quinta-feira, 26 de abril de 2012

REQUISIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS




Seria inconstitucional a requisição de servidores públicos para os cartórios eleitorais previsto na lei 6999/82, diante do desvio de função, já que estes servidores estariam exercendo atribuições que não lhe são próprias?  A Constituição da República Federativa do Brasil pautou entre os seus princípios, o direito ao Concurso Público e, a sua não observância é um ato no mínimo imoral da Administração Pública, o que deixa de dar oportunidades a quem pode oferecer melhores condições de ocupar um cargo público, além de contribuir para a eficiência do serviço público. Quando ocorre concurso público para o TRE, há um número de vagas a serem preenchidas, mas, mesmo assim persiste nos cartórios,  requisitados geralmente  das prefeituras exercendo funções de técnicos. A imensa massa que não conquistou as vagas colocadas para serem preenchidas sente-se lesados, pois se prepararam por meses ou até anos para o Concurso.  O TRE preenche seu quadro realizando concurso público para preencher um cargo Técnico e um de Analista por cartório, entretanto em alguns cartórios, ocorre acúmulo de serviços principalmente no período eleitoral, então,  requisita-se servidores públicos para suprir o excesso de trabalho. Contudo, percebe-se que os requisitados se eternizam servindo a Justiça Especializada com ônus para o órgão cedente (geralmente é do município). Observe que a lei em comento é anterior à Constituição Federal de 1988, questionável a sua recepção, ante o Princípio do Concurso Público. Os requisitados normalmente auxiliam os técnicos ou Analistas, tendo que ser treinados dentro dos cartórios para poderem exercer tais funções as quais não foram concursados. Trata-se de um problema grave a ser resolvido pela Justiça Eleitoral pois princípios constitucionais são ofendidos diante do desvio de função.

2 comentários:

  1. Não se esqueça que em muitas vezes foram os requisitados que ensinaram os técnicos e até mesmo os analistas...

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    1. Tive a minha experiência em Cartório Eleitoral...inclusive em uma época em que os requisitados foram “chefes de cartório eleitoral” e não tenho dúvidas, de que é possível encontrar servidores públicos municipais que realizaram concurso para exercerem atividades administrativas, que ao serem requisitados, exercem atividades diversas, logo, em desvio de função dentro da Justiça Eleitoral. O artigo, foi objeto de uma tese, trata de uma análise da lei de requisição. A requisição (ordem do Juiz) obriga o Administrador a encaminhar o servidor a laborar na Justiça Eleitoral, devendo este, obrigado a ir, sob pena de desobediência (Código Penal), a cessão, por sua vez, solicita , é bem diferente, neste último o servidor pode recusar a ir para ente público diverso. Entendo que deva ser usado somente a cessão de servidores públicos para os cartórios eleitorais.

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