quinta-feira, 26 de julho de 2012

REGISTRO DE CANDIDATURA


REGISTRO DE CANDIDATURA (sem impugnações)


PEDIDO DE REGISTRO.
Protocolização pelo partido ou coligação até as 19h do dia 5.7.2012(art. 21, caput)


PUBLICAÇÃO DO EDITAL
(art. 35, inciso II)


INFORMAÇÃO SOBRE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Após o encerramento do prazo de impugnação, ou se for o caso, do de contestação (art. 37, caput)

FALHA OU OMISSÃO NO PEDIDO DE REGISTRO
Suprimento da irregularidade em 72 horas a contar da intimação por fac-símile (art. 32)

VISTA AO MP


JULGAMENTO
 Em 3 dias, a contar da conclusão (art. 52, caput)

Resolução 23.373/2011. Art. 47. "O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.  Parágrafo único. Constatada qualquer das situações previstas no caput, o Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72 horas."



RECURSO
Em 3 dias, a contar da publicação da decisão em cartório (art. 52, § 1o)

CONTRARRAZÕES
Em 3 dias, a contar da protocolização do recurso, notificado o recorrido (art. 54)

REMESSA AO T.R.E
imediatamente à apresentação de contrarrazões ou transcorrido o prazo (art. 55)

Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões até 23.8.2012(art. 65).



GLOSSÁRIO ELEITORAL (TSE)
Candidato - Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Candidato majoritário.Aquele que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos.
Capacidade eleitoral passiva. É a susceptibilidade de ser eleito.
Condição de elegibilidade.Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular. As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.
Coligação partidária. Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.
Crime eleitoral.São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Desincompatibilização. É o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.
Domicílio eleitoral.É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.
Elegibilidade - É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral.
Inelegibilidade.A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Lei da Ficha Limpa. Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64 (Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha.
Inelegibilidade reflexa. Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou com­panheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
Impugnação eleitoral. É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral. A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata.
Registro de candidato. Inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504/97.
Referência
TSE. http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c#candidato
CAMPANHA eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996.
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 2. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

Licença para se candidatar
 
Dois mil. Servidores estão afastados de suas funções para se candidatar nestas eleições
 
FLORIANÓPOLIS - Desde o dia 7 de julho, pelo menos dois mil servidores públicos municipais, estaduais e federais estão afastados do trabalho para concorrer às eleições. A licença remunerada e vai até 7 de outubro, data do 1º turno da eleição. Somente na rede estadual de ensino, são 634 servidores em regime de licença. Para repor o pessoal, a secretaria de Estado da Educação teve que contratar ACTs.

A reposição dos afastados vai custar aproximadamente de R$ 2 milhões por mês aos cofres do governo estadual. Cerca de R$ 6 milhões durante a campanha.

A licença de servidor público para concorrer à eleição é garantida pela legislação. O trabalhador da iniciativa privada municipais também tem esse direito, com a diferença que não recebe salários enquanto está licenciado.

Segundo dados do Tribunal Regional Eleitoral, em Santa Catarina 1.448 servidores municipais registraram candidaturas, 308 estaduais e 73 federais. Mas o número pode ser ainda maior. Ao registrar a candidatura, o servidor pode se declarar a profissão de advogado, engenheiro, médico, enfermeiro, policial, professor e outras. E isso pode levar ao um número diferente dos pedidos de licença no serviço público e o registro na justiça. Na Secretaria de Saúde são 66 servidores em regime de licença. A Secretaria de Segurança Pública tem 57 servidores concorrendo ao cargo de vereador. A Polícia Militar não informou o número de policiais afastados para concorrer as eleições.

Fonte: http://www.linearclipping.com.br/TRE_SC/site/m007/noticia.asp?cd_noticia=3903245
 













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