quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Lei de Contratação Temporária no Município de Criciuma

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
LEI Nº 6.294, de 8 de agosto de 2013.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público por força do art. 37, IX da Constituição Federal, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em regime especial de natureza jurídico administrativa, nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública e combate a surtos endêmicos;
II - assistência a situações emergenciais de iminente risco à saúde pública;
III - nos dois primeiros anos de implantação de programa decorrente de convênio ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos;
IV- substituição de servidor efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo ou classista;
V- suprimento de pessoal efetivo afastado, em razão das licenças dispostas no art. 98 da Lei Complementar nº 12/99;
VI- substituição de titular de cargo provido no Magistério Municipal, quando no desempenho de cargo em comissão, função de confiança, eletivo em direção de escola e indicação para auxiliar de direção;
VII- atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde, quando esgotada a lista classificatória do concurso/processo seletivo, até a realização de novo certame;
VIII- para suprir vacância por aposentadoria de servidor;
XI- suprir o aumento transitório e inesperado de serviços; e
X- especificamente ao magistério público:
a) em substituição aos afastamentos legais dos titulares:
b) em virtude de vaga excedente não ocupada após a realização de concursos públicos;
c) em decorrência de abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante;
d) em vaga transitória, em turma de caráter experimental, não permanente.
Art. 3º O ato administrativo da contratação deverá indicar a data de término do contrato, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O contrato poderá ser rescindido a pedido do servidor contratado ou por conveniência da administração, inexistindo direitos indenizatórios pela rescisão do contrato de trabalho.
Art. 4º As contratações para atender necessidades de convênio ou termo de adesão do Município com outros entes públicos sujeitar-se-á às seguintes condições:
I – deverá conter expresso no ato o prazo do convênio ou termo de adesão;
II - poderá ser renovado quando da renovação do convênio ou termo de adesão, desde que não ultrapasse a 2 (dois) anos, conforme estabelecido no inciso III, do artigo 2 º.
III – nos casos das contratações para atuar nas Estratégias Saúde da Família, ficam mantidos os valores atualizados dos salários conforme o dispostos nas Leis nº 4.651/04 e nº 5.816/11.
Art. 5º O contratado tem direito ao salário inicial do respectivo cargo que ocorrer a substituição, no Magistério ou em qualquer cargo provido e não provido, das hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 6º Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa, e os contratados ficam vinculados ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, com direitos e deveres regulamentados no contrato.
Parágrafo único. Fica garantido, ainda, aos servidores temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, bem como o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, além do disposto no art. 39, §3º da Constituição Federal, no que for aplicável, aplicando nos casos omissos a Lei Complementar nº 012/99.
Art.7º As contratações de que tratam esta lei serão realizadas após processo seletivo simplificado, utilizando como critérios: titularidade e/ou horas de aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço.
Art. 8º A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo, devendo ser expressamente justificada.
Art. 9º Prescindirá de processo seletivo a admissão por tempo determinado quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente, por ausência de interessados ou aprovados, devendo ser realizado novo processo seletivo no prazo máximo de um ano depois da última seleção.
Art.10 Ficam mantidas as contratações decorrentes de legislações anteriores a presente Lei.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 8 de agosto de 2013.
MÁRCIO BÚRIGO
Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO
Secretária Geral
EGO/erm.
Origem: Poder Executivo Procedência: PE nº 45/2012

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