quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Criciúma (LC 13/99)

Lei Complementar Nº 013, de 20 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Carreira do Magistério e dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma e dá outras providências.
Ver também LC 14/99

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A presente Lei institui o Plano de Carreira dos servidores Públicos Municipais de Criciúma, regido pelo regime jurídico, estatutário, que se destina a regrar o desenvolvimento funcional nos cargos públicos de provimento efetivo em carreiras funcionais, fundamentado nos princípios de qualificação e habilitação profissionais, e desempenho de atribuições com exação, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e o aprimoramento e eficiência do Serviço Público Municipal.

Art. 2° O Sistema de Carreira no Serviço Público Municipal, suas autarquias e fundações públicas, atenderá às diretrizes estabelecidas pelo presente diploma legal.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA


Art. 3° As carreiras são organizadas em categorias de cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo Único. As carreiras poderão compreender categorias de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo com as habilitações ou qualificações correspondentes exigidas para o ingresso nos níveis de acesso pertinentes.


Art. 4° As carreiras serão estruturadas em categorias profissionais e desdobradas em níveis de acesso, correspondentes às respectivas faixas de vencimento e graus de atribuições, responsabilidades e habilitação.


Art. 5° Para fins desta Lei, definem-se :

I - Categoria - a divisão básica da carreira, reunindo os cargos de mesma denominação e idêntica natureza, segundo os níveis de atribuições e respectivas faixas de vencimentos padrões e de acesso;

II - Nível - o grau de instrução exigido para acesso e provimento do cargo, consoante sua complexidade, responsabilidade, atribuições e habilitações ou qualificações, desdobrados em classes e padrões de desenvolvimento funcional;

III - Classe - a referência alfabética que identifica o desenvolvimento funcional através de promoção, por merecimento;

IV - Padrão - a referência numérica que identifica o desenvolvimento funcional através de progressão, por tempo de serviço,

V - Promoção por Merecimento - o desenvolvimento vertical do servidor estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante passagem de uma classe para a classe imediatamente superior, pelo critério de merecimento;

VI - Progressão por Tempo de Serviço - o desenvolvimento horizontal do servidor estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante avanço de um padrão para o padrão imediatamente seguinte, pelo critério de tempo de serviço;

VII – Promoção por nova habilitação - o desenvolvimento vertical do servidor estatutário efetivo do magistério, dentro de uma mesma categoria profissional, mediante passagem de um nível para nível superior, pelo critério de habilitação ou qualificação profissionais exigidos para a transposição;

VIII - Ascensão - o desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante passagem de uma determinada categoria profissional para outra distinta, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 6° Os níveis de acesso e habilitação ou qualificação, para provimento em cargo público municipal, estatutário e efetivo, para todas as categorias profissionais, são os seguintes:

Nível I - compreende atribuições de pouca complexidade, geralmente de rotina, com qualificação mínima, não alfabetizado, alfabetizado, ou com escolaridade até a 3ª (terceira) série do ensino fundamental, cujas atividades são basicamente manuais;

Nível II - compreende atribuições de complexidade básica, normalmente de rotina, com qualificação própria e grau de escolaridade correspondente à 4ª (quarta) série do ensino fundamental, cujas atividades são de caráter específico mínimo;

Nível III - compreende atribuições de complexidade mediana, habitualmente de rotina, com qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo, cujas atividades são de caráter técnico e administrativo básico;

Nível IV - compreende atribuições de complexidade especializada, normalmente de rotina, com qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio completo, cujas atividades são de caráter técnico;

Nível V - compreende atribuições de complexidade especializada própria, habitualmente de rotina, com qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio completo, em curso técnico de conteúdo programático pertinente às atribuições, cujas atividades são de caráter técnico-profissional especializados;

Nível VI - compreende atribuições de complexidade altamente especializada, eventualmente de rotina, com qualificação específica própria e grau de escolaridade correspondente a curso superior pertinente às atribuições, cujas atividades são de caráter técnico - profissional altamente especializado;

Nível VII – compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Pós-Graduação;

Nível VIII – compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Mestrado;

Nível IX – compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Doutorado.


§ 1° Os níveis serão diferenciados entre si pelas respectivas faixas de vencimento e padrões de acesso, progressivamente a partir do nível inicial, até o nível final de acesso funcional, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.

§ 2° Cada nível poderá conter subdivisões de categorias profissionais, diferenciadas entre si pelas respectivas faixas de vencimentos padrões, cada qual designada por código referencial próprio.

Art. 7° As classes relativas às promoções alcançadas por merecimento serão diferenciadas entre si, através da evolução da remuneração, com uma variação percentual não cumulativa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria entre cada classe de desenvolvimento funcional.

Parágrafo Único. As classes serão designadas em ordem alfabética, sendo cada letra o código referencial para cada classe correspondente, representando a letra “A” a classe inicial e a letra “G” a classe final de desenvolvimento, possibilitando até 6 (seis) promoções por merecimento funcional.

Art. 8° Os padrões relativos às progressões atingidas por tempo de serviço serão diferenciados entre si, através da evolução da remuneração, com uma variação percentual não cumulativa correspondente a 3% ( três por cento ) sobre o salário base da categoria entre cada padrão, a partir do padrão inicial até o último padrão de desenvolvimento funcional.

§ 1º Os padrões serão designados em ordem numérica, sendo cada número o código referencial para cada padrão correspondente, representando o número “00” o padrão inicial e o número “12” (doze) o padrão final de desenvolvimento, permitindo até 12 (doze) progressões por tempo de serviço.

§ 2º Para a progressão por tempo de serviço fica estipulado como limite máximo o percentual de 36% (trinta e seis por cento) sobre o salário base da categoria, sendo que para aqueles que ultrapassaram este percentual antes da vigência desta lei, operou-se o direito adquirido e os valores serão transformados em vantagem de caráter pessoal.

§ 3º Os atuais servidores, serão enquadrados do padrão “OO” ao padrão “12” na proporção direta de uma unidade a cada 03 (três) anos que tenham se beneficiado por conta de qualquer adicional de tempo de serviço previsto em leis anteriores, garantindo a todos os percentuais de adicional por tempo de serviço adquiridos até a data da publicação da presente Lei.


CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO


Art. 9° O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, na conformidade do retro elencados, poderá se verificar mediante merecimento, progressão por tempo de serviço, promoção por nova titulação e ascensão, desde que com observância dos requisitos e condições seguintes.

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO


Art. 10. O desenvolvimento mediante merecimento , dar-se-á a cada 05 (cinco) anos, com a passagem meritória do servidor efetivo de uma classe para a imediatamente subseqüente, desde que atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte:

a) não somar no interstício de 05 (cinco) anos, 03 (três) ou mais penalidades de advertência;
b) não sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar ou apresentar mais de 10 (dez) faltas injustificadas intercaladas, ao serviço;
c) não somar mais de 05 (cinco) atrasos no início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada laboral, por turno de trabalho, no período de 01 (um) ano;
d) não infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção e/ou suspensão da contagem do tempo de serviço do servidor efetivo, ou sempre que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça tal efeito interruptivo e/ou suspensivo;
e) parecer favorável emitido por comissão paritária;
f) não incorrer em punições pelas faltas previstas no artigo 134 do Estatuto dos Servidores.


§ 1º Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função para fins de promoção por merecimento:

a) as licenças e afastamentos quando gozados pelo servidor estatutário sem direito à remuneração; e

b) as hipótese expressamente excludentes quando determinadas em lei e ou as referidas nos art. 105 e 196, letra "e" do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma.

§ 2° Na hipótese deste artigo, a Administração Municipal, no mês subseqüente àquele em que for completado o interstício exigido, e atendidas as condições retro elencadas, procederá de ofício a passagem do servidor para a nova classe mediante promoção por merecimento.

§ 3° Na primeira passagem para classe imediatamente superior deverá ser obedecido o tempo mínimo de 3 (três) anos após o enquadramento na classe “A” .

§ 4º Os servidores do quadro atual serão enquadrados na classe "A" e somente farão jus a promoção prevista nos termos deste artigo pelo tempo de serviço prestado ao Município de Criciúma a partir da publicação da presente Lei.

Art. 11. Antecipa a promoção por merecimento prevista no art. 10, o servidor estatutário efetivo que comprovar a formação em cursos cujo grau de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja superior ao que se encontrava quando da publicação da presente lei.

§ 1° A passagem do servidor estatutário efetivo para a nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, dar-se-á no mês subseqüente àquele em que for comprovada a conclusão de cada um dos cursos realizados, respeitado o interstício previsto no parágrafo 3º do art. 10.

Comentário: o tempo mínimo de 3 (três) anos

§ 2° Na hipótese de promoção por merecimento previsto neste artigo, o servidor estatutário efetivo não estará limitado ao interstício mínimo de 5 (cinco) anos, merecendo essa promoção a cada série ou curso concluído, conforme acima, sujeitando-se, entretanto, ao limite máximo de classes de desenvolvimento funcional, consoante o art. 7° desta lei.

§ 3° A promoção meritória oportunizada neste artigo não poderá ser acumulada com a hipótese prevista no artigo antecedente, recomeçando a contagem de prazo a partir desta para nova promoção nos termos do art.10.

§ 4º Ao servidor ocupante de cargo de carreira será concedida gratificação em um percentual não cumulativo de 6% (seis por cento) sobre o Valor Referencial do Vencimento do Município de Criciúma a cada oportunidade em que o servidor apresentar diploma legal em cursos de conteúdo programático inerentes à função, igual ou superior a 100 (cem) horas limitando-se a concessão ao limite de duas mil horas, desconsiderando-se para esta gratificação todo curso beneficiado pelo “caput”.

§ 5° A passagem do servidor estatutário efetivo para a nova classe, quando observada a alternativa admitida neste artigo, somente se efetivará por requerimento do interessado, sem qualquer efeito retroativo, anterior a data do requerimento.

§ 6° Não faz jus à promoção prevista neste artigo, o servidor beneficiado pela promoção por nova titulação prevista no art. 13 desta lei.

§ 7° Os servidores do quadro atual serão enquadrados na classe “A” e somente farão jus a promoção nos termos deste artigo pelos cursos concluídos após a publicação desta lei, obedecido o § 3º do art. 10.
SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO


Art. 12. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante progressão pelo critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou função, dar-se-á a cada 3 (três) anos, com o avanço automático do servidor de um padrão para o imediatamente subseqüente, desde que atendidos os pressupostos exigidos para a comprovação desse interstício mínimo.


§ 1° Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função, para fins desta progressão, quaisquer das causas e/ou faltas elencadas pelos art. 105 e 196 letra “e”, do Estatuto do Servidor, aplicando-se esses artigos, no que couber, para todos fins e efeitos.

§ 2° A progressão por tempo de serviço, observados os requisitos acima, com o avanço de servidor estatutário efetivo para o novo padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for completado o interstício mínimo exigido, quando então lhe será automaticamente concedido o avanço.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO DE NOVA TITULAÇÃO


Art. 13. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo do magistério mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, dar-se-á com a passagem do servidor de um nível para outro superior, uma vez que venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição ao novo nível.


§ 1° O desenvolvimento mediante promoção por nova titulação somente aproveita e pode ser concedido àqueles servidores estatutários efetivos cujas respectivas categorias profissionais possibilitem seu desdobramento em carreiras funcionais, consoante elencadas na lei do magistério que, por diploma legal, possui precedente sobre as demais.

§ 2° A promoção por nova titulação ao nível superior será automática, processando-se sempre que o servidor estatutário efetivo comprovar, documentalmente, a nova habilitação ou qualificação profissional exigidas, desde que aceitas essas credenciais pela Administração, que as poderá recusar justificada e fundamentalmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva entrega devidamente protocolada.

§ 3° Não poderá transpor de nível aquele servidor estatutário efetivo do magistério incorrido nos art. 105 e 196 letra "e", do Estatuto do Servidor Público e aquele que não tenha o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível anterior, sendo causa de interrupção e suspensão na contagem desse prazo, quaisquer das causas elencadas pelos dispositivos do art. 10, da presente lei, no que couber.

§ 4º No caso de promoção por nova titulação, inicia-se nova contagem de tempo de serviço no nível adquirido, para fins da promoção prevista no art. 10 desta Lei.


SEÇÃO IV

DA ASCENSÃO


Art. 14. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante ascensão pelo critério de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, dar-se-á com a passagem do servidor da sua categoria profissional para outra distinta da primitiva.


Parágrafo Único. O ingresso do servidor estatutário efetivo na nova categoria profissional, uma vez atendidos o previsto no “caput” deste artigo, observará as normas legais pertinentes, consoante prescrito em lei.


CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 15. A qualificação profissional, como base de valorização do servidor estatutário efetivo, compreenderá programas de formação, aperfeiçoamento ou de especialização profissionais, nas áreas específicadas de atuação, constituídos de segmentos teóricos e práticos, voltados para os fins de aprimoramento do Serviço Público Municipal e de desenvolvimento funcional do servidor.


Parágrafo único. A Administração, para assegurar a qualificação profissional de seus servidores efetivos manterá, periodicamente, programas e cursos internos de aperfeiçoamento e aprimoramento para o servidor.

Art. 16. A Administração, mediante regulamentação própria, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos pertinentes aos programas de qualificação profissional.

Art. 17. Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização ou especialização profissionais, inexistentes na Região de Criciúma, desde que com conteúdos programáticos idênticos aos cargos ou funções exercidos pelos servidores beneficiados, poderá ser autorizado o afastamento de servidores estatutários efetivos, sem prejuízo da respectiva remuneração, a critério da Administração.

Art. 18. Mediante processo de seleção, e a critério da Administração, poderão ser concedidas bolsas de estudo a servidores estatutários efetivos do Serviço Público Municipal, representadas por auxílios pecuniários destinados a custear, total ou parcialmente, as despesas e encargos de aperfeiçoamento e especialização profissionais, junto a órgãos públicos ou entidades credenciadas pela Administração, observados:

a) os cursos deverão ter conteúdos programáticos idênticos aos cargos ou funções exercidos pelos servidores beneficiados;

b) as bolsas de estudo somente poderão ser concedidas a servidores efetivos que contem com pelo menos 3 (três) anos de exercício efetivo no Serviço Público Municipal;

c) as bolsas de estudo terão caráter eminentemente temporário e precário, não se incorporando ou sendo consideras para quaisquer fins e efeitos na remuneração dos servidores, e poderão ser suprimidas, reduzidas ou canceladas a qualquer tempo ou título pela Administração, a seu exclusivo critério, sem ensejar qualquer direito ou indenização;

d) preferirão aos demais, aqueles servidores estatutários efetivos que, comprovadamente, não possuírem recursos próprios suficientes para o custeio integral desses cursos.

Parágrafo único. A Administração, mediante regulamentação, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos permitentes às bolsas de estudo acima preconizadas, e à correspondente concessão.


CAPÍTULO V

DAS NORMAS FINAIS


Art. 19. O quadro permanente dos servidores estatutários efetivos do Município de Criciúma será estruturado em conformidade com as disposições desta lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano de Classificação de Cargos e Funções no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie.

Art. 20. Os servidores estatutários efetivos investidos em cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, contarão o tempo de exercício correspondente para fins de desenvolvimento funcional, nos termos da presente lei.

Art. 21. As disposições, direitos e vantagens da presente lei somente são aplicáveis e se estendem àqueles servidores estatutários efetivos submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta lei, sujeito ao regime jurídico estatutário, de conformidade com os princípios constitucionais e com o Estatuto do Funcionário Público Municipal.

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para enquadrar todos os servidores regidos pelo Estatuto dos servidores, observando os limites legais de competência.

Art. 23. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir a partir de 1º de março do ano 2000, ficando revogada toda a legislação municipal que disponha de matéria de que trata esta lei.


PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 20 de Dezembro de 1999.


PAULO MELLER
Prefeito Municipal


JOSÉ THADEU MOSMANN RODRIGUES
Secretário de Administração e Recursos Humanos



Lei Complementar Nº 014 de 20 de Dezembro de 1999.

Institui o Plano de Classificação de Cargos, Funções e Salários no Serviço Público do Município de Criciúma e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º Esta lei institui o Plano de Classificação de Cargos e Funções para os servidores públicos municipais, dispondo sobre os correspondentes quadros funcionais, provimento, remuneração, classificação, extinção e criação de cargos e respectivas denominações, número de vagas e demais medidas pertinentes ao Serviço Público Municipal.

§ 1º Todos os cargos e funções e correspondente remuneração, criados pela presente Lei são regidos, na forma da legislação aplicável à espécie, e pelo Regime Jurídico, sendo submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber.

§ 2º São declarados excedentes, extinguindo-se na forma preconizada por lei, todos os cargos, funções e empregos existentes na data de sua publicação no âmbito do Serviço Público Municipal.

Art. 2º Na conformidade das disposições seguintes, pela presente Lei, são criados os cargos e funções a seguir elencados, que passam a constituir a estrutura orgânica funcional da Administração Direta, consoante adiante enunciado e na forma dos correspondentes Anexos, que integram esta Lei para todos os fins e efeitos.

CAPÍTULO II

Dos Cargos Estatutários de Provimento Efetivo

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo que compõem o quadro permanente no Serviço Público Municipal, criados pela presente Lei para provimento por servidores efetivos, regularmente nomeados em razão de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, são aqueles elencados e agrupados pelo Anexo I, “A”, “B”, “C” e “D” onde são discriminados segundo as correspondentes categorias funcionais, denominação, níveis de acesso, número de vagas, remuneração e padrões, tudo em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem assim como os respectivos planos de carreira.

Parágrafo Único. A discriminação dos cargos criados por esta Lei contém, ainda:

a) classificação do cargo e correspondente desenvolvimento funcional;

b) discriminação sumária de atribuições e deveres; e

c) condições de trabalho.


CAPÍTULO III

Dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança de Provimento Temporário

Art. 4º Os cargos de provimento temporário, que compõem o quadro temporário no Serviço Público Municipal, criados pela presente Lei para provimento por servidores que, pela natureza de fidúcia inerente ao cargo ou função, os detém em caráter provisório quanto ao exercício e precário quanto ao desempenho, sendo de livre nomeação e exoneração, são aqueles cargos em comissão e funções de confiança, elencados pelos Anexos III e IV, onde discriminados segundo as correspondentes funções, denominações, números de vagas, remunerações e padrões, tudo em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º Os cargos em comissão constantes no Anexo IV, têm como atribuições essenciais a direção ou chefia geral, e o assessoramento ou assistência superior de órgãos e unidades administrativas integradas à Administração Municipal, competindo aos respectivos detentores dirigir e supervisionar todas as atividades administrativas afetas a esses órgãos e unidades, segundo as diretrizes e determinações emanadas da autoridade superior competente e tudo mais inerente aos cargos e responsabilidades exarados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo dar-se respectivas nomeações com pessoas estranhas ao quadro funcional, na forma da Lei.

§ 2º As funções de confiança constante do Anexo III, tem como atribuições básicas a direção ou chefia específicas, e o assessoramento e assistência subordinada, de unidades administrativas integradas a órgãos superiores da Administração Municipal, competindo aos respectivos detentores executar e fiscalizar todas as atividades administrativas e serviços públicos que são comunicados às unidades pelos titulares dos órgãos a que se encontram subordinados, segundo as diretrizes e determinações emanadas da autoridade superior competente, e tudo mais inerente aos encargos e responsabilidades exaradas pelo Chefe do Poder Executivo. As nomeações previstas neste parágrafo poderão dar-se em até 100% (cem por cento), com pessoas estranhas ao quadro funcional e receberão tão somente o valor na função de confiança na forma da Lei.

§ 3º Quando o provimento do cargo em comissão se der mediante nomeação de servidor estatutário, o respectivo detentor deverá, quando da posse, optar entre sua remuneração de carreira ou a remuneração do cargo em comissão.

§ 4º Quando o provimento de função de confiança se der mediante nomeação de servidor estatutário, este somará à sua remuneração o valor da função de confiança, enquanto no seu exercício.

§ 5º Quando o provimento para cargo em comissão ou função de confiança se der mediante nomeação de pessoas estranhas ao quadro da Prefeitura Municipal de Criciúma, estas perceberão tão somente a remuneração dos respectivos cargos ou funções.

Art.5º Fica garantido aos ocupantes dos cargos constantes deste capítulo, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, bem como o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, no que for aplicável.

Art. 6º Vetado.

Parágrafo Único. Vetado.

CAPÍTULO IV

Das Funções Gratificadas


Art. 7º As funções gratificadas constantes no Anexo II, são aquelas que, para atender encargos de maior responsabilidade ou maior grau de dificuldade ou extraordinária dedicação, em razão das funções cometidas ou atribuições afetas, e que, pela natureza da fidúcia inerente à função, têm caráter provisório quanto ao exercício e precária quanto ao desempenho, são de livre nomeação e exoneração, sendo que:

I - O respectivo provimento ou designação é privativo de servidores estatutários do quadro permanente do Serviço Público Municipal;

II - Poderá dar-se o respectivo provimento ou designação com servidores Públicos cedidos ao Município por órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem prejuízos de seus estipêndios de origem.

§ 1º Para os fins retro enunciados, são criadas no âmbito do Serviço Público Municipal, as funções gratificadas elencadas pelo Anexo II, com as correspondentes denominações, número de vagas e respectivas faixas de gratificações pecuniárias.

§ 2º As atribuições cometidas aos detentores de funções gratificadas pelo respectivo exercício, correspondem à condução dos serviços de atividades nas respectivas unidades administrativas, mediante observância de correlação entre as qualificações ou habilitações profissionais do servidor e essas atribuições inerentes à função correspondente, nas respectivas áreas de atuação.


CAPÍTULO V

Dos Cargos, Funções e Empregos em Extinção

Art. 8º Todos os cargos que se encontrarem providos na data da publicação da presente Lei, por servidores nomeados ficam investidos automaticamente aos preceitos da presente Lei.

Art. 9º São declarados excedentes, para todos os fins e efeitos, todos os demais empregos, cargos e funções exercidos por empregados celetistas no âmbito da Administração Municipal, independente da respectiva estabilidade no Serviço Público, os quais sem exceção, tornar-se-ão automaticamente extintos quando vagarem.

§ 1º São declarados extintos, para todos os fins e efeitos, na data da publicação desta Lei, todas as funções gratificadas, gratificações de funções, gratificações adicionais, diferenças de vencimento, funções de confiança, função de direção, assessorias especiais e demais acréscimos, adicionais e vantagens pecuniárias, que se encontrarem sendo percebidas por servidores municipais, ressalvadas aquelas hipóteses em que operou-se regular direito adquirido a correspondente paga.

§ 2º Naqueles casos em que, em face de regular direito adquirido, a remuneração de servidores beneficiados encontrar-se regularmente incorporada com uma ou mais vantagens pecuniares enunciadas pelo parágrafo anterior, essa remuneração será convertida em vantagem pessoal, assim declarada pela presente Lei, conforme as situações individualmente consideradas, observadas a Legislação pertinente e as normas constitucionais aplicáveis caso a caso, não gerando a outrem quaisquer direitos no que tange à citada vantagem pessoal.

§ 3º Os inativos constantes no Anexo V, serão integrados à presente Lei no que couber, quanto a proventos recebidos na inatividade e vantagens concedidas aos cargos ativos.

§ 4º A base de cálculo dos proventos dos aposentados que na data da inatividade exerciam Chefias de Divisão será equivalente a remuneração atribuída aos cargos Nível CC-2.

Art. 10. São inaplicáveis aos empregos celetistas municipais, a qualquer título, qualquer faixa de remuneração instituída pela presente Lei, submetendo-se os respectivos salários, a tabelas que vierem a ser instituídas ou revisadas em legislação municipal própria, sendo expressamente vedada vinculação, nos termos das disposições constitucionais aplicáveis, ressalvado a isonomia de vencimento entre servidores públicos e contratados na forma de regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ocupantes de funções iguais.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 11. As retribuições remuneratórias correspondentes aos cargos de provimento efetivo, aos cargos em comissão, às funções de confiança, às funções gratificadas e respectivas gratificações, são aquelas elencadas pelo Anexo I, II, III e IV, sendo o respectivo valor pecuniário obtido através da multiplicação do coeficiente respectivamente fixado para cada qual, pelo Valor Referencial de Vencimento vigente, o qual representa o menor vencimento básico de cargo ou função no Serviço Público Municipal, na forma da Lei.

§ 1º Para esses fins o Valor Referencial de Vencimento é pela presente Lei fixado em montante pecuniário igual a R$ 155,OO (cento e cinqüenta e cinco reais), o qual somente poderá ser alterado ou revisado através de lei específica.


§ 2º Os referidos Anexos I, II, III e IV representam as tabelas de vencimentos destinadas a retribuição pecuniária, correspondente a 40 horas/semanais, exceto, as funções de médico, dentista, advogado, arquiteto, engenheiro, farmacêutico e bioquímico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e psicólogo, que são de 20 horas/semanais, dos servidores estatutários regularmente providos em cargos e funções criados pela presente Lei.

§ 3º Os valores pecuniários resultantes da operação aritmética enunciada neste artigo, serão sempre arredondadas para a unidade de reais subseqüente, desprezadas as frações de centavos.

§ 4º As funções constantes nos Anexos II e III são integrais para quem tiver contratos de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional nos demais casos.

Art. 12. Os membros do magistério terão níveis diferenciados em função de nova titulação, elencadas na ordem de I a V, em percentuais de 10% (dez por cento).

Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto, no que couber e observados os limites legais de competência.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais no corrente exercício financeiro e para atender sua aplicação, poderão ser alocadas e remanejadas mediante Decreto Executivo, regulamentando a movimentação de dotações e verbas orçamentárias correspondentes, inclusive seus cancelamentos.

Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de Março do ano 2000, revogando a Lei Complementar nº 007, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário, exceto as Leis nº 2.958, de 27.06.94, 3.005, de 13.10.94, 3.063, de 30.12.94, 3.166, de 31.10.95, 3.259, de 23.05.96, 3.321, de 29.07.96, 3.420, de 02.06.97 e 3.803, de 01.06.99.


PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 20 de Dezembro de 1999.


PAULO MELLER

Prefeito Municipal


JOSÉ THADEU MOSMANN RODRIGUES

Secretário de Administração e Recursos Humanos




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