes; m) há litisconsórcio passivo necessário entre os recorridos e os partidos pelos quais foram eleitos.
Ao fim, pugnam pela manutenção do v. acórdão recorrido.

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento dos recursos especiais interpostos por Claudinê Mendes da Silva e pela Coligação Justiça e Liberdade e outros e pelo conhecimento parcial e desprovimento dos recursos especiais interpostos pela Coligação Tá na Hora de Mudar, pel (fls. 1.473-1.498) o Ministério Público Eleitoral e por Luiz José de Lemos e outro, em parecer assim ementado:
ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NO DIA ANTERIOR AO PLEITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DEFERIMENTO. ART. 13, DA LEI Nº 9.504/97.
1º, 2º e 3º RECURSOS: - Para a configuração do dissenso jurisprudencial, não basta a mera transcrição de ementas, sendo exigido o cotejo analítico dos precedentes invocados com a hipótese versada nos autos, além da similitude fática entre eles. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incidência da Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO:
- O pedido de substituição de candidato ao cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
- Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência.
- O processo de registro de candidaturas tem o objetivo de verificar se o postulante preenche as condições de elegibilidade e não incide em das causas de inelegibilidade, devendo ser deferido o seu registro se o requerente atendeu aos ditames legais.
[...]
· DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Para melhor compreensão da controvérsia, repise-se que o Ministério Público Eleitoral alegou, em seu recurso especial eleitoral, o seguinte: a) não há pretensão de rever a matéria fática, considerando que os fatos são incontroversos: a.1) Messias Cândido da Silva, prefeito que estava em segundo mandato, pleiteando o terceiro mandato consecutivo, renunciou seguintes a sua candidatura no 4.10.2008, às 18h50min; a.2) Daniel Ferreira da Fonseca, sobrinho de Messias, foi apresentado como substituto às 18h51min naquele mesmo dia, sendo publicado o edital de substituição apenas em 5.10.2008, no dia do pleito; b) ao confirmar o deferimento do registro de candidatura de Daniel Ferreira da Fonseca, o e. TRE/SP contrariou o princípio da soberania popular , uma vez que, dadas as peculiaridades do caso, o eleitor foi iludido. Dever-se-ia, pois, fazer interpretação conforme a Constituição no caso do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que não estabelece prazo para a substituição de candidatos em eleições majoritárias, para consignar válida a substituição a qualquer tempo,"desde que a substituição, sem previsão de data, seja causada por circunstâncias imprevisíveis ou de força maior, como morte, acidente ou doença, retirando, porém, da esfera de disponibilidade do candidato verdadeira manobra de ilusão do eleitorado"(fl. 1.182).
Todavia, considerados os fatos incontroversos extraídos no v. acórdão regional, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que"a substituição prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 pode ser feita a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao pedido de substituição. Tal prazo, contudo, não flui na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura"(AgR-REspe nº 35.384/RJ, de minha relatoria, DJE de 10.6.2009).
Com relação à suposta violação à soberania popular, arts. 1º, I, e 14 da Constituição, o recurso não merece prosperar, pois, a partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, não se pode extrair que houve manifesta e deliberada intenção dos recorridos em ludibriar os eleitores, abusando do direito conferido pela lei de substituição de candidaturas nos termos definidos no parágrafo anterior.
Além disso, como destacado anteriormente, a matéria versada no art. 187 do Código Civil não foi debatida pela instância a quo, carecendo d (abuso de direito) o imprescindível prequestionamento .
Com essas considerações, nego seguimento aos rec (Súmulas nos 282 e 356/STF) ursos especiais eleitorais, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 3 de agosto de 2009. MINISTRO FELIX FISCHER Relator

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REspe 35843 SP.Relator(a):Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 25/08/2009 Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 31/08/2009, Página 2/4
Decisão. Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que deferiu o pedido de registro de candidatura em substituição de Milena Xisto Bargieri e Nelson Gonçalves Pinto.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 539): "RECURSO ELEITORAL. REGISTRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REJEITADA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 9504/97. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PSOL. RECURSO DE ROSENILDE NÃO CONHECIDO. NO MÉRITO: REGULARIDADE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS".
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral.
Sustentou, em suma, que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 1º, parágrafo único e art. 14 da Constituição Federal e art. 13 da Lei 9.504/1997.
Alegou que com a substituição dos candidatos realizada 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito "restou completamente impossível aos eleitores terem conhecimento de tal substituição, sendo iludidos de que estavam votando em Gilson Carlos Bargieri, quando na realidade seus votos foram destinados à sua esposa Milena Xisto Bargieri, em flagrante violação à soberania popular, a qual foi viciada, tomando um candidato por outro, e ao Estado Democrático de Direito, o qual tem como princípio fundamental que os eleitores saibam em quem estão votando, e não sejam enganados pelas referidas manobras políticas ardilosas, que viciam o processo eleitoral e deturpam a normalidade e legitimidade das eleições"(fl. 580).
Afirmou que "a substituição (...) às vésperas do pleito cria uma espécie de `voto cego¿, no qual cargos eletivos serão ocupados por pessoas que não passaram pelo crivo da campanha eleitoral"(grifos no original) (fl. 581).
Argumentou que o art. 13 da Lei 9.504/1997 é inconstitucional por omissão"ao deixar de prever um prazo máximo dentro do qual a substituição poderia ser deferida"(fl. 582).
Os recorrentes César Augusto Callado e PSOL alegaram, em síntese, a violação ao art. 22, parágrafo único e 13, § 2º, da Lei 9.504/1997, e art. 1º, parágrafo único e 14, da Constituição Federal.
Aduziram que a recorrida Milena Xisto Bargieri se filiou ao PSB em 17/6/2007, mas somente se desfiliou do PP em 18/7/2007, caracterizando a duplicidade de filiações partidárias.
Sustentaram que "a decisão que resultou na substituição dos candidatos anteriores pelos Recorridos foi determinada apenas pelos presidentes do órgão municipal dos partidos colegiados, não foi decisão do órgão executivo"(fl. 605).
Afirmaram que"as regras para substituição de candidatos não constituem matéria interna corporis, são regras de ordem pública"(fl. 606).
Levantaram o mesmo argumento de inconstitucionalidade por omissão do art. 13 da Lei 9.504/1997 expendido pelo Ministério Público Eleitoral.
A recorrente Julieta Fujinami Omuro alegou que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 275 do Código Eleitoral"por não ter discutido a questão da substituição à luz de dispositivos constitucionais então suscitados"(fl. 616).
Sustentou que o TRE/SP ao não reconhecer a inconstitucionalidade por omissão do art. 13 da Lei 9.504/1997"viola os artigos 103, caput c/c o artigo 97 e c/c o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal"(fl. 619).
Afirmou que a substituição dos recorridos não observou o disposto no art. 13, § 2º, da Lei 9.504/1997 que estabelece que a"decisão seja tomada pela `maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados¿"(fl. 628).
Por fim, a recorrente argui que (fl. 632)"a substituição do candidato a Vice-Prefeito ocorreu sem a renúncia do PTB ao direito de indicar outro candidato entre seus filiados", nos termos do art. 13, § 2º, da Lei das Eleições.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos, em parecer assim ementado (fls. 714-720):
"ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS. PLEITO MAJORITÁRIO. I-ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO. SEDE INADEQUADA. II - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADAS. III - VÍCIO DE VONTADE DOS ELEITORES E DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IV - REGULARIDADE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. V - PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS" .
É o breve relatório.
Decido.
O recurso não deve ser acolhido.
Primeiramente, quanto à argüição de nulidade da decisão recorrida por violação ao art. 275 do Código Eleitoral, não assiste razão à recorrente Julieta Fujinami Omuro.
É entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente àqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. Precedente: RE 403.395-AgRED/BA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade por omissão do art. 13 da Lei das Eleicoes, entendo que este argumento não merece prosperar.
A ação de impugnação de registro de candidatura não é o instrumento adequado para a arguição de inconstitucionalidade por omissão, tampouco esta Corte possui competência para a sua declaração, como bem assentado no acórdão recorrido.
A inconstitucionalidade por omissão somente pode ser declarada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, proposta perante o Supremo Tribunal Federal e cujos legitimados se resumem àqueles descritos no art. 103, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP). ISONOMIA ENTRE CARGOS. AUSÊNCIA DE LEI QUE A ASSEGURE EXPRESSAMENTE. IMPOSSILIDADE. § 1O DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR Á [sic] EC 19/98). PRECEITO DIRIGIDO AO LEGISLADOR. SÚMULA 339 DO STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que, inexistindo lei que assegure expressamente a isonomia de vencimentos entre determinados cargos, não cabe ao Judiciário concedê-la, pois o ato desborda de sua competência funcional. Súmula 339 do STF. `O § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional.¿ (RE 173.252, Relator Ministro Moreira Alves). Precedentes específicos: RE 192.384-AgR, AI 273.561-AgR, RE 241.578-AgR, RE 207.258-AgR, RE 342.802-AgR, RE 205.855, e RE 173.252. Agravo Regimental desprovido"
(RE 264.367-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto).
"Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: procedência"
(Rcl 1.017/SP , Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Menciono, ainda, a seguinte decisão no TSE: REspe 35.687/SP, Rel. Min. Felix Fischer.
Quanto ao prazo para a substituição de candidato, este Tribunal já se manifestou no sentido de ser possível a indicação de substituto a qualquer tempo antes do pleito. Nesse sentido: ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO CANDIDATO. - O requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (REspe nº 25.568, rel. Min. Arnaldo Versiani)"
(CTA 1.533/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
"Recurso especial. Substituição de candidato a vice-prefeito. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso. Recurso especial não provido" (REspe 25.568/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
No caso, o candidato substituído teve seu registro indeferido por este Tribunal, em acórdão publicado na sessão de 30/9/2008 e o pedido de substituição foi apresentado em 3/10/2008, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições.
Quanto à alegação de que não foram observadas as normas legais para substituição de candidatos, extraio do acórdão recorrido (fl. 549): "A alegação de que a candidata não teria observado os requisitos previstos no art. 64, § 3º, da Resolução TSE 22717, não obstante o esforço da recorrente, não merece acolhida. É que se sedimentou a jurisprudência no sentido de que apenas o partido, seus integrantes, ou a Coligação partidária à qual pertencem possuem legitimidade para impugnar eventuais irregularidades concernentes a matéria interna corporis (Respe nº 31.162, rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão do dia 13.10.08)".
Nesse sentido, colaciono o voto do Min. Caputo Bastos no AI 5.806-AgR/BA: "Decerto que as matérias internas dos órgãos partidários não estão sob o manto da inatingibilidade. Comprovado que possíveis irregularidades extrapolaram a mera irregularidade formal, atingindo o processo eleitoral `(...) a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes (...)¿, conforme decisão de minha relatoria consignada no Acórdão nº 22.792, de 18.9.2004.
Na hipótese dos autos, tal comprovação não existe. O que há são procedimentos de competência dos partidos partícipes da coligação de cujo seio saiu um candidato, vindo outro em substituição. Impugnação a qualquer irregularidade daí advinda caberia, tão-somente, aos partidos integrantes de tal coligação".
Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto à alegada duplicidade de filiação partidária, colho do acórdão do TRE/SP que a recorrida comunicou a sua desfiliação ao Partido Progressista (PP) em 18/6/2007, dia seguinte à sua filiação ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), em 17/6/007.
Tal providência está em consonância com o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995, verbis: "Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". Isso posto, nego provimento aos recursos (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

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