quinta-feira, 26 de julho de 2012

Servidor é indenizado por preterição quanto à ordem de nomeação

Publicado em 25 de Julho de 2012, às 10:00

Após ser preterido na ordem de classificação em concurso para cargo público de analista judiciário, um candidato teve reconhecido o direito de indenização por danos materiais.
A União Federal apelou a esta corte, alegando que a condenação ao pagamento de indenização é infundada, pois seus atos foram embasados nos princípios e disposições legais que regem a matéria e o autor, tendo sido posteriormente empossado, não sofreu quaisquer danos.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, constatou que o impetrado foi preterido por outro candidato da lista sequencial de nomeações para o mesmo cargo. Portanto, que de mera expectativa de direito à nomeação o impetrante passou a ser detentor do direito subjetivo e concreto à nomeação, o que é suficiente para justificar a indenização requerida.
Para o relator, “a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações.”.
O juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor da indenização: "à indenização por danos patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6.º da Constituição Federal" (REsp 1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: REsp 642.008/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/2/2005 p. 180; REsp 971.870/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008.
Por fim, a 6.ª Turma, por maioria, negou  provimento à apelação.
Processo: 0030861-47.2004.4.01.3400
 Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=CFE12087CF9C703F7E0BFA7B4339CD7A.n2trf1?conteudo=115196&canal=2

Nenhum comentário:

Postar um comentário