quarta-feira, 25 de julho de 2012

Contratação de Advogado e danos materiais


A contratação de Advogado particular para o patrocínio de demanda a ser ajuizada pelo autor é feita por sua mera liberalidade, configurando-se negócio à parte, que não pode ser cobrado do réu. Para remunerar o Patrono, há a previsão do art. 20 do CPC.

Jurisprudência Selecionada

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.- As despesas de estacionamento, ligações telefônicas e fotocópias não são indenizáveis se não demonstrado o nexo de causalidade com ação ou omissão da empresa demandada.- Os honorários de advogado pagos pela parte autora para propor ação de rescisão contratual não ensejam indenização por danos materiais, porquanto tal pactuação não vincula a parte demandada.- Recurso não provido.” (20070710188685APC, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 74, grifos nossos)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E À IMAGEM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO À IMAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL DECORRENTE DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.[...]3. É necessária a demonstração inequívoca dos prejuízos ocorridos para que se tenha por configurado o dano à imagem.4. As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. Precedentes.5. Recursos conhecidos e não providos.” (20090110768438APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 08/08/2011 p. 85, grifos nossos)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALVARÁ DE SOLTURA. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LIVRE NEGOCIAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.1 - Ante a demora injustificada no cumprimento de ordem judicial que concedeu alvará de soltura ao autor, resta patente a omissão do Estado que se revela como caracterizadora da responsabilidade subjetiva denominada "faute du service", sujeitando, assim, o Estado ao dever de indenizar.2 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.3 - A despesa realizada com a contratação de advogado não enseja indenização por danos materiais, porquanto tal pactuação é liberalidade da parte contratante, não vinculando a parte contrária.4 - Recursos não providos.” (20060111075624APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 26/01/2011, DJ 16/02/2011 p. 137, grifos nossos)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a majoração do quantum indenizatório, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Não é cabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído.3. Consoante o entendimento consolidado pela Súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".4. Tendo vista que a parte autora não logrou êxito quanto ao pedido indenizatório a título de danos materiais, resta configurada a sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição dos ônus da sucumbência de forma proporcional, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (20080111178040APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 05/05/2010, DJ 13/05/2010 p. 87, grifos nossos)

CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIO CONTRATUAL DE ADVOGADO - INVIABILIDADE. 01. Sendo a promessa de compra e venda, registrada em cartório, direito real à aquisição do bem imóvel, revela-se incabível a imputação de danos materiais ao promitente vendedor apenas pela recusa em outorgar a escritura pública, se era facultado ao promitente comprador alienar o imóvel a terceiros, os quais poderiam fazer uso da adjudicação compulsória, prevista no art. 1418 do CCB, sem que isso constituísse qualquer óbice ao negócio pretendido, ainda mais porque já haviam pago integralmente o preço.02. Impraticável a indenização pelos custos de contratação de advogado para a propositura da ação, pois é encargo do julgador arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, se o caso.03. Apelação desprovida. Unânime.” (20080110332256APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 223, grifos nossos)

Honorários Advocatícios Contratuais.Pretensão de receber 'perdas e danos pelos honorários a serem pagos pela Apelante ao seu causídico - Inadmissibilidade - Ausência de respaldo legal." (TJSP - Apelação Cível n°. 990.09.320337-5 - Osasco - 37a Câmara de Direito Privado - Rei. Des. Tasso Duarte de Melo - j .12.05.2010).

Dano material - Inocorrência – Honorários contratuais para o ajuizamento das ações que não podem ser cobrados da parte contrária, cuja obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais - Recurso provido em parte" (TJSP - Apelação Cível n°. 1180950-2 - São José dos Campos - Rei. Des. Rui Cascaldi - 12ª Câmara de Direito Privado - j . 24.09.2008).
Indenização pelos honorários contratuais despendidos - Os honorários convencionais devem ser arcados pela própria parte que contrata o profissional e não se confunde obviamente com os encargos da sucumbência - A fixação dos honorários advocatícios contratuais entre o patrono e seu constituinte, sendo deste a obrigação pelo pagamento - Apelo da autora improvido." (TJSP – Apelação Cível n°. 1000458-0/3 - São Paulo - 35a Câmara de Direito Privado - Rei. Des. José Malerbi - j . 18.02.2008)

OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO P ARTICULAR. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - AS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NÃO CONFIGURAM DANOS MATERIAIS PASSÍVEIS DE SEREM RESSARCIDOS PELO RÉU. PRECEDENTES. II - O ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL SÓ FOI ATENDIDA DEPOIS DE A JUIZADA A AÇÃO, PORTANTO, O APELANTE-RÉU DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. III - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDF. APL 864757220098070001 DF 0086475-72.2009.807.0001 Relator(a):VERA ANDRIGHI.Julgamento:29/02/2012.Órgão Julgador:6ª Turma Cível.Publicação: 15/03/2012, DJ-e Pág. 178

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