sábado, 28 de abril de 2012

A IMPARCIALIDADE DAS COMISSÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Como membro de Comissões Sindicantes e de Processos Administrativos Disciplinares(PAD), contribuí na realização de relatórios na apuração de improbidade,  desvio de função,  descumprimento do dever funcional, entre outros ilícitos administrativos,  que ficam enraizados na administração pública. Todo procedimento das comissões está vinculado a um regramento, a começar pela Constituição Federal, Leis em Geral, Decretos e  Regulamentos Internos, mas, não tem como deixar de observar tentativas de influenciar o trabalhos das comissões no órgão público: O Sindicato, espera que as comissões sempre protejam o servidor;  os  inimigos internos e externos, tentam exercer formas de poder, para culpar o agente público, mesmo que ele seja inocente,  e ainda tem o famoso “radio corredor”, que tem a decisão administrativa pronta para ser publicada. Todos os membros de uma comissão vinculam seus atos à Lei e aos Princípios que regem a Administração, as interferências internas e externas devem ser afastadas, para desenvolver regularmente um processo administrativo. Os princípios norteadores do Direito Administrativo diferem do Direito Laboral, pois servidor público não é empregado. Em um Processo Administrativo a Comissão se orientará pela Constituição Federal, em seguida observará qual lei e princípios a serem adotados, o servidor, está regido por um Estatuto e o empregado pela CLT, há ainda lei específica para os temporários e contratados. Os membros de uma comissão serão servidores efetivos e deverão ser imparciais. Certamente, o princípio que fundamenta a imparcialidade é o Princípio Constitucional da impessoalidade que segundo Mazzaobriga a administração conferir  objetividade, no atendimento do  interesse público, sem discriminações ou privilégios de qualquer natureza”, logo é dever  dos membros de uma comissão elaborar os trabalhos de acordo com a lei e os Princípios da Administração. A Comissão não observará o fato da aposentadoria do servidor estar próxima ou os problemas pessoais, do agente público investigado. Fatos como estes,  jamais serão atenuante para aplicação da sanção administrativa, muito menos de um arquivamento da denúncia, salvo se comprovado doença, durante a fase processual, por profissional habilitado, devendo ser provocado a abertura de um “Incidente de Insanidade Mental”, encaminhando assim, o servidor a uma Junta Médica para que realize o tratamento.  O membro da comissão que tiver interesse na causa do servidor deve afastar-se, caso contrário  a Comissão o afastará e requererá a imediata substituição. A imparcialidade de um dos membros da comissão é uma circunstância negativa, podendo ocorrer desvio da legalidade e de finalidade.  Portanova nos ensina que: “ ...tradicionalmente a imparcialidade é representada por uma mulher com olhos vendados e com uma espada na mão e a balança equilibrada noutra. Contudo, não há negar, é temeridade dar uma espada a quem está de olhos vendados. Ademais, como visto no princípio jurídico, muitas vezes a balança está desequilibrada. Logo, o mais correto é manter os olhos da Justiça abertos para ver as desigualdades e igualá-las.”(grife-se) Um julgador, integrante de uma Comissão, sempre possuiu alguma valoração, mas jamais deve prejudicar ou beneficiar uma das partes, deve cumprir a lei.

REFERÊNCIAS:

MAZZA, Alexandre.Direito Administrativo.São Paula: Saraiva, 2009, p. 19
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3° edição. 1999. Porto Alegre. Editora Livraria do Advogado.p.79.

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