Segue na íntegra, notícia publicada
no dia 17/07/2012, na pagina do STJ,
referente o impedimento da responsabilidade civil do Administrador nos casos em as contas
apresentadas foram aprovadas:
"A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso da Sadia S.A., que pretendia ajuizar ação de
responsabilidade contra ex-diretor financeiro. A empresa alega que sofreu
prejuízo bilionário em operações financeiras não autorizadas com derivativos.
Em apenas uma operação, realizada em setembro de 2008, o prejuízo gerado pela
disparidade cambial foi superior a US$ 1,4 bilhão.
A ação de responsabilidade civil contra o
ex-diretor não pode ser ajuizada porque as contas da diretoria foram aprovadas
em assembléia geral, o que exonera a responsabilidade dos administradores. Essa
foi decisão unânime da Turma, que seguiu integralmente o voto do ministro
relator, Ricardo Villas Bôas Cueva.
O recurso da empresa é contra decisão da 4ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Tribunal de São Paulo
(TJSP), que isentou o administrador de responsabilidade. O órgão julgador
paulista considerou que a realização de assembléia ordinária de acionista da
Sadia, ocorrida em 27 de abril de 2009, que aprovou, sem nenhuma reserva, a
prestação de contas do administrador o exoneraria de toda a responsabilidade
civil.
No STJ, a empresa alegou que o TJSP não
analisou adequadamente suas alegações e afirmou que não houve exoneração de
responsabilidade, pois a assembléia que aprovou as contas teria,
implicitamente, rejeitado as contas do referido ex-diretor, tendo em vista o
resultado de uma assembléia extraordinária anterior, ocorrida em 6 de abril,
que autorizou o ajuizamento da ação de responsabilidade civil.”
Fonte:
Jurisprudencia selecionada:
A aprovação das contas sem reservas pela
assembleia geral ordinária (AGO), salvo se anulada, exonera os
administradores e diretores de quaisquer responsabilidades (art. 134, §
3º, da Lei n. 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas). Na espécie, a
empresa recorrente ajuizou ação indenizatória para obter do recorrido
(diretor financeiro da empresa) reparação correspondente ao valor das
operações (derivativos) que realizou sem consentimento e que geraram
prejuízos em razão da disparidade cambial. Todavia, a regra do art. 134,
§ 3º, da lei supradita é especial em relação ao art. 159 do referido
diploma legal, de modo que, no caso de aprovação de contas, não bastaria
a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de
responsabilidade civil, como ocorreu na hipótese, mas, mister, antes de
tal propositura ou concomitantemente a ela, o ajuizamento da ação de
anulação da assembleia que aprovou as contas da sociedade (art. 286 da
mencionada lei). Salientou-se ainda que, somente após o trânsito em
julgado da sentença que acolher a anulatória (pela ocorrência de erro,
dolo, fraude ou simulação), será possível ajuizar a ação de
responsabilidade pertinente. In casu, não é cabível ação de
responsabilidade civil contra quem dela, por força de lei e do ato
jurídico perfeito, foi exonerado. Precedentes citados: AgRg no Ag
640.050-RS, DJe 1º/6/2009; AgRg no Ag 950.104-DF, DJe 30/3/2009, e REsp
257.573-DF, DJ 25/6/2001. REsp 1.313.725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/6/2012.
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