quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Estrutura Organizacional do Poder Executivo de Criciúma

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, de 31 de janeiro de 2014.


Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional do Poder Executivo do Município de Criciúma e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º A Administração Municipal de Criciúma se pautará pelos princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, bem como:

I - transparência;
II- planejamento e sustentabilidade;
III - qualidade dos serviços públicos municipais, que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação;
IV - desburocratização das ações administrativas;
V - segurança jurídica;
VI - economicidade e responsabilidade fiscal;
VII- desenvolvimento econômico e redução das desigualdades;
VII - participação popular; e
X - integração com a União, o Estado e Municípios, especialmente do sul catarinense.

Art.2º O modelo de gestão será o de implementação de políticas públicas gerais e temáticas e ações administrativas desenvolvidas por meio do método sistêmico, levando em consideração as deliberações dos conselhos municipais, legislações gerais e as de planejamento, como: PPA, LDO, LOA e o Plano Diretor.

§ 1º Os órgãos que compõem a estrutura da administração pública municipal, compreendendo administração direta e indireta, terão seu desempenho institucional avaliado periodicamente pelo Prefeito e pelo Conselho da Cidade, de acordo com as políticas públicas setoriais.

§2º Os órgãos mencionados no parágrafo anterior terão seu desempenho de gestão administrativo e financeiro avaliados permanentemente pelo Prefeito e pelo Conselho Superior de Gestão, a partir das seguintes diretrizes:

a) racionalização de custos;
b) economicidade de recursos;
c) desburocratização dos procedimentos; e
d) agilidade e efetividade das ações administrativas.

Art.3º O Poder Executivo do município de Criciúma é exercido pelo Prefeito municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito do Município auxilia o Prefeito Municipal, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei orgânica e por lei complementar, quando convocado para missões especiais, e passa a ser membro nato do Conselho da Cidade.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Art.4º A Administração Pública do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:

I – órgãos da Administração Direta;
II – entes da Administração Indireta: Fundação Cultural de Criciúma- FCC; Fundação Municipal de Esportes- FME, Fundação do Meio Ambiente de Criciúma- FAMCRI, Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma- ASTC e Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores de Criciúma-CRICIUMAPREV;
III – órgãos consultivos e de deliberação coletiva.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação, para fins de supervisão.

Art.5º São órgãos da administração direta:

I – o Gabinete do Prefeito constituído da seguinte forma:
a) Órgãos Deliberativos:
1. Conselho Superior de Gestão;
2. Secretaria Municipal da Coordenação de Governo.
b) Órgão Consultivo:
1. Conselho da Cidade;
c) Gabinete da Chefia do Executivo;
d) Junta de Serviço Militar - órgão representativo da unidade superior do governo federal e se rege pela lei que a instituiu.

II – o Gabinete do Vice-Prefeito;

III – a Procuradoria Geral do Município, e por vinculação o PROCON municipal, instituído pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2002;

IV – a Secretaria Municipal da Fazenda;

V- a Secretaria Municipal de Administração e, por vinculação, o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Criciúma – CRICIÚMAPREV, criado e disciplinado pela Lei Complementar nº 019, de 28 de dezembro de 2001;

VI- a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

VII – a Secretaria Municipal de Educação;

VIII– a Secretaria Municipal de Saúde e, por vinculação, o Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, criado pela Lei nº 4.878, de 24 de abril de 2006;

IX – a Secretaria Municipal de Assistência Social;

X– a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana e, por subordinação: a) Subprefeitura do Rio Maina; b) Subprefeitura da Santa Luzia;
c) Subprefeitura da Quarta Linha; d) Subprefeitura da Grande Próspera.

§ 1º A cada Secretaria Municipal de atividade-fim: Educação, Saúde, Assistência Social e Infraestrutura, corresponde um cargo de Subsecretário, com a função de auxiliar o secretário titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

§2º Compete às Subprefeituras a execução, fiscalização e coordenação de todos os serviços municipais, na área de sua jurisdição. As Subprefeituras terão sua área geográfica de atuação redefinidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.6º Ao Conselho Superior de Gestão compete acompanhar a gestão dos órgãos integrantes da administração direta, dos entes de administração indireta e dos órgãos consultivos do prefeito, em conformidade com o artigo 2º. da presente lei.

§ 1º O Conselho Superior de Gestão é composto pelo Executivo do Conselho e mais três membros, sendo estes de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º A presidência do Conselho é exercida pelo Executivo do Conselho Superior de Gestão, possuindo este as prerrogativas, vantagens, remuneração e representação de Secretário Municipal.

§ 3º As decisões tomadas serão editadas em forma de deliberação assinadas pelo Executivo do Conselho.

§ 4º O Conselho, através de Resolução, estabelecerá os critérios complementares ao seu funcionamento.

§ 5º Os membros do Conselho Superior de Gestão percebem gratificação de presença, ou "jeton", por reunião a que comparecerem, no valor correspondente a 01 (um) VRV, no limite máximo de remuneração de três reuniões mês, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.

Art.7º À Secretaria Municipal da Coordenação de Governo, de articulação das ações de governo e do assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo na coordenação das ações, compete:

I – coordenar a representação institucional do Município, observando as diretrizes definidas pelo Prefeito Municipal;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com as demais Secretarias Municipais;
III - coordenar e integrar institucionalmente a ação de governo;
IV - apoiar o Prefeito Municipal no relacionamento institucional do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com os demais Poderes de todos os entes federativos.

Parágrafo Único- O Secretário Municipal da Coordenação de Governo tem as prerrogativas, vantagens, remuneração e representação de Secretário Municipal.

Art.8º Fica vinculada à Secretaria Municipal da Coordenação de Governo, para atuação sistêmica e integrada aos demais órgãos da Administração, a Diretoria de Políticas Públicas Temáticas, compostas pelas seguintes coordenadorias:

I - Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
II - Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Empreendedorismo da Mulher;
III - Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial de Criciúma; mantendo-se integradas às atribuições do Programa Municipal de Educação para Diversidade Étnica Racial, dispostas na Lei Complementar 069/2009;
IV- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V - Coordenadoria Municipal de Integração Comunitária;
VI- Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Juventude, compartilhando as atribuições previstas no artigo 3º da Lei Municipal 6181/2012, concernentes à Coordenadoria criada no inciso I, deste artigo;
VII- Coordenadoria Municipal dos Conselhos.

Art.9º Ficam vinculados ao Gabinete do Prefeito, sob a supervisão da Chefia de Gabinete a Ouvidoria Municipal e a Agenda Oficial.

Art.10 O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Prefeito do Município no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Prefeito Municipal.

Art.11 Fica instituído o Conselho da Cidade de Criciúma, de caráter consultivo, responsável pela discussão, aconselhamento e avaliação das políticas públicas estratégicas para o Município, especialmente àquelas referentes ao crescimento ordenado, ao desenvolvimento econômico, à proteção ao meio ambiente, ao desenvolvimento humano, ao funcionamento do aparato estatal-administrativo e à interação entre a Administração Municipal e a sociedade civil.

§ 1º O Conselho da Cidade será composto por 20 (vinte) membros, de livre nomeação do Prefeito dentre cidadãos, representantes de entidades organizadas e agentes públicos de outras esferas de poder.

§ 2º A participação no Conselho da Cidade de Criciúma será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º A composição, a organização, as competências, as atribuições e as normas de funcionamento do Conselho da Cidade de Criciúma serão detalhadas e regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Art.12 Compete à Procuradoria Geral do Município promover a defesa do Município através das Ações Judiciárias, defendendo os interesses públicos do Município, prestar consultoria Jurídica a todos os órgãos da Administração, promover a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal, assessorar o Poder Judiciário no encaminhamento e acompanhamento das execuções fiscais, representar em juízo o Município, nos termos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, podendo receber citação e outorgar poderes a advogados.

§1º. São funções específicas:

I - JUDICIÁRIA, desdobrada nas subfunções: Ação Judiciária e Defesa do Interesse Público no contencioso Judicial.
II - ADMINISTRAÇÃO, desdobrada na subfunção Administração de Receita e contencioso administrativo.

§2º. O Procurador Geral do Município, chefe da advocacia do Município tem prerrogativas, vantagens, remuneração e representação de Secretário do Município, sendo nomeado pelo Prefeito dentre os brasileiros maiores, advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

Art.13 A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações contábeis, financeiras, tributárias e fiscais, competindo:

I - controlar e avaliar a política tributária, fiscal e a gestão dos recursos financeiros;
II - responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal, visando incremento de receitas e a potencialização de investimentos;
III - controlar e administrar os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública municipal;
IV - articular-se com instituições dos governos estadual e federal visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas, tendo em vista os interesses do município e a finalidade da Secretaria;
V - participar, juntamente com as Secretarias Municipais e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
VI - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
VII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
VIII - subsidiar a formulação e promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação da políticas tributária e fiscal do município;
IX - gerir o sistema tributário municipal para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
X - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
XI - propor anteprojetos de lei tributária municipal, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;
XII - gerir o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
XIII - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
XIV - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
XV - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
XVI - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
XVII - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XVIII - conduzir, promover, examinar, autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública municipal, relativas a programas e projetos previamente aprovados;
XIX - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do município;
XX - exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e a execução da política de crédito público tributário, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XXI - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;
XXII – Fomentar a atividade agrícola, ficando a gerência desta subordinada à Secretaria da Fazenda;
XXIII- exercer outras atividades correlatas.

Art.14 A Secretaria Municipal de Administração, órgão central dos sistemas de Gestão de Pessoas, Gestão Patrimonial, Gestão Documental e Publicação Oficial, Gestão Administrativa de Convênios e Contratos, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar, supervisionar, normatizar, controlar, orientar e formular políticas públicas de gestão de pessoas - recrutamento, seleção, treinamento, socialização, regime jurídico, controle funcional e demais atividades e políticas de recursos humanos; orientação, apuração e a correção disciplinar dos servidores públicos municipais, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar, treinamento e desenvolvimento visando o aperfeiçoamento permanente dos servidores públicos municipais, avaliação de desempenho entre outras;
II- adotar estratégias de gestão do clima, comprometimento e valorização dos servidores, em substituição às estratégias de controle;
III - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, bens móveis, imóveis e transportes oficiais;
IV - normatizar, supervisionar, orientar e formular as ações relacionadas com publicações oficiais do Diário Oficial Eletrônico do Município;
V- administrar a documentação institucional, representada na ação, organização e controle do Ordenamento Jurídico Municipal, movimentação de processos administrativos e serviços de arquivo municipal;
VI- normatizar, supervisionar, orientar e formular as ações relacionadas à gestão formal de convênios e contratos; cabendo a gesta de cunho material ou pecuniária à secretaria convenente ou contratante;
VII - garantir a eficiência e a eficácia da prestação de serviços administrativos e de apoio e suporte a todos os órgãos do Sistema, com acompanhamento de Comissão e Controle, com vencimento de Diretor de Secretaria;
VIII- propor e apoiar as ações voltadas ao desenvolvimento de um processo contínuo e permanente de modernização administrativa, com vistas à integração, racionalização e eficiência das rotinas, métodos e processos de trabalho, no âmbito da Administração Municipal, contribuindo para a melhoria dos serviços públicos;
IX- exercer outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito Municipal ou atribuídas à Secretaria mediante decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Fica o Controle Interno Geral subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, sem subordinação técnica.

Art.15 A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico tem por finalidade o planejamento urbano, orçamentário e econômico do Município, de forma estratégica, sustentável e sistêmica, competindo-lhe:

I - promover o fomento da indústria, comércio, serviços e outras atividades que propiciem a geração de emprego e renda;
II - estimular a modernização e desenvolvimento das empresas instaladas;
III - fomentar e incentivar investimentos no Município, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico sustentável, mediante ações que atraiam, retenham, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Município;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumentos do Sistema de Planejamento Público Brasileiro;
V - coordenar, compartilhar e avaliar a alocação de recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como, o acompanhamento de sua execução;
VI - articular-se com entidades representativas do setor empresarial visando identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais nas várias regiões do município e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio regional e diretrizes do Plano Diretor, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento econômico;
VII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos diversos setores da economia e da realidade das regiões do município, mantendo cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse do município;
VIII - promover o planejamento urbano, físico-territorial do Município, coordenando as ações referentes à elaboração, alteração e execução do Plano Diretor Municipal e legislação pertinente;
IX – formular e planejar políticas públicas de desenvolvimento da mobilidade urbana e acessibilidade ampla e democrática ao espaço urbano, de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável;
X - promover a manutenção, atualização e modernização do cadastro imobiliário multifinalitário;
XI - consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de governo, visando a integração do planejamento e da gestão e a viabilização de projetos estratégicos para o município em todas as áreas, enfatizando a posição de pólo regional sul e levando em consideração a conurbação;

Parágrafo Único - Ficam ainda vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a Casa do Empreendedor.

Art.16 A Secretaria Municipal da Educação tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas à garantia e à promoção da Educação, prioritariamente, à educação infantil e ao ensino fundamental, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política municipal de educação e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;
III - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público municipal;
IV - a organizar, manter e desenvolver as instituições do Sistema Municipal de Ensino, integrando-se às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;
V - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
VI - desenvolver parcerias com a União, o Estado e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VII - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VIII - supervisionar as atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
IX - implantar políticas de erradicação do analfabetismo, oportunizando ensino fundamental para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
X - ofertar e promover inclusão aos alunos portadores de necessidades especiais;
XI - exercer outras atividades correlatas.

Art.17 A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas à prevenção e promoção da saúde, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política municipal de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais;
III - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde no município;
IV - participar da formulação e coordenar a execução da política do Sistema Único de Saúde no município;
V - promover a descentralização dos serviços e ações de saúde;
VI - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no município;
VII - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
VIII - participar, com órgãos afins, do controle dos agravos ao meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
IX - co-participar da formulação da política de saneamento básico;
X - participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;
XI - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
XII - coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos microrregional, macrorregional e estadual;
XIII - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no municipal;
XIV - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XV - desenvolver ações que objetivem o crescimento e desenvolvimento institucional e aprendizagem de toda a Secretaria Municipal da Saúde, construindo uma base de pessoal competente, tecnologia da informação coerente e mecanismos de gestão efetivos para suportar e fomentar o desenvolvimento da organização;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Art.18 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social e de promoção e garantia dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento social relacionada com o trabalho, a geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de inclusão produtiva, visando promover o desenvolvimento social nas regiões do município;
II - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento social relacionada à assistência social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indireta, em sua área de atuação;
III - implementar as ações do município no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IV - formular planos e programas em sua área de atuação, observadas as diretrizes gerais do governo;
V - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
VI - elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, do idoso e da mulher, nos limites de sua atuação, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VII - organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta de serviços com entidades governamentais e não-governamentais;
VIII - elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e defesa da pessoa com deficiência e, nos limites de sua atuação, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
IX - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos, trabalho, emprego e renda e de territórios sociais;
X - apoiar e desenvolver ações e projetos voltados para habitação de interesse social e regularização fundiária;
XI - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua direção; e
XII - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos.

Art.19 A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do município, relativas a obras públicas, competindo-lhe:

I - formular, coordenar e programar a política municipal de obras públicas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II - controlar a execução da política municipal de obras nas instituições que compõem a área de sua competência;
III - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Subsprefeituras para execução, fiscalização e gerência das obras e serviços de manutenção, construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
IV - programar, coordenar, e fiscalizar a execução das obras públicas no município, em sua área de atuação, e participar da programação e coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de saneamento básico e desenvolvimento urbano;
V - elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas no município;
VI - implementar e executar políticas públicas de desenvolvimento da mobilidade urbana e acessibilidade ampla e democrática ao espaço urbano, de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável;
VII - estimular a integração do espaço urbano e fomentar a mobilidade intra e intermunicipal;
VIII - acompanhar a execução orçamentária das entidades vinculadas à Secretaria;
IX - aprovar projetos executivos e especificações técnicas referentes às obras sob sua responsabilidade;
X - autorizar o início, paralisação ou encerramento das obras sob sua responsabilidade;
XI - inspecionar sistematicamente equipamentos públicos, ruas, avenidas, obras e estradas municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e manutenção;
XII - promover a conservação das praças, jardins, logradouros, obras e vias públicas, bem como dos prédios públicos;
XIII - executar atividades correlatas.

Art.20 As solicitações de obras e serviços de competência da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana e dos entes a ela vinculadas, demandadas por órgãos da administração direta e indireta, serão encaminhadas à Secretaria, que definirá a sua execução.

Parágrafo único. O atendimento das demandas a que se refere o caput deste artigo dependerá de prévia alocação de recursos orçamentários, previamente analisados e avaliados pelas Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art.21 Em estrutura matricial, para atendimento ao sistema organizacional da administração direta e indireta, funcionam as Diretorias Executivas:

I – Diretoria Executiva de Licitações e Contratos;
II – Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação;
III – Diretoria Executiva de Comunicação;
IV – Diretoria Executiva de Captação de Recursos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.22 Ficam mantidos todos os Conselhos Municipais consultivos, propositivos e deliberativos, bem como o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com suas respectivas leis de criação e regulamentação.

Parágrafo – Fica fixado o subsídio do Conselheiro Tutelar, na qualidade de Agente Público em 5,5 (cinco vírgula cinco) VRV- Valor Referencial de Vencimento.

Art.23 Aos servidores que, em virtude da reestruturação administrativa estabelecida na presente lei complementar, forem movimentados de uma pasta para outra, fica assegurada a lotação e o regime remuneratório a que fazem jus no órgão de origem.

Art.24 Ficam mantidos os fundos municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais.

Art.25 As Secretarias Municipais, criadas ou transformadas nos termos desta lei complementar, continuarão, nas respectivas áreas de competência, a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas, ou cujas competências foram objeto de transferência.

Art.26 Decreto do Poder Executivo estabelecerá a estrutura orgânica das Secretarias, Procuradoria, Subprefeituras, Diretorias, Gerências, Coordenadorias, bem como, a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.

Art.27 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, até o limite das dotações aprovadas na Lei do Orçamento Anual (2014), as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta, extintos, transformados, alterados ou transferidos em face desta Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou às novas atribuições.

Art.28 A execução das atividades da Administração Pública Municipal poderá ser descentralizada e desconcentrada para as Secretarias Municipais, Subprefeituras e demais órgãos municipais.

Art.29 É facultado ao Chefe do Poder Executivo, ao Procurador-Geral do Município e aos Secretários Municipais delegar, ressalvados os casos de competência privativa previstos em lei, parte de sua competência aos dirigentes de órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Art.30 Os cargos de provimentos em comissão – DAS E DASI, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo para chefia, assessoria e direção, de assessoramento superior ou intermediário, estão descritos no Anexo I, devendo ser ocupados, preferencialmente, por profissionais com graduação ou competências, conhecimentos, habilidades e atitudes que o cargo ou área exigem.

Art.31 Os vencimentos de Presidente ou de Diretor-Presidente de Fundações e Autarquias equiparam-se aos subsídios recebidos pelos secretários municipais.

Art.32 As funções de confiança – FC- são aquelas descritas em quadro do Anexo II, onde se encontram também cargos de agentes políticos e equiparados.

Art.33 As funções gratificadas – FG - exclusivas aos cargos de provimento efetivo são aquelas descritas em quadro no Anexo III.

Art.34 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito de natureza especial no orçamento municipal, até o montante necessário à execução desta lei complementar.

Art.35 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.36 Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 31 de janeiro de 2014.



MARCIO BURIGO
Prefeito Municipal



DALVANIA CARDOSO
Secretária Geral


ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO – DAS E DASI

Nº de
Ordem Nº de
Vagas Nome do Cargo Símbolo do
Cargo VRV
01 04 Diretor Executivo DAS-1 13,0
02 08 Diretor de Secretaria DAS-1 13,0
03 04 Subprefeito DAS-2 9,1
04 01 Procurador Adjunto DAS-2 9,1
05 04 Subsecretários DAS-1 13,0
06 25 Gerente de Secretaria DAS-2 9,1
07 01 Chefe de Gabinete DAS-1 13,0
08 07 Coordenador DAS-3 6,5
09 01 Ouvidor Geral DAS-3 6,5
10 30 Assessor de Secretaria DAS-3 6,5
11 03 Assessor de Gabinete DAS-4 4,3
12 50 Chefe de Departamento DAS-4 4,3
13 01 Diretor de Desenvolvimento Econômico (criado pela LC 081/10) DAS-5 14,6
14 06 Diretor Presidente de Fundação e/ou Autarquia DAS-6 16,6
15 100 Chefe de Divisão DASI-1 3,4
16 40 Chefe de Setor DASI-2 2,0
17 55 Assistente de Gestão DASI-3 1,8
18 28 Assistente de Serviço DASI-4 1,75
19 04 Assessor Jurídico DAS-3 6,5
Total
372

ANEXO III
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS- FG

VAGA FUNÇÃO FG VRV
01 02 Analista de Sistemas FG-6 2,5
02 08 Chefe de Departamento FG-5 2,0
03 12 Chefe de Setor FG-2 0,5

04 10 Especialista em Assuntos Educacionais FG-4 1,5
05 02 Téc. em Raio X FG-5 2,0
06 42 Agente de Serviços Ocupacionais FG-2 0,5
07 12 Chefe de Divisão FG-3 1,0
08 20 Agente de Serviços FG-1 0,3
09 10 Execução de Serviços de Complexidade e, fora das atribuições previstas no cargo efetivo FG-6 2,5

10 01 Gerente FG-7 6,0

ANEXO II

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA - FC

Nº de
Ordem Nº de
Vagas Nome do Cargo Símbolo do
Cargo VRV
01 40 Agente de Serviços FC-1 1,0
02 20 Especialista em Assist. Educação FC-2 2,0
03 40 Coordenador de Serviços FC-3 3,0
04 02 Contador FC-3 3,0
05 12 Técnico FC-3 3,0
06 10 Executor de Serviços de Complexidade FC-3 3,0
07 02 Coordenador de Educação Especial FC-3 3,0
08 02 Tesoureiro FC-4 4,0
09 04 Chefe de Fiscalização FC-5 5,0
10 10 Analista de Sistemas FC-6 6,0
11 01 Contador Geral FC-6 6,0
TOTAL
143

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS NA QUALIDADE DE AGENTES POLÍTICOS COM SUBSÍDIO FIXADO PELA CÂMARA MUNICIPAL

Nº de
Ordem Nº de
Vagas Nome do Cargo
01 07 Secretário Municipal
TOTAL
07

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO COM REMUNERAÇÃO E STATUS SECRETÁRIO MUNICIPAL
Nº de
Ordem Nº de
Vagas Nome do Cargo
01 01 Procurador Geral do Município
02 01 Secretário da Coordenação de Governo
03 01 Executivo do Conselho Superior de Gestão
TOTAL
03





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