quarta-feira, 18 de julho de 2012

FÉRIAS


O empregado ou o servidor tem o direito ao gozo de um período de férias, anualmente, sem prejuízo da remuneração. O objetivo das férias é dar ao servidor ou empregado um período de descanso físico e mental, para recuperar as suas energias e assim,  desempenhar suas funções no exercício de suas funções. O trabalho durante as férias fere o objetivo do instituto, podendo causar prejuízos ao próprio servidor/empregado e à Administração/Empregador. Alguns dispositivos visam proteger o descanso do servidor ou o empregado, determina o artigo7º, incico XVII, da Constituição Federal, que é direito do trabalhador : "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Gozo segundo Sergio Ximenes, significa:  “ s.m.1.Ação de Gozar. 2.Prazer, satisfação. 3. Posse ou uso de algo útil, vantajoso, etc. 4. Motivo de riso ou Zombaria. 5. Bras. Orgasmo [Pl.: Gozos (ô)]”, As férias serão concedidas com 1/3 da remuneração, para todos os trabalhadores, para o celetistas é possível “vender” 10 dias para o empregador(Os servidores públicos devem observar seu Estatuto). 

O Governo Brasileiro através do decreto 3197/99, promulgou a Convenção nº 132, sobre as férias anuais remuneradas,  da O.I.T., que previu no artigo 3º, parágrafo 3,  a   duração mínima de três semanas de férias por ano de serviço. O artigo 134, da CLT dispõe que: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.” Mas cabe uma observaçãoAlguns dias de descanso concedidos aos empregados podem ser considerados licença remunerada, pois não previnem a fadiga, o estresse e não propiciam o convívio familiar.

O Operador do Direito laboral, atento às convenções coletivas, principalmente naquelas onde o Brasil é signatário, talvez tenha se deparado com o artigo 6º, da Convenção 132 da OIT,  que dispõe : “Os dias feriados oficiais ou costumeiros, que se situem ou não dentro do período de férias, não serão computados como parte do período mínimo de férias anuais, remuneradas previstas no parágrafo 3 do artigo 3 acima”.  Ou seja, feriados dentro do período de férias, razoável que seja naqueles dias de labor, não serão computados.

A Convenção 132 se refere ao ano civil quanto ao direito das férias anuais, mas no Artigo 5º, parágrafo segundo, dispõe que o país interessado poderá fixar a duração mínima de serviço de 6 meses. Creio que o Brasil dificilmente fixará  o limite de 6 meses para ter direito às férias, trata-se uma opção dos signatários do tratado, mas poderá fracionar segundo o artigo 8ª da Convenção.

As férias em tese deveriam ser utilizadas para o descanso, o Artigo 138, da CLT, prevê a proibição do empregado em laborar para outro Empregador durante as suas Férias: "Durante as férias, O EMPREGADO NÃO PODERÁ PRESTAR SERVIÇOS A OUTRO EMPREGADOR, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)." E para o mesmo empregador?  Pode ocorrer o pagamento da multa das férias em dobro a serem pagos ao empregado e eventuais multas do Ministério do Trabalho.

Para os empregados (celetistas) que faltaram injustificadamente durante o período aquisitivo ( Exemplo: entrou dia 05.01.2012, seu período aquisitivo será de 05.01.2012 a 04.01.2013), as férias serão concedidas de acordo com o número de faltas.

Boas Férias!.

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CLT
CONVENÇÃO OIT 132

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