quinta-feira, 26 de abril de 2012

Supremacia da Constituição


A Constituição trata-se de uma verdadeira “ordenação normativa fundamental dotada da supremacia” de onde se deduzem outros elementos constitutivos do “princípio do estado de direito.” (CANOTILHO, 2002, p.246). O professor Alexandre de Morais (2003, p.577), preleciona que o controle de constitucionalidade esta para a Supremacia da Constituição e sobre todo o nosso ordenamento jurídico bem como, a rigidez quanto às mudanças na Constituição e a proteção aos direitos fundamentais. Carvalho (2001, p.157) no mesmo sentido, identifica a idéia de rigidez com a supremacia constitucional sobre todo o ordenamento jurídico logo, pode-se observar que existe um ordenamento jurídico e no ápice, esta a Constituição da República Federativa do Brasil e é nela, que o legislador vai orientar-se antes da elaboração das leis quanto a sua forma e seu conteúdo.  A Constituição da República Federativa do Brasil é rígida quanto ao grau de alterabilidade, o que dificulta a violações da supremacia dos preceitos constitucionais. A idéia de supremacia é no sentido que é a ordem constitucional é soberana no ordenamento jurídico. Os reflexos da supremacia são sentidos em observância ao princípio da adequação, onde os atos legislativos, administrativos e executivos devem ser simétricos em relação à Constituição. Quando observado o princípio da hierarquia, os atos se submetem à gradação do ordenamento jurídico, no princípio da razoabilidade será observado o bom senso, no Princípio da defesa da Constituição, se confere à Constituição a Superioridade hierárquica, no Princípio da força normativa da constituição, as normas constitucionais têm força interna, porque são supremas e enfim o princípio da rigidez constitucional, pelo fato de ser solene e dificultoso a reforma na constituição. (BULOS,2008,p.55-57). A inconstitucionalidade se verifica, quando não há adequação, conforme nos ensina Carvalho (2001, p.158) “[...] reside no antagonismo e contrariedade do ato normativo inferior (legislativo ou administrativo) com os vetores da Constituição, estabelecidos em suas regras e princípios”. Na doutrina alienígena, Canotilho (2000, p.1042) constrói um conceito de inconstitucionalidade tratando das sanções do controle de constitucionalidade, utilizando-se de duas premissas: quanto ao parâmetro e quantos aos efeitos. Quanto ao parâmetro segundo o autor supracitado diz que “é toda lei que viola os preceitos constitucionais” e quanto aos efeitos “uma norma inconstitucional é ipso jure nula”.            Ferreira Filho (2008, p.35) no mesmo sentido ensina que o ato inconstitucional é nulo, não sendo aplicável, retroage ao tempo (ex tunc), mas que existe uma corrente que diz que o ato inconstitucional é anulável com efeitos ex tunc, no direito brasileiro a tese da nulidade prevalece.

REFERENCIAS


BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2ªed.São Paulo:Saraiva, 2008, 1391p.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria Constitucional. 7ª ed. Portugal. Almedina, 2000.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 7ª Ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34 ed.São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003

____.Direito Constitucional Administrativo.3ªed.São Paulo: Atlas, 2006a.

____.Constituição do Brasil Interpretada. 7 ed. São Paulo. Atlas, 2007b.


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