quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Estatuto dos Servidores Públicos de Criciuma (LC 12/99)

Lei Complementar Nº 012, de 20 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Criciúma e dá Outras Providências.
Lei (na íntegra) 

Origem: Poder Executivo
Procedência: PE 01/99
Autor: Paulo Meller


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.



TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares



Art. 1º Esta Lei Complementar institui o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, sob o Regime Jurídico Estatutário.



Parágrafo Único . O Município de Criciúma poderá contratar pessoal sob regime diferenciado, em caráter precário e temporário desde que seja cumprido as normas de flexibilização prevista na Constituição Federal.



Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público em caráter efetivo e os estabilizados na forma da Lei.



Art. 3º Cargo Público é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor identificando-se pela característica de criação por Lei, com denominação e lotação próprias e pagamentos pêlos cofres públicos do Município.



Parágrafo Único. Os cargos são de provimento efetivo, criados por lei específica, e constituirão os cargos de Lotação do Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundações Públicas e Autarquias instituídas pelo Município de Criciúma, todos regidos por esta Lei Complementar.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos salvo os casos previstos em Lei.


TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição


CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais


Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público.

I - a nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros na forma da lei;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - a aptidão física e mental ;

VII - ter sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.


§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é segurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 6% (seis por cento) das vagas oferecidas no concurso.


Art. 6º O provimento de cargo público far-se-á mediante ato do Chefe do Poder correspondente ou por preposto definido por lei.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público :

I - nomeação;

II - desenvolvimento (tempo de serviço e promoção) ;

III - transferência;

IV - readaptação,

V - reversão;

VI - aproveitamento;

VII - reintegração;

VIII - recondução;

X - substituição.


SEÇÃO II

Da Nomeação


Art. 9º A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira.


§ 1º A designação para função gratificada recairá, exclusivamente em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o art. 10.

§ 2º A nomeação de Servidor Público para cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse, o afastamento do seu cargo efetivo de que for titular, salvo nos casos de acumulação lícita.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.


§ 1º Ao servidor estável na forma da Constituição Federal, se aprovado em concurso público de Provas ou de Provas e Títulos, é assegurado o direito a nomeação independente de classificação.

§ 2º Ao servidor estável quando aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos ficam asseguradas as vantagens pessoais adquiridas em função desta e de outras Leis.


SUBSEÇÃO I

Do Concurso Público


Art. 11. O concurso público será de provas, ou de provas e títulos.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 13. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial, composta de 05 (cinco) Servidores Públicos Municipais de Criciúma, indicando o respectivo Presidente, sendo um dos membros indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma.


Art. 14. A abertura do Concurso se dará por Edital nos termos da Lei Federal pertinente.


Art. 15. Terá preferência para nomeação, no caso de empate na classificação, sucessivamente, o candidato :

I - pertencente ao serviço público municipal de Criciúma, que possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo, para o qual destina-se o provimento;

II - já pertencente ao serviço público municipal de Criciúma;

III - o que tiver obtido melhor grau na matéria de peso mais elevado;

IV - que tenha maior tempo de serviço público em geral.

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo do Quadro do Município, não estável, será inscrito de ofício no Concurso Público para provimento de cargo no qual o mesmo está vinculado.


SUBSEÇÃO II

Da Posse e do Exercício


Art. 16. A posse dar-se-á com a assinatura do respectivo termo em livro próprio, após cumprimento dos requisitos estabelecidos em Lei.

§ 1º A posse será dada pelo Secretário da área.

§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 3º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 4º A posse poderá se dar mediante procuração específica.

§ 5º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 6º No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 7º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo.


Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e aprovação pela Junta Médica Oficial do Município.

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.


Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.


§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.


Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.


Art. 20. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

Art. 21. O afastamento de exercício do cargo será permitido para :

I - exercer cargo em comissão no Município de Criciúma;

II - exercer cargo de provimento em comissão na Administração Federal, Estadual ou Municipal,

respectivas Autarquias, Fundações e entidades paraestaduais;

III - candidatar-se a mandato eletivo, na forma da lei;

IV - exercício de mandato eletivo, na forma da lei;

V - atender convocação do serviço militar;

VI - exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;

VII - realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe de Poder;

VIII - atender imperativo de convênio firmado;

IX - permanecer à disposição de outra entidade estatal, fundacional, autárquica e paraestatal, desde que haja a anuência do servidor;

X - participar de competições esportivas oficiais.


§ 1º No afastamento previsto no Inciso I o servidor não perderá os direitos e vantagens oriundos desta Lei.

§ 2º O afastamento mencionado no inciso VII obriga o servidor a continuar vinculado à entidade, por período igual ao dobro da duração do afastamento.

§ 3º No caso do Inciso VII o servidor poderá optar por indenizar a Administração Municipal devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizados, até o ato do desligamento do serviço público municipal.

§ 4º O afastamento do servidor para servir em organismo internacional com o qual o Brasil coopere, ou dele participe, dar-se-á com perda total da remuneração.

Art. 22 A jornada de trabalho nas Repartições Públicas Municipais, será fixada por ato do chefe do respectivo Poder, não podendo ser superior a 40 (quarenta) horas e inferior a 10 (dez) horas semanais, com remuneração proporcional.


§ 1º É facultado ao Servidor Público Municipal solicitar alteração de carga horária nos limites fixados no “caput”, sempre que houver interesse de ambas as partes.

§ 2º A alteração da carga horária de que trata o parágrafo anterior será temporária, até que cesse o interesse do Município e/ou da parte interessada, não sendo permitida a incorporação do acréscimo para efeitos de integração ao vencimento do cargo efetivo.

§ 3º Os servidores que nos termos do “caput” e parágrafos deste artigo tiveram carga horária aumentada perceberão pelas horas acrescidas, vantagens proporcionais ao número de horas e ao tempo de efetivo exercício no período modificado.

§ 4º A preferência para alteração de carga horária de que trata o parágrafo 1º, será destinada ao servidor que contar com o maior tempo de exercício no cargo público do Município de Criciúma.

§ 5º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.


Art. 23. O servidor será afastado do exercício do cargo quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

Parágrafo Único. O afastamento do exercício do cargo, enquanto não houver condenação transitada em julgado, não implica na suspensão do pagamento dos vencimentos.

SUBSEÇÃO III

Do Estágio Probatório

Art. 24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 ( trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo , observados os seguintes requisitos :

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina; e

IV - produtividade.


§ 1º Será criada Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Estágio Probatório, composta por 05 (cinco) membros, constituída por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo, dar posse aos 05 (cinco) membros da comissão, a qual deverá ser formada por 04 funcionários efetivos do quadro permanente e um de livre escolha do Prefeito .

Art. 25. Findo o período de 32 (trinta e dois) meses e, no prazo dos 04 (quatro) meses finais, a autoridade competente a quem o estagiário estiver subordinado é obrigada a pronunciar-se fundamentadamente sobre a conclusão elaborada pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Estágio Probatório.


Parágrafo Único. Os critérios da Avaliação de Desempenho dos requisitos mencionados neste artigo, para fins de aprovação no Estágio Probatório serão estabelecidos mediante ato do Chefe do Poder Executivo.


Art. 26. O Servidor Público Municipal em estágio probatório, nomeado para exercer cargo em comissão por período superior a 03 (três) anos estará dispensado do cumprimento do Estágio Probatório, desde que a função do cargo em comissão seja compatível com o cargo efetivo em que deveria estagiar.

Art. 27. O servidor não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido à situação anterior.

SUBSEÇÃO IV

Da Estabilidade


Art. 28. O servidor habilitado em Concurso Público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art.29. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de Processo Administrativo Disciplinar em sentença judicial transitada em julgado , no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditória.


SEÇÃO III

Do Desenvolvimento: Tempo de Serviço, promoção por merecimento e promoção por nova titulação no Magistério.


Art. 30. O desenvolvimento do servidor para carreira e nos grupos ocupacionais do quadro geral do respectivo Poder, ocorrerá mediante progressão por tempo de serviço, promoção por merecimento e promoção por nova titulação no Magistério, na forma da Lei.

I - Progressão por tempo de serviço é a passagem horizontal de uma referência para a imediatamente superior, e, se dará a cada 03 (três) anos, escalonada dentro do mesmo padrão do cargo de carreira em que esteja o servidor enquadrado , por força do tempo de serviço;

II - Promoção por merecimento é a passagem vertical à classe imediatamente superior dentro da mesma carreira em que o servidor é provedor, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódico e apresentação de títulos e diplomas legais de conteúdo programático inerentes à função, e se dará a qualquer tempo em função de cursos, obedecendo a interstício mínimo de 60 (sessenta) meses para concessão automática, obedecendo ao limite de 30% (trinta por cento) em um período de 30 (trinta) anos de efetivo exercício.

III - A promoção por nova titulação no Magistério se dará pelo enquadramento do Professor ocupante de cargo efetivo em nível mais elevado, em virtude de nova habilitação profissional.


Art. 31. O processo de desenvolvimento do servidor será regulamentado por Lei.


SEÇÃO IV

Da Transferência


Art. 32. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.


§ 1º A transferência ocorrerá, a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço público, mediante o preenchimento de vaga, respeitando o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação.

§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade municipal.


SEÇÃO V

Da Readaptação


Art. 33. Readaptação é a designação do servidor em outras atribuições e responsabilidades, compatíveis com as limitações em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pela Junta Médica Oficial Município.


§ 1º A readaptação será temporária, de conformidade com o parecer da Junta Médica Oficial do Município.

§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da Legislação Federal pertinente.

§ 3º A readaptação não implicará em provimento de outro cargo e nem, no aumento ou diminuição de vencimentos ,podendo ser readaptado em qualquer função do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 218 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Reversão

Art. 34. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial , forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 35. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 36. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória.


SEÇÃO VII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento


Art. 37. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo Único. A extinção ou a declaração das desnecessidades do cargo será feita mediante Lei específica.

Art. 38. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

Parágrafo Único. O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer.


Art. 39. O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial .

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento .

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.


Art. 40. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Média Oficial.

SEÇÃO VIII

Da Reintegração


Art. 41. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, a partir do injusto afastamento.


§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos art. 29 e 32 .

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou , ainda, posto em disponibilidade.


SEÇÃO IX

Da Recondução

Art. 42. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá pela:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante;

III - declaração de insubsistência do ato de aposentadoria, pelo Tribunal de Contas do Estado.


Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 37 .

SEÇÃO X

Da Substituição


Art. 43. Os servidores investidos em função gratificada e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no Regimento Interno ou , no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.


§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função gratificada nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função gratificada na proporção dos dias de efetiva substituição, desde que tenha trabalhado 30 (trinta) dias, inclusive, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no Parágrafo Único do art. 80.


Art. 44. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de :

I - exoneração ;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII -falecimento.

Art. 46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á :

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

III - quando instaurado processo administrativo transitado e julgado na forma da Lei e condenado à perda de demissão.


Art. 47. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função gratificada dar-se-ão :

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.


CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

SEÇÃO I

Da Remoção


Art. 48. Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro.

Art. 49. A remoção de servidor se faz a pedido, por concurso, por permuta, por acordo e sempre atendido o interesse do serviço público.

§ 1º. Dar-se-á a remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por Junta Médica e existência de claro na lotação .

§ 2º O concurso de remoção poderá ser feito anualmente e precederá o concurso de ingresso.

§ 3º A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, determinada por autoridade competente, sendo que para os servidores do magistério somente poderá ocorrer no período de férias escolares.

§ 4º Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional, a mesma jornada de trabalho e a mesma habilitação profissional.


Art. 50. A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse público, desde que devidamente fundamentada pela autoridade competente, através de processo regular.

SEÇÃO II

Da Redistribuição


Art. 51. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

§ 1º A Redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 37; os servidores não estáveis serão dispensados mediante processo regular e ato fundamentado.

§ 3º Os servidores do Grupo do Magistério não poderão ser transferidos para outra Secretária, exceto para o previsto no art. 33, enquanto perdurar a readaptação.



TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 52. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com o valor fixado em Lei.

Art. 53. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 54. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor :

I - quando no exercício de cargo em comissão;

II - quando no exercício de mandato eletivo ressalvado o de Vereador, havendo compatibilidade de horário;

III - quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de suas Autarquias, Entidades de Economia Mista, Empresa Pública ou Fundações, ressalvadas as situações expressas em Lei.


Parágrafo Único - No caso mencionado no Inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.

Art. 55. O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. desde que pago na forma da Lei.

Art. 56. É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder na forma do § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 57 O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira, não será inferior a 1/12 avos do maior vencimento do quadro permanente.

Art. 58. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, remuneração superior a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio recebido pelo Prefeito Municipal, exceto aquelas provenientes de adicional por tempo de serviço, caráter pessoal, proventos e de direitos adquiridos.

§ 1º O parâmetro acima é para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser proporcional nos demais casos.

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo, diárias, ajuda de custo e acumulações de cargos previstos em Lei.


Art. 59. O servidor perderá :

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado;

II - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença corrigida, se absolvido;

III - 2/5 (dois quintos) da remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença penal definitiva, de pena que não determine demissão;

IV - a remuneração total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, com direito ao pagamento se absolvido, decretada em caso de alcance ou malversão de dinheiro público e cumprimento de pena judicial que não determine demissão;

V - a remuneração nos termos do Inciso II do art. 144.


Art. 60. Não serão descontadas da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidas por Lei.

Art. 61. Nos casos de faltas injustificadas, será computado para efeito do desconto o domingo anterior .

Art. 62. As reposições e indenizações à Fazenda Pública, decorrentes de recebimento de valores pagos indevidamente, por culpa da Administração Pública Municipal, poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10ª. (décima) parte da remuneração ou proventos.

Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido, ou ter agido com culpa ou dolo.

Art. 63. A remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.


CAPÍTULO II

Das Vantagens


Art. 64. Juntamente com o vencimento, quando devidas, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens :

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários; e

III - gratificações e adicionais.


§ 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais somam-se ao vencimento, nos casos e condições indicados em Lei.

§ 3º Não perderá as gratificações do art. 79 e Incisos, o servidor em gozo de licença prêmio, licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias e licença gestação.


Art. 65. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo Servidor Público Municipal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 66. Constituem indenizações ao servidor :

I - ajuda de custo;

II - diárias; e

III - transporte.


Art. 67. Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.


SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo


Art. 68. Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município.


§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder a importância de 03 (três) meses de vencimento.

§ 2º A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder, que ao arbitrá-la, levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.

§ 3º A ajuda de custo será calculada :

I - sobre o vencimento do cargo;

II - sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída, será à razão de 1/30 avos do salário mensal do servidor por dia de afastamento.


§ 4º Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer entidade.

Art. 69. O servidor restituirá ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo Único. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.


SUBSEÇÃO II

Das Diárias


Art. 70. O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, em objeto de serviço, fará jus a passagens e diárias , para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 71. A concessão de diárias e seu valor serão objeto de regulamento.

SUBSEÇÃO III

Do Transporte


Art. 72. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, quando o Município estiver impossibilitado de fornecer condução própria.

Art. 73. A indenização de que trata o "caput" deste artigo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Dos Auxílios Pecuniários


Art. 74. Serão concedidos ao Servidor Público os seguintes auxílios pecuniários :

I - auxilio escolar;

II - auxilio alimentação;

III - vale transporte;

IV - auxílio creche.


SUBSEÇÃO I

Do Auxílio Escolar


Art. 75. O auxílio escolar através de bolsa de estudo, será concedido ao Servidor Público Municipal em atividade, não detentor de curso superior, limitado a uma bolsa, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor das mensalidades , excluída a matrícula, em curso afim com a carreira do servidor, na forma estabelecida em regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.


§ 1º Será concedido ao servidor público estatutário, auxílio escolar em cursos de pós-graduação, de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, referente ao valor da mensalidade, na forma estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O percentual do auxílio previsto neste artigo será concedido integralmente para o servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas, sendo proporcional nos demais casos.

§ 3º Será concedido ao servidor público portador de deficiência em forma de auxílio escolar, 100% (cem por cento) da bolsa de estudo.


SUBSEÇÃO II

Do Auxílio Alimentação


Art. 76. Será concedido auxílio alimentação ao Servidor Público Municipal em atividade que perceber remuneração de até 02 (dois) VRV – “Valor Referencial de Vencimento “ pago pelo Município, quando inexistir restaurante ou refeitório municipal.


SUBSEÇÃO III

Do Vale Transporte


Art. 77. Será concedido ao Servidor Público Municipal, vale transporte na forma da Legislação Federal.


SUBSEÇÃO IV

Auxílio Creche


Art. 78. O servidor efetivo em atividade, que possuir filhos menores de 0 a 6 anos de idade, terão preferência em vagas de creches mantidas ou conveniadas pelo Município de Criciúma.


SEÇÃO III

Das Gratificações e dos Adicionais


Art. 79. Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais :

I - gratificação pelo exercício de função gratificada;

II - décimo terceiro salário;

III - adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosos;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional de férias;

VI - adicional por tempo noturno;

VII - adicional por tempo de serviço;

VIII - gratificação de 1ª série ;

IX - gratificação por regência de classe do magistério;

X - gratificação do servente escolar;

XI - gratificação de Auxiliar de Direção;

XII - gratificação de Diretor;

XIII - gratificação de Secretário de Escola;

XIV - gratificação de Orientador ;

XV - gratificação por merecimento;

XVI - gratificação pelo exercício de função de confiança.


SUBSEÇÃO I

Da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada


Art. 80. Ao servidor investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo respectivo exercício.


Parágrafo Único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será de até 2,5 VRV - "Valor Referencial de Vencimento" pago pelo Município de Criciúma.

SUBSEÇÃO II

Do Décimo Terceiro Salário

Art. 81. O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, proporcional por mês de efetivo exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 82. O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.


Parágrafo Único. O décimo terceiro salário poderá ser pago em 02 (duas) parcelas sendo que a primeira ocorrerá em folha de pagamento no mês de Julho, mediante requerimento por escrito do servidor interessado e, a segunda parcela ,será paga até 20 de dezembro, devendo, no caso de parcelamento, a primeira parcela ser de até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração e a segunda do percentual restante.


Art. 83. O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 84. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

Adicional pelo Exercício de Atividades em Condições Insalubres e Periculosas


Art. 85. O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de até 40% (quarenta por cento) sobre o VRV – “Valor Referencial de Vencimento” do Município.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º A concessão do adicional de que trata o "caput" deste artigo dependerá de Laudo de Avaliação da Comissão Técnica de Avaliação Permanente, com níveis a serem fixados por Ato do Chefe do Poder Executivo.


Art. 86. Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, a cargo da Comissão Técnica de Avaliação Permanente, constituída mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.

Art. 87. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, por Comissão Técnica de Avaliação Permanente criada para esse fim.

Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.


Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.



SUBSEÇÃO IV

Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário


Art. 89. Somente haverá prestação de serviço extraordinário para os considerados essenciais, declarados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.


§ 1º A prestação de serviço extraordinário será fixada pelo Chefe da respectiva unidade administrativa.

§ 2º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 3º Em se tratando de serviço noturno extraordinário o valor da hora será acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento) .

§ 4º No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.


Art. 90. O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo do décimo terceiro salário e das férias .

Art. 91. Ficam integralmente ratificados os pagamentos de horas extraordinárias, férias e acordos, feitos aos Servidores Públicos Municipais, anteriores à presente Lei Complementar.

Parágrafo Único. Os servidores Públicos Municipais que perceberem horas extraordinárias, sob a denominação de horas adquiridas, não poderão acrescentar outras horas sob o mesmo título, e deverão dar a contrapartida em trabalho ao Município quando solicitado, garantindo o pagamento das horas extras efetuadas que excederem as horas adquiridas.

Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do pagamento de verba, a título de "hora extra adquirida", aos servidores municipais que a percebiam quando do advento da presente Lei Complementar, não podendo os mesmos acrescentarem outras horas sob o mesmo título, e devendo os mesmos dar a contrapartida em trabalho ao Município quando solicitados, garantindo o pagamento das horas extras efetuadas que excederem as horas adquiridas.”
(NR – LC017)



SUBSEÇÃO V

Do Adicional de Férias


Art. 92. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no inicio das férias, um adicional correspondente a um 1/3 (um terço) da remuneração no período de férias.

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função gratificada , ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que se trata este artigo.


SUBSEÇÃO VI

Adicional pelo Trabalho Noturno


Art. 93. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 60'00 (sessenta minutos).


§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 84 .

§ 2º Os servidores contratados como horistas não farão jus ao acréscimo previsto no "caput".


SUBSEÇÃO VII

Gratificação por Tempo de Serviço


Art. 94. A gratificação por tempo de serviço prevista no art. 30 , é devida à razão de 03% (três por cento) por triênio, não cumulativos, sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor, até o limite máximo de 36% (trinta e seis) por cento deste vencimento.


Parágrafo Único. Para efeito de aposentadoria é computado nos cálculos dos respectivos proventos, o adicional de que trata o "caput" deste artigo.


SUBSEÇÃO VIII

Das Gratificação Específicas de Magistério


Art. 95. As gratificações referentes ao Magistério, previstas no art. 79 , terão as seguintes características e não serão cumulativas :


§ 1º A gratificação de 1ª série de que trata o Inciso VIII do art. 79 será atribuída a título de estímulo ao professor em percentual fixado em 20% (vinte por cento) a cada 20 (vinte) horas, incidente sobre o VRV – “Valor Referencial de Vencimento” da Prefeitura Municipal de Criciúma.

§ 2º A gratificação de regência de classe do Magistério de que trata o Inciso IX do art. 79 será atribuída a título de estímulo ao professor em sala de aula em percentual fixado em 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base percebido pelo servidor.

§ 3º A gratificação do servente de que trata o inciso X do art. 79, será atribuída a titulo de estimulo aos serventes das unidades escolares, em percentual não cumulativo de 15º (quinze) por cento, incidente sobre o VRV – “Valor Referencial de Vencimento” da Prefeitura Municipal de Criciúma.

§ 4º A gratificação para Auxiliar de Direção em serviço nas unidades escolares, de que trata o inciso XI do art. 79, será atribuída a titulo de estimulo ao auxiliar de direção em serviço nas unidades escolares, em percentual fixado em 32% (trinta e dois por cento) incidente sobre o salário base percebido pelo servidor.

§ 5º A gratificação para Diretor em serviço nas unidades escolares, de que trata o inciso XII do art. 79, será atribuída a titulo de estimulo ao Diretor em serviço nas unidades escolares, em percentual fixado em 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário base percebido pelo servidor.

§ 6º A gratificação de Secretário de Escola de que trata o Inciso XIII do art. 79 será atribuída a título de estímulo aos Secretários em exercício nas Escolas Básicas do Município, num percentual fixado em 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base percebido pelo servidor.

§ 7º A gratificação de Orientador de que trata o Inciso XIV do art. 79 será atribuída a título de estímulo ao Orientador em atividade na Rede Municipal de Ensino no percentual fixado em 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário base percebido pelo servidor.

§ 8º O servidor municipal, não perderá as gratificações deste artigo, no caso de licença saúde por até 30 (trinta) dias consecutivos, licença gestação e licença prêmio. (Revogado pela LC 053).

§ 9º Para efeitos de aposentadoria, as gratificações anteriormente descritas, serão incorporadas aos vencimentos do servidor público, após 05 (cinco) anos consecutivos na função em que ocorrer o ato aposentatório; (NR LC 100).

§ 10. Nos casos em que não houver o tempo citado no parágrafo nono, os percentuais da gratificação a ser integrado aos proventos de aposentadoria do servidor público, será a média aritmética simples dos percentuais das funções gratificadas recebidas durante a carreira. (NR LC 100).

§ 11. Quando o ato aposentatório ocorrer no período em que o servidor público estiver em licença para desempenho de mandato classista, aplica-se o que dispõe o parágrafo 10 deste artigo. (NR LC 100).




CAPÍTULO III

Das Férias


Art. 96. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias , que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto para o Magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar; exceto no caso de licença de gestante.

§ 2º Serão consideradas como integrais as férias do servidor se no período aquisitivo, contar com até 05 (cinco) faltas não justificadas ao trabalho.

§ 3º As férias serão reduzidas :

a) para 20 (vinte) dias, se o servidor contar, no período aquisitivo de 06 (seis) a 10 (dez) faltas não justificadas ;

b) para 15 (quinze) dias, se tiver até 15 (quinze) faltas não justificadas ;

c) para 10 (dez) dias, se tiver até 20 (vinte) faltas não justificadas ;

d) para 05 (cinco) dias, se tiver até 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas no trabalho.

§ 4º O servidor não fará jus às férias, se tiver mais de 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas, respeitando o princípio constitucional.

§ 5º Durante o recesso escolar , os membros do Magistério poderão ser convocados pelo Departamento competente para participar de cursos ou atividades relacionadas ao Magistério, respeitando o período de férias.

§ 6º É vedada a averbação de férias não gozadas, para fins de aposentadoria.

§ 7º Quando houver interesse de ambas as partes, o Servidor Público Municipal poderá converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário desde que requeira com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência do seu início, sendo que para o cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias, previsto no art. 93 .
Art. 97. O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.


CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 98. Conceder-se-á ao servidor, licença :

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para serviço militar;

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista;


§ 1º A licença prevista no Inciso I será precedida de atestado médico, ratificado pela Junta Médica Oficial do Município.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos expressamente previsto nesta Lei.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada e ou gratuita durante o período da licença prevista no Inciso I deste artigo.

§ 4º Na hipótese do Inciso VII deste artigo, além do período eletivo será concedido até 05 (cinco) dias por mês, totalizando no máximo 20 (vinte) dias por ano de licença aos membros da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, mediante requerimento por escrito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, limitado ao máximo de 35 (trinta e cinco) servidores membros da Diretoria do SISERP.


Art. 99. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação .


SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


Art . 100. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado, ascendente e descendente de primeiro grau, mediante comprovação por laudo da Junta Médica Oficial do Município.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, inclusive com verificação “in loco” por funcionário designado pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Criciúma.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, a partir do trigésimo dia até 180 (cento e oitenta) dias o servidor terá como remuneração o vencimento básico do cargo e o que exceder deste prazo será sem remuneração.


SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro


Art. 101. Ao servidor que, por motivo de mudança compulsória do domicílio do cônjuge, servidor civil ou militar, autárquico, da empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação constituída pelo Poder Público, poderá ser concedida licença sem remuneração, por período máximo de até 4 (quatro) anos.


Parágrafo Único. A licença dependerá de pedido devidamente justificado , não podendo ser concedida se o requerente estiver indiciado em processo disciplinar.


SEÇÃO IV

Da Licença para o Serviço Militar


Art. 102. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença , na forma e condições previstas na legislação específica .


Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o cargo.



SEÇÃO V

Da Licença para Atividade Política


Art. 103. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária , como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral .


§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo, dele será afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse com a remuneração de que trata o art. 53 .



SEÇÃO VI

Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 104. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo respectivo.


§ 1º Considera-se como ininterrupto para efeito do benefício concedido no “caput”, os tempos anteriores e posteriores ao afastamento previsto no Inciso II do art. 111, da presente Lei.

§ 2º O membro do Magistério que fizer jus à licença prêmio sobre a carga horária de 40 horas semanais poderá transformar a fruição de 03 (três) meses de 40 horas semanais em 06 (seis) meses de 20 horas semanais.

(Alterado pela Lei Complementar nº 016/2000).


Art. 105. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude :

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

e) afastamento para servir outro órgão da administração de Municípios, dos Estados, do Distrito Federal, da União, sem ônus para o Município de Criciúma.


§ 1º As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta injustificada.

§ 2º No caso do servidor obter licença para tratamento de saúde, a concessão da licença prêmio será retardada na proporção de 01 (um) dia para cada dia de licença obtida.

§ 3º No caso do servidor obter licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, a concessão da licença prêmio será retardada na proporção de 03 (três) dias para cada dia de licença obtida.

§ 4º No caso dos afastamentos previstos no Inciso II, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de direito à licença prevista no “caput” deste artigo.

Art. 106. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 107. A licença prêmio será usufruída em período contínuo ou não, ficando a critério da autoridade competente, com a devida concordância do servidor, a época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 108. O servidor público municipal com direito a licença prêmio, poderá perceber a importância correspondente a 1/3 (um terço) do total da licença prêmio em dinheiro, respeitando o interesse público, desde que haja necessidade da contratação de outro profissional para exercer a mesma função.


§ 1º No caso de optar pela conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) do período da licença prêmio, deverá o servidor gozar o restante nos termos do "caput".

§ 2º Para efeito de cálculo será considerada a remuneração do cargo em que o servidor estiver ocupando na data do início do gozo.



SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares


Art. 109. A critério da administração poderá ser concedido ao servidor estável licença para tratamento de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.


§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, exceto aos servidores lotados no magistério, que somente poderão requerer a interrupção fora do período de férias e recesso escolar.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido o interstício mínimo de 02 (dois) anos.

§ 3º Não se concederá licença a servidores nomeados , removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completar 03 (três) anos de exercício.


SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista


Art. 110. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração do cargo, para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria , observado o art. 116, Inciso XVII.


§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, até 04 (quatro) servidores.

§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos


SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão, Entidade ou Desenvolvimento de Programas Especiais no Município


Art. 111. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses :

I - para exercício de cargos em comissão ou função de confiança;

II - para desenvolver programas especiais do Município de Criciúma;

III - em casos previstos em Leis específicas.


§ 1º Na hipótese do Inciso I deste artigo, o afastamento será sem ônus para o Município.

§ 2º Na hipótese do Inciso II, o servidor se desvinculará do quadro permanente enquanto permanecer no programa.

§ 3º A cessão far-se-á mediante ato do Chefe do Poder, com anuência do servidor.


SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art.112. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato Federal ou Estadual ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo , sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu

cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo

sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo Único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

SEÇÃO III

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior


Art. 113. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Poder correspondente.


§ 1º O afastamento do servidor para missão oficial junto a órgãos Estaduais e Federais dependerá da comprovação prévia da designação pela autoridade competente.

§ 2º O afastamento de que trata o "caput" deste artigo não excederá a 04 (quatro) anos.


CAPÍTULO VI

Das Concessões


Art. 114. Sem qualquer prejuízo , poderá o servidor ausentar-se do serviço :

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III - por 09 (nove) dias consecutivos por razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos .

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar casos de afastamentos do servidor estudante, desde que haja compensação do horário de trabalho.


CAPITULO VII

Do Tempo de Serviço


Art. 115. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 116. Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 09 (nove) dias consecutivos, contados da realização do pedido;

III - nojo, a contar do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

V - moléstia comprovada no próprio servidor até 02 (dois) anos ;

VI - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

VII - convocação para serviço militar;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IX - em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas (autorizados);

X - exercício de cargos de provimento em comissão no Município;

XI - desempenho do mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;

XII - doação de sangue em um dia ao ano;

XIII - para alistar-se como eleitor até um dia ;

XIV - por motivo de saúde de pessoa da família do servidor com remuneração;

XV - licença prêmio;

XVI - licença para atividade política de acordo com a legislação eleitoral, exceto para o efeito de promoção por mérito e de licença prêmio;

XVII - para desempenho de mandato classista;

XVIII - em virtude de processo disciplinar de que não resulte pena, na forma do disposto no art. 161 .

Parágrafo Único. O art. 116 não será aplicado para licença prêmio no que contrariar o art. 105 e ou outro artigo específico deste estatuto, da lei que institui o plano de carreira e ou da lei que institui o plano de cargos e salários.

Art. 117. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I - tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal inclusive Autárquico e Fundacional;

II - o período de serviço ativo nas forças armadas;

III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

V - o período de exercício de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;


§ 1º O tempo de serviço não prestado ao Município de Criciúma não será considerado para efeito de direitos e vantagens, somente será computado para efeito de aposentadoria à vista de Certidão passada pelo órgão competente, ou após conclusão de processo administrativo instaurado para tanto.

§ 2º Ao servidor que tiver tempo de serviço público prestado antes de 15 de março de 1967, é assegurado o direito de computar esse tempo para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos a que estava sujeito no regime anterior.

§ 3º No que concerne para o exercício do estabelecido no Inciso III deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 40 desta Lei , combinado com o art. 198, § 2º, da Constituição Federal.

§ 4º Para efeito de aposentadoria pela Prefeitura Municipal de Criciúma e/ou Instituto próprio o servidor público municipal deverá, obrigatoriamente ter, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Criciúma e, no mínimo, 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria, devidamente informado mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço do setor de pessoal da municipalidade.

Art. 118. É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos, empregos e funções dos Poderes e órgãos da Administração Indireta, da União , dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 119. Não se contará para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de cumprimento de pena judicial que não determine exoneração.

Art. 120. Todo o tempo de serviço prestado ao Município de Criciúma será integralmente considerado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.


CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

Art. 121. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 122. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 123. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.


Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.


Art. 124. Caberá recursos :

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.


§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 125. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 126. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 127. O direito de requerer prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.


Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.


Art. 128. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 129. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 130. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 131. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 132. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo , salvo por motivo de força maior.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres


Art. 133. São deveres do servidor :

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza :

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.


Parágrafo Único - A representação de que trata o Inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurado-se ao representando ampla defesa e contraditório.


CAPÍTULO II

Das proibições


Art . 134. Ao servidor é proibido :

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical, ou a partido político ;

VIII - manter sob sua chefia imediata , em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada , de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão , emprego ou pensão de estado estrangeiro ;

XIV - praticar usura em qualquer de suas formas ;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.


CAPITULO III

Da acumulação


Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição , é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumulação estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 136. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 137. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento de comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.


CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades


Art. 138. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 139. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.


§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 62 , na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.


Art. 140. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 141. A responsabilidade civil - administrativa resulta de ato omissivo, ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 142. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 143. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


CAPÍTULO V

Das Penalidades


Art. 144. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade ;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função gratificada;

VII - destituição de função de confiança.


Art. 145. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 146. Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 134 , Incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 147. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo a primeira vez exceder de 10 (dez) dias.


§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 148 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticando nova infração disciplinar.

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.


Art. 149. A demissão será aplicada nos seguintes casos :

I - crime contra administração pública;

II - abandono de cargo ;

III - inassiduidade habitual ;

IV - improbidade administrativa ;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção ;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos Incisos IX a XVI do art. 134 .

Art. 150. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa - fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego, ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.


Art. 151. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, desde que comprovado mediante processo administrativo disciplinar transitado e julgado e a aposentadoria não tenha sido concedida por tempo de serviço regularmente prestada.

Art. 152. Configura abandono de cargo a ausência intencional e imotivada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos .

Art. 153. Entende-se por inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem causa, por 30 (trinta) dias consecutivos, e por inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, num período de 12 (doze) meses.


Art. 154. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 155. As penalidades disciplinares serão aplicadas :

I - pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior , quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.


Art. 156. A ação disciplinar prescreverá :

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição prevista na Lei penal aplicam - se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 157. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa e contraditório.

Art. 158. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escritos, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único . Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.


Art. 159. Da sindicância poderá resultar :

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar .


§ 1º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior .

§ 2º Identificado o indício, efetua-se a abertura do competente inquérito administrativo.

Art. 160. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.



CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 161. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.


Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por prazo igual, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar


Art. 162. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 163. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis , um indicado pela entidade representativa da categoria e dois indicados pela autoridade competente que expedirá ato de nomeação da comissão, sendo o presidente de preferência bacharel em Direito.

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, não podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 164. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

§ 2º É proibido aos Membros da Comissão tornarem públicas quaisquer opiniões a respeito do fato responsabilizado ao servidor, sob seus julgamentos, antes de concluído o processo disciplinar.

§ 3º Será constituída Comissão Processual Disciplinar Permanente, cuja composição, atribuições e finalidades serão disciplinadas por regulamento.


Art. 165. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento .


Art. 166. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados, da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário , a comissão dedicará o tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.


§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.


SEÇÃO I

Do Inquérito

Art. 167. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 168. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 169. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessários, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 170. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido a pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 171.As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via , com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 172. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.

Art. 173. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos art. 169 e 170 .

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 174. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único. O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 175. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe, vista do processo na repartição ou ao seu defensor constituído na repartição ou fora dela.

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 176. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 177. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

Art. 178. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal .

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa .

§ 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado .

Art. 179. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção .

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Art. 180. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.



SEÇÃO II

Do Julgamento

Art. 181. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão .

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo .

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o Inciso I do art. 155 .

Art. 182. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 183. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de outro processo .

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 156, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 184. Extinta a punibilidade pela prescrição , a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor .

Art. 185. Quando a infração estiver capitulada como crime , o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal , ficando trasladado na repartição .

Art. 186. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente , após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada .

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o Parágrafo Único, Inciso I do art. 46, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 187. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor, membro da Comissão, que tiver que se deslocar da sede do Município, a fim de proceder missão especial necessária à realização do Inquérito Administrativo.


SEÇÃO III

Da Revisão do Processo


Art. 188. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador .

Art. 189. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requente.

Art. 190. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 191. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar .

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 166.

Art. 192. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar .

Art. 193. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 194. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.


TÍTULO VI

Da Seguridade Social

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


Art. 195. O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice , acidente em serviço , inatividade , falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.


Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos desta Lei Complementar.


Art. 196. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor :

a) aposentadoria;

b) auxílio natalidade;

c) auxílio ao filho excepcional e/ou portador de deficiência, incapaz para o trabalho;

d) salário família;

e) licença para tratamento de saúde;

f) licença à gestante, adotante e paternidade;

g) licença por acidente em serviço;

h)licença para aleitamento materno.



II - quanto ao dependente :

a) auxílio funeral;

b) auxílio reclusão.

Art. 197. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.


CAPÍTULO II

Dos Benefícios

SEÇÃO I

Da Aposentadoria


Art. 198. Aos servidores públicos municipais, é assegurado o direito a aposentadoria, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente , desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


§ 1º Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fator nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

§ 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Inciso I deste artigo : tuberculose ativa, alienação metal, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilioartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, mediante parecer da Junta Médica Oficial do Município.

§ 3º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, danosas ou perigosas, a aposentadoria de que trata o Inciso III, "a", obedecerá ao que dispõe a legislação aplicável aos casos específicos.

§ 4º O acidente de serviço é aquele definido no art. 223 e Parágrafo Único desta Lei Complementar.

§ 5º Aos ocupantes de cargo efetivo, fica assegurado o direito à aposentadoria, com remuneração do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada , na proporção direta entre o tempo de efetivo exercício em cada um daqueles cargos e o tempo total de serviço necessário à aposentadoria.

§ 6º O servidor público municipal que laborar atividades com carga horária diferenciada, aposentar-se-á com a remuneração proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado em cada carga horária.

§ 7º Aplica-se à presente Lei, todos os dispositivos legais previstos na Emenda Constitucional nº 020/98.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)


Art. 199. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 200. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida do benefício determinado pela Junta Médica Oficial do Município, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses contínuos.

§ 2º Expirado o período do benefício específico e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término do benefício e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4º Na aposentadoria voluntária, o Servidor Público Municipal terá 06 (seis) meses para requerer antes de completar o período necessário, sendo que a publicação do respectivo ato, no caso de preenchimento dos requisitos previstos em Lei, deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o servidor completou o período necessário para a sua aposentadoria, ficando o mesmo desobrigado de exercer sua função após este período.

Art. 201. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

§ 1º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade.

§ 2º Os inativos cujos cargos, forem extintos ou transformados, terão seus proventos equiparados aos de cargos de atribuições e vencimentos semelhantes.

§ 3º Não geram quaisquer direitos previstos no “caput”, as vantagens pessoais adquiridas em função da aplicação dos art. 280 e 281, da presente Lei.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 202. A aposentadoria proporcional não poderá ser inferior ao VRV – “Valor Referencial de Vencimento” pago pelo Município de Criciúma a seus servidores.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 203. As inspeções médicas para efeito de aposentadoria por invalidez serão realizadas pela Junta Médica Oficial do Município.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 204. Os proventos do aposentado compreendem o vencimento do seu cargo, acrescido das vantagens adquiridas na forma desta Lei Complementar.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 205. Dos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após o decurso de 01 (um), 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis)anos para efeito de reversão.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 206. O servidor público perceberá dos Cofres Municipais apenas uma aposentadoria.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

SEÇÃO II

Do Auxílio ao Filho Excepcional e/ou Deficiente Físico Incapaz para o Trabalho


Art. 207. O Município concederá auxílio ao filho excepcional ou deficiente incapaz para o trabalho do servidor público, em repasse mensal, em folha de pagamento o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da menor referência de vencimento do Município, desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência, por Junta Médica Oficial, e que não receba benefício idêntico de outra origem, ressaltando o previsto no art. 231, § 2º. da presente Lei Complementar, podendo tal percentual ser revisto nos termos da Lei.


SEÇÃO III

Do Salário-Família


Art. 208. O Salário-Família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, nos termos da legislação vigente.


§ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do Salário-Família, os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade.

§ 2º Ao filho excepcional e ou portador de deficiência para o trabalho aplica-se o disposto no art. 208 .

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 209. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do Salário-Família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 210. Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o Salário-Família será pago a um deles; quando separados, será pago a um ou a outro, de acordo com a distribuição os dependentes.

Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 211. O Salário-Família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 212. Cada cota do Salário-Família corresponderá a uma porcentagem de 06% (seis por cento) do VRV – “Valor Referencial de Vencimento” pago pelo Município, e será devida na data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

SEÇÃO IV

Da Licença para Tratamento de Saúde


Art. 213. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-offício", e será precedida de exame por médico ou Junta Médica Oficial do Município sem prejuízo da remuneração e/ou vencimento, nos termos desta Lei.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 214. Entende-se por licença para o tratamento de saúde, o afastamento do servidor, autorizado pela Junta Médica Oficial do Município, mediante laudo expedido pela mesma, cujo prazo seja superior a 15 (quinze) dias, conforme regulamento.


Parágrafo Único. No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou "ex-offício", ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerarem como faltas injustificadas os dias de ausências.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 215. A licença depende de inspeção da Junta Médica Oficial do Município e será concedida pelo prazo indicado no laudo.


Parágrafo Único. Se necessário haverá nova inspeção, a critério da Junta Médica Oficial do Município, que concluirá pela prorrogação da licença ou pelo retorno ao trabalho.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 216. Expirado o prazo do artigo anterior, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público e não puder ser readaptado.


Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 217. O servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão , que cessará tão logo se verifique a inspeção.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 218. No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

SEÇÃO V

Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade.


Art. 219. Será concedida licença á servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.


§ 1º A licença terá inicio a partir do 8º mês de gestação, mediante apresentação de atestado médico fornecido pela Junta Médica credenciada pelo Município.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos os 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e , se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado pela Junta Médica Oficial do Município, a servidora terá direito até 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 5º A servidora gestante, a critério da Junta Médica Oficial do Município, poderá ser aproveitada em função mais compatível com seu estado, a contar do 5º mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 220. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 221. A licença paternidade será de 05 (cinco) dias a contar da data do nascimento.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

SEÇÃO VI

Da Licença por Acidente em Serviço


Art. 222. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.


Art. 223. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.


Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do seu cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;


Art. 224. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que inexistam meios e recursos adequados, em instituição pública.


Art. 225. A comunicação do acidente será feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à autoridade competente, que procederá a abertura de sindicância com finalidade de verificar a ocorrência, a fim de cumprir o disposto na presente seção.


SEÇÃO VII

Da Licença para Aleitamento Materno


Art. 226. Para amamentar o nascituro até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.


SEÇÃO VIII

Da Pensão e Assistência à Saúde


Art. 227. A pensão por morte do servidor devida aos seus dependentes será custeada pelo Município à razão de 100% (cem por cento) do valor que seria devido nos termos da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 198, até que seja criado o Sistema Previdenciário próprio.

§ 1º A pensão por morte em acidente de serviço será devida a razão de 100% da remuneração ao servidor falecido.

§ 2º A pensão de que trata o "caput" do presente artigo não será inferior a 01 (um) VRV – “Valor Referencial de Vencimento” do Município.

§ 3º Fica excluído do presente benefício o filho excepcional e/ou portador de deficiência para o trabalho, face ao preceito contido no art.207 .

§ 4º No caso de morte do pensionista cônjuge, os dependentes perceberão 70% (setenta por cento) do valor da pensão que o falecido percebia.

§ 5º - Para o cálculo previsto no “caput” serão obedecidas as proporcionalidades previstas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 198 da presente Lei.

§ 6º Considera-se dependente:

I - cônjuge, assim considerado companheiro que viva em sociedade estável;

II - filhos menores de 18 anos e, até 21 anos se estudante;

III - ascendentes ou descendentes que vivam às expensas do servidor falecido;

IV - outra pessoa que viva às expensas do servidor falecido, mediante comprovação legal.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

SEÇÃO IX

Do Auxílio-Funeral


Art. 228. O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente ao funeral básico tabelado pelo Poder Executivo.


§ 1º O auxílio será devido também, ao servidor por morte do cônjuge, companheiro, ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação.


Art. 229. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, até os limites de que trata o art.228, mediante comprovação.

Art. 230. Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de traslado do corpo correrão à conta dos recursos oficiais.

SEÇÃO X

Do Auxílio Reclusão


Art. 231. À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:


a) dois terços do vencimento padrão, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, e processo no qual não haja pronúncia;

b) metade do vencimento padrão durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine perda do cargo.


§ 1º Nos casos de denúncia por crime funcional previstos na alínea "a" deste artigo, os servidor terá direito a integralização, desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade ainda que condicional.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)



TÍTULO VII

Das Disposições Específicas

CAPÍTULO ÚNICO

Do Magistério

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Art. 232. Os cargos do Magistério são de provimento efetivo, enquadrando-se em 02 (dois) grupos :

I - Docente ;

II - Especialista em Assuntos Educacionais.


§ 1º Entende-se por docente, o profissional habilitado nos cursos de:

a) Magistério a nível de 2º. Grau ;

b) Curso Superior de Licenciatura Curta / Plena, na área de Educação.

§ 2º Entende-se por Especialista em Assuntos Educacionais, o profissional habilitado em Curso Superior na Área de Educação com habilitação em Administração Escolar, Supervisão Escolar ou Orientação Educacional.

§ 3º São cursos na Área Superior de Educação para os efeitos desta Lei os cursos superiores reconhecidos .


Art. 233. Todo membro do Magistério Público será lotado na Secretaria Municipal de Educação.


§ 1º A lotação funcional nas Unidades Educacionais ou na Secretaria Municipal de Educação é fixada por ato da Secretaria Municipal de Educação, em função das necessidades decorrentes da Rede Municipal de Ensino .

§ 2º Quando houver alteração do número de alunos matriculados, extinção de escolas ou regulamento que implique na diminuição dos servidores lotados em determinado estabelecimento de ensino, o atingido deverá ser removido para escola mais próxima que apresente vaga, respeitando-se o tempo de serviço efetivo na unidade escolar .


Art. 234. O membro do magistério público municipal efetivo, lotado em unidade escolar até a publicação desta Lei, terá direito assegurado à respectiva lotação.

Art. 235. O afastamento do exercício sem remuneração do cargo implicará na perda da lotação prevista no art. 234.

Parágrafo Único. Exclui-se do disposto deste artigo a nomeação do membro do magistério para o exercício de cargo em comissão e função gratificada, no Município.


Art. 236. O membro do Magistério legalmente afastado e que tenha perdido lotação, quando retornar ao exercício , será designado para estabelecimento de ensino, desde que haja vaga, preferencialmente, na escola onde era lotado.

Art. 237. A jornada de trabalho do membro do Magistério será de, 10 (dez), a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica.


§ 1º Para atender as necessidades de ensino, as cargas horárias estabelecidas neste artigo, poderão ser ultrapassadas, remunerando-se as aulas excedentes da carga normal, proporcionalmente aos valores do vencimento da referência básica do cargo, obedecidos os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 22.

§ 2º O membro do Magistério Municipal, havendo vaga, poderá requerer, mediante processo regular, preenchidos os requisitos legais, alteração de carga horária de trabalho, na Secretaria de Educação.

§ 3º A alteração de carga horária será feita por Portaria do Secretário Municipal de Administração, após cumprimento dos requisitos previstos em regulamento.

§ 4º No caso de redução de carga horária, administração deverá seguir o princípio da antigüidade, reduzindo sempre que possível a carga horária daquele que tiver aumentado por último.

§ 5º Para efeitos de aposentadoria, o servidor que ingressar no serviço público municipal até a data da publicação da presente Lei, terá direito a incorporação da ampliação da jornada de trabalho, após cinco anos consecutivos de efetivo exercício. (NR LC 100).

§ 6º Para efeitos de aposentadoria, o servidor público que ingressar após a data da publicação da presente Lei, a incorporação da jornada de trabalho será proporcional ao tempo de efetivo exercício nas diferentes cargas horárias, terá direito a incorporação da ampliação da jornada de trabalho, após 5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício. (NR LC 100).


Art. 238. As atividades de Diretor de Escola, Auxiliar de Direção, Secretário e Orientador serão privativas de Membro do Grupo do Magistério, efetivo, com no mínimo 02 (dois) anos letivos de exercício no Magistério Público Municipal, sendo que o Diretor será eleito pelo voto direto e secreto .


§ 1º O Auxiliar de Direção será escolhido pelo Diretor em consenso com o Secretário Municipal da Educação, sendo-lhe atribuída carga horária de 20 (vinte) horas semanais nas escolas onde houver de 100 a 200 alunos e 40 (quarenta) horas semanais, nas escolas onde houver de 201 a 400 alunos.

§ 2º Nas escolas com matrícula a partir de 401 (quatrocentos e um) alunos haverá mais um Auxiliar de Direção com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, exceto nas Escolas Básicas onde houver o especialista em assuntos educacionais na função de Orientação.

§ 3º O Secretário será escolhido pelo Diretor em consenso com o Secretário Municipal de Educação e atuará nas Escolas Básicas, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais onde houver até 300 (trezentos) alunos, e com 40 (quarenta) horas semanais a partir de 301 (trezentos e um) alunos.

§ 4º O Especialista em Orientação Educacional, devidamente habilitado, terá atuação em Escolas Básicas, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais onde houver de 350 (trezentos e cinqüenta) a 500 (quinhentos) alunos, e de 40 (quarenta) horas semanais a partir de 501 (quinhentos e um) alunos.

§ 5º No caso do “caput” e parágrafos 1º a 4º, quando houver necessidade de alteração de carga horária, esta será realizada obedecendo ao art. 237 e parágrafos.


SEÇÃO II

Da Eleição para Diretor da Escola

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Art. 239. A eleição para Diretor de Escola será realizada de 02 em 02 anos na 2ª quinzena do mês de novembro no horário das 13:00 às 18:00 horas.

Parágrafo Único. A Diretora eleita poderá indicar a Auxiliar de Direção para sua escola, em consenso com o Secretário Municipal da Educação .


Art. 240. Somente haverá eleição nas Escolas Públicas Municipais que funcionem com no mínimo 100 (cem) alunos matriculados da Educação Infantil a 8ª série, e que apresentem candidatos que preencham os requisitos exigidos no art. 243 desta Lei e demais disposições previstas em regulamento.


Parágrafo Único. Na Unidade Escolar onde não houver candidatos que preencham os requisitos previstos no art. 243, e/ou estiverem na situação do “caput”, o futuro diretor será indicado pelo Secretário de Educação do Município, em concordância com a Associação de Pais e Professores - APP.


Art. 241. O Secretário Municipal de Educação designará uma Comissão Central Eleitoral, com a finalidade de coordenar, executar, fiscalizar e promulgar o resultado da eleição de cada Unidade Escolar, além de apreciar em primeira instância os recursos apresentados.


Art. 242. Terão direito a voto:

I - Os pais, ou responsáveis dos alunos matriculados e com freqüência regular;

II - Os alunos de 3ª. séries e seguintes , matriculados e com freqüência regular;

III - Servidores da Unidade Escolar.

Parágrafo Único. Cada eleitor terá direito a 01 (um) voto.


SUBSEÇÃO II

Da Habilitação


Art. 243. Poderá habilitar - se para concorrer a eleição , todo professor que atender os seguintes requisitos :

I - Ser professor do Magistério Público Municipal, efetivo , com no mínimo 02 (dois) anos de exercício na Re de Municipal, com regência de classe;

II - Possuir habilitação prevista no parágrafo 1º. do art. 232;

III - Ter disponibilidade para trabalhar durante 08 (oito) horas diárias;

IV - Estar no exercício de atividades laborativas na Rede Municipal de ensino;

V - Seja pessoa idônea moralmente, e que não tenha sido processada, ou condenada por crime comum, especialmente pelos crimes atentatórios à vida, aos costumes e ao patrimônio;

VI - Que apresente uma proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social do bairro onde irá concorrer, e que a mesma seja discutida com a respectiva comunidade e amplamente divulgada.


Parágrafo Único. Além dos requisitos arrolados no presente artigo e incisos, para as eleições das Escolas Básicas, os candidatos deverão, obrigatoriamente, possuir formação em curso de nível superior completo na área de Educação.


Art. 244. É vedado candidatar-se à eleição , o professor que estiver gozando de licença, afastamento ou disposição para outro órgão, no período destinado às eleições .

Parágrafo Único. Excetua-se da exigência do "caput" deste artigo, os candidatos que estiverem no gozo de licença - gestação, licença tratamento de saúde e licença - prêmio.

Art. 245. As inscrições serão homologadas e publicadas pela Secretaria Municipal de Educação no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias úteis após o término das inscrições .

Parágrafo Único. O candidato que não tiver sua inscrição homologada, poderá interpor recurso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Secretário de Educação, sendo que o mesmo deverá ser analisado e julgado no prazo máximo improrrogável de 02 (dois) dias úteis.


SUBSEÇÃO III

Do Mandato


Art. 246. O mandato do Diretor será pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo assegurado o direito à reeleição.

(Alterado pela Lei Complementar nº 015/2000).


§ 1º O candidato eleito tomará posse no primeiro dia útil do ano letivo subseqüente à eleição.

§ 2º Caso o Diretor eleito fique impossibilitado de cumprir seu mandato, o cargo será preenchido por Servidor Público Municipal da área de Educação indicado pelo Secretário de Educação do Município de Criciúma em concordância com a Associação de Pais e Professores - APP, se esta for regularmente registrada como pessoa jurídica de direito privado respeitando o disposto no art. 243 .

§ 3º. Em caso de discordância no cumprimento do parágrafo anterior, será feita nova eleição na respectiva unidade escolar.


SUBSEÇÃO IV

Da Eleição


Art. 247. A Comissão Central Eleitoral deverá divulgar a data, o processo, o nome e as propostas de cada candidato.

Art. 248. Punir-se-á na forma da Lei, a fraude eleitoral e a simulação, a corrupção ativa e passiva, o abuso do poder econômico, bem como a tentativa em todas as modalidades, durante a campanha eleitoral e no dia da votação.


SUBSEÇÃO V

Da Votação, Impugnação e Apuração


Art. 249. A mesa receptora será composta de um presidente, um secretário e um suplente .


Parágrafo Único. O presidente da mesa será o presidente da APP, o secretário será designado pelo secretário da educação e o suplente será um professor do estabelecimento, escolhido pelos professores.

Art. 250. Cada candidato poderá nomear 02 (dois) fiscais junto à mesa receptora, funcionado um de cada vez.


Parágrafo Único. Os fiscais a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser credenciados pelo candidato, junto à comissão eleitoral, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do pleito.


Art. 251. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Central Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta com tipos uniforme de letras.

Art. 252. Ao votar, o eleitor entregará ao presidente da mesa um documento de identidade e assinará o livro da eleição.

Art. 253. A urna onde será posto o voto deverá estar lacrada pelo Presidente da Comissão Central Eleitoral, devendo assegurar a inviolabilidade do sufrágio e ser suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Art. 254. A cabine de votação deverá possibilitar a individualidade e o sigilo do voto.

Art. 255. O processo de apuração iniciará logo após o encerramento de votação.

Art. 256. Os votos serão conferidos em cada urna pelo Presidente da mesa e comparados à relação nominal da data de votação.


Parágrafo Único. A contagem dos votos far-se-á no momento da apuração.


Art. 257. Será eleito Diretor, o candidato que obtiver o maior número de votos, entre eleitores presentes no dia das eleições.


§ 1º Na hipótese de existir um Único candidato para uma única escola, o candidato será eleito por maioria simples dos votos presentes no dia da eleição, sempre comparado aos votos brancos.

§ 2º Em caso de empate, será eleito o candidato que:

a) tiver maior número de títulos;

b) tiver mais tempo de serviço prestado ao Magistério Público Municipal;

c) o que tiver mais idade.


Art. 258. Serão fixadas em lugar público da Secretaria de Educação as listas dos inscritos com suas respectivas propostas.


Parágrafo Único. Os candidatos poderão desenvolver campanha eleitoral, desde que para esta não sejam mobilizados alunos e professores em horário escolar.


Art. 259. A inscrição será encerrada no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da eleição, devendo até esta data ser apresentados os documentos exigidos nesta Lei Complementar e Regulamento.


§ 1º O candidato que não cumprir no prazo as exigências desta Lei, estará excluído da eleição.

§ 2º O direito da impugnação de candidaturas poderá ser exercido até 05 (cinco) dias após a homologação das inscrições por qualquer eleitor da unidade escolar.

§ 3º A petição será encaminhada à Comissão Central Eleitoral, que a apreciará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Art. 260. Os votos serão recontados sempre que um dos candidatos requerer ao Presidente da Comissão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da hora em que terminar a apuração dos votos.

Parágrafo Único. Após este prazo, os votos serão incinerados pela Comissão Central Eleitoral.


TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias e Finais


Art. 261. Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta Lei Complementar, na qualidade de Servidores Públicos nos termos do art. 2º desta Lei, os servidores efetivos e estáveis dos Poderes Executivo e Legislativo, os das Fundações criadas por Lei e os das Autarquias.

Art. 262. Os empregos e/ou funções públicas ocupadas pelos servidores incluídos no Regime Jurídico ora instituído, ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei Complementar.

Art. 263. Ficam extintos os contratos individuais de trabalho cujos empregos e funções foram transformados, assegurando-se aos respectivos ocupantes a contagem do tempo de serviço prestado ao município tão somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade .


Art. 264. Ficam assegurados os direitos adquiridos dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 265. Os empregos e as funções gratificadas transformadas em cargos e funções gratificadas passarão a integrar o Quadro Geral de Cargos e Funções do Poder respectivo, com a nomeação do seu titular e ocupante, na forma da Lei Complementar que instituirá o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Criciúma.

Art. 266. Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.


Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de 05 (cinco) anos de vida em comum, ou por menor tempo, se da união houver prole.

Art. 267. Para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar, os exames de sanidade física e metal, serão obrigatoriamente realizados pela Junta Médica Oficial.


§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade o Chefe do Poder poderá designar uma Junta Médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente um médico do Município.

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos Servidores Municipais terão sua validade condicionada, para fins de licença de que trata o art. 214 , § 1º, à ratificação posterior por Junta Médica do Município.


Art. 268. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei Complementar.


Parágrafo Único. Computar-se-á no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 269. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.

Art. 270. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que , na esfera administrativa, interessarem ao servidor público, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 271. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 272. O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 273. É consagrado o dia 15 (quinze) de outubro como "Dia do Professor".

Art. 274. É facultada a delegação de competência quanto a atos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 275. O custeio da aposentadoria e pensão é de responsabilidade recíproca do Tesouro Municipal e dos Servidores Ativos e Inativos, em percentual a ser definido por Lei específica, sendo que o valor correspondente a este percentual será depositado em conta específica para este fim, até que seja criado o Fundo Municipal de Previdência e Pensão.

(NR - Revogado pelo art. 84 da LC 019)

Art. 276. Para efeito do disposto no artigo anterior, haverá ajuste de contas com a Previdência Social Federal, Estadual e/outras, proporcionalmente à parcela que é de sua responsabilidade, correspondente ao período de contribuição por parte dos Servidores Celetistas abrangidos por esta Lei Complementar.

Art. 277. Ao servidor enquadrado na forma desta Lei Complementar, são estendidos os direitos, deveres e responsabilidades do ocupante de cargo efetivo.

Art. 278. Passa a denominar-se ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, a presente Lei Complementar.

Art. 279. As disposições da presente Lei Complementar aplicam-se, no que couber aos servidores estáveis ocupantes de cargo em extinção.

Art. 280. Ficam garantidos o anuênio, o qüinqüênio e/ou triênio estabelecidos por legislações anteriores, obedecido o limite de 36% (trinta e seis por cento) previsto no art. 94 desta Lei.

Parágrafo Único - Aos servidores que ultrapassaram os limites aqui previstos fica garantido o percentual atingido até a publicação da presente Lei, que será transformado em vantagem pessoal, não gerando a outros qualquer tipo de direito.


Art. 281. Ficam garantidas as vantagens conquistadas pelos servidores até a publicação desta Lei, as quais serão transformadas em vantagem pessoal não gerando quaisquer direitos de equiparação de vencimento e/ou remuneração por parte de outros servidores.


Parágrafo Único – Fica garantida a aposentadoria com proventos integrais de 40 (quarenta) horas semanais àqueles servidores que tiverem completado 03 (três) anos de alteração de carga horária até o dia 31 de Dezembro de 2001.



Art. 282. Ao Presidente do Poder Legislativo incumbe o exercício das atribuições deferidas ao Chefe do Poder Executivo quanto ao cumprimento desta Lei Complementar, no que se refere aos servidores da Câmara Municipal de Criciúma.

Art. 283. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei criando o Instituto de Previdência dos Servidores do Município e o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município.


§ 1º Os Institutos referidos no "caput" serão implantados e produzirão efeitos no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência das leis previstas neste artigo.

§ 2º Até a implantação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município, fica criada a contribuição de emergência para atender os direitos previdenciários dos Servidores Públicos Municipais, mediante a contribuição dos servidores ativos, pelo desconto de 6% (seis por cento) da respectiva remuneração e a contribuição do Município de 12% (doze por cento) sobre o total da remuneração.

§ 3º Para custear o benefício previsto no inciso III, do art. 195, será constituído o fundo de Assistência à Saúde a ser administrado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município, cujo recurso será proveniente da contribuição dos servidores ativos, pelo desconto de 02% (dois por cento) da respectiva remuneração e da participação do Município com montante equivalente ao dos servidores, ficando facultativo a celebração de convênios com instituições privadas de saúde, cuja contribuição das partes será regulamentada pelos chefes dos respectivos poderes.

§ 4º O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município poderá, em caráter opcional, prestar assistência ao ocupante de cargo em comissão e agentes políticos, desde que esses contribuam para o Fundo como estabelecido para os servidores ativos.

§ 5º As contribuições a que se referem os § § 3º e 4º serão depositadas em conta específica, e sua movimentação dar-se-á mediante as assinaturas de um representante do Poder Executivo e outro do Sindicato dos Servidores, indicados, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Sindicato.

§ 6º As contribuições referidas no § 2º serão depositadas em conta específica, cuja movimentação será regulamentada com a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município, sendo que no período emergencial a movimentação dar-se-á na forma do parágrafo anterior "in fine".


Art. 284. Fica garantido o mesmo percentual de reajuste incidente sobre o VRV – "Valor Referencial de Vencimentos", para os valores adquiridos com a vantagem pessoal do salário base.

Art. 285. Os Servidores Públicos Municipais estáveis serão enquadrados automaticamente ao Estatuto, os quais gozarão de todos os benefícios previstos nesta Lei.


Parágrafo Único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo comporão quadro especial em extinção.


Art. 286. Fica garantido ao servidor ocupante do cargo em comissão o auxílio escolar, no mínimo, de quarenta por cento do valor da mensalidade, exclusivamente para aqueles que cursam o ensino superior.

Art. 287. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis: 564 de 14.12.1965, 811 de 19.04.1971, 2.171 de 24.11.1986, 2.101 de 29.10.1985, 2.432 de 21.12.1989, 2.675 de 24.03.1992, a Lei Complementar nº 006 de 30.12.1994 e demais disposições em contrário nos casos que conflitarem ou forem omissos à presente Lei Complementar.

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 20 de Dezembro de 1999.



PAULO MELLER
Prefeito Municipal



JOSÉ THADEU MOSMANN RODRIGUES
Secretário de Administração e Recursos Humanos

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